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25 DE JUNHO DE 1980

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7 — Para plena eficiencia da fiscalização a efectuar, é obrigatória a aposição de um indicativo de garantia de modelo diferente conforme a categoria dos vinhos de que o presente diploma trata, devendo o referido indicativo corresponder também ao valor das taxas cobradas pelos respectivos sarviços, incluindo os encargos de fiscalização.

O valor daquelas taxas será cobrado através da Junta Nacional do Vinho e o seu produto será entregue ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado como receita do mesmo, não havendo lugar para pagamento de taxas a qualquer outro título.

A concessão do indicativo de garantia é articulada com a conta corrente de cada engárrafador.

8 — Independentemente da assistência fiscalizadora prevista neste diploma, as firmas preparadoras ficam sujeitas à fiscalização geral dos vinhos.

ARTIGO 16°

As penas pecuniárias da responsabilidade dos seus agentes, resultantes das infracções ao presente diploma, as multas e o destino das mercadorias apreendidas reverterão sempre a favor do Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado.

ARTIGO 17."

Constituem contravenções por falta de características legais as infracções ao disposto no artigo 6.°, sendo puníveis com multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 18.°

O uso ilegítimo ou indevido das designações previstas nos artigos 1.° e 4.° ou das inscrições referidas no artigo 3.° constituem delito antieconómico punível com multa de 25 000$ a 50 000$.

a) Para a primeira reincidência a multa será

duplicada e a empresa infractora não poderá preparar, durante um ano, os vinhos a que estava autorizada;

b) Verificando-se segunda reincidência, será re-

tirada à empresa infractora o respectivo alvará ou licença de fabrico.

ARTIGO 19.°

As contravenções ao disposto no artigo 7.°, n.° 1, artigo 8.°, artigo 11.°, n.os 1, 2 e 4, artigo 12.°, artigo 13.°, n.os 1, 3, 4, 5 e 6, e artigo 15.°, n.°s 4 e 7, deverão ser punidas com multa até 20 000S e apreensão de todas as garrafas que não estejam de acordo com o preceituado no presente diploma.

ARTIGO 20.°

A infracção ao disposto no artigo 9.°, n.° 2, será punida com a multa de 50 000$ e com a suspensão da laboração durante um ano dos vinhos de que trata este diploma.

Em caso de reincidência, a empresa infractora será privada definitivamente de produzir os vinhos de que trata este diploma.

ARTIGO 21."

A infracção ao disposto no artigo 10.°, n.os 1 e 2, será punível com multa correspondente ao número de garrafas em falta nas existências multiplicado por 5S, devendo a normalização das mesmas existências efectuar-se no prazo de seis meses. Passado esse prazo, o coeficiente a aplicar será de 10$ por garrafa em falta nas existências mínimas.

ARTIGO 22.°

As empresas singulares ou colectivas que à data da publicação deste diploma empreguem simultaneamente mais do que um dos processos a que se refere o presente diploma ficam obrigadas a comunicar, no prazo de quinze dias, ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado o processo que pretendem adoptar e indicar as existências que possuam de cada um dos vinhos cuja preparação abandonem.

Estas existências ficarão em regime de conta corrente especial até ao seu total esgotamento.

ARTIGO 23.°

É concedido o prazo de um ano a contar da publicação para os preparadores dos vinhos de que o presente diploma trata darem cumprimento ao disposto no artigo 10.°, n.os 1 e 2, vigorando durante este período o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do De-creto-Lei n.° 44 778, de 7 de Dezembro de 1962.

ARTIGO 24.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 44 778, de 7 de Dezembro de 1962.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980.— Os Deputados: Fernando Raimundo Rodrigues (PSD) — Manuel Joaquim Pires Santos (PS) — Vital Moreira (PCP) — António Ferreira Pereira de Melo (CDS).

Ratificação n.° 333/1 — Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, que cria o Sistema Integrado de Incentivos ao investimento.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho (1.° série, n.° 139), que cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1980.— Os Deputados do Partido Socialista: João Cravinho — Manuel dos Santos — José Niza — Carlos Lage — Vítor Vasques — Salgado Zenha — Vítor Constâncio.