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26 DE NOVEMBRO DE 1980

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de elaboração pela Assembleia da República de uma disciplina geral mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.

2 — Tal não chegaria a suceder, porém. A iniciativa foi renovada logo no início da 4." sessão legislativa da I Legislatura, tendo a maioria parlamentar entendido que a discussão do projecto n.° 336/1, do PCP, deveria fazer-se em simultâneo com uma proposta de lei governamental.

Cinco meses se aguardou que fosse produzida.

Aprovados, em 28 de Maio, os textos do PCP c do Governo, seria licito esperar que o trabalho de comissão suprisse, ou pelo menos mitigasse, a rigidez da proposta governamental e eliminasse os mecanismos que nela violavam o estatuto constitucional da Assembleia da República e dos deputados.

Não sucedeu assim, contudo. Ao mesmo tempo que se aceitou o critério sugerido pelo PCP quanto à criação de municípios e alteração de categoria das povoações, dedicou-se o fundamental do articulado produzido em comissão à reconstrução da intrincada rede de limiares e tabelas de que a proposta do Governo fazia depender a criação de freguesias. Mas nem esse esforço terá sido bem sucedido, nem parece que o caminho escolhido deixe de colidir fortemente com a realidade do País.

3 — De qualquer forma, o Plenário da Assembleia da República não chegou a pronunciar-se definitivamente sobre a matéria, pelo que se renova a base de trabalho já aqui apresentada pelo PCP, augurando que se possa, com a brevidade desejável, atingir um texto que concilie a plena garantia dos poderes da Assembleia da República e dos deputados com o respeito pela participação dos interessados e a flexibilidade na definição de critérios.

A iniciativa é tanto mais necessária quanto se constata que, durante a interrupção dos trabalhos parlamentares, o Governo praticou actos de alteração da organização administrativa (sobre os quais recaíam propostas de deputados), invadindo a esfera de competência reservada do Parlamento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Reserva de lei)

Só a Assembleia da República pode determinar:

a) A criação ou extinção das autarquias locais

e delimitação da respectiva circunscrição territorial;

b) A alteração das sedes e designações das autar-

quias locais;

c) A categoria e designação das povoações.

ARTIGO 2.» (Participação das autarquifs locais)

Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão ser discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre elas se tenham podido pronunciar os

ARTIGO 3." (Basco dc apreciação das iniciativas legislativas)

1 —Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, sociais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela prese; te lei, a Assembleia da República:

a) Avaliará os permitentes índices demográficos,

económicos, sociais e culturais;

b) Ponderará os interesses de ordem geral e local

em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração p.e-tendida;

c) Terá em conta os pareceres e apreciações

expressos pelos órgãos de poder local, nos termos do artigo 2.°

2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autarquias.

3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° I.

4 — A instituição das regiões administrativas se á regulada por lei própria.

ARTIGO 4." (Publicidade dos trabalhos preparatórios)

1 — Em anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta da lei que verse as matérias do artigo 1.° serão publicadas as informações e parece.es que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos deputados.

2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.

3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3.°

ARTIGO 5.° (Apoio técnico eventual)

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, nos termos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a

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