Página 17
Il Série — Número 5
Quinta-feira, 20 de Novembro de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 1 /II—Sobre comercialização de madeiras (apresentado pai» PCP).
N.° 2/II — Sabre produção, recolha, concentração e abastecimento de Leite (apresentado pelo PCP).
N.° 3/II — Acção popular (apresentado pelo PCP).
N.° 4/II — Legalidade dos regulamentos (apresentado pelo PCP).
N.° 5/II — Sobre a exploração dos perímetros de rega
(apresentado pelo PCP). N.° 6/II — Criação da Licenciatura em Artes Plásticas e
design (apresentado peto PCP). N.° 7/II — De defesa da igualdade dos cônjuges em acção
que mrpMque perda de direitos (apresentado peio PCP).
N.° 8/II — Parceria agrícola (apresentado pelo PCP).
N.° 9/II — Sobre protecção e defesa dos direitos dos trabalhadores-estudantes (apresentado pelo PCP).
N.° 10/11 — Participação na definição e execução da Reforma Agrária (apresentado pelo PCP).
N.° 11/11 — Processo administrativo não contencioso (apresentado pelo PCP).
N.° 12/11 — Lei orgânica dos tribunais administrativos e fiscais (apresentado pelo PCP).
N.° 13/11 — De defesa dos trabalhadores da função pública nomeados discricionariamente contra a transferência ou exoneração por mera «conveniência de serviço» (apresentado pelo PCP).
N.° 14/11 — Sobre defesa do património arqueológico (apresentado pelo PCP).
N.° 15/11 — Sobre associações de defesa do património cultural (apresentado pelo PCP).
Grupo Parlamentar do PS:
Comunicação relativa à constituição do Grupo Parlamentar.
PROJECTO DE LEI N.° 1/11 SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA
A floresta portuguesa tem estado sujeita a um continuado processo degradativo originado na anarquia do sector comercial e nas necessidades financeiras de larga maioria dos proprietários florestais.
Estes dois factores determinam, em matas de regeneração natural (com particular destaque para os pinhais), que, por extracção sistemática das melhores árvores, se gere uma floresta cada vez com menos qualidade. É ainda em consequência desses factores que em matas de rápido crescimento (com especial acuidade nos eucaliptais) são realizados cortes antecipados em relação ao termo da explorabilidade mais recomendável, resultando daí uma grave degradação do volume disponível nas florestas do País.
O PCP entende que o problema posto deve ser resolvido criando uma alternativa comercial através da criação de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso.
A instalação de estaleiros para recepção e triagem permitirá que os pequenos madeireiros e os agricultores que executam o abate por conta própria façam directamente a entrega do material lenhoso, o que constituirá uma real possibilidade de se libertarem da exploração a que uns e outros estão submetidos. O acesso aos estaleiros, no entanto, deve ser aberto a todos, independentemente da sua dimensão e importância económica.
Prevê-se a possibilidade de, a todo o tempo, um ou vários estaleiros poderem ser transferidos para o âmbito do movimento cooperativo. E assim se pretende dar um importante auxílio ao desenvolvimento do cooperativismo, constituindo a base material indispensável à criação e progresso das cooperativas de pequenos e médios produtores e de madeireiros.
Deve ser através do apoio técnico que eles prestem aos interessados e dos incentivos que venham a ser criados, designadamente da prática de uma política de preços diferenciados, que há-de obter-se progressivamente a introdução das correctas técnicas de exploração florestal. Devem, simultaneamente, prestar serviços de informação aos agricultores e madeireiros sobre assuntos florestais.
Tais estaleiros constituirão, por outro lado, uma forma de inegável interesse para melhorar o abastecimento das indústrias quer de celulose quer de serração e outras e para racionalizar os consumos, destinando a cada indústria os lotes mais apropriados e recebendo e comercializando os respectivos desperdícios.
Este sistema, longe de constituir um sistema exclusivo, consiste no alargamento e melhoria da rede de Comercialização existente. Nesse sentido, através Aa
Página 18
18
II SÉRIE — NÚMERO 5
elaboração de contratos-programas com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados anresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Definição)
1 — É criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT).
2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.
ARTIGO 2° (Atribuições e competência)
1 _ o SNERT tem por atribuições:
d) Implantar e coordenar estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso;
b) Contribuir para a regularização do mercado
de material lenhoso;
c) Fomentar a elevação do nível de organização
da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.
2 —Ao SNERT compete:
a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe
seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;
b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em
função da qualidade e quantidade;
c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de
acordo com critérios da mais racional utilização dos respectivos lotes;
d) Prestar serviços próprios das fases de abate,
extracção e rechega, nomeadamente através do aluguer de maquinaria aos utilizadores;
e) Elaborar contratos-programas com as empre-
sas consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celulose, serração, tratamento de madeiras e outras;
f) Contribuir para o aproveitamento dos desper-
dícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos circuitos de comercialização;
g) Praticar diferenciais de preço para as madei-
ras provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;
h) Conceder crédito para adiamento de cortes de
arvoredo;
0 Prestar serviços de informação sobre legislação, crédito e outras matérias de interesse florestal.
ARTIGO 3." (Participação' dos interessados)
No exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o SNERT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.
ARTIGO 4> (Apoio ao movimento cooperativo)
1 — No desenvolvimento da actividade do SNERT serão definidas normas e procedimentos de apoio ao movimento cooperativo, tanto de pequenos e médios produtores como de pequenos e médios comerciantes.
2 — Tais normas abrangerão, designadamente, a possibilidade de exploração dos estaleiros do SNERT em regime de concessão por organizações cooperativas.
ARTIGO 5." (Disposição transitória)
1 — O Governo publicará a constituição da comissão instaladora do SNERT no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.
2 — A comissão instaladora disporá de cento e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.
3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1981 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.
ARTIGO 6°
O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda.
PROJECTO DE LEO N.' 2/13
SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DE LEITE
1 — Ainda hoje, passados mais de cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.
Isto, apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada «organização corporativa da lavoura».
Isto, apesar de entretanto, e em grande parte contra aquele decreto-lei, os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas formas de organização, tornando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.
Página 19
20 DE NOVEMBRO DE 1980
19
Isto, apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril ¡terem posto em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.
2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos treze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710 como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.
Na elaboração do projecto teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.
Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e incrementar o desenvolvimento harmónico de uma rede única de recolha, assente na própria organização cooperativa leiteira, que tendesse a dar efectiva expressão à intervenção dos produtores em todo o circuito económico do 'leite.
Em segundo lugar, teve-se em conta a necessidade de melhorar o abastecimento de leite para o consumo e para a indústria, através de mecanismos que incentivem a produção e aproveitem melhor o leite actualmente produzido.
Para tal efeito, e para além das medidas técnicas e financeiras de médio e longo prazo de aumento da produção nacional, impõe-se que a rede única de recolha se alargue a todo o País, como forma de se conseguir a curto prazo maior quantidade de leite de -qualidade para regularizar os abastecimentos públicos, especialmente de centros de consumo mais deficitários, ao mesmo tempo que serão reduzidos os contingentes do leite e produtos lácteos importados.
Por outro lado, a longa experiência das cooperativas de produtores de leite e suas uniões, que vêm demonstrando competência e sentido de responsabilidade na manutenção dos serviços de escoamento regular do leite produzido e na comparticipação dos abastecimentos dos centros de consumo e da própria indústria, aconselha que a legislação a rever contenha, sem ambiguidades, o princípio de que as funções de recolha e concentração de leite serão pertença exclusiva das cooperativas e suas uniões, como imperativo da defesa dos interesses dos produtores e consumidores, da qualidade do leite e da economia das operações que envolvam todo o circuito desde a produção ao consumo.
3 — Ao tomar esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP quer deixar bem claro o seu entendimento de que, tratando-se da definição de princípios gerais de organização da actividade agrícola e concretamente do sector leiteiro, a matéria em questão é da competência reservada da Assembleia da República.
4 — No processo de elaboração do presente projecto de lei foram consultadas numerosas entidades ligadas ao sector, com vista a serem encontradas as mais adequadas soluções.
Por outro lado, foi feita uma ampla consulta a mais de uma centena de organizações cooperativas leiteiras ou com secção leiteira, a quem foi enviado um anteprojecto.
O texto agora submetido à apreciação da Assembleia recolhe muitas das críticas e sugestões feitas no decurso dessa consulta.
Entretanto, não consideramos de forma alguma esgotado o processo de participação das organizações de pequenos e médios agricultores e das cooperativas
no processo de elaboração da presente lei. A discussão pública que necessariamente se seguirá à apresentação deste projecto enriquecerá o seu texto e será uma contribuição decisiva para uma formulação final que contemple os interesses dos produtores e das suas cooperativas.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partdo Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Projecto de lei sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite
Capítulo I Do fomento da produção
ARTIGO 1." (Princípio geral)
Incumbe ao Estado promover o fomento da produção de leite, com vista ao abastecimento do País em leite em natureza e em produtos lácteos seus derivados.
ARTIGO 2." (Medidas de fomento)
1 — O fomento da produção de leite realizar-se-á através de medidas de apoio técnico e financeiro aos produtores individuais e colectivos e às cooperativas leiteiras e mistas com secção leiteira e suas uniões.
2 — Entre outras, incumbem ao Estado medidas de apoio técnico e financeiro, tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Incremento das zonas produtoras de 'leite;
b) Melhor aproveitamento dos recursos naturais
para a produção de forragens;
c) Melhoria genética do efectivo leiteiro, através
da recria sistemática das fêmeas jovens para ulterior fornecimento aos produtores de leite;
d) Extensão da rede de recolha e concentração do
leite a todo o País;
e) Melhoria da rede de recolha e concentração,
designadamente pela substituição progressiva dos postos de recolha por salas colectivas da ordenha mecânica.
ARTIGO 3.° (Planos e projectos de desenvolvimento)
1 — Compete ao Governo, através dos respectivos departamentos da Administração Pública, proceder ao estudo das condições actuais de produção do leite em cada zona e região e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos objectivos referidos no artigo anterior.
2 — Na actividade referida no número anterior deverão participar as organizações de agricultores, designadamente as organizações cooperativas de produtores de leite.
Página 20
20
II SÉRIE — NÚMERO 5
ARTIGO 4." (Apoio técnico e financeiro)
Os produtores individuais ou colectivos e as cooperativas leiteiras e suas uniões poderão requerer aos competentes organismos da Administração Pública o apoio técnico e financeiro de que necessitarem, com vista à realização do fomento da produção ou extensão e melhoria da rede de recolha e concentração.
Capítulo II Do 1.* escalão do ciclo económico do leite
Secção I Funções de recolha e concentração
ARTIGO 5." (Competência)
1 — As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área social.
2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estiverem constituídas.
ARTIGO 6.° (Princípio da não sobreposição)
As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.
ARTIGO 7.° (Criação de áreas de recolha)
1 — A criação de novas áreas -de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.
2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento e oitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.
ARTIGO 8." (Licenciamento)
1— Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.
2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.
3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.
Secção II Da recolha
i
ARTIGO 9." (Locais de recolha)
São locais de recolha os seguintes:
c) As salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha
mecânica e refrigeração anexa;
c) As salas particulares de ordenha mecânica com
refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;
d) Os postos de recepção de leite em funciona-
mento.
ARTIGO 10." (Princípio do exclusivo)
1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.
2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.
Secção 111 Do transporte e concentração ARTIGO JI." (Objectivos)
No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1.° escalão.
ARTIGO 12. • (Transporte)
0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.
ARTIGO 13." (Concentração)
Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.
ARTIGO 14." (Destino do leite)
1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.
2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.
3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.
Página 21
20 DE NOVEMBRO DE 1980
21
Capítulo III Da classificação, preço e pagamento do leite
ARTIGO 15.° (Classificação)
A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.
ARTIGO 16.° (Leite especial)
1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.
2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle higiénico-sanitário dos efectivos pecuários, água utilizada, explorações pecuárias e trabalhadores ao seu serviço, transporte, tratamento e distribuição do leite especial, bem como do produto final.
3 — A recolha do leite especial é da responsabilidade da entidade que procedeu ao seu tratamento.
ARTIGO 17.° (Pagamento ao produtor)
0 pagamento do leite ao produtor será efectuado pelas entidades que procedam à recolha e concentração, de acordo com os preços oficialmente estabelecidos.
ARTIGO 18.° (Preço ao produtor)
) — A classificação e preço do leite ao produtor terão em vista não só o pagamento dos respectivos custos de produção como o estímulo ao prosseguimento e desenvolvimento da actividade e à procura das soluções mais eficientes e rendíveis.
2 — Os subsídios a atribuir terão em vista fundamentalmente a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.° e o seu pagamento deverá ser efectuado por intermédio das entidades a quem competem as funções de recolha e concentração.
ARTIGO 19." (Preço do leite nos postos de concentração)
1 _ o preço do leite no posto de concentração será oficialmente fixado, compondo-se do preço ao produtor acrescido da média ponderada dos encargos com o 1.° escalão.
2 — A nível nacional, serão estabelecidos pelo Governo, com a participação das organizações cooperativas, os adequados mecanismos de compensação entre as organizações que realizem saldos negativos e positivos na exploração do 1.° escalão do ciclo económico do leite.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, serão calculados os encargos médios com o 1.° escalão na área de cada entidade com funções de recolha e concentração do Me.
4 — Sempre que imponha a venda a crédito, o departamento competente da Administração Pública deverá garantir o respectivo pagamento.
5 — O transporte de transferência é encargo das entidades compradoras.
Capítulo iy
Do 2.° escalão do ciclo económico do leite
ARTIGO 20.° (Leite destinado ao abastecimento público)
1 — O leite destinado ao abastecimento público será tratado em instalações industriais devidamente equipadas.
2 — A instalação e funcionamento das unidades referidas no número anterior estão sujeitos à aprovação e fiscalização das competentes entidades da Administração Pública.
ARTIGO 21° (Tipos de leite)
1 — O leite destinado ao abastecimento público é dos seguintes tipos:
a) Pasteurizado;
b) Ultrapasteurizado;
c) Esterilizado.
2 — Por portaria, poderão ser criados subtipos de leite para abastecimento público, nomeadamente os seguintes subtipos:
a) Especial;
b) Reconstituído;
c) Recombinado.
3 — As características do leite para abastecimento público e respectivos preços serão fixados por portaria.
ARTIGO 22.° (Regime do leite pasteurizado)
0 abastecimento público de leite pasteurizado será garantido em regime de exclusivo pelas entidades que procedem à recolha e concentração.
ARTIGO 23.° (Regulamentação)
A regulamentação do funcionamento dos centros de tratamento do leite e do abastecimento público de leite em natureza será feita por diploma do Governo.
Capítulo V
Disposições gerais
ARTIGO 24.°
(Infra-estruturas não pertencentes à rede de recolha organizada)
1 — As infra-estruturas de recolha, transporte ou concentração que pertençam a entidades diversas das referidas na secção i do capítulo n deste diploma deverão passar a ser utilizadas mediante acordo por estas últimas.
Página 22
22
II SÉRIE — NÚMERO 5
2 — Na falta de acordo, será nomeada uma comissão arbitral, que deliberará sobre o regime de utilização e sobre as compensações ou outras formas de pagamento à entidade proprietária das infra-estruturas.
3 — A comissão arbitral referida no número anterior será constituída por três árbitros, um nomeado pelo competente departamento da Administração Pública, e que presidirá, outro pela entidade que procede à recolha e concentração do leite e o terceiro pela entidade proprietária da infra-estrutura.
ARTIGO 25." {Competência da fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete às entidades que para tal forem designadas pelo Governo, sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.
ARTIGO 26." (Sanções)
1—Nas áreas de recolha organizada, a entrega de leite ou a sua recolha para consumo público ou para a indústria por forma ou entidades diferentes das previstas neste diploma é punida da forma seguinte:
a) Multa correspondente a dez vezes o valor
oficial do leite (transaccionado, para o produtor;
b) Multa correspondente a vinte vezes o valor
oficial transaccionado, para o comprador ou intermediário que não seja industrial de lacticínios;
c) Multa correspondente a cem vezes o valor
oficial do leite transaccionado, para o industrial de lacticínios.
2 — A reincidência será punida com o dobro das multas previstas no número anterior.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras penas previstas na lei.
ARTIGO 27." (Designações)
1 — Entende-se por «posto de recolha» o local que tem por finalidade o seguinte:
a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumaria-
mente o leite entregue por cada produtor como correspondente à sua produção;
b) Transvasar o leite recebido para vasilhame
convenientemente limpo, seco e desinfectado;
c) Separar por categorias e referenciar conve-
nientemente o leite que foi dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;
d) FiLtrar e manter o leite nas melhores con-
dições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição;
e) Desnatar o leite nos casos em que a tal houver
lugar.
2 — Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica das vacas leiteiras da sua área
de influência, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as funções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 — Entende-se por «sala particular de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica de um número mínimo de dez vacas leiteiras de um único produtor, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as operações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo.
4 — Entende-se por «posto de concentração» o local equipado para:
a) Receber, medir ou pesar, separar por cate-
gorias, filtrar, arrefecer, armanezar e expedir todo o leite correspondente a cada uma das recolhas diárias efectuadas pelos locais de recepção;
b) Proceder ao exame e apreciação do leite,
efectuando a separação dos lotes segundo a sua qualidade ou classificação e destino;
c) Efectuar, em tempo não superior a quatro
horas, contado da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite a temperatura que não exceda os 6°C, à qual deve ser mantido até ao momento da expedição;
d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no leite
recolhido nos postos.
5 — Entende-se por «rede de recolha» o conjunto de postos de recepção, salas colectivas de ordenha mecânica, salas particulares de ordenha mecânica, postos de concentração, meios de transporte e de recolha de amostras e suas análises e vulgarização utilizados por quaisquer das entidades previstas na secção i do capítulo n.
6 — Entende-se por «1.° escalão» do ciclo económico do leite as operações de recolha, classificação, transporte e concentração do leite.
7 — Entende-se por «transporte de transferência» o transporte de leite do posto de concentração até ao local de tratamento ou industrialização.
8 — Entende-se por «centro de tratamento de leite» o local devidamente equipado para proceder à preparação e tratamento térmico do leite e natas destinados ao abastecimento público.
9 — Entende-se por «2.° escalão» as operações relativas ao tratamento e distribuição do leite destinado ao abastecimento público.
ARTIGO 28.° (Regulamentação)
O Governo deverá publicar no prazo de cento e oitenta dias os diplomas necessários à boa execução do presente diploma.
ARTIGO 29." (Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ao presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda.
Página 23
20 DE NOVEMBRO DE 1980
23
PROJECTO DE LEI N.° 3/11 ACÇÃ0 POPULAR
A Constituição da República reconhece o direito de acção popular, mas remete para a lei a determinação dos casos e dos termos em que pode ser exercido (artigo 49.°, n.° 2).
Ora, até ao momento, nenhuma lei veio regular o direito de acção popular, que, assim, continuou a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Local, nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940. Torna-se imperioso alargar o âmbito de acção popular.
Por três ordens de motivos:
a) Para concretizar e potenciar o empenhamento
de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;
b) Para assegurar o respeito da legalidade da
Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;
c) Para defender o património do Estado, das
autarquias locais e de empresas públicas.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Legitimidade no recurso contencioso)
1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto:
a) Nomeação para qualquer cargo ou função
política ou pública;
b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;
c) Alienação ou concessão de exploração de bens
do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desafectação de bens do domínio público;
d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-
quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;
é) Revogação de actos de expropriação.
2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo definitivo e executório dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.
ARTIGO 2° (Legitimidade na acção judicial)
1 — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis t políticos, tm nome e no interesse das autar-
quias locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
2 — É aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
ARTIGO 3.° (Isenção de preparos)
Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.
ARTIGO 4.° (Outros casos de acção popular)
O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.
ARTIGO 5." (Norma revogatória)
São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Maria Odeie dos Santos — Jorge Leite.
PROJECTO DE LEI N.° 4/11 ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS
1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para sua emissão e o objecto sobre que pode incidir.
Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando-se duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.
2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.
Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de «decretos regulamentares» ilegais (cf. Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime
Página 24
24
II SÉRIE — NÚMERO 5
não só implica que determinados regulamentos estão livres do controle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.
Importa alterar este estado de coisas, instituindo, sem excepções, a admissibilidade de recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Falta de fundamentação legal)
1 — Todos os diplomas regulamentares elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do Poder Local ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público devem indicar, no respectivo preâmbulo, a disposição legal que pressupõem e em que se fundamentam.
2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.
ARTIGO 2." (Fiscalização da ilegalidade)
1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos.
2— Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo--lhes, para o efeito, apreciar a existência de ilegalidade.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Jorge Leite.
PROJECTO DE LEI N.° 5/11 SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS PERÍMETROS 0E REGA
Os perímetros hidroagrícolas, também conhecidos por perímetros de rega, são vastas áreas do território em que o Estado investiu largas verbas na construção de obras, designadamente barragens e canais, com vista à sua valorização para a exploração agro-pe-cuária.
O custo dessas obras não pode ser imputado só, nem principalmente, à agricultura, uma vez que desempenham um papel múltiplo, nomeadamente dc abastecimento de água às populações e indústrias, produção de energia eléctrica e protecção contra cheias e erosão. Mas as razões que as motivaram nem sempre foram as de defesa dos interesses da maioria dos agricultores das áreas beneficiadas.
Daqui resulta que não cabe aos agricultores pagar a sua amortização, mesmo que parcial. Por esse motivo, o PCP propõe no presente projecto de lei a abolição da taxa de rega e beneficiação que a isso sc destinava.
Subsistirá a taxa de exploração e conservação. Mas para ela se propõe uma função orientadora para a produção (por forma a incentivar as culturas e técnicas mais convenientes) e uma função equilibradora (por forma a atenuar as actuais diferenças de rendimentos entre perímetros «ricos» e «pobres»). Para tanto se propõe que o Estado subsidie devidamente a concessionária.
É certo que, graças aos vultosos investimentos públicos ali efectuados, as áreas beneficiadas passaram a dispor de uma potencialidade produtiva relativamente considerável. No entanto, a falta de apoios e estruturas (técnicas e outras) do Estado, por um lado, e o desinteresse dos grandes proprietários, por outro lado, tudo contribuiu para que essas áreas não tenham sido utilizadas tanto quanto podiam sê-lo e os pequenos e médios agricultores e assalariados agrícolas desejavam.
Por estas razões, o PCP propõe um conjunto dc medidas que contribuirão decisivamente para a melhoria da exploração das áreas beneficiadas.
Essas medidas consistem na obrigação que cabe ao Estado de proporcionar garantias de assistência técnica e crédito. Igualmente se estabelece um regime especial de comercialização e preços, facultativo para os utilizadores, com base nos custos reais e na garantia de escoamento dos produtos.
O projecto de lei contém, aliás, os mecanismos necessários para garantir que estas medidas entrem em prática. Para tal desempenham um papel fulcral as explorações modelo que o Estado fica obrigado a montar, e a partir das quais serão estabelecidos os sistemas de produção recomendáveis e definidos os custos de produção. Com base nesses elementos serão estabelecidos os impostos e os preços dos produtos.
Uma das características essenciais do projecto de lei é pôr termo às associações de regantes, cuja existência é manifestamente inconstitucional por impor a associação obrigatória.
A concessão da exploração e conservação das obras hidroagrícolas passará, segundo o projecto de lei, a ser feita por uma nova entidade concessionária (serviço público). E a participação dos regantes e beneficiários passará a fazer-se através dos conselhos de rega democraticamente eleitos.
Os benefícios que deste novo sistema resultarão para os agricultores dos perímetros de rega serão um poderoso incentivo para que o Estado adopte medidas idênticas nas áreas de sequeiro, e assim se prossiga o importante objectivo de desenvolver a agricultura nacional e melhorar as condições de vida dos agricultores e assalariados agrícolas e dos consumidores.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Princípios gerais
ARTIGO 1."
(Objectivos)
O presente diploma tem por objectivo definir os princípios que levem à valorização da exploração das áreas integradas nos perímetros hidroagrícolas
Página 25
20 DE NOVEMBRO DE 1980
25
(adiante designados abreviadamente por PHA), em obediencia ao ordenamento nacional do espaço físico e conservação dos recursos naturais e à defesa dos produtores.
ARTIGO 2.° (Perímetro hidroagrícola)
Para efeitos da presente lei entende-se por PHA o espaço definido pela área beneficiada das explorações abrangidas pela obra hidroagrícola (adiante designada abreviadamente por OHA) realizada por entidades públicas e respectiva área de sequeiro anexa complementar da área regada.
ARTIGO 3." (Objectivos dos PHA)
A exploração das áreas cultiváveis dos PHA obedecerá ao princípio do aproveitamento máximo das potencialidades da área irrigada e da OHA, tendo em vista a intensificação e o aumento da produção agro--pecuária, designadamente das culturas de interesse estratégico para a independência alimentar do País.
Capítulo II Uso da terra
ARTIGO 4." (Obrigações dos utilizadores)
) — O uso da terra dos PHA impõe aos utilizadores as seguintes obrigações:
a) O cultivo da área máxima possível da superfi-
cie agrícola útil regada, a definir anualmente pela entidade competente;
b) A obtenção de um valor bruto de produção
agro-pecuária por hectare de regadio e de sequeiro anexo não inferior àquele que anualmente for estabelecido pela entidade competente.
2 — A não atinencia dos níveis de cultivo e do valor bruto da produção referidos no número anterior nos prazos fixados pela entidade competente implica a perda do direito de exploração se se verificar em dois períodos consecutivos ou três intercalares, salvo se a exploração for feita pelo proprietário, caso em que o Governo procederá à expropriação da área respectiva, sem qualquer indemnização.
ARTIGO 5.° (Mérito relativo das explorações)
Em cada ano será aferido pelas entidades competentes o mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais fracas e premiar as mais aptas.
ARTIGO 6° (Aferição do mérito)
Para efeitos de aferição do mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais fracas e premiar as mais aptas, às entidades atrás referidas compete calcular anualmente um indicador global, que terá em corita o apromlameráo da superfície regada de cada
uma, a sua produtividade económica e a utilização da força de trabalho, de acordo com a seguinte fórmula:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
em que:
SC(R) representa a superfície cultivada de regadio;
SAUÇT) representa a superfície agrícola útil total; SAU(R) representa a superfície agrícola de regadio;
SAU(S) representa a superfície agrícola de sequeiro;
VBP representa o valor bruto da produção (expresso em escudos);
UHT representa o número total de unidades homem-trabalho utilizadas;
UHT(JPS) representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de sequeiro;
LíHT(Pr)representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de regadio.
ARTIGO 7° (Compatibilização dos planos de exploração)
Com o duplo objectivo de garantir a defesa e melhoria do fundo de fertilidade das terras dos PHA e assegurar uma gestão racional da água disponível, a entidade competente deverá proceder a uma justa compatibilização dos planos de exploração.
i
ARTIGO 8.°
(Herdades e complexos agro-industriais nacionalizados)
1 — As grandes herdades e os complexos agro-industriais nacionalizados devem manter a sua unidade funcional e serem explorados pelo Estado, sem prejuízo de eventual cedência de uma parte da terra para exploração por pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e trabalhadores agrícolas, nos termos da Constituição e da lei.
2 — A exploração das unidades referidas no número anterior deve visar as seguintes funções:
a) Exploração modelo;
b) De produção em larga escala de sementes, pro-
págaos e animais de alta estirpe para fornecer aos agricultores nacionais;
c) Apoio aos pequenos e médios agricultores e
cooperativas.
Capítulo III
Garantias
ARTIGO 9." (Assistência técnica)
1 — Sem prejuízo das acções de extensão e vulgarização que deverá permanentemente empreender, desig-
Página 26
26
II SÉRIE — NÚMERO 5
natíamente ao nível da exploração individual, o Estado obriga-se a garantir a assistência técnica que lhe for solicitada pelos produtores de cada PHA, através das suas organizações de classe, ou mediante pedido de, pelo menos, cinco produtores que explorem áreas contíguas entre si, ou muito próximas.
2 — Em cada PHA o Estado estabelecerá os campos experimentais necessários ao bom desempenho das obrigações que lhe cabem.
3 — Em cada PHA o Estado montará explorações modelo, comparáveis aos diversos tipos de explorações existentes no respectivo PHA, onde pratique os sistemas de exploração aconselhados e generalizáveis e realize o sistema de contabilidade que permita a apreciação clara dos respectivos resultados.
4— O Estado promoverá o contrato dos produtores com as explorações modelo, designadamente através de visitas orientadas, e difundirá a partir delas as técnicas seguidas e os resultados obtidos.
ARTIGO 10." (Assistência financeira)
0 Estado promoverá uma eficiente assistência financeira aos produtores, nomeadamente defendendo-os de circuitos burocráticos complexos e morosos.
ARTIGO 11." (Preços e comercialização)
1 — Será estabelecido um regime geral de preços e comercialização, pelo qual os produtores dos PHA poderão optar quando não se satisfaçam com o regime geral.
2 — O regime especial consistirá no estabelecimento de contratos-programa para culturas designadas pelo Governo ou pelos organismos oficiais ou empresas públicas, através dos quais será garantido o pagamento de um determinado mínimo de produção unitária por culturas, desde que sejam seguidas pelo produtor as indicações emanadas dos serviços competentes, designados pela entidade contratante.
3 — Dos contratos-programa farão parte todas as condições acordadas pelas partes contratantes, nomeadamente as respeitantes a preços, níveis de produção e respectivas épocas, condições de fornecimento de sementes, plantas e outros factores de produção, condições de orientação técnica e de fiscalização, escoamento dos produtos e pagamento.
4 — Nos casos em que o nível mínimo de produção unitária por cultura, constante do contrato-programa, não for atingido, apesar do cumprimento pelo produtor das indicações dos serviços competentes, o produtor receberá sempre o valor correspondente à produção preestabelecida ao preço prefixado.
5 — Nos casos em que o referido nível mínimo de produção for ultrapassado, o produtor receberá o valor correspondente a toda a produção ao preço fixado.
6 — Acima de determinadas produções unitárias devem ser fixados preços diferenciados que estimulem a obtenção de maiores rendimentos através da utilização das melhores técnicas.
Capítulo IV
Exploração das OKA ARTIGO 12." (Propriedade)
1 — As OHA são propriedade do Estado.
2 — Pela parte das OHA amortizada ao abrigo da legislação anterior é devida indemnização.
ARTIGO 13." (Concessionários)
A exploração global das OHA, bem como a respectiva conservação, passará a ser feita por uma empresa pública a constituir ou por um organismo oficial, nos termos a definir pelo Governo.
ARTIGO 14." (Taxas de exploração e conservação)
1—Para compensar as despesas de manutenção, conservação, operação e reparação normais da OHA, será cobrada aos beneficiários directos uma taxa de exploração e conservação (adiante designada abreviadamente por TEC) e será atribuído pelo Governo um subsídio, em condições a definir.
2 — A TEC será função exclusivamente da quantidade de água recebida por cada beneficário directo no ano anterior e será fixada pelo Governo até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta do concessionário, depois de ouvidos os conselhos de rega.
3 — Os valores da TEC serão calculados tomando por base os rendimentos previstos de acordo com os modelos de exploração oficialmente recomendados.
4 — Na fixação da TEC deverá ser observada uma repartição equitativa, a nível nacional, dos encargos de exploração e conservação por todos os PHA, tomando em conta a homogeneidade dos critérios de exploração e conservação.
5 — Para completar o pagamento das despesas de exploração e conservação será atribuído à concessionária, pelo Governo, um subsídio anual, por forma que os valores a fixar para a TEC permitam a esta desempenhar as funções que lhe cabem, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 15." (Funções da TEC)
1 — A TEC deverá constituir um factor de orientação de produção e de compensação pela localização das terras regadas e sua potenciafidade, bem como um estímulo para o aperfeiçoamento das técnicas de rega e de cultivo, nomeadamente através do estabelecimento de montantes diferenciados, regressivos com a diminuição dos consumos.
ARTIGO 16." (Participação na gestão)
A participação dos utilizadores e dos trabalhadores ao serviço da concessionária na gestão das OHA faz-se através dos conselhos de rega e dos conselhos coordenadores.
Página 27
20 DE NOVEMBRO DE 1980
27
Capítulo V Conselhos de rega
ARTIGO 17.° (Conselhos de rega)
1 — Os conselhos de rega são órgãos de parecer junto da concessionária, constituídos por todos os produtores que explorem áreas incluídas nos PHA através das suas organizações próprias, tanto económicas como de classe, e presididos por um representante da concessionária.
2 — Compete aos conselhos de rega pronunciarem--se, dentro da respectiva área, sobre todos os assuntos relacionados com a finalidade de rega das OHA, nomeadamente a TEC, a classificação das parcelas das explorações, as recomendações técnico-económicas e técnico-agrícolas dos serviços competentes, o regime de distribuição de água e as obrigações dos utilizadores.
ARTIGO 18." (Conselho local de rega)
1 — Em cada PHA é instituído um conselho local de rega (adiante designado abreviadamente por CLR), constituido por todos os regantes em exercício, através das suas associações, tanto de classe como económicas, em que cada urna participará com um voto simples.
2 — A ordem de trabalhos será divulgada pelos meios normais com a antecedência mínima de quinze dias.
3 — As deliberações só podem ser tomadas sobre matérias incluídas na ordem de trabalhos ou cuja inclusão não mereça oposição de nenhum dos presentes.
4 — O CLR reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou tal seja requerido, pelo menos, por:
a) Uma organização ou 15 % dos regantes, nos
PHA de pequena dimensão (área beneficiada inferior a 500 ha);
b) Uma organização ou 10% dos regantes, nos
PHA de média dimensão (área beneficiada entre 500 ha e 2500 ha);
c) Cinco organizações ou 5 % dos regantes, nos
PHA de grande dimensão (área beneficiada superior a 2500 ha).
ARTIGO 19.° (Conselho regional de rega)
1 — Em cada região administrativa (ou agrícola enquanto aquelas não existirem) é instituído um conselho regional de rega (adiante designado abreviadamente por CRR), constituído pelos representantes de cada conselho local de rega, sendo estes em número de cinco, seis ou dez, conforme se trate, respectivamente, de PHA de pequena, média ou grande dimensão,
e pelos presidentes de cada CLR.
2 — Cada membro do CRR participa com um voto simples, aplicando-se às reuniões as demais disposições aplicáveis aos CLR, excepto no que se refere à convocação extraordinária do conselho a requerimento dos regantes, para a qual será necessário o requerimento de, pelo menos, uma organização ou 5 % dos regantes de cada um dos PHA representados no CRR.
ARTIGO 20." (Conselho nacional de rega)
É instituído um conselho nacional de rega, constituído pelos presidentes de cada CRR e por representantes dos regantes de cada CRR, em número fixado de acordo com as seguintes disposições:
a) Três representantes dos CRR que agrupem
PHA de média ou de pequena e média dimensão;
b) Seis representantes dos CRR que agrupem
PHA de grande dimensão, agrupando ou não PHA de pequenia e média dimensão.
ARTIGO 2l.° (Conselhos coordenadores)
1 — Em cada PHA é instituído um conselho coordenador (adiante designado abreviadamente por CC), constituído por:
d) Um representante da concessionária, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Ura representante de cada município em cuja
área se desenvolva o PHA, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Um representante dos utilizadores não agríco-
las da água, a designar por estes;
d) Um representante dos trabalhadores ao ser-
viço da concessionária no respectivo PHA, a designar pela respectiva comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a eleger em plenário dos trabalhadores;
é) Um representante dos serviços oficiais de apoio à agricultura no respectivo PHA;
/) Tantos produtores agrícolas quantos os membros resultantes da aplicação das alíneas anteriores, a designar pelo respectivo conselho local de rega.
2 — Compete aos CC pronunciarem-se sobre todos os assuntos relacionados com a exploração e conservação das OHA, nomeadamente a orientação dos investimentos, os preços da água e o rateio desta pelos seus utilizadores.
ARTIGO 22.° (Júri avindor)
1 —Em cada PHA existirá adstrito à entidade concessionária um júri avindor, constituído por dois regantes eleitos pelo CLR e um produtor agrícola eleito pela assembleia de freguesia ou municipal que tenha a maior área do PHA na sua circunscrição.
2 — As funções do júri avindor são as constantes da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937.
Página 28
28
II SÉRIE — NÚMERO 5
Capítulo VI
Novas OHA
ARTIGO 23.º (Classificação das OHA)
As OHA a constituir classificam-se em:
a) Nacionais, de iniciativa e responsabilidade do
Conselho de Ministros, quando os respectivos efeitos económicos e sociais alterem sensivelmente determinados indicadores de âmbito nacional;
b) Regionais, de iniciativa e responsabilidade do
Governo ou do órgão de Poder Local regional, quando os respectivos efeitos económicos e sociais se circunscrevem principalmente a uma região;
c) Locais, de iniciativa e responsabilidade do Go-
verno, do órgão de Poder Local regional ou dos órgãos municipais ou de freguesia, quando os respectivos efeitos económicos e sociais geralmente não ultrapassem o âmbito do concelho;
d) Individuais, de iniciativa e responsabilidade
da entidade que detenha a posse da área a beneficiar, quando se revestem de importância principalmente para essa entidade.
ARTIGO 24." (Construção das OHA)
1 — A construção das OHA não fica dependente da autorização dos detentores de títulos de propriedade das terras abrangidas, sendo-lhes contudo devidas as indemnizações legais.
2 — Para a construção das OHA são necessárias as autorizações dos serviços oficiais competentes em matéria de hidráulica e agricultura.
3 — As obras de interesse individual devem ser executadas pelo próprio.
Capítulo VII Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 25." (Abolição de taxas)
É abolida a taxa de rega e beneficiação, bem como as sobretaxas e outros encargos semelhantes, cessando para todos os efeitos a responsabilidade daqueles que não a tenham pago, sempre que as respectivas acções não tenham transitado em julgado.
ARTIGO 26." (Legislação revogada)
Fioa revogada toda a legislação que disponha em contrário do previsto na presente lei, nomeadamente os §§ 2.° e 3.° do artigo 52.° do Decreto n.° 28 652, de 16 de Maio de 1938, o Decreto n.° 28 653, de 16 de Maio de 1938, o artigo 3.° do Decreto-Lei
n.° 35 559, de 28 de Março de 1946, os capítulos iv-B, v e vi-B do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e o Decreto n.° 47 153, de 18 de Agosto de 1966.
ARTIGO 27." (Regulamentação)
O Governo adoptará as medidas necessárias à execução da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão Joaquim Miranda — Manuel Rogério Brito.
PROJECTO DE LEI N.° 6/11
CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM ARTES PLÁSTICAS E DESIGN
É hoje unanimemente reconhecido o papel fundamental das artes plásticas e do design no mundo contemporâneo, pela ordem de problemas científicos, técnicos, sociais e culturais, cuja resolução se enquadra em qualquer projecto de desenvolvimento.
Nesta óptica, assumem particular relevância os problemas com que se debatem sectores da sociedade portuguesa significativamente carecidos da intervenção de operadores artísticos daquelas áreas, numa perspectiva (em parte menosprezada) respeitante à melhoria da qualidade do meio, do espaço urbano e dos seus equipamentos, bem como no que se refere à formação de docentes das disciplinas de índole artística dotados de elevados conhecimentos técnico--didácticos específicos das práticas já citadas.
Por um lado, pode dizer-se que passos significativos já foram dados, porquanto as características de natureza universitária em boa medida atribuídas às Escolas Superiores de Belas-Artes pela reforma de 1957, tanto ao níve'. de carreira docente como no estatuto profissional dos diplomados em Pintura, Escultura e Arquitectura, já apontavam nesse sentido.
Forçoso é, porém, constatar que, devido à falta de um acompanhamento legislativo mínimo susceptível de enquadrar as transformações qualitativas verificadas naquelas Escolas desde 1974-1975, aliás já testadas na prática, com regular aproveitamento e uma adequação realista ao presente e ao futuro do País em diversos planos de realização, de valor profissional ou de capacidade investigadora, se torna urgente criar —sob pena de se comprometer um património sócio-cultural da maior importância— as condições capazes de conferirem suporte legal aos cursos e trabalho das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Para tanto, com o apoio dos especialistas da matéria, membros dos conselhos científicos das secções de Pintura e Escultura das Escolas e de representantes das estruturas associativas estudantis, importa conso-lidar os actuais objectivos daquelas instituições e, bem assim, o seu enquadramento num estatuto não inferior ao de 1957, portanto integrado na Universidade ou de características idênticas.
Página 29
20 DE NOVEMBRO DE 1980
29
A prossecução de tal objectivo pressupõe a definição da carreira docente no sector artístico, sem despromoção relativamente aos graus consagrados, antes aferindo-os pelos da Universidade, como foi prática até 1970.
É, pois, urgente a formalização da licenciatura para os cursos de Artes Plásticas e Design ou equivalentes, Refira-se que a recente legislação apenas contempla, em termos de obtenção de licenciatura, o curso de Arquitectura, quando é forçoso reconhecer a igual competência dos profissionais formados desde 1974 em Artes Plásticas e Design — profissionais que desempenham funções no ensino secundário, por lhes terem sido reconhecidas, em Diário da República, as correspondentes habilitações. Por outro lado, não há qualquer disposição de fundo, justa, técnica e cientificamente correcta, que possa recusar às áreas afins das artes plásticas e do design (consagradas nos currículos dos cursos complementares e em grande parte do Mundo integradas em instituições universitárias ou similares) um papel social inferior ao de outros ramos do conhecimento e a possibilidade de neles se obterem os graus académicos conferidos pelos outros estabelecimentos universitários.
É esse o objectivo do presente projecto de lei.
Não se curou de definir os planos de estudos para a licenciatura, antes se cometendo tal tarefa a uma comissão, em cuja composição se teve em conta os sectores directamente relacionados com a matéria. Quanto à definição de prazos, optou-se pela fixação de lapsos de tempo relativamente curtos, porquanto se reconhece que grande parte dos estudos necessários já se encontram em elevado grau de preparação e que urge concretizar no plano de licenciatura.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Criação de licenciaturas em Artes Plásticas e Design ARTIGO 1."
É criada nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto a licenciatura em Artes Plásticas e Design.
ARTIGO 2°
1 — O Ministério da Educação e Ciência nomeará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, uma comissão encarregada de propor os currículos da licenciatura em Artes Plásticas e Design.
2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MEC, elementos do corpo docente e discente das ESBA, designados no primeiro caso pelos conselhos científicos e no segundo pelas estruturas associativas estudantis.
3 — A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em funções.
4 — O plano de estudos para a licenciatura ora criada será aprovado pelo MEC trinta dias após a entrega do relatório referido no número anterior.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Jorge Leite — José Ernesto de Oliveira — Octávio Teixeira— Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 7/11
DE DEFESA DA IGUALDADE DOS CÔNJUGES EM ACÇÃO QUE IMPLIQUE PERDA DE DIREITOS
A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil está consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 36.°, n.° 2) e teve já acolhimento na legislação que introduziu alterações, no sentido constitucional, ao Código Civil vigente.
Tem-se verificado, contudo, que, em muitos casos, as normas de direito processual não acompanharam tal evolução do nosso direito civil.
É precisamente o que sucede em relação a uma das transformações positivas da lei civil: a respeitante aos efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges. Rege aqui o princípio da igualdade, com repercussões na própria noção (nova no direito de família português) de «casa de morada de família». Casa de família que é, não se entenderia pudesse ficar afinal na disponibilidade de um dos cônjuges (e — nas condições concretas da sociedade portuguesa— em detrimento da mulher, na maior parte dos casos).
Ê, no entanto, o que vem sucedendo. As omissões da lei processual fazem vítimas. Atingem duramente centenas de mulheres, despejadas sem qualquer intervenção nas acções judiciais respectivas. Na falta de disposições legais que exijam expressamente documento autêntico subscrito por ambos os cônjuges para praticar actos de resolução ou denúncia do arrendamento, sua revogação, cessão da posição de arrendatário e subarrendamento ou empréstimo, abundam as situações em que senhorios obtêm a resolução do contrato mediante a mera alegação de autorização de apenas um dos cônjuges.
Apontar desde já para medidas que no plano processual sejam susceptíveis de pôr cobro às situações de injustiça mais flagrantes (sem prejuízo do ulterior aperfeiçoamento de normas substantivas) — eis o objectivo da presente iniciativa, que importará debater, tendo em vista a sua concretização no decurso deste ano judicial.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.° do Código de Processo Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções baseadas em factos que impliquem a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Zita Seabra —Maria Alda Nogueira — Lino Lima — Maria Odete dos Santos— Jorge Leite.
PROJECTO DE LEI N.° 8/11 PARCERIA AGRÍCOLA
O regime de parceria agrícola é um regime do passado, que se caracteriza de facto por uma grande segurança do proprietário e uma grande exploração
Página 30
30
II SÉRIE — NÚMERO 5
do agricultor (caseiro, meeiro, terceiro, etc.). De tal modo é um regime injusto que quanto maior é o esforço do agricultor maior é o proveito do proprietário, sem que este despenda mais por isso.
A Lei do Arrendamento Rural de 1975 proibiu a parceria agrícola. A aplicação dessa lei levou a que ela fosse efectivamente extinta em muitos casos.
Todavia, as forças partidárias que reflectem os interesses dos grandes proprietários impuseram em 1977, com a segunda Lei do Arrendamento Rural (também conhecida como a «lei dos senhorios ricos»), a reposição da legalidade desse regime obsoleto.
Admite-se que nas condições subdesenvolvidas da agricultura portuguesa —em que o seguro agro-pe-cuário não funciona nem existe — a parceria agrícola possa, apesar de tudo, ser um regime que, em certos casos, pode constituir uma certa protecção dos agricultores. Mas não só deixará de o ser à medida que as condições estruturais da nossa agricultura evoluam, como já hoje, nas actuais condições, é na generalidade dos casos um pesado fardo sobre os agricultores e travão importante ao desenvolvimento agrícola.
Tendo em conta estes factos e ainda a importância das acções que os próprios agricultores têm desencadeado contra tal regime, o Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei.
Essencialmente, ele reafirma que a parceria agrícola continua a ser regida pelas disposições actualmente em vigor, mas cria condições legais para a sua efectiva extinção, conforme aponta não só a Constituição como a própria Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária.
E, assim, em primeiro lugar, estabelece novas normas moralizadoras que vêm completar as que já foram adoptadas na Lei n.° 76/77. Estas normas têm em vista a maior autonomia do parceiro agricultor, sempre que se mantenha o regime de parceria.
Em segundo lugar, o projecto de lei estabelece que, sempre que o parceiro agricultor o deseje, o contrato de parceria agrícola será convertido em arrendamento rural.
E, em consequência, estabelece os mecanismos que garantem a operacionalidade do processo de transformação e o equilíbrio das condições contratuais.
O carácter exclusivamente facultativo e voluntário desta transformação é garantia certa de que os parceiros agricultores (caseiros, meeiros, terceiros, etc.) só recorrerão a ele se e quando virem vantagem na transformação. E assim se operará, com segurança e eficácia, a modernização das relações de produção na agricultura portuguesa.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Do regime de parceria agrícola ARTIGO I ° (Legislação aplicável)
O regime de parceria agrícola regula-se pelo disposto na Lei n." 76/77, de 29 de Setembro, e na presente lei.
ARTIGO 2." (Responsabilidade dos parceiros)
1 — Ao parceiro agricultor (adiante chamado agricultor) cabe a responsabilidade de direcção da exploração.,
2 — O parceiro proprietário (adiante chamado proprietário) só pode escolher os factores de produção relativos a um dos produtos que sejam objecto de divisão, sem prejuízo do n,° 3 do artigo 31.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.
3 — Mediante autorização do proprietário ou deliberação favorável da comissão concelhia de arrendamento rural (adiante designada por CCAR), o direito de escolha previsto no número anterior poderá ser conferido ao agricultor.
4 — O proprietário obriga-se a fornecer ao agricultor, em tempo oportuno, as quantidades dos factores de produção ou o pagamento dos serviços necessários às culturas cujos produtos são objecto de divisão.
5 — Se da falta de cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos para a produção, o agricultor fica desobrigado de proceder à entrega da quota-parte respectiva, mediante parecer da CCAR.
ARTIGO 3." (Contratos proibidos)
1 — Os contratos de parceria que tenham sido ou venham a ser feitos durante a vigência de norma legal que os proíba valem desde o seu início como contratos de arrendamento rural, fixando-se a renda nos termos previstos no artigo 7.° do presente diploma.
2 — Quaisquer pagamentos feitos pelo arrendatário e pelo senhorio no cumprimento destes contratos como contratos de parceria até ser feita a declaração para a fixação da renda não podem ser repetidos.
3 — A quota-parte de frutos paga pelo rendeiro até à declaração para fixação da renda vale como pagamento da renda.
Capítulo II
Dz extensão voluntária do contrato de parceria
ARTIGO 4." (Conversão do contrato)
O contrato dc parceria agrícola pode ser convertido a todo o tempo em contrato de arrendamento rural.
ARTIGO 5." (Iniciativa)
A conversão prevista no artigo anterior opera-se por iniciativa do agricultor, através de declaração escrita, e terá efeito a partir do dia em que se iniciar o ano agrícola seguinte.
ARTIGO 6." (Condições do contrato)
O proprietário poderá, por escrito, contestar o conteúdo da declaração prevista no artigo anterior, no todo oü em parte, entendendo-se que o aceita se o não fizer no prazo de trinta dias.
Página 31
20 DE NOVEMBRO DE 1980
31
ARTIGO 7° (Renda)
1 — Se não houver acordo entre as partes contratantes quanto à renda, qualquer delas pode requerer a fixação à CCAR, que, no prazo de sessenta dias e ouvindo ambas as partes, fixará a renda anual em dinheiro.
2 — A renda deverá corresponder a um oitavo do valor médio das colheitas das três principais culturas nos três últimos anos, até ao limite da renda máxima legal.
3 — Não estando, à data do requerimento, constituída a CCAR, a renda é fixada pelo tribunal.
4 — Enquanto a renda não for fixada, o arrendatário pagará ao senhorio uma renda em dinheiro por ele calculada segundo o critério referido no n.° 2, sem prejuízo de, fixada a renda, se proceder à reposição do excesso ou defeito da renda ou rendas até então pagas.
5 — Se nenhuma das partes requerer à CCAR no prazo de noventa dias após o pagamento da renda calculada nos termos do número anterior, considera--se essa renda aceite por ambas as partes.
ARTIGO 8." (Direitos subsequentes)
Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário:
a) Mantém o direito ao uso da habitação e das
construções de carácter agrícola até aí por si utilizadas;
b) Tem direito ao uso dos meios de produção
que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios objecto de arrendamento, até que o arrendatário os adquira.
ARTIGO 9.° (Apoios especiais)
Feita a conversão da parceria agrícola em arrendamento rural, o arrendatário tem direito a:
a) Assistência técnica e financeira do Estado para
reconversão da exploração;
b) Crédito a juro bonificado e prazo adequado,
sem exigência de garantia especial, para aquisição dos meios de produção que pertençam ao senhorio e estejam afectos à exploração dos prédios arrendados ou, na falta de acordo com o senhorio, para a compra de outros equivalentes.
ARTIGO 10.° (Disposições transitórias)
O Governo adoptará as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior e promoverá as acções adequadas para a divulgação desta lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito —
Joaquim Miranda — Jorge Leite.
PROJECTO DE LEI N.° 9/11
SOBRE PROTECÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES
Exposição de motivos
1 —São largas as dezenas de milhares de trabalhadores que, em diversos estabelecimentos de ensino e após o seu dia de trabalho, buscam uma melhoria dos seus conhecimentos como suporte do seu aperfeiçoamento profissional. São dezenas de milhares de trabalhadores que representam uma possibilidade, não apoiada, de formação de quadros com experiência prática riquíssima.
No entanto, o esforço diariamente feito por estes trabalhadores — quantas vezes entrados no mundo do trabalho por imperativos económicos — não tem sido nem reconhecido nem apoiado. Impunham-se, por conseguinte, medidas que, em todos os planos (laboral, pedagógico, social), apoiassem o esforço destes trabalhadores, considerando-os, no local de trabalho como no estabelecimento de ensino, com as especificidades que lhes são próprias.
2 — Sendo certo que os direitos ao ensino e à educação e cultura, constitucionalmente garantidos, passam também pela criação de condições adequadas ao prosseguimento dos estudos por aqueles que desempenham uma actividade profissional, a inexistência de regras mínimas neste campo constitui uma grave lacuna, que urge preencher.
O presente projecto de lei não tem, porém, a pretensão de esgotar a questão. Ele representa tão-só um passo para a eliminação de algumas das dificuldades mais sentidas pelos trabalhadores-estudantes, e de resolução mais premente.
Outras medidas, todavia, serão necessárias como complemento destas — seja a adequação dos horários de funcionamento de bares, cantinas, transportes aos horários dos trabalhadores-estudantes, seja a dinamização de projectos como o da Universidade Aberta, seja a criação do ensino à distância e a institucionalização dos cursos nocturnos existentes.
3 — Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o presente projecto de lei deve ser posto à discussão pública, a fim de que sobre ele se pronunciem as organizações interessadas. O texto encontra-se, assim, aberto a todas as contribuições que visem melhorá-lo e aperfeiçoá-lo.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.° (Direitos dos trabalhadores-estudantes)
Sem prejuízo dos direitos e regalias consignados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores-estudantes (adiante designados abreviadamente por TE) gozam dos seguintes direitos especiais:
a) Redução do período normal de trabalho e uti-
lização de horários flexíveis;
b) Fixação do período de férias segundo as suas
necessidades;
c) Dispensas por ocasião das provas;
Página 32
32
II SÉRIE — NÚMERO 5
d) Faltas até seis dias por ano, justificadas, mas
determinando perda de retribuição;
e) Garantia de correspondência, nos quadros da
entidade empregadora, entre a qualificação adquirida e a qualificação profissional.
ARTIGO 2." (Regime de horários)
1 — A redução do período normal de trabalho diário será proporcional à duração do período de trabalho semanal e ao número de disciplinas em que o TE esteja matriculado, nos seguintes termos:
a) HT de duração semanal até trinta e nove ho-
ras, redução de uma hora por disciplina e por semana, até um máximo de cinco horas de dispensa por semana;
b) O resultado encontrado nos termos do número
anterior será acrescido de dez minutos por cada hora de trabalho semanal que exceda as trinta e nove horas.
2 — Os TE beneficiarão de regime especial de flexibilidade de horários, desde que:
a) O regime de horários do respectivo local de
trabalho não se harmonize com o horário do estabelecimento de ensino frequentado;
b) Da sua adopção não resulte comprovado pre-
juízo para um normal e eficaz funcionamento da empresa ou serviço.
3 — O regime especial previsto no número anterior obedecerá às seguintes condições:
a) Através dele não poderá em caso algum ser
reduzida a duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo;
b) O TE em nenhum caso poderá realizar, por
dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove horas de trabalho, nem exceder cinco horas seguidas;
c) A compensação das horas não deverá ultrapas-
sar a quinzena;
d) O período de intervalo de descanso não poderá
em caso algum ser inferior a trinta minutos.
4 — As estruturas representativas dos trabalhadores do respectivo local de trabalho deverão ser ouvidas sempre que pretenda estabelecer-se um regime especial de flexibilidade de horários de trabalho.
ARTIGO 3° (Regime de férias)
1 — Os TE poderão marcar as férias de acordo com as suas necessidades.
2 — As férias poderão ser gozadas repartidas, até um máximo de três períodos por ano.
3_o calendário adoptado em cada ano deverá ser
comunicado à entidade empregadora até 15 de Abril.
4 — No caso de férias a gozar de 1 de Janeiro até 15 de Abril, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com um mês de antecedência sobre o início do respectivo período.
ARTIGO 4." (Dispensas por ocasião de provas)
1 — OS TE têm direito a dois dias de dispensa por cada prova de exames, sendo um dos dias o da prova c outro o da véspera da prova.
2 — No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.
3 — Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as dispensas referidas poderão também ser utilizadas, desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nos números anteriores.
4 — A utilização das dispensas deverá ser comunicada à entidade empregadora com um mínimo de dois dias de antecedência e será concedida qualquer que tenha sido o aproveitamento ou o regime em que o TE preste provas.
ARTIGO 5." (Regalias nos estabelecimentos de ensino)
1 — Aos TE será concedida isenção de propinas na primeira matrícula efectuada em cada um dos anos de qualquer um dos estabelecimentos oficiais de ensino, ou, nos casos em que as matrículas possam efectuar-se por disciplina, em cada uma das primeiras matrículas por disciplina.
2 — Não são aplicáveis aos TE as normas legais de que decorra a obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de aulas.
ARTIGO 6." (Deveres dos TE)
1—Para poderem beneficiar das regalias consignadas neste diploma, devem os TE apresentar às entidades empregadoras:
a) Documento comprovativo da matrícula, com
a indicação expressa das disciplinas que frequentam;
b) Horário das actividades escolares, nos casos
em que pretendam beneficiar de regime especial de horário flexível.
2 — Igualmente deverão os TE apresentar nos estabelecimentos de ensino documento comprovativo da sua situação profissional.
3 — Para poderem continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deverão os TE concluir com aproveitamento, nos termos do artigo seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaram dessas mesmas regalias.
4 — A interrupção ou cessação dos estudos deve ser comunicada de imediato à entidade empregadora.
ARTIGO 7." (Aproveitamento)
1 — Para os efeitos previstos neste diploma, considera-se aproveitamento a aprovação em pelo menos metade das disciplinas para cuja frequência e presta-
Página 33
20 DE OUTUBRO DE 1980
33
ção de provas os TE tenham solicitado e utilizado as facilidades previstas neste diploma em matéria de dispensas e horários de trabalho, arredondando-se por excesso, se for caso disso, o número assim obtido.
2 — É igualmente necessário que a utilização das facilidades referidas não se alongue por um período que ultrapasse o número de anos do respectivo curso, acrescido de metade.
ARTIGO 8." (Trabalhador-estudante)
Para os efeitos previstos nesta lei, considera-se TE o trabalhador que, exercendo uma actividade profissional a tempo completo — ou que, tendo-a exercido, se encontre em situação de desemprego involuntário—, frequente simultaneamente algum dos cursos dos vários graus de ensino.
ARTIGO 9." (Função pública)
O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores da função pública.
ARTIGO 10." (Disposições finais)
1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço, ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos TE.
2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de outros cursos omissos na presente lei, nomeadamente cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira — Ercília Talhadas — Maria lida Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Jorge Leite — Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 10/11
PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO E EXECUÇÃO DA REFORMA AGRARIA
1 — A Constituição assegura expressamente o direito de participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária (artigo 104.°). Trata-se de uma importante disposição que reconhece o papel decisivo dos assalariados e camponeses no desenvolvimento da Reforma Agrária — disposição aliás coerente com o espírito e a letra de todo o título iv, no qual estes surgem como a primeira razão de ser da Reforma Agrária e seus directos beneficiários. Importa tornar exequível aquela disposição constitucional, definindo o processo de participação.
2 — Nos termos do artigo 104.° da Constituição, a participação dos trabalhadores rurais e pequenos e médios agricultores far-se-á através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas e
inc\ut a participação nos organismos públicos cuja
actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em .parte, com a definição e execução da Reforma Agrária.
A participação na definição implica a consulta pública promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa através da sua publicação, ficando os referidos órgãos obrigados a tornar públicos os resultados de tal consulta.
A participação na execução exige a reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.
Além deste mecanismo processual, importa prever um outro, de carácter idêntico, periódico, destinado à apreciação geral da execução da Reforma Agrária em cada distrito.
Cumpre igualmente prever um mecanismo semelhante para tratamento das medidas de execução da Reforma Agrária que visem especificamente a empresa do pequeno ou médio agricultor, a cooperativa de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, quando as medidas impliquem modificações da estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social.
3 — Nestes termos, os 'deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1° (Princípio geral)
1—A participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores na definição e execução da Reforma Agrária, nos termos do artigo 104.° da Constituição, será feita, nos termos da presente lei, através das suas organizações profissionais e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles constituídas.
2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por definição da Reforma Agrária a orientação geral a seguir em .todo o País, ou numa parte dele, relativamente à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.
3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por execução da Reforma Agrária todas e quaisquer medidas tendentes à execução das disposições legais e actos do Executivo relativos à estrutura fundiária e empresarial, à comercialização das principais produções agrícolas e dos mais importantes factores de produção destinados à agricultura, ao crédito agrícola a curto, médio e longo prazos, ao seguro agrícola e ao arrendamento rural.
4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por trabalhador rural a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal a cultura da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais e que exerce essa actividade por conta de outrem. Não perde a qualidade de trabalhador rural aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.
Página 34
34
II SÉRIE — NÚMERO S
Para os efeitos da presente lei, entende-se por pequeno ou médio agricultor a pessoa singular maior de 16 anos que tem como actividade principal ou secundária a exploração da terra com fins agrícolas, pecuários e florestais, que exerce essa actividade em empresa própria e que se caracterize por, no respeitante a trabalho permanente, utilizar predominantemente o seu trabalho e o de pessoas do seu agregado familiar. São igualmente considerados pequenos e médios agricultores os cônjuges e filhos maiores de 16 anos de pequenos e médios agricultores, desde que a sua actividade principal seja exercida na mesma empresa agrícola. Não perde a qualidade de pequeno e médio agricultor aquele que se integrar em cooperativa de produção agrícola, desde que nela exerça a sua actividade principal.
ARTIGO 2."
(Participação nos organismos da Reforma Agrária)
í — As normas que regulamentem os organismos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa já existentes ou que venham a ser criados cuja actividade esteja directamente relacionada, no todo ou em parte, com a definição e execução da Reforma Agrária, designadamente aqueles a que compita a gestão de recursos financeiros originados pela ou destinados à Reforma Agrária, devem obrigatoriamente prever a participação nos respectivos órgãos de decisão de representantes das associações de classe e das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por eles designados.
2 — As normas reguladoras dos organismos referidos no número anterior devem ser revistas, de acordo com o que neste artigo se estabelece, no prazo de sessenta dias.
ARTIGO 3." (Participação na definição da Reforma Agrária)
1 — A participação na definição da Reforma Agrária será exercida através da consulta pública dos interessados, promovida pelos órgãos responsáveis pelas medidas em causa, sejam elas de natureza legislativa ou outra.
2 — Para a concretização do número anterior, os órgãos responsáveis pelas medidas em causa enviarão os projectos de tais medidas a todos os sindicatos agrícolas e associações de classe de pequenos e médios agricultores ou àqueles existentes nas regiões respectivas, se as medidas forem de carácter regional, e farão publicar os mesmos projectos pelo menos num jornal diário de Lisboa e outro do Porto e pelo menos num jornal diário da região, se as medidas forem de carácter regional.
3 — Nos casos em que o órgão responsável for a Assembleia da República, os projectos serão publicados, através de separata, no Diário da Assembleia da República.
4 — As associações de classe e as cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores disporão do prazo estipulado pelos órgãos referidos nos números anteriores, o que não será nunca inferior a quinze dias, para fazer conhecer as suas posições sobre os projectos.
5 — As medidas tomadas deverão ter em conta a opinião das organizações que se pronunciarem nos
termos do número anterior, devendo os órgãos responsáveis tornar públicos os resultados da consulta efectuada.
ARTIGO 4.° (Participação na execução da Reforma Agrária)
1 — A participação na execução da Reforma Agrária será exercida através de reunião pública dos órgãos responsáveis pelas medidas em causa com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores.
2 — Para efeitos do número anterior, os referidos órgãos convocarão a reunião através de anúncio a publicar, com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 3."
3 — Sem prejuízo das reuniões referidas no n.° 1, os órgãos responsáveis pela execução da Reforma Agrária promoverão em cada distrito uma reunião trimestral, convocada nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, com as associações de classe e cooperativas e outras formas de exploração colectiva de trabalhadores rurais e de pequenos e médios agricultores, para apreciação da execução da Reforma Agrária no respectivo distrito.
ARTIGO 5." (Direito de consulta prévia)
1 — As medidas que visem especificamente uma empresa das referidas no artigo 97.°, n.° 2, da Constituição e que de algum modo impliquem modificações da sua estrutura fundiária ou empresarial e sempre que afectem ou possam afectar a respectiva viabilidade económica e social serão obrigatoriamente precedidas de consulta.
2 — Para os fins do número anterior, o órgão responsável pelas medidas em causa promoverá reunião com os órgãos representativos da empresa a que as medidas se aplicam, sob convocatória feita com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e com indicação obrigatória da ordem de trabalhos, ou dará conta aos referidos órgãos, por escrito, do teor das medidas, cabendo então aos órgãos representativos da empresa o direito de resposta no prazo máximo de oito dias.
3 — Em caso de discordância, as referidas medidas não podem ser executadas antes que sejam decorridos quinze dias sobre a reunião, que obrigatoriamente será realizada nos termos do número anterior, salvo o estabelecido no número seguinte.
4 — Aos órgãos representativos da empresa cabe o direito de recurso para os órgãos hierarquicamente superiores aos do órgão referido no número anterior, os quais deverão despachar dentro do prazo nele estabelecido.
ARTIGO 6." (Direito a informações e esclarecimentos)
Para os efeitos da presente lei, devem os órgãos responsáveis pelas medidas em causa prestar todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelos interessados e que interessem ao exercício dos direitos previstos nesta lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Ercília Talhadas — Custódio Jacinto Gingão — Manuel Rogério Brito — Joaquim Miranda — Jorge Leite — Zita Seabra.
Página 35
20 DE OUTUBRO DE 1980
35
PROJECTO DE LEÍ N.° 11/11
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONTENCIOSO
1 — A regulamentação legal do processo que disciplina a actuação da Administração com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos é uma necessidade urgente, por vários sectores reclamada, e visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à próprio formação do acto administrativo.
Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles interesses. A designação que ora se adopta (processo não contencioso) apresenta-se como a mais rigorosa, afastando outras (processo gracioso, processo burocrático) certamente mais usadas, mas de conteúdo mais ambíguo.
2 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade em qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.
3 — Foram alargados os prazos para os pareceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.
Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 269.°, n.° 1, da Constituição da República.
A participação dos administradores é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.
4 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida, entre nós, a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República.
5 — Também o prazo geral para a resolução final é alargada em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazoa para
pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando onde a lei o não dizia. Justo parece, também, descontar o prazo concedido ao interesado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.
6 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).
Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossibilitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, crian-do-se problemas de legalidade da revogação.
Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.
7 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.
A posssibilidade de substituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção administrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.
8 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Início e tramitação do processo
ARTIGO 1." (Formas do início do processo)
0 processo administrativo não contencioso tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
ARTIGO 2.» (Processo de origem oficiosa)
1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qual-
Página 36
36
II SÉRIE — NÚMERO 5
quer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.
2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.
3 —A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.
ARTIGO 3.° (Processo a requerimento dos interessados)
1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados, deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:
d) Indicação da entidade a quem é dirigido o pedido;
b) Identificação e morada do requerente;
c) Indicação sucinta das razões em que se fun-
damenta o pedido;
d) Indicação clara e sucinta do pedido.
2 — O requerimento será ainda datado e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.
3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.
ARTIGO 4.»
(Terceiros interessados em processo originado por requerimento)
1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.
2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.
ARTIGO 5.° (Autuação e conclusão ao Instrutor)
1—Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°, será qualquer desses documentos autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.
2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2." e o n.° 1 do artigo 4.°
3 — 0 instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a
entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em quem estes delegarem.
ARTIGO 6.° (Escrivão do processo)
1 — Cada processo terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.
2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso de entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.
ARTIGO 7° (Ordenação do processo)
As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.
ARTIGO 8."
(Diligências, pareceres, informações e autorizações)
1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.
2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.
ARTIGO 9." (Prazo de pareceres, informações e autorizações)
1 — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:
a) Os pareceres e informações serem conside-
rados favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;
b) Ser considerada concedida a autorização.
2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.
ARTIGO 10.° (Destino dos requerimentos)
Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhes-ão apensados.
ARTIGO 11." (Conhecimento do processo; certidões)
Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.
Página 37
20 DE OUTUBRO DE 1980
37
ARTIGO 12." (Reuniões de Interessados)
1 — Sempre que o achar conveniente para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.
2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.
ARTIGO 13." (Convocações e notificações)
As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrária, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente, ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.
ARTIGO 14.° (Meios de prova)
1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.
2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.
ARTIGO 15.°
(Parecer final)
Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.
ARTIGO 16.° (Audiência dos interessados)
1 — Depois do parecer referido no artigo 15." ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja que lhes aplicar qualquer sanção, ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.
3 — Para os efeitos dos números anteriores será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a dez dias, com indicação do número do processo.
Capítulo II
Resolução final
ARTIGO 17.» (Conclusão para resolução)
Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por
termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.
ARTIGO 18." (Prazo para a resolução)
1—A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°
2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:
a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°, se
as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo ou para além dele;
b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pa-
receres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;
c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16.°
ARTIGO 19." (Desistência e renúncia)
1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.
2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.
ARTIGO 20." (Deserção]
1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de seis meses por falta de comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.
3 — A inércia, nos termos do número anterior, dos interessados referidos no n.° 3 do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4.° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem os elementos pedidos.
ARTIGO 21.° (Conteúdo da resolução final)
Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.
Página 38
38
II SÉRIE — NÚMERO 5
ARTIGO 22.° (Fundamentação da resolução)
1 — Para além dos casos em que a lei especial o exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:
a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-
quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;
b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-
cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;
c) Quando decida em contrário de pretensão ou
oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer referido no artigo 15.°;
d) Quando decida reclamação ou recurso;
e) Quando resolva de modo diferente da prática
habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; /) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2_A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos a ter em conta nos termos do n.° 4 do artigo 21."
3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.
4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.
5—Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.
ARTIGO 23." (Reclamação por falta de resolução)
1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito dirigido à entidade competente para a resolução.
2 — Junto ao processo o requerimento referido no n.° 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para resolução final.
ARTIGO 24.° (Resolução sobre a reclamação)
Decorridos quinze dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23.° sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.°, a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.
ARTIGO 25." (Notificação da resolução)
A resolução final será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.
ARTIGO 26.° (Publicação da resolução)
1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.
2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.
3 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de quinze dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.
4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-se então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°
5 — Havendo publicação, quando admitida, os interessados são havidos por notificados decorridos quinze dias, se não procederem pela forma indicada no n.° 4.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Oliveira — Lino Lima —Jorge Leite — Carreira Marques — Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 12/II
LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
1 — A Constituição da República determinou, no artigo 301.°, que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da 1.ª sessão legislativa. Tal obrigação constitucional não foi cumprida no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.
importa não protelar mais essa revisão. A actual estrutura desses tribunais e o estatuto dos respectivos juízes são manifestamente inadequados ao regime democrático-constitucional e carecem de profundas alterações.
2 — A primeira opção a tomar diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. A Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impõe a sua integração no sistema de tribunais judiciais.
Página 39
20 DE OUTUBRO DE 1980
39
A aprovação pela Assembleia da República da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), que deixou de fora os tribunais administrativos e fiscais, aponta no sentido da sua não integração no sistema dos tribunais judiciais. E para além das enormes dificuldades a que daria lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Eis o que parece aconselhar, nesse momento, a opção pela não integração.
3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios — consagrado no artigo 269.", n.° 2, da Constituição— é necessário, no entanto, que o novo sistema de tribunais de contencioso administrativo e fiscal dê garantias de eficácia e independência. E tais características hão-de reflectir-se adequadamente não só na estrutura, atribuições e competências dos tribunais e no próprio regime do recurso contencioso, mas também nas soluções adoptadas quanto ao recrutamento e garantias dos respectivos juízes.
Neste domínio, a Constituição da República consagra como princípio geral comum a todos os tribunais o da independência e única sujeição à lei. Este princípio não é salvaguardado num sistema, como o ainda vigente —que vem do período anterior a 25 de Abril de 1974—, em que a nomeação dos juizes do contencioso administrativo cabe ao Executivo. Importa que o novo sistema assegure uma real independência, o que exige desde logo a alteração das regras de nomeação e a definição de garantias de acesso, diminuindo a discricionariedade ainda existente.
4 — É tradicional, no País, o recrutamento preferencial, pelo menos na prática, entre os magistrados judiciais. Este sistema tem a vantagem de aproveitar a formação e experiência judicial dos magistrados, mas oferece alguns inconvenientes, dos quais há que salientar o facto de a especialização em matéria administrativa se fazer com sacrifício da preparação dos juízes, na hipótese de regresso à carreira em que continuam integrados, além disso, perde-se o contributo que pode ser dado por pessoas que, tendo formação jurídica, têm da Administração um conhecimento mais real, em virtude de funções que nela tenham exercido. Por esse motivo, alguns países recrutam juízes do contencioso entre agentes da Administração. Igualmente se considera a possibilidade de admitir, no contencioso administrativo, os diplomados por escola de administração pública, sistema que noutros países tem largas tradições.
Por isso opta por um sistema que, dando preferência aos magistrados judiciais, admite o ingresso de licenciados em Direito, que tenham exercido funções na Administração, e aos diplomados por aquela escola, quando existir.
5 — No que respeita à competência para nomear os juízes do contencioso (e excluída a nomeação pelo Executivo, por esta forma violar o princípio da independência consagrado na Constituição), dois sistemas se apresentavam à opção: ou atribuir essa competência ao Conselho Superior da Magistratura ou a uma outra entidade com garantias de independência. O primeiro desses sistemas revela-se desaconselhável por vários motivos. Em primeiro lugar, viria alargar o âmbito da acção do Conselho Superior da Magistratura para
além das finalidades para que foi criado, assoberbando um órgão já de si com um campo vasto de atribuições. Por outro lado, e essencialmente, tendo-se escolhido o sistema de permitir, no contencioso administrativo e fiscal, juízes não oriundos da magistratura judicial, não faria sentido fazer depender a nomeação e a disciplina desses juízes de um órgão onde não estariam todos representados. Além de que os problemas específicos dos tribunais administrativos e fiscais são diversos dos que são próprios dos tribunais judiciais (por isso se separam essas duas ordens de tribunais).
Adoptou-se, assim, o sistema de atribuir a nomeação e, por implicação, a acção disciplinar a um órgão independente e diverso daquele Conselho. E, dentro desta ordem de ideias, interessará conferir essas atribuições a entidade que se situe próxima da Administração, em estreita ligação com ela. Países há que conferem a competência para nomear os juízes do contencioso às próximas assembleias legislativas. Será preferível, porém, que tal caiba a um órgão mais disponível e mais especializado, sem perder de vista a sua ligação necessária com a Administração.
Nessa ordem de ideias, atribui-se a competência para a nomeação de juízes do contencioso administrativo e fiscal a um órgão de natureza semelhante ao Conselho Superior da Magistratura, formado pelos próprios sectores que irão ser sujeitos à fiscalização desses magistrados; esse órgão, tornado independente logo que criado, exercerá também a acção disciplinar sobre os juízes que nomeia.
6 — Outra questão que pode suscitar discussão é a da junção, dentro da mesma ordenação judicial, do contencioso administrativo e de contencioso fiscal.
Essa ligação é aconselhada por razões de natureza substancial e de natureza prática. Para além do problema de saber se os tribunais fiscais são tribunais administrativos especializados, o certo é que a decisão do juiz fiscal se analisa, em grande parte das vezes, num juízo sobre um acto administrativo: daí que seja desejável uma formação de base comum. Depois, estas realidades estão, de algum modo, reconhecidas no facto de, no próprio sistema vigente, estarem integradas no mesmo tribunal supremo as secções de contencioso administrativo e de contencioso fiscal:
A conexão que isso revela deve ser desenvolvida nas suas consequências ao delinear o sistema global das duas ordens contenciosas. Por último, um sistema único permite uma economia de meios e uma unidade de actuações que não se poderiam verificar com duas ordens independentes.
7 — Apresenta-se uma hierarquia de tribunais com três escalões, o que constitui uma inovação quanto ao contencioso administrativo. Não se viu motivo para que o foro administrativo continuasse privado das três vias de recurso, que são o normal dos outros tribunais (incluindo os fiscais), ao mesmo tempo que se antolham vantagens na criação de uma 2.a instância do contencioso administrativo, propiciando, designadamente, uma adequada desconcentração em matéria de recursos contenciosos actualmente dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Desde logo se pode com isso descongestionar aquele Tribunal em relação a matérias que hoje lhe cabem em primeira jurisdição. Além disso, a criação de tribunais de 2.* instância, de âmbito não nacional, corresponde ao desejo de aproximação entre a justiça e as populações.
Página 40
40
II SÉRIE — NÚMERO S
Na 1." instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais que um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.
8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, e que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece duas vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o Supremo Tribunal Administrativo), libertando-os para o julgamento das questões de fundo; em segundo lugar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.
9 — Na estrutura, e até na parte substancial, do presente articulado teve-se em conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando do mesmo passo juízos de valor já consagrados na lei.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica dos tribunais administrativos e fiscais.
TÍTULO I Oos tribunais
Capítulo I
Disposições gerais ARTIGO 1." (Definição)
Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 2." (Função jurisdicional)
1—Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
2 — São da competência dos tribunais administrativos as questões contenciosas da Administração Central, Regional e Local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.
3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não sejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.
ARTIGO 3." (Independência)
Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos termos que os tribunais judiciais.
ARTIGO 4." (Defesa dos direitos)
A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.
ARTIGO 5.° (Coadjuvação)
No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 6." (Execução das decisões)
1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — As leis de processo regularão os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 7." (Audiências, ano judicial e férias judiciais)
São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as férias judiciais nos tribunais judiciais.
Capítulo II Organização e competência Secção I Organização ARTIGO 8." (Divisão do território)
0 território divide-se em distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.
ARTIGO 9." (Categorias de tribunais)
1—Há tribunais administrativos e fiscais de l.a e 2.a instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.
2 — Os tribunais administrativos e fiscais de l.a instância denominam-se tribunais de auditoria.
Secção II Competência
ARTIGO 10." (Extensão e limites da jurisdição)
1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos Iribunais administrativos e fiscais.
Página 41
20 DE OUTUBRO DE 1980
41
ARTIGO 11." (Competência em razão da hierarquia)
Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.
ARTIGO 12." (Inexistência de alçada)
Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.
ARTIGO 13." (Competência territorial)
1 —O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2.a instância no respectivo distrito, e os tribunais de 1." instância na área das respectivas circunscrições.
2 — A lei de processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo ARTIGO 14." (Definição)
0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.
ARTIGO 15." (Composição)
1—O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.
2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 16." (Preenchimento das secções)
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.
2 — O Conselho Superior dos Tribunais Adminisitra-tivos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
ARTIGO 17." (Funcionamento)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
ARTIGO 18." (Competência do plenário)
1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos recursos dos
acórdãos proferidos pelas secções, nos termos seguintes:
a) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para
elas directamente interpostas;
b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando
contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito, e no domínio da mesma legislação, pela mesma ou outra secção nos últimos três anos;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário, conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal de 2.a instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 19."
(Competência das secções de contencioso administrativo}
Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Conselho da Revolução, Conselho de Ministros, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;
2) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância;
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
as entidades referidas no n.° 1, ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de 1.° e 2." instâncias;
4) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais de contencioso administrativo de 2." instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.° instância e os de 1." instância ou entre auditores de distritos diferentes;
5) Julgar confissões, desistências ou transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
6) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;
7) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
ARTIGO 20.° (Competência da secção de contencioso fiscal)
Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
as autoridades fiscais ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2." instâncias;
Página 42
42
II SÉRIE — NÚMERO 5
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância, em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e l.a instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;
4) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;
5) Julgar confissões, decisões ou transacções nas
causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
6) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
Capítulo IV Tribunais de 2." instância
ARTIGO 21." (Âmbito territorial)
Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2." instância.
ARTIGO 22.' (Composição)
1 —Os tribunais de 2." instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo e secções especializadas de contencioso fiscal.
2 — Os tribunais de 2." instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 23." (Funcionamento)
1 —Os tribunais de 2.a instância funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções especializadas.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
ARTIGO 24.»
(Competência do plenário)
Compete aos tribunais de 2." instância funcionando em plenário:
1) Conhecer dos conflitos de competência entre
as secções;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° I do artigo 19.°;
3) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
ARTIGO 25.»
(Competência das secções do contencioso administrativo)
I — Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho da Revolução, do Conselho de Ministros, dos Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, com fundamento em ilegalidade;
b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
c) Conhecer dos recursos interpostos de quaisquer
actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
d) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
dos auditores em matéria de contencioso administrativo;
é) Conhecer dos conflitos de competência entre as entidades referidas nas alíneas a) a c), ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no artigo 19.°, n.° 1;
/) Julgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
g) Conhecer dos demais recursos confiados por lei
ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
ARTIGO 26." (Competência das secções do contencioso fiscal)
Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2." instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
dos auditores em matéria de contencioso fiscal;
b) Julgar confissões, desistências e transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
c) Conhecer dos demais recursos conferidos por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
d) exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
Capítulo V Tribunais de 1.* instância ARTIGO 27." (Âmbito territorial)
1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.
2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.
Página 43
20 DE OUTUBRO DE 1980
43
ARTIGO 28." (Espécies dos tribunais de auditoria)
1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.
2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.
ARTIGO 29." (Desdobramento dos tribunais de auditoria)
1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.
ARTIGO 30.° (Funcionamento)
1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.
2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.
3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou populares no julgamento.
ARTIGO 31.° (Substituição dos auditores)
1 — Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) Por outro auditor;
b) Por um juiz de direito;
c) Por conservador de registo predial;
d) Por conservador de registo civil;
e) Por pessoa designada pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.
ARTIGO 32.°
(Competência em matéria de contencioso administrativo)
1 — Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso administrativo:
a) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos de Poder Local;
b) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos concessionários de obras e serviços do Poder Local, por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;
c) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Julgar os recursos, com fundamento em ile-
galidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, de âmbito regional ou local;
e) Julgar os recursos, com fundamento em ile-galidade, dos actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas, nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos;
/) Julgar as acções sobre interpretação, validade e execução dos contratos administrativos;
g) Julgar as acções sobre responsabilidade civil
por actos de gestão pública;
h) Julgar as acções sobre responsabilidade civil
das empresas públicas, por actos considerados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos; 0 Julgar todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.
2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
ARTIGO 33.° (Competência em matéria de contencioso fiscal)
1 — Compete aos tribunais de auditoria, em matéria de contencioso fiscal:
a) Julgar todas as questões relativas a processos
fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;
b) Instruir e julgar as reclamações dos interes-
sados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;
c) Julgar as execuções por dívidas às autarquias
locais;
d) Julgar outras questões de natureza fiscal que
lhes sejam atribuídas por lei.
2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.
ARTIGO 34.° (Tribunais de competência especializada)
Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:
o) Tribunais de auditoria administrativa;
b) Tribunais de auditoria fiscal;
c) Tribunais de auditoria aduaneira.
Capítulo VI
Ministério Público
ARTIGO 35° (Ministério Público)
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.
Página 44
44
II SÉRIE — NÚMERO 5
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos
tribunais do contencioso de 2.a instância: procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais de auditoria: procuradores da
República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do Ministério Público nos tribunais judiciais.
Capítulo VII Mandatários judiciais " ARTIGO 36." (Advogados)
1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.
2 — Nos processos de contencioso administrativo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo Ministério Público.
ARTIGO 37." (Solicitadores)
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.
Capítulo VIII
ARTIGO 38." (Instalação dos tribunais)
As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.
TITULO n Da magistratura
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 39." (Âmbito de aplicação)
1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunais judiciais quando em comissão de serviço fora do contencioso administrativo e fiscal.
2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal quando em exercício de funções.
3 — As referências feitas nesta lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contencioso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.
ARTIGO 40." (Composição da magistratura do contencioso)
A magistratura do contencioso é constituída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.° instância e auditores.
ARTIGO 41.° (Inamovibilidade)
Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
ARTIGO 42.° (Transferências)
Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou em virtude de decisão disciplinar.
ARTIGO 43.° (Garantias de imparcialidade)
Aos juízes do contecioso é vedado:
a) Servir em auditorias nas quais tenhahm exer-
cido funções do Ministério Público ou tido escritório de advogado nos últimos três anos;
b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde
tenham exercido as funções ou tido o escritório referidos na alínea anterior nos últimos três anos;
c) Servir no tribunal ou juízo em que sirvam
magistrados do contencioso ou do Ministério Público ou funcionários a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.
ARTIGO 44° (Incompatibilidades)
1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.
2 — São consideradas funções de magistratura do contencioso a de direcção ou docência em instituto de formação de magistrados ou escola de administração pública.
ARTIGO 45.° (Distribuição do «Diário da República»)
Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais de 2." instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita da 1.a série do Diário da República.
ARTIGO 46.° (Títulos e relações entre magistrados)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.
Página 45
20 DE OUTUBRO DE 1980
45
2 — Os magistrados do contencioso gardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedências segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
ARTIGO 47." (Traje profissional)
1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre beca.
ARTIGO 48." (Vencimentos)
Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.
ARTIGO 49.° (Subsídio para despesas de representação)
0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
Capítulo II Classificações
ARTIGO 50° (Classificação dos auditores)
1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
1 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior de Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 51." (Classificação de auditores em comissão de serviço)
Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.
Capítulo ILT Provimentos e nomeações
Secção I Disposições gerais
ARTIGO 52.° (Forma de provimento e nomeações)
Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 53.° (Nomeações)
As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
ARTIGO 54.° (Critérios de nomeação)
Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.
ARTIGO 55.° (Requisitos gerais para a nomeação de juízes)
São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:
a) Ser cidadão português;
b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo
dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-
versidade portuguesa ou validade em Portugal;
d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos
na lei para nomeação de funcionários do Estado.
ARTIGO 56.°
(Situação dos juízes provenientes da função pública)
1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar á sua situação anterior sempre que o requeiram.
2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.
3 — Os magistrados judiciais e funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.
ARTIGO 57.° (Nomeação e transferência de auditores)
São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:
a) Ser juiz de direito, com classifiicação não infe-
rior a Bom;
b) Ter exercido, durante pelo menos cinco anos,
funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, membro dos Governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do Poder Local;
c) Ser diplomado por escola de administração pú-
blica portuguesa, ou validada em Portugal.
Página 46
46
II SÉRIE - NÚMERO 5
ARTIGO 58." (Transferência)
Os auditores podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada para circunscrição que tenham pedido.
ARTIGO 59." (Colocação obrigatória)
Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.
Secção III
Nomeação e transferência de juizes de 2.' instância
ARTIGO 60." (Requisitos especiais e promoção)
1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2.a instância do contencioso, por ordem de preferência:
a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;
6) Ter, pelo menos, quinze anos de serviço como auditor, ou como auditor e juiz de direito, ou dez anos como auditor e cinco nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);
c) Ter, pelo menos, quinze anos de exercício das funções referidas no artigo 57.°, alníea b).
2— No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° 1, serão nomeados, por promoção, os auditores mais antigos com classificação não inferior a Bom.
ARTIGO 61.° (Transferência)
É aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2." instância do contencioso.
ARTIGO 62." (Promoção)
Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.
Secção IV
Nomeação e transferência de juizes do Supremo Tribunal Administrativo
ARTIGO 63." (Requisitos especiais e promoção)
1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:
a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-
tiça;
b) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como
juiz de 2." instância do contencioso admi-
nistrativo e fiscal, ou nessas funções e nas de juiz de 2.a instância dos tribunais judiciais;
c) Ter, pelo menos, cinco anos de serviço como
procurador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
d) Ser professor universitário de Direito Adminis-
trativo ou Fiscal;
e) Ter vinte e cinco anos de exercício das funções
referidas no artigo 57.°, alínea b).
2 — No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.
Secção V Comissões ds serviço ARTIGO 64." (Autorização para comissões de serviço)
1 —Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.
3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante cinco anos.
Secção VI Posse
ARTIGO 65.° (Competência para conferir posse)
1 — Os magistrados do contencioso tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal Administra-
tivo e os presidentes dos tribunais de 2." instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os juízes dos tribunais de 2.a instância, pe-
rante o respectivo presidente;
c) Os auditores, perante os respectivos substitu-
tos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.
2 — Em casos justificados, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.
Página 47
20 DE OUTUBRO DE 1980
47
ARTIGO 66.°
(Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo)
0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.
Capítulo IV Antiguidade
ARTIGO 67.° (Contagem da antiguidade)
1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.
2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.
ARTIGO 68." (Lista de antiguidades)
1 — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antiguidade entre magistrados.
2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.
Capítulo V Disciplina
ARTIGO 69."
(Competência para instauração do processo disciplinar)
Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados pelo contencioso.
ARTIGO 70.° (Âmbito dos efeitos das sanções)
As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.
Capítulo VI
Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal
Secção I Estrutura e organização ARTIGO 71." (Definição)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.
2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.
ARTIGO 72.° (Composição)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-
trativo;
b) Um juiz do Supremo Tribunal Administrativo
eleito pelos seus pares;
c) Um juiz dos tribunais de 2." instância do con-
tencioso administrativo e fiscal eleito pelos seus pares;
d) Dois auditores eleitos pelos juízes de 1.° ins-
tância do contencioso administrativo e fiscal;
e) Quatro personalidades designadas pela Assem-
bleia da República; /) Duas personalidades designadas pelo Governo;
g) Um membro designado por cada região au-
tónoma;
h) Um membro designado por cada região admi-
nistrativa;
/) Dois funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal eleitos pelos seus pares.
2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.
ARTIGO 73.°
(Presidente, vice-presidente e substituto)
O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elegerá de entre os magistrados do contencioso que o integram o vice-presidente e o respectivo substituto.
ARTIGO 74.° (Secretário)
0 Conselho designará um secretário de entre os auditores.
ARTIGO 75.° (Exercício dos cargos)
1 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais
Página 48
48
II SÉRIE — NÚMERO 5
Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de três anos, não imediatamente renovável.
2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e proceder-se-á a nova eleição.
3 — Não obstante a cessão dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.
4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar--se-á sobre lista elaborada pelo Conselho.
ARTIGO 76.°
(Membros designados pela Assembleia da República)
Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de quatro anos.
Secção II Competência e funcionamento
ARTIGO 77.° (Competência)
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar e transferir, promover, exo-
nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer acção
disciplinar sobre os funcionários que prestam serviços nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
c) Eleger de entre os seus membros o vice-pre-
sidente e o seu substituto;
d) Propor ao Ministro da Justiça providências
legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos
aos serviços do contencioso administrativo e fiscal;
g) Aprovar o regulamento interno e a proposta
de orçamento relativos ao Conselho;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea 0 do n.° I do artigo 72° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas e) e /) do mesmo número.
ARTIGO 78.°
(Delegação de poderes, funcionamento e competências)
Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.
Secção III Serviços de inspecção
ARTIGO 79.° (Estrutura)
1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.
2 —Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.
ARTIGO 80." (Inspectores e secretários)
1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2." instância ou auditores.
2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2." instância.
3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requjsitados ao Ministério da Justiça.
Secção IV Secretaria
ARTIGO 81.° (Competências, serviços e estruturas)
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.
2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias ARTIGO 82.° (Tribunais e magistrados Já em funções)
1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data da entrada em vigor da presente Jei serão integrados nesse Tribunal, com os direitos decorrentes desta mesma lei.
2 —O Tribunal de 2.» Instância das Contribuições e Impostos será integrado como secção do contencioso administrativo e fiscal do Tribunal de 2." Instância
Página 49
20 DE OUTUBRO DE 1980
49
do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2.a instância, com os direitos decorrentes desta lei.
3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de 1.» instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei.
4 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.
ARTIGO 83." (Contagem de tempo em funções da Administração!
1 — Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo 57.°, na alínea b) do artigo 60.° e nas alíneas 6) e c) do artigo 63.°, não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.
2 — Enquanto não houver candidatos nas condições previstas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercido as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974, nas condições seguintes:
a) Deverão ter exercido as funções durante oito
ou dez anos, pelo menos, conforme se trate de nomeação para a 2.' instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;
b) Terão preferência os candidatos com mais
tempo de exercício das funções em causa;
c) Não poderão ser nomeados candidatos com
menos de 40 e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2." instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;
d) Os candidatos referidos nas alíneas anteriores
serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 60.° e e) do artigo 63.°
ARTIGO 84°
(Regime enquanto não houver regiões administrativas) .
Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 72." serão indicados pelas Assembleias Distritais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.
ARTIGO 85." (Disposições subsidiárias)
1 — Nos casos não previstos nesta lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunais e magistrados judiciais, nomeadamente o disposto nos artigos 3.° a 5.°, 10.° a 12.°, 14.°, 16.° a 19.°, 21.° a 23.°, 26.°, 29." a 32.°, 34.°, 35.°, 38.°, 39.°, 52.° a 59.°, 62.° a 69.°, 72.° a 75.°, 77.° a 116.°, 118.° a 138.°, 162.° a 171.° e 186.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.
2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectiva-
mente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.
ARTIGO 86.° (Entrada em vigor)
1 — O regime previsto neste diploma entra em vigor em 31 de Julho de 1979.
2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, as bases gerais da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Lino Lima — Jorge Leite — Maria Odete dos Santos — Carreira Marques — Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 13/11
DE DEFESA DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA NOMEADOS DISCRICIONARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA ((CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO».
O Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico-constitucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.
O Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, à revelia da Constituição e com eficácia retroactiva por se apresentar como diploma interpretativo, derrogou na prática, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e estabeleceu como fundamento bastante dos actos discricionários de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos públicos ou de empresas .públicas nomeadas discri-cionariamente a mera alegação de «conveniência de serviço».
Revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/ 79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79 reentrou na ordem jurídica, por força do Decreto-Lei n.° lO-A/80, de 18 de Fevereiro. Sujeito a fiscalização da Assembleia da República, este último diploma viria a obter ratificação, apesar de se encontrar patentemente inquinado de mconstttucionalidaxles de natureza orgânica [artigo 167.°, alínea b), da Constituição], formal [artigo 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição] e material [artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.° l, 48.°, in.° 3, 52.°, alínea b), e 269.°, n.os 1 e 2, todos da Constituição].
O Decreto-Lei n.° 10-A/80 representa, porém, tal afronta à legalidade democrática que importa eliminá-lo da ordem jurídica portuguesa no mais curto prazo, por forma a afastar definitivamente o perigo que vem pairando sobre o direito de reacção contenciosa contra actos administrativos definitivos e executórios e outros direitos igualmente fundamentais.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
É revogado o Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro.
Página 50
50
II SÉRIE — NÚMERO 5
ARTIGO 2."
Este diploma aplica-se aos recursos graciosos e contenciosos pendentes à data da sua publicação.
ARTIGO 3."
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Ercília Talhadas — Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 14/11 SOBRE DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Uma petição recentemente apresentada na Assembleia da República por duas eminentes* autoridades chama a atenção para as preocupações existentes quanto à defesa do património arqueológico português.
0 património arqueológico é, com efeito, uma das componentes do património mais carecidas de salvaguarda, exigindo medidas legislativas que propiciem melhores condições para, por um lado, evitar destruições e depradações e, por outro lado, permitir a sua valorização.
A desconcentração através de regiões arqueológicas — enquanto não existirem as regiões administrativas como autarquias locais—, a obrigatoriedade de levantamentos arqueológicos antes da aprovação de certas obras e a criação de assessorias arqueológicas junto de certas instituições afiguram-se elementos imprescindíveis para um estatuto de defesa do património cultural.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1° (Regiões arqueológicas)
1 — Para efeitos de preservação, defesa e valorização do património arqueológico, o País será dividido em regiões arqueológicas.
2— As regiões arqueológicas terão uma comissão directiva, composta por personalidades designadas pelas instituições interessadas, designadamente Universidades, museus, autarquias locais e associações de defesa do património cultural, e um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da comissão.
ARTIGO 2.° (Levantamento arqueológico)
1 — Carece de prévio levantamento arqueológico das zonas ou regiões presumivelmente afectadas a aprovação de projectos respeitantes à construção de auto-estradas, barragens, portos e aeroportos, parques industriais e explorações de minério em céu aberto.
2 — Se o levantamento revelar a existência de espólio arqueológico e o projecto não puder ser alterado de modo a salvaguardá-lo, as obras não se iniciarão sem que se proceda às escavações e aos estudos julgados necessários.
ARTIGO 3." (Assessoria arqueológica)
1 — Haverá uma assessoria arqueológica em cada um dos seguintes departamentos ou instituições: parques nacionais, Junta Autónoma de Estradas, Direc-ção-Geral de Portos, gabinetes de apoio técnico às autarquias e Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
2 — Às assessorias arqueológicas compete a investigação, estudo e consultadoria em matéria de preservação e defesa do património arqueológico, designadamente o estudo e delimitação dos elementos ou conjuntos de valor arqueológico, a apresentação de propostas tendentes à sua preservação e valorização e a emisão de pareceres sobre acções de ordenamento do território e planeamento urbanístico com repercussões nos bens de valor arqueológico.
ARTIGO 4.° (Desenvolvimento legislativo)
1 — A presente lei será objecto de desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei, no prazo de seis meses.
2 — No mesmo prazo o Governo procederá à revisão da legislação em vigor respeitante ao património arqueológico.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira—Vítor de Sá —Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Jorge Leite— Vital Moreira.
PROJECTO DE LEI N.º 15/II SOBRE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
As associações de defesa do património cultural, cujo número está a crescer rapidamente, têm-se revelado, de forma notavelmente valiosa, pela sua actividade de sensibilização para a defesa do património e de denúncia dos frequentes atentados e depradações que contra ele ocorrem.
Importa acolher juridicamente esse contributo e potenciar a acção dessas associações, conferindo-lhes direitos de acção eficazes, e reconhecer-lhes ao mesmo tempo um conjunto de regalias que, respeitando a autonomia própria do seu estatuto jurídico, tenham em conta a sua eminente utilidade pública.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Apoio do Estado)
As associações de defesa do património cultural gozam do apoio do Estado.
Página 51
20 DE OUTUBRO DE 1980
51
ARTIGO 2.° (Direito de participação)
1 — As associações de defesa do património cultural têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, designadamente legislativas, que interessem à defesa e valorização do património cultural.
2 — Para os efeitos do número anterior, as associações de defesa do património cultural têm o direito de representação em todos os órgãos e junto das autoridades com competência em matéria de património, designadamente no Instituto Português do Património, nos conselhos municipais e nas estruturas centrais e regionais de planeamento.
ARTIGO 3.º (Direito de acção administrativa)
As associações de defesa do património cultural têm competência para desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património, designadamente através da apresentação de propostas relativas à inventariação ou classificação de elementos do património ou embargo de edificações, demolições, alterações ou restauros ilegais e da dedução de oposição às autorizações de exportação ou alienação de bens culturais móveis.
ARTIGO 4° (Direito de acção popular)
As associações de defesa do património cultural têm o poder de:
a) Recorrer de todos os actos administrativos ile-
gais lesivos do património cultural;
b) Propor acções de reivindicação da posse de
bens ou valores do património cultural ilegitimamente detidos ou apropriados por particulares;
c) Constituir-se como assistente em todos os processos por crimes contra o património cultural.
ARTIGO 5." (Regalias)
1 — As associações de defesa do património cultural gozam das regalias previstas nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e 1.° da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, independentemente de qualquer declaração de utilidade pública.
2 — Será remetida oficiosamente à Secretaria de Estado da Cultura cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do património cultural, depositados, nos termos da lei, no governo civil da área da respectiva sede.
3 — A Secretaria de Estado da Cultura organizará, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das associações que beneficiam das regalias atribuídas pela presente lei.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira— Vítor de Sá — Maria Ilda Figueiredo — F. Sousa Marques — Jorge Leite — Vital Moreira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados comunicam a V. Ex.tt que constituíram o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 1980. — O Grupo Parlamentar Socialista: Francisco Salgado Zenha e mais 65 assinaturas.
Página 52
PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 Imprensa Nacional - Casa da Moeda