Página 1
II Série — Suplemento ao número 13
Quinta-feira, 18 de Dezembro de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Orçamento Ordinário da Assembleia da República para 1981:
Texto do referido orçamento, acompanhado do respectivo relatório.
Inquérito parlamentar:
Sobre o caso da «Feira de Belém», requerido pelo deputado Vilhena de Carvalho c outros (ASDI).
ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 0 ANO ECONÓMICO DE 19B1
Relatório
Dispõe o n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, que «o orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».
Por outro lado, consignando-se no n.° 2 do artigo 4.° do citado diploma como atribuições específicas do Conselho Administrativo cca elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório [...]», descrevem-se seguidamente as razões que levaram à inserção no mesmo das verbas de receita e respectiva despesa.
Receita
Pelo ofício n.° 1833, de 20 de Julho de 1980, foi enviado à 1.a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública o projecto do orçamento privativo deste órgão de soberania para o ano de 1981, solicitando-se as devidas providências, em ordem a que no Orçamento Geral do Estado fosse considerada a importância naquele referida, no total de 626 840 contos, sendo 620 840 contos para despesas correntes e os restantes 6000 contos para despesas de capital.
Porque posteriormente à elaboração do referido projecto orçamental foi publicado o Decreto-Lei n.° 480/80, o qual tem incidência na subvenção aos partidos representados na Assembleia da República (artigo 16.° da Lei n.° 32/77, de 25 de. Maio), com
consequentes reflexos na despesa total a efectuar pela Assembleia da República, foi solicitado aos serviços acima mencionados — ofício n.° 2257, de 20 de Outubro— que, para fazer face aos encargos dele resultantes, fosse dotado o orçamento de mais 20 000 contos, que se destinam a reforçar a rubrica «Subvenção aos partidos políticos», importância esta calculada com base nos resultados apurados na anterior eleição para a Assembleia da República.
Nestes termos, o total das receitas eleva-se a 640 840 contos de despesas correntes e 6000 contos de despesas de capital.
Quanto à
Despesa
Naturalmente, o valor global das despesas fixadas no orçamento ordinário de 1981 é igual àquele montante, distribuído pelas diferentes rubricas nele discriminadas, com obediência à classificação funcional e económica.
Sobressaem nas despesas correntes, estimadas também em 640 840 contos, as relativas a pessoal dos quadros (cerca de 72 10 contos), subsídios aos deputados (123 000 contos), deslocações (80 000 contos) e subvenção aos partidos políticos (226 000 contos), estando previstas nas dotações adequadas verbas destinadas ao pagamento dos encargos com apoio e instalação dos vários conselhos e comissões — Conselhos de Informação, criados pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, Comissão Nacional de Eleições (Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro), Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro), Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas e Conselho para a Liberdade de Ensino (Leis n.os 63/79 e 65/79, ambas de 4 de Outubro).
Igualmente previstas como despesas correntes as verbas de 24 900 contos e 3900 contos para o Serviço do Provedor de Justiça e Conselho de Imprensa, e de capital, para os mesmos Serviço e Conselho, as de 600 contos para cada um.
Para despesas de capital da Assembleia da República propriamente ditas foi inscrita a verba de 4800 contos.
Lisboa, 13 de Novembro de 1980.
Página 2
244-(2)
II SÉRIE — NUMERO 13
Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1981
Resumo
Receite
Ordinária :
Corrente ........................... 640 840 000$
Decapitai'............................................ 6 000000$
Total................... 646 840 000$
Despesa
Ordinária:
Corrente............................................ 640 840000$
De capital............................................ 6 000 000$
Total................... 646 840000S
Assembléia da República, 13 de Novembro de 1980. —O Conselho Administrativo: Martins Canaverde — Antônio Ar-naut — José Vitoriano — Carlos Montez — Lisette Brardo Mena Gravito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da receita paira o ano económÈco de 1981
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Observações
(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981. destinada (') Verba inscrita no Orçamento Cerai do Estado para 1981, destinada
a suportar os encargos com despesas correntes da Assembleia da República. a suportar os encargos com despesas de capital da Assembleia da Repú-Inclui as Importâncias de 24 900 000S para o Serviço do Provedor de Jus- bllca. Inclui as importâncias de 600 000$ para o Serviço do Provedor de tlça e 3 900 000$ para o Conselho de Imprensa. Justiça e 600 000$ para o Conselho de Imprensa.
Página 3
18 DE DEZEMBRO DE 1980
244-(3)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 4
244-(4)
II SÉRIE - NÚMERO 13
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 5
18 DE DEZEMBRO DE 1980
244-(5)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 6
244-(6)
II SÉRIE — NÚMERO 13
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 7
18 DE DEZEMBRO DE 1980
244-(7)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Observações
(1) (2) e (3) Vencimentos ao pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.». 15.° e 17.» da Lei n.« 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°" 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, e pela Resolução d." I95-A/80, de 4 de Junho.
(4) Encargos resultantes da execução da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro.
(5) Encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lel n.° 389/78, de 12 de Dezembro, e do Despacho Normativo n.° 27/79, de 25 de Janeiro — Requisição de pessoal do quadro geral de adidos.
(6) Encargos resultantes da aplicação do artigo 23.° da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio, face ao n» 2 do artigo 59.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 13 de Dezembro.
(7) Subsidios e vencimentos aos Srs. Deputados (n.° 1 do artigo 8.» e n.» 1 do artigo li." da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro).
(8) Pagamento de abonos ao pessoal que presta serviço em regime de tarefa (n.» 3 do artigo 24.» da Lei n.« 32/77. de 25 de Maio).
(9) Pagamento de remunerações aos membros de comissões de estudo e grupos de trabalho (n.° 2 do artigo 24.« da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio).
(10) Encargos estabelecidos no artigo 14.° da Lei n.° S/76, de 10 de Setembro (despesas de representação).
(ll) Pagamento dos subsidios de férias c de Natal ao pessoal ao serviço da Assembleia da República (Decreto-Lel n.° 496/80, de 20 de Outubro).
(12) Encargos com o pagamento de diuturnidades (Decreto-Lei n.° 330/ 76, de 7 de Maio).
(13) Encargos resultantes da aplicação do n.° 4 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio (horas extraordinarias).
(14) Subsidio de refeição estabelecido pelo Decreto-Lei n.» 305/77. de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.» do Decreto-Lel n.° 20O-A/80, de 24 de Junho.
(15) Pagamento de senhas de presença aos Srs. Deputados (artigo 9.« da Lei n-° 5/76, de 10 de Setembro), membros dos conselhos de informação (artigo 14.» da Lei n.° 67/78, dc 14 dc Outubro), dft Comjssüo Nacional de
Eleições (n.° 5 do artigo 4.» da Lei n.« 71/78, de 27 de Dezembro) e do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (artigo 7.« da Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro) e encargos resultantes do disposto no a." 2 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio. Inclui a gratificação para falhas ao tesoureiro.
(16) Encargos com a instalação de telefones na residência do pessoal dirigente.
(17) e (to) Abono de família e prestações complementares (Decreto-Lei n.» 170/80, de 29 de Maio, e Decreto Regulamentar n.« 20/80, de 27 de Maio).
(18) Comparticipação dos encargos com a assistência medica aos funcionários da Assembleia da República c Srs. Deputados. (19) Quotização para a ADSE.
(21) Encargos com a Previdência, dos Srs. Deputados (n.° 1 do artigo 3.» do Decreto Regulamentar n.» 23/78, de 25 de Maio. e Decreto-Lei n.» 103/80, de 9 de Maio).
(22) Comparticipação para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (n.° 2 do artigo 4.» do Decreto-Lel n.° 308/72, de 17 de Agosto).
(23) Encargos com o estabelecido no n.° 5 do artigo 21.» da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
(24) Fardamento para o pessoal auxiliar.
(25) Ajudas de custo e transportes aos Srs. Deputados (artigos 10.° e 12.» da Lei n.» 5/76, de 5 de Setembro), membros dos Conselhos de Informação, da Comissão Nacional de Eleições e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (n.° 2 do artigo 14 «a Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, c Leis n.°" 71/78, de 27 de Dezembro, e 3/79, de 10 de Janeiro) e ainda encargos com o estabelecido no n.» 5 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Moio.
(26) Encargos resultantes de acidentes em serviço.
(27) Aquisição de artigos diversos de adorno, obras dc arte e de exposição , «K.
Página 8
244-(8)
II SÉRIE — NÚMERO 13
(27) Encargos com a aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palacio de S. Bento.
(29) Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.
(30) Aquisição de material destinado ao funcionamento dos equipamentos Rank Xerox e de artigos de consumo de secretaria.
(31) Aquisição de artigos de higiene, limpeza e material eléctrico (lâmpadas, fichas, tomadas, fio, etc).
(32) Abrange despesas com a obtenção de água, luz, aquecimento, etc. Inclui trabalhos eventuais de lavagem e limpeza de quaisquer roupas, desde que nüo sejam executados por servidores do Estado. Inclui também os encargos relativos a higiene, limpeza e lavagem, quando pagos a empresas.
(33) Rendas de casa e aluguer de bens, nomeadamente máquinas para uso dos serviços.
(34) Encargos com portes de correio, telegramas e telefones dos CTT e TLP.
(35) Encargos com publicidade e propaganda, conservação e beneficiação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para a prestaçBo
de serviço. Inclui também as despesas a efectuar com as visitas de delegações parlamentares estrangeiras ao nosso p&ís.
(36) Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.° 10/78, de 2 de Março), o transferir em duodécimos.
(37) Verba destinada ao Conselho de Imprensa (Lei n.« 31/78, de 20 de Julho).
(38) Subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia da República (artigo 16.» da Lei n.° 32/77. de 25 de Maio).
(39) Contribuição para a União Intcrparlomentar.
(40) Encargos com o seguro de viaturas.
(41) Encargos provenientes da execução do artigo 24.» da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
(42) Encargos com o equipamento das salas de reuniões, gabinetes, Con. selho Administrativo, serviços, conselhos e comissões diversas.
(43) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.° 10/78, de 2 de Março).
(44) Verba destinada ao Conselho de Imprensa (Lei n.° 31/78, de 20 de Julho).
Inquérito parlamentar Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — O que vem sendo conhecido como o caso da «Feira de Belém» parece ser um caso raro paradigmático de leviandade, improviso, incúria e oportunismo, em que se foi deixando arrastar e criar uma situação para, após sucessivas cedências, se adoptarem medidas drásticas, sem ter em conta os prejuízos verificados nem as culpas próprias na criação e manutenção das situações.
2 — No caso referido 6, aliás, patente o diferente entendimento da Câmara Municipal, Junta de Freguesia e feirantes, como, aliás, não resulta também claro se a Secretaria de Estado da Cultura actuou em tempo oportuno ou não e, no primeiro caso, se foi a Câmara Municipal de Lisboa a não actuar em conformidade e com a devida justeza.
Assim, enquanto a Câmara Municipal de Lisboa refere tratar-se de «uma história muito aborrecida em que a Câmara tem as mãos limpas» (declarações do presidente da Câmara Municipal de Lisboa à imprensa em 31 de Outubro de 1980) e esclarece que o projecto «deveria obedecer a determinadas características arquitectónicas que não colidissem com a área monumental em que ficaria inserido» (in A Capital, de 31 de Outubro de 1980), os feirantes referem terem sido «apanhados de surpresa» e que, decorrendo as obras há mais de noventa dias, só depois das eleições legislativas começaram a aparecer no recinto as autoridades municipais e a colocarem dificuldades.
Mais referem os feirantes nunca terem recebido quaisquer instruções acerca de como levantar os pavilhões, nem plantas ou projectos.
3 — A verdade é que, à data do embargo municipal, o valor dos contratos de terrenos feitos com a Junta de Freguesia atingiu cerca de 5000 contos e dos cento e sessenta e quatro lotes da zona de restaurantes estão concluídos ou quase terminados cerca de 80%.
4 —No dia 30 de Outubro de 1980 foi tornado público um comunicado da Câmara Municipal de Lisboa do qual parece poder inferir-se que:
o) O projecto e seus objectivos, pelo menos os iniciais, mereceram o apoio da Câmara Municipal de Lisboa;
b) Houve um projecto apresentado à Câmara
Municipal de Lisboa;
c) O projecto inicial teria sido alterado.
5 — Permanecem, no entanto, por esclarecer problemas essenciais para uma justa apreciação da situação, designadamente:
a) Qual a actuação em todo o processo da Se-
cretaria de Estado da Cultura, desde quando teve esta conhecimento da situação e quando se pronunciou;
b) Se a Câmara Municipal de Lisboa, ao con-
ceder o seu apoio, se pronunciou perante um projecto concreto e se teve ou não a preocupação de conseguir que ele fosse objecto de precisões, caso a versão apreciada se revelasse demasiado vaga ou de qualquer modo insuficiente;
c) Quais as alterações verificadas em relação
ao projecto inicial;
d) Se a Câmara Municipal de Lisboa consul-
tou a Secretaria de Estado da Cultura antes de aprovar a iniciativa;
e) Se os feirantes foram alguma vez, e em caso
afirmativo quando, notificados para suspenderem os trabalhos, de modo a evitar maiores prejuízos;
f) Quais as decisões tomadas sobre os relató-
rios apresentados pelo arquitecto nomeado para acompanhar os trabalhos, teor e data desses relatórios;
g) Qual a actuação desenvolvida pelo arquitecto
Bairradas e que instruções lhe foram determinadas;
h) Se na aprovação do projecto foram ou não
observadas todas as formalidades legais.
6 — Os termos suncitamente expostos fundamentam a realização de um inquérito parlamentar, que, nos termos e para os efeitos do artigo 218.° do Regimento da Assembleia da República, se requere, ao comportamento, neste caso, da Secretaria de Estado da Cultura e da Câmara Municipal de Lisboa.
O inquérito é solicitado pelo Grupo Parlamentar da Acção Social Democrata Independente.
Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1980.—Os Deputados da Acção Social Democrata Independente: Vilhena de Carvalho. — Magalhães Mota. — Jorge Miranda.
PREÇO DESTE NÚMERO 8$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda