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II SÉRIE — NÚMERO 76

ARTIGO 7.»

O corpo fiscalizador será constituído por funcionários próprios, convenientemente habilitados e designados pela Junta Nacional do Vinho por proposta do Instituto. Esta fiscalização actuará íio âmbito das instalações produtoras, armazenistas e onde quer que se encontrem estes vinhos.

ARTIGO 8.°

O Instituto elaborará no último trimestre de cada ano o orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 9.°

Constituem receitas do Instituto as jóias dos produtores inscritos, as taxas correspondentes aos selos de garantia a fornecer aos mesmos, as multas pelas infracções cometidas, os produtos apreendidos, subsídios e donativos.

ARTIGO 10."

Ao Instituto incumbirá a apreciação e autorização para a utilização de ioda e qualquer rotulagem dos vinhos que ao mesmo compete fiscalizar. Será reprovada toda a rotulagem que não cumpra o preceituado no Decreto-Lei n.° ... ou que pelo seu nome comercial, marca, forma, caracteres e apresentação geral possa estabelecer confusão ao público consumidor ou esteja em contradição com o espírito ou fins deste Instituto.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados: Fernando Raimundo Rodrigues (PSD) — Manuel Joaquim Pires Santos (PS) — Vital Moreira (PCP) — António Ferreira Pereira de Melo (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 524/1

FABRICO £ COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO ESPUMANTE NATURAL E VINHO ESPUMOSO GASEIFICADO

O sector de vinhos espumantes naturais e vinhos espumosos gaseificados, vulgar mas erradamente chamados champagne, palavra francesa e correspondente aos vinhos de tal região, tem andado —pode afirmar-se— ao sabor dos interesses de cada um, com o que de bem e de mal se pode subentender por interesses.

A única lei disciplinadora do sector foi promulgada em 1961, sem que tivesse sido publicado o respectivo regulamento nela previsto, agravando ainda o facto de tal diploma ter sido estudado (?) e elaborado por gente alheia ao sector e desconhecedora da técnica de fabrico.

Há anos que a indústria vinha procurando junto da extinta Secretaria de Estado da Agricultura uma nova legislação que satisfizesse e moralizasse o sector, ao que a inércia burocrática e quezílias de prestígio pessoal entre os diversos componentes das comissões governamentais encarregadas de estudar o assunto foram incapazes de dar resposta.

Esta indústria, que movimenta, anualmente, milhões de contos, dado o volume dos investimentos,

garante milhares de postos de trabalho e dá escoamento ao vinho branco das melhores regiões — afinal, base da economia do pequeno e médio agricultor—, pensa que chegou o momento ideal para a sua reestruturação em bases sérias.

Não se pode esquecer o peso económico do vinho nas exportações portuguesas, e só a reestruturação que se propõe poderá dar competitividade e agressividade para o embate aquando da entrada de Portugal na CEE.

A legislação ora apresentada revela a vontade do sector, por consenso geral, além de conter no seu todo o espírito da legislação francesa e espanhola para tal actividade.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, a quem foi presente, por interessados, um projecto de diploma, adoptam-no como seu, sem prejuízo da apreciação de especialidade, e apresentam-no como o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os vinhos especiais caracterizados pela produção de espuma abundante e persistente resultante de forte desprendimento de anidrido carbónico quando se procede à abertura das garrafas que os contêm classifi-cam-se em três categorias:

o) Vinho espumante natural, quando preparado pelo método clássico de segunda fermentação em garrafa (método champanhes);

b) Vinho espumante natural em cuba fechada,

quando preparado pelo processo de fermentação em recipiente fechado de grande capacidade (Charmat);

c) Vinho espumoso gaseificado, quando na sua

preparação se tenha recorrido à incorporação de anidrido carbónico sob pressão.

§ único. Não é permitida, sob qualquer pretexto, a adição de anidrido carbónico em qualquer dos tipos de vinhos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo, ou outra compensação de qualquer tipo.

ARTIGO 2.°

Ê obrigatória a inscrição, nos rótulos das garrafas, das designações referidas no artigo anterior, não podendo ser em dimensão inferior a um terço da letra de maior tipo e em cor contrastante.

ARTIGO 3."

Além das designações indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 1.°, far-se-á menção, nos rótulos das garrafas, do processo de fabrico, mediante a inscrição em caracteres não superiores a 2 mm e em cor contrastante dos seguintes dizeres:

d) «Fermentação em garrafa», quando se trata

de vinho espumante natural. Estes dizeres podem ser substituídos ou completados pela expressão «método champanhes»;

b) «Fermentação em cuba fechada», quando se trate de vinho espumante em cuba fechada.