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25 DE JUNHO DE 1980

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ARTIGO 4."

A designação vinho espumoso gaseificado deverá ser inscrita em caracteres do mesmo corpo e tipo, em cor contrastante; a dimensão destes caracteres não poderá ser inferior a metade da do maior corpo utilizado no rótulo.

ARTIGO 5.°

Em qualquer papel timbrado, facturas, letreiros, anuncios, etiquetas, embalagens, material de propaganda e demais impressos análogos respeitantes aos vinhos de que trata este diploma, só poderão figurar, e por forma absolutamente correcta, as designações individualizadoras da categoria e processo de fabrico referidos nos artigos 1.° e 3.° deste diploma.

ARTIGO 6°

As características analíticas a que deverão obedecer os vinhos de que trata o presente diploma e terminada a sua elaboração serão as seguintes, para amostras colhidas na produção:

a) Força alcoólica mínima, 11°;

b) Acidez volátil corrigida, expressa em ácido

acético 1 g/l, com uma tolerância de 10%;

c) Pressão mínima referida a 20°, lida no afe-

rómetro:

3 atmosferas até a um volume de 300 ml;

3,5 atmosferas para um volume superior a 300 ml.

Em caso de reconhecido envelhecimento, não há limite de pressão;

d) Anidrido sulfuroso total, máximo:

Nos vinhos espumantes naturais e nos vinhos espumantes em cuba fechada, 150 mg/l;

Nos vinhos espumosos gaseificados, 200 mg/l.

1 — Enquanto não houver regulamentação especial sobre estes vinhos, todas as outras características deverão obedecer à lei geral em vigor, com uma tolerância de 20 % para o extracto seco e cinzas nos vinhos espumantes naturais.

2 — As características organolépticas, não sendo menos importantes que as analíticas, deverão ser objecto de atenção, sendo de exigir prova e aroma perfeitos.

ARTIGO 7."

Para o engarrafamento dos vinhos de que trata este diploma é obrigatório o uso de garrafas de tipo tradicional com os conteúdos líquidos seguintes:

Mililitros

Magnum ......................................... 1 500

Normal .......................................... 750

1/2 garrafa...................................... 375

1/4 garrafa...................................... 200

1/8 garrafa...................................... 125

1 —Este tipo tradicional de garrafas não pode ser utilizado no engarrafamento de quaisquer outras bebidas.

2 — São aceites transitoriamente, até quatro anos aipos a publicação deste decreto, as garrafas de capacidades anteriormente utilizadas.

3 — As garrafas terão de ostentar em relevo as iniciais do fabricante e as capacidades líquidas referidas •neste decreto, admitindo-se as tolerâncias seguintes: 125 ml e 200 ml, 4,5%; 375 ml, 3,5%; 750 ml, 3% e superior a 750 ml, 1,5%.

As indicações acima referidas são da responsabilidade dos fabricantes das garrafas.

ARTIGO 8."

É obrigatório na expedição e fica reservado, exclusivamente, a todos os tipos de garrafas que contenham os vinhos de que trata este diploma o emprego da rolha tradicional de cortiça com formação de cabeça ou topo de «cogumelo», encimada por uma placa de cobertura. Na rolha é -obrigatória a marcação do nome da firma preparadora.

ARTIGO 9.°

1 — Só poderão dedicar-se à preparação dos vinhos de que trata este diploma as empresas singulares ou colectivas que possuam instalações apropriadas e reúnam as indispensáveis condições técnicas de laboração.

2 — A mesma empresa não poderá dedicar-se à preparação de mais de um tipo dos vinhos de que trata o presente diploma.

ARTIGO 10.°

1 — Para a preparação dos vinhos de que trata o presente diploma é indispensável a constituição e manutenção em cave e armazéns privativos das seguintes existências mínimas permanentes:

d) Vinhos espumantes naturais: 100000 garrafas em cave;

b) Vinhos espumantes naturais em cuba fechada:

75 000 garrafas e uma reserva de vinho base de 75 0001;

c) Vinhos espumosos gaseificados: 25 000 garra-

fas e uma reserva de vinho base para tal fim de 50 0001.

2 —Nos vinhos espumantes naturais —fermentação em garrafa — a existência não poderá ser inferior a metade da verificada em Agosto anterior, sem, contudo, poder violar o disposto na alínea d) do n.° 1 do presente artigo.

3 — Nos vinhos espumantes naturais em cuba fechada todo o processo de elaboração deverá decorrer na dita cuba, devendo ter uma duração mínima de vinte e um dias desde a adição da levedura até ao engarrafamento.

ARTIGO ll.°

1 — Os vinhos a que se refere este diploma não podem circular fora do âmbito dos próprios locais de elaboração sem estarem rotulados com marcas comerciais devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, devendo figurar obrigatoriamente nos rótulos das garrafas a indicação da firma preparadora e a localização da sua sede.