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II SÉRIE — NÚMERO 76

ARTIGO 9."

A representação da Região Autónoma da Madeira compete ao Presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 11.»

1—O Ministro da República [...] ouvido o Conselho da Revolução. 2— (Eliminar.)

ARTIGO 12."

e) Exonerar, a seu pedido, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e Subsecretários regionais.

ARTIGO 13.°

(Eliminar.)

TITULO II-A Atribuições da Região

ARTIGO 13.°-A (Atribuições legislativas)

1 — A Região tem poderes para legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República, sobre todas as matérias de interesse específico para a Região,

2 — A Região pode apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre todos os assuntos de interesse para a Região.

3 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por «leis gerais da República» as leis aplicáveis a todo o território nacional e por «matérias de interesse específico para a Região» aquelas que são exclusivas da Região, bem como aquelas que assumam na Região particularidades suficientes para lhe conferirem um carácter distinto do que detém fora da Região.

4 — As leis gerais da República podem admitir a sua própria alteração por decreto regional, salvo em matérias reservadas à competência de Órgãos de Soberania.

ARTIGO 13.°-B (Poder regulamentar)

A Região tem o poder de regulamentar a sua própria legislação, bem como regulamentar as leis gerais da República que não reservem para os seus titulares o poder regulamentar.

ARTIGO 13."-C (Direitos de participação)

1 — A Região intervém na elaboração do plano nacional, mediante a sua representação nos respectivos órgãos de participação, designadamente no Conselho Nacional do Plano, nos termos da lei.

2 — A Região participa nas negociações de convenções internacionais que respeitem directamente à Região.

3 — A Região participa na definição e execução da política monetária, fiscal, financeira e cambial da República, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 13.°-D (Forma de participação)

1 — A participação nas negociações das convenções internacionais, referida no n.° 2 do artigo anterior, efectua-se mediante a inclusão de um representante da Região nas negociações.

2-T-A participação na definição e execução das políticas monetária, financeira, fiscal e cambial efectua-se não somente mediante a apresentação de propostas aos órgãos de Soberania da República, mas também mediante a representação da Região nos termos da lei nos órgãos permanentes da administração consultiva em matéria económica, financeira, fiscal e cambial.,

ARTIGO 13.--E (Direito à consulta)

1 — A Região tem direito a ser consultada sobre todos os assuntos de competência dos órgãos de Soberania da República que digam respeito à Região.

2 — No caso de medidas legislativas, a Assembleia Regional terá trinta dias para se pronunciar e no caso de medidas administrativas o Governo Regional terá quinze dias.

ARTIGO 13.°-F (Atribuições administrativas)

1 — A Região exerce as funções administrativas nos seguintes domínios:

a) Transportes intra-regionais e portos e aeroportos;

6) Agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pescas;

c) Turismo e hotelaria;

d) Desportos e espectáculos;

e) Águas fluviais e lacustres, termas, energia e

mfnas;

f) Habitação, urbanismo e obras públicas;

g) Bibliotecas, museus e defesa do património;

h) Saúde pública e higiene;

i) Artesanato e folclore;

j) Expropriação por utilidade pública;

2 — Podem ainda ser transferidas para a Região, mediante lei da Assembleia da República, atribuições administrativas em outros domínios, excepto os respeitantes a:

a) Defesa nacional e segurança pública;

b) Relações externas;

c) Justiça, registos e notariado;

d) Política monetária, financeira, fiscal, cambial

e aduaneira;