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II Série — Número 26
Sábado, 31 de Janeiro de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Resolução:
Reiativa à ratificação do Deoreto-Lei n.° 340/80, de 30 de Agosto, que cr.'a a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.
Projectos de lei:
N.° 55/11 (prevenção do tabagismo)— Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social, Saúde e Família.
N.° 1 19/11 — Relativo ab regüme dos contratos a prazo (apresentado pela UEDS).
N." 120/11 — Oração da freguesia da Lapa do Lobo no concelho de Nelas (apresentado pelo PSD).
Ratificações n.º 38/11 e 43/11:
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro (apresentadas, respectivamente, pelo PS, peha UEDS e pelo MDP/CDE).
Comissão Constitucional:
Proposta de candidatura a membro da referida Comissão apresentada peio PS, pela ASDI e pela UEDS.
Conselho Nacional do Plano:
Propostas de candidatura a vice-presidente do referido conselho, apresentadas uma pelo PS, pela ASDI e pela UEDS e outra pelo PCT.
Comissões de Regimento e Mandatos e de Assuntos Constitucionais:
Comunicações do PPM quanto à substituição do Dr. Ferreira do Amaral naquelas Comissões.
Requerimentos:
Do deputado Sousa Gomes (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a não aplicação, de que se fez eco o Correio da Manhã, de 14 milhões de contos atribuidos às autarquias.
Do deputado Gomes de Pinho (CDS) à Secretaria de Estado da Cultura e aos Ministérios do Trabalho e da Administração Interna sobre apoio às bandas de música, dasignadamente em concessão de subsídios e acções de formação.
Do deputado Gomes de Pinho (CDS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a política de subsidios a instituições de carácter cultural e recreativo.
Do deputado João Andrade (CDS) à Direcção-Geral das Alfândegas sobre o não funcionamento da fronteira de Alcoutim-S. Lucar del Guadiana.
Do deputado Jorge Lemas (PCP) ao Governo sobre o programa pama' o desporto e especificação de planos e propostas para os diferentes sectores.
Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a sua posição quanto a um requerimento que lhe foi dirigido por Raul Peneira da Rosa para concessão de equivalência de habilitações fheráròas.
Das deputados Magalhães Mota e Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministénio dos Assuntos Sociais acerca da fiscalização sobre os bares de idosos.
Respostas a requerimentos:
Da RTP a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informações relatavas a emissões de carácter político por aquela empresa pública.
Da RTP a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo o currículo do Dr. Duarte Figueiredo.
Do Ministério da Educação e Ciência a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informações relativas às consequências da entrada em vigor da Portaria n° 755/80 daquele Ministério, que limita a contraitação de docentes universitários.
Da Dúnecçao-Geral' do Ensino Superior a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo à lincenciatura em Contabilidade.
Resolução
A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165.° da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 340/80, de 30 de Agosto, que cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola.
Aprovada em 29 de Janeiro de 1981.—O Vice--Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
PROJECTO DE LEI N.° 55/11 PREVENÇÃO 00 TABAGISMO Comissão de Segurança Social, Saúde e Família Relatório e parecer
A Comissão de Segurança Social, Saúde e Família, reunida no dia 28 de Janeiro de 1981, pelas 15 horas, apreciou o projecto de lei n.° 55/11 — Prevenção do
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tabagismo, sendo de parecer que o referido projecto deve subir ao Plenário para discussão e aprovação na generalidade.
Os partidos reservaram, porém, a sua posição para o Plenário.
Palácio de S. Bento, 28 de Janeiro de 1981.— O Relator, Jaime Adalberto Simões Ramos.
PROJECTO DE LEI N.° 119/11 RELATIVO AO REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO
A necessidade de proceder à revisão do Decreto--Lei n.° 781/76 há muito que vem sendo sentida, e principalmente por aqueles que têm sido as grandes vítimas do regime por ele consagrado para os contratos a prazo.
Visando, como se dizia no seu preâmbulo, «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento de oferta de emprego», o1 Decreto-Lei n.° 781/76 mais não conseguiu do que abrir as portas à utilização indiscriminada e abusiva destes contratos, por parte da generalidade das entidades patronais. Serviços cuja execução pelo seu carácter de regularidade e permanência deveriam pertencer a trabalhadores contratados sem prazos passaram, a seu coberto, a ser executados por trabalhadores a prazo.
Por outro lado, a prorrogação sistemática dos contratos e a contratação sucessiva de diferentes trabalhadores para o desempenho de idênticas funções passou a ser o meio utilizado para conseguir o esvaziamento das convenções colectivas, no que representavam de segurança e estabilidade de emprego e de valorização das carreiras profissionais.
É para pôr cobro a tal situação que este projecto de lei é apresentado.
Com ele se procura deixar vincado, em termos mais precisos, o carácter de excepcionalidade que deve caracterizar os contratos de trabalho a prazo, ora limitando as situações em que eles podem ser celebrados, ora diminuindo o período da sua duração normal, ora provocando interrupções na sua utilização. Deste modo, esta ficará ¿encuitada para o exercício de funções próprias da actividade permanente das empresas.
A par disso, procura-se garantir, em determinadas circunstâncias, o direito de acesso dos trabalhadores a prazo aos quadros do pessoal efectivo das mesmas.
Finalmente, procura dar-se às convenções colectivas, e ao próprio contrato individual de trabalho, a possibilidade de encontrarem as soluções mais adequadas para os problemas do trabalho a prazo, tendo em conta as características e particularidades de cada sector e as suas profundas diferenças, o que torna extraordinariamente difícil a elaboração de um diploma legal capaz de abarcar a generalidade das situações.
Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da União de Esquerda
para a Democracia Socialista (UEDS) apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — A celebração de contrato de trabalho a prazo certo é permitida, exclusivamente, para:
a) A prestação de actividade de natureza even-
tual ou a execução de obra determinada ou de serviço concretamente definido, para os quais seja exigido pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação sem prezo não se ajuste ao nível normal da actividade da empresa;
b) A prestação de trabalho sazonal.
2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factores de ordem natural, sò se justifica economicamente em determinadas épocas do ano.
ARTIGO 2."
A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto apenas é permitida para a substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido do desempenho das suas funções, mantendo o direito ao lugar.
ARTIGO 3."
0 contrato de trabalho a prazo só tem validade cepois de autorizado pelo Ministério do Trabalho, sob parecer favorável da comissão de trabalhadores ou, não havendo esta, da estrutura sindical representativa dos trabalhadores da empresa.
ARTíGO 4.°
A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
ARTIGO 5."
A existência de um período experimental, que não pode ir além de quinze dias, está dependente de estipulação expressa das partes.
ARTIGO 6.°
1 — O contrato de trabalho a prazo não pode ter duração superior a um ano, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte e na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.°, em que a duração dos contratos será a duração da obra ou serviço para cuja execução o trabalhador for contratado.
2 — O contrato sujeito a uma ou mais prorrogações ter-se-á como único contrato.
3 — Quando, por impedimento do trabalhador, o contrato a prazo seja suspenso, nem por isso o período da sua duração se altera.
ARTIGO 7."
1 — Quando, para efeitos de prestação de actividade de natureza eventual, a utilização de trabalhador com contrato a prazo tenha tido duração superior
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a seis meses, fica a entidade patronal impedida de celebrar, para a execução de idênticas funções e preenchimento do mesmo posto de trabalho, novos contratos a prazo, antes de decorrido meio ano sobre o termo do anterior contrato.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de contratação de pessoal especializado não exigido pelas actividades normais da empresa.
ARTIGO 8."
1 —O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) Descrição do trabalho a prestar e indicação
das razões justificativas da estipulação do prazo;
b) identificação dos contratantes e, quando se
trate de contrato a prazo incerto, a identificação do trabalhador substituído;
c) Categoria profissional do trabalhador, a qual
não pode ser inferior à que, em idênticas circunstâncias, teria de ser atribuída a trabalhador com contrato sem prazo;
d) Remuneração do trabalhador; é) Local de prestação do trabalho;
f) Prazo do contrato e data do seu início.
2 — Os contratos celebrados nos termos desta lei ficam sujeitos às disposições das convenções colectivas dos respectivos sectores, na parte aplicável.
ARTIGO 9."
1 — O contrato considerar-se-á estipulado sem prazo:
a) Quando se verifiquem as circunstâncias em
que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, é lícita a celebração de contratos a prazo;
b) Quando a estipulação do prazo tenha sido
considerada nula, nos termos do artigo 4.°;
c) Quando não tenha sido observada a forma
escrita ou quando, tendo-o sido, da mesma não constem as indicações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.°;
d) Quando o contrato a prazo tenha sido cele-
brado depois de esgotados os limites temporais previstos no n.° 1 do artigo 6." sem que tenham decorrido seis meses, pelo menos, sobre o termo do anterior contrato;
e) Quando se torne certo que a ausência ou im-
pedimento do trabalhador substituído é definitiva;
f) Quando o trabalhador se mantenha ao serviço,
sem oposição declarada da entidade patronal, decorridos os limites previstos no n.° 1 do artigo 6°
2 — Sempre que um contrato passe a considerar-se sem prazo, a antiguidade do trabalhador será contada, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.
3 — O ónus da prova das circunstâncias referidas nos artigos 1.° e 2." cabe à entidade patronal.
ARTIGO 10."
Sem prejuízo dos limites temporais estabelecidos no n.° 1 do artigo 6.°, o contrato a prazo certo, na falta da comunicação no sentido da sua resolução, renova-se automaticamente por poríodos sucessivos com a mesma duração, salvo se as partes acordarem em períodos de renovação diferentes.
ARTIGO 11."
1 — A resolução do contrato de trabalho a prazo certo ocorre na data do seu termo, desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, até oito dias antes do prazo expirar, a sua decisão de não o renovar.
2 — A resolução do contrato de trabalho a prazo incerto ocorre com o regresso do trabalhador substituído.
ARTIGO 12°
1 — A resolução do contrato com prazo, por iniciativa da entidade patronal, decorrido que seja um ano sobre a data do início do mesmo, dá ao trabalhador o direito a uma compensação igual a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, a partir desse momento.
2 — A rescisão antecipada do contrato com prazo, por iniciativa da entidade patronal ou, havendo justa causa, por iniciativa do próprio trabalhador, dá direito ao recebimento das retribuições vincendas ou, se esta for mais favorável, a uma retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato.
3 — A rescisão antecipada do contrato a prazo incerto dá sempre direito a uma indemnização igual a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato.
ARTIGO 13.°
1 — O trabalhador que tenha sido despedido, mas que, entretanto, tenha visto declarado sem prazo o contrato celebrado com ele tem direito, para além do recebimento das retribuições pecuniárias que lhe deveriam normalmente ter sido pagas se se mantivesse ao serviço, à reintegração na empresa, no cargo ou posto de trabalho que ocupava antes do despedimento.
2 — Caso não pretenda ser reintegrado, o trabalhador pode optar pelo recebimento de uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de serviço prestado, e nunca inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 14°
No caso de despedimento colectivo, o trabalhador contratado a prazo não perde direito a beneficiar do regime previsto no artigo 12.°
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ARTIGO 15.°
1 — O trabalhador contratado a prazo certo tem preferência na admissão como trabalhador com contrato sem prazo, quando a entidade patronal, por necessidade de preenchimento de vagas ou de alargamento do seu quadro de pessoal permanente, tenha de admitir trabalhadores para o desempenho de idênticas funções.
2 — O trabalhador contratado para substituir trabalhador temporariamente ausente ou impedido, com direito ao lugar, tem preferência absoluta no preenchimento do mesmo, a partir da data em que é conhecido que a ausência ou impedimento é definitiva.
ARTIGO I6."
Às disposições reguladoras da cessação do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a natureza do contrato a prazo aplicam-se a este, seja certo ou incerto, com as modificações decorrentes da presente lei.
ARTIGO 17.«
O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato antes do respectivo termo, devendo a respectiva comunicação ser feita por escrito e com aviso prévio de uma semana por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, não sendo, contudo, obrigatório aviso prévio superior a três semanas.
ARTIGO 18.«
O regime previsto na presente lei pode, se daí resultar situação mais vantajosa para o trabalhador contratado a prazo, ser modificado ou afastado por contrato individual de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 19. •
O disposto na presente lei não se aplica aos sectores de actividade relativamente aos quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.
ARTIGO 20°
As entidades patronais que violem o preceituado na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual a infracção se verifique, e de acordo com a gravidade da respectiva falta, a uma multa de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 21.°
São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.os 3 e 4 do artigo 11." e o n.° 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1981. —Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — Amónio Vitorino — Ferreira Guedes— César de Oliveira.
PROJECTO DE LEI N.° 120/11
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA DO LOBO NO CONCELHO DE NELAS
Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar da Lapa do Lobo a elevação da área onde residem a freguesia;
Considerando que tal solução corresponde aos interesses socioeconómicos da região;
Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 1500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, na medida em que é a terceira povoação mais industrializada do concelho;
Considerando que a freguesia de origem, Canas de Senhorim, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia;
Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da freguesia de origem;
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° ! do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Lapa do Lobo, cuja área se integrava na freguesia de Canas de Senhorim.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia da Lapa do Lobo, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:
Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira» ou «do areal» que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego, delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade de herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «pedra-que--bole», daqui segue o caminho vicinal que passando pela chamada «mata cortada», pertencente a D. Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;
Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue pelo caminho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades de herdeiras de Adelino Homem Ribeiro, José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a
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ribeira de Cabanas até ao lagar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.° 234, incluindo o antigo campo de futebol da Orca; daqui, pelos limites da propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego; Pela parte nascente virada a sul fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul, ambos já anteriormente citados.
ARTIGO 3.*
I — Os trabalhos preparativos da instalação da freguesia da Lapa do Lobo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Nelas;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Nelas;
e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-
bitual na área da freguesia da Lapa do Lobo, mediante proposta da Câmara Municipal de Nelas.
2 — A comissão'instaladora será constituída no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 4.*"
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PSD: Vaz Freixo—Álvaro de Figueiredo — Luís António Martins.
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Ratificação n.° 38/11 Decreto-Lei n." 508/80, de 21 de Outubro (contrato de serviço doméstico)
Os deputados do Grupo Parlamentar do PS vêm propor as seguintes alterações na especialidade ao decreto-lei em epígrafe:
Proposta de aditamento ARTIGO 2."
1-A — Ficarão, contudo, sujeitas às disposições legais do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e aos diplomas legais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, as actividades referidas no número anterior que estejam abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Proposta de aditamento
ARTIGO 2."
3—[...] e sempre que a prestação desse serviço implique, para o trabalhador, dependência económica da pessoa servida.
Proposta de substituição ARTIGO 7."
No n.° 1 substituir a expressão «dois meses» por «um mês».
' Proposta de substituição ARTIGO 8°
1 — O serviço doméstico encontra-se sujeito à disciplina jurídica do contrato individual do trabalho em tudo o que se refere à duração do trabalho, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 — O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um período mínimo de doze horas de repouso diário.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho diário será interrompido por um intervalo com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, para refeição, por forma a que nunca sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Proposta de aditamento
ARTIGO 9.'
1-A — Além do dia de descanso semanal obrigatório previsto no número anterior, o trabalhador terá ainda direito a gozar mais meio dia de descanso semanal complementar, sem prejuízo da retribuição e da aplicação a este período de descanso complementar do regime constante dos números seguintes.
Proposta de substituição ARTIGO 10."
No n.° 1 onde se lê «vinte e um dias consecutivos» substituir por «vinte e dois dias úteis».
Proposta de substituição ARTIGO 10."
8 — Os trabalhadores têm direito a receber antes das férias um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração a numerário, correspondente ao período de férias.
Proposta Ao n." 3 do artigo 9." e ao n.° 3 do artigo 12" acrescentar: 3—[...] ou, em alternativa, ao pagamento do dia de trabalho ou das horas prestadas com um acréscimo de 100% sobre a remuneração normal. Proposta de aditamento ARTIGO 13." 3-A — Os trabalhadores têm direito a receber antes do Natal um subsídio de valor correspondente ao valor em numerário de um mês de retribuição, sem prejuízo da retribuição normal. Proposta de eliminação ARTIGO 15." No n.° 3 eliminar a expressão «até ao limite de três». Proposta de aditamento ARTIGO 15." 4 — No caso previsto na primeira parte do n.° 2 do presente artigo aplicar-se-á o regime previsto no número anterior, não podendo, porém, a compensação aí referida exceder o limite máximo de três meses. Proposta de aditamento ARTIGO 16.° No n.° 3 intercalar entre «expressa e inequivocamente» e «os factores» o seguinte: «e por escrito». Proposta de aditamento ARTIGO 17." 2 — As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só poderão constituir justa causa de rescisão do contrato por parte da entidade patronal desde que, pela sua gravidade e consequências, tomem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
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Proposta de substituição ARTIGO 22.»
Aplicam-se supletivamente ao contrato de serviço doméstico os diplomas legais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, cujos princípios serão o primeiro critério interpretativo do disposto no presente diploma.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1981. —Os Deputados do PS: Marcelo Curto — António Janeiro — Adelino de Carvalho — Luís Saias — Vítor Brás.
Ratificações n.M 38/11 e 43/11 Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista apresentam as seguintes propostas de alteração ao decreto-lei em epígrafe:
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 1.°, com a seguinte redacção:
1-A — O contrato de trabalho doméstico rege--se pelas normas da lei geral de trabalho em tudo o que não for expressamente previsto pelo presente diploma, com as eventuais adaptações resultantes da natureza do contrato de trabalho doméstico, expressa nos termos dos artigos seguintes.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 2.°, que passariam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2° (Definição]
1 — Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade e na residência deste, actividades sem fim económico produtivo destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
a)........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) Vigilância e assistência a crianças e pes-
soas idosas, desde que não implique formação especializada;
e) .......................................................
f) Execução de serviços de costura e de jar-
dinagem acessórios de trabalho doméstico;
g) Quaisquer outras actividades de carácter
similar consagradas pelos usos e costumes.
2 —..........................:..............................
3 — O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.° 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas na alínea f) do referido n.° 1.
4—.........................................................
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3° (Forma)
0 contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo quando qualquer das partes pretenda que seja celebrado por escrito.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de dois novos números ao artigo 5.°, com a seguinte redacção:
2-A — A celebração dos contratos a prazo des-tinar-se-á a uma das seguintes finalidades:
a) Necessidade de substituição do trabalha-
dor cujo contrato se encontre suspenso;
b) Prestação de actividades de natureza even-
tual.
2-B — O contrato de serviço doméstico a prazo terá sempre forma escrita.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1." (Período experimental)
í — No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental de um mês, salvo estipulação escrita pela qual seja eliminado ou encurtado.
2—.........................................................
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 8." (Duração do trabalho)
1 — O período normal de trabalho diário e semanal está sujeito aos limites previstos na legislação geral aplicável sobre duração de trabalho.
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2 — As partes poderão estipular períodos normais de trabalho diário de duração superior à definida nos termos do número anterior, desde que não seja ultrapassado o período normal de trabalho semanal.
3 — O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos pana descanso e refeições, que não poderão ser inferiores a duas horas, afóm de um mínimo de doze horas de repouso diário, das quais, pelo menos, oitüo horas consecutivas são de repouso nocturno.
4 — O repouso nocturno não deve sor interrompido, salvo por motivos graves de carácter não regular ou de força maior.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do antigo 9.°, qiue passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9." [Descanso semanal)
1 — O trabalhador de serviço doméstico alojado e o mão alojado conftratado a tempo inteiro têm direito a um dia de descanso semanal e a meio dia de descanso semanal complementar, que deverão coincidir, em 'regra, com o domingo e a tarde de sábado, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motitvo.
2 — O trabalhador contratado a 'tempo parcial, mas cujo serviço seja prestado em, peto menos, cinco días da semana, tem direito ao correspondente a mim dia de descanso semanal1, recebendo a respectiva [retribuição, calculada com base na retribuição média dos dias de serviço prestado.
3 — O trabalho prestado no dia de descanso semanal e ou no meio dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito de descansar o período correspondente numa das quatro semanas seguintes, a acordar entre as partes, ou, não sendo possível, a fazer acrescer ao período de ferias do trabalhador o crédito resultante do dia e ou meio día de descanso não gozados.
4 — No dia de descanso semanal, o trabalhador de serviço doméstico alojado mantém o direito à alimentação em espécie, caso o pretenda, estando a seu cargo, no entanto, a preparação das respectivas refeições.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição dos n.os 1, 6, 7 e 8 do artigo 10.°, que passariam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 10.'
(Direito a férias)
1 — O traibaiHhador de serviço doméstico tem direito a um período mínimo de ferias remunerado de trinta dias consecutivos em cada ano civil, podendo, por acordo, ser gozado em dois
ou mais períodos interpolados, contanto que um dos períodos seja superior a quinze dias.
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6 — Os 'trabalhadores contratados com alojamento e alimentação ou só com alimentação têm direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes ao período de férias integralmente, em dinheiro, no valor correspondente àquelas prestações.
7 — Para efeitos do númerá anterior, os valores da alimentação e do alojamento serão determinados por referência ao valor da remuneração ■mínima garantida paira, cs trabalhadores do serviço doméstico no n.° 2 do artigo 13.°, aplicando-se as percentagens previstas mo n.° 3 do mesmo artigo.
8 — Os trabalhadores têm direito, no início das férias, a receber um subsídio de montante igual ao da retribuição do período de férias.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 11.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 11.° (Faltas)
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3 — Salivo quando motivadas por casamento ou
por falecimento do cônjuge ou parentes e afins, por prestação de provas em estabelecimentos de ensino ou ainda por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais ou necessidade de assistência inadiável, até ao limite de trinta dfias, a membros do seu agregado familiar, nos termos de regulamentação geral1 do contrato individual de trabalho, as faltas podem ser descontadas na retribuição ou, se o .trabalhador assim preferir, no período de férias imediato, até ao máximo de um terço das férias.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 5 do artigo 12.°, que passaria a ter a seguinte (redacção:
ARTIGO 12." (Feriados)
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3— .........................................................
4—...............................:.........................
5 — No dia feriado obrigatório que seja gozado ou no dia ide folga em compensação do trabalho prestado em dia feriado, o trabalhador mantém o directo à alimentação, caso o pretenda, estando a seu cargo, no entanto, a preparação das respectivas refeições.
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Proposta de substituição e aditamento
Propõe-se a substituiçãp dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° e o aditamento de um inovo número:
ARTIGO 13.« (Retribuição)
1 — A retribuição do trabalhador de serviço doméstico pode ser paga, parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento ide alojamento condigno, com condições de salubridade e privacidade para o trabalhador e ou alimentação adequada.
2 — O salário mínimo dos trabalhadores de serviço doméstico será o salário mínimo nacáonaJ para os trabalhadores por conta de outrem.
2-A — Nos casos em que, por força do contrato individual, sejam devidas prestações de alojamento e ou alimentação, sobre a retribuição incidirão os seguintes descontos:
Para alojamento, 18 %; Para alimentação, 20 °lo
3—.........................................................
4 —.........................................................
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 15.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 15."
(Cessação do contrato por caducidade)
1 —.........................................................
2—.........................................................
3 — No caso previsto na primeira parte do número anterior, o trabalhador terá direito ao subsídio de desemprego a partir da data da cessação, enquanto no caso previsto na segunda parte do mesmo número terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço prestado, salvo nos casos em que a entidade patronal faça prova da sua incapacidade económica para pagar mais de seis meses, sendo esse o limite da compensação a pagar, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 16.°, com a seguinte redacção:
5 — Quando o trabalhador rescinda o contrato por justa causa e sem aviso prévio, tem direito à indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo ou fracção de serviço prestado até à data da rescisão, nos casos dos contratos sem prazo ou prazo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos dos contratos com prazo certo.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição das alíneas /) e g) do artigo 17.°, que passariam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17."
(Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal)
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
/) Hábitos ou comportamentos na sua vida
profissional que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida; g) Negligência reprovável, intencional ou reiterada na utilização de aparelhagem electro-doméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para a entidade patronal.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 19.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 19."
(Rescisão do contrato pelo trabalhador com aviso prévio)
1 — O trabalhador tem direito a rescindir o contrato por decisão unilateral, devendo comunicá-la com aviso prévio de uma semana por cada ano de serviço ou fracção de tempo inferior a um ano, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a quatro semanas.
2—.........................................................
3 —.........................................................
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 20.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20° (Rescisão pelo trabalhador sem aviso prévio)
O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância do aviso prévio nas situações previstas no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando se verificar:
a) Mudança de residência permanente da
entidade patronal para outra locali-dade;
b) Quebra do sigilo sobre assuntos de carác-
ter pessoal do trabalhador ou violação do direito à intimidade da sua vida privada;
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c) Desrespeito pela integridade física do tra-
balhador;
d) Manifesta falta de urbanidade por parte
dos membros do agregado familiar nas suas relações com o trabalhador;
e) Deficiente alimentação, atendendo às ne-
cessidades do trabalhador e do valor alimentar, ou alojamento incompatível com a sua privacidade, quando tais prestações forem devidas por contrato.
Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — Ferreira Guedes.
Ratificação n.° 38/11 Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de mais um número ao artigo 9°, que passa a ser o n.° 2-A, com a seguinte redacção:
Além do dia de descanso semanal obrigatório previsto no número anterior, o trabalhador terá direito ainda a mais meio dia de descanso semanal complementar, sendo-lhe aplicável, designadamente em relação à retribuição, o regime constante deste artigo.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Proposta de emenda
Própõe-se a substituição, no n.° 8 do artigo 10.°, da expressão «na altura das férias» por «antes das férias» e de «50%» por «100%».
Assembleia da República. 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Proposta de aditamento
Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 13.°, com a seguinte redacção:
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a receber antes do Natal um subsídio de montante igual ao valor da remuneração em numerário de um mês de retribuição.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Proposta de emenda
Propoõe-se a eliminação, no n.° 3 do artigo 15.°, da expressão «até ao limite de três».
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 22.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
Ao contrato de serviço doméstico aplica-se supletivamente a lei geral do trabalho.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS), da Acção Social--Democrata Independente (ASDI) e da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) têm a honra de comunicar a V. Ex.* que decidiram propor como candidato a membro da Comissão Constitucional, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, o cidadão Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Para o efeito, junta-se uma declaração de aceitação da candidatura.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Os Deputados proponentes: Carlos Lage (PS) — Almeida Santos (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Niza (PS) — Jorge Sampaio (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Ludovico da Costa (PS) — António Reis (PS) — Vítor Brás (PS)— Trindade Reis (PS) — Avelino Zenha (PS) — Beatriz Cal Brandão (PS) — Adelino de Carvalho (PS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).
Declaração
O Prof. Doutor Joaquim Jorge de Pinho Campinos, para os efeitos consignados no n.° 2 do artigo 241.° do Regimento da Assembleia dá República, declara aceitar a sua candidatura para membro da Comissão Constitucional, proposta pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, da Acção Social-Democrata Independente e da União da Esquerda para a Democracia Socialista, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição da República Portuguesa.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS), da Acção Social--Democrata Independente (ASDI) e da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), têm a honra de comunicar a V. Ex.n que decidiram propor como candidato a vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, nos termos da alínea a) do artigo 15.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e artigo 242.°-A do
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Regimento da Assembleia da República, o cidadão Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Para o efeito, junta-se uma declaração de aceitação da candidatura.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Os Deputados Proponentes: Carlos Lage (PS) — Luís Nunes de Almeida (PS) — João Lima (PS) — Sousa Gomes (PS) — Jorge Sampaio (PS) — Ludovico da Costa (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — Luís Saias (PS) — Almeida Santos (PS) — Manuel dos Santos (PS) — António Campos (PS) — Sacramento Marques (PS) —Vítor Brás (PS)— Avelino Zenha (PS) — Trindade Reis (PS) — Adelino de Carvalho (PS) — Azevedo Gomes (PS)— Marcelo Curto (PS) — Beatriz Cal Brandão (PS) — Pinto da Silva (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS).
Declaração
Fernando Manuel dos Santos Gomes, para os efeitos consignados no n.° 2 do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, declara aceitar a sua candidatura para o cargo de vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea a) do artigo 15.° da Lei n." 31/77, de 23 de Maio.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, comunico a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português procede à indicação de Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas para integrar como vice-presidente a lista candidata à eleição dos representantes da Assembleia da República no Conselho Nacional do Plano.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Partido Popular Monárquico comunica a V. Ex.' que o deputado Dr. António Moniz substituirá o Br. Augusto Pereira do Amaral na Comissão de Regimento e Mandatos.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, António Borges de Carvalho.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Partido Popular Monárquico comunica a V. Ex ° que o deputado Dr. Henrique Barrilano Ruas substi-
tuirá o Dr. Augusto Ferreira do Amaral na Comissão de Assuntos Constitucionais.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, An tónio Borges de Carvalho.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que V. Ex.ª mande obter junto do Gabinete do Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas a confirmação do teor de uma notícia publicada no jornal Correio da Manhã, de 29 de Janeiro de 1981, sob o título «14 milhões de contos atribuídos às autarquias jazem sem aplicação», no qual se diz ter o Ministro da Habitação e Obras Públicas confirmado que a existência «desses fabulosos depósitos imobilizados não era segredo nenhum, a não ser para o grande público».
Mais requeiro que me sejam fornecidos pelo Ministério os elementos correctos que permitam confirmar essa situação, bem como a indicação dos municípios que mantêm os elevados depósitos em instituição de crédito, como referido naquela notícia.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — O Deputado do Partido Socialista, António Sousa Gomes.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Verificando-se a existência em Portugal de mais de 600 bandas amadoras de música, que constituem um elemento valioso do património cultural do País e cuja acção se encontra ameaçada pela falta de verbas necessárias ao seu equipamento e por falta de meios de formação de novos músicos, ao abrigo das disposições regimentais, requeiro à Secretaria de Estado da Cultura, ao Ministério do Trabalho, como órgão de tutela do Inatel, e ao Ministério da Administração Interna inquérito das acções desenvolvidas em 1980 e das previstas para 1981 no campo do apoio às bandas de música, designadamente no que respeita a subsídios concedidos, ou acções de formação desenvolvidas.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Requerimento
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Suscitando-se dúvidas sobre os critérios de atribuição de subsídios por parte dos organismos de Estado a instituições de carácter cu/tural e recreativo, e designadamente sobre a sua distribuição geográfica, por áreas de actividades, e em relação ao número de pessoas beneficiadas pela actividade desenvolvida pelas
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instituições abrangidas, requeiro à Secretaria de Estado da Cultura uma informação sobre os critérios adoptados e a adoptar na política de atribuição de subsídios, bem como a listagem das instituições por ela abrangidas em 1980.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao longo da fronteira fluvial Iuso-espanhola no rio Guadiana, de Vila Real de Santo António ao rio Odeleite, existe apenas em efectivo serviço o posto fronteiriço de Vila Real de Santo António, em condições não muito boas e que obrigam quem quiser transitar no sentido de Portugal-Espanha, ou vice-versa, a um desvio de algumas dezenas de quilómetros e a um atraso substancial, com os naturais e consequentes prejuízos.
Igualmente as populações do concelho de Alcoutim e limítrofes vêem, com um tão longo encerramento da fronteira, o desenvolvimento económico destas regiões significativamente contrariado, dado que o trânsito de mercadorias e pessoas ou não se realiza ou se realiza muito dificilmente.
Assim, requeiro à Direcção-Geral das Alfândegas, através do Ministério das Finanças, que me informe do seguinte:
1) A fronteira de Alcoutim-S. Lucar dei Guadiana
tem condições técnicas e de segurança para funcionamento imediato?
2) Se os tem, quais as razões por que se encontra
encerrada?
3) Qual a intenção do Governo em relação ao fu-
turo desta fronteira?
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981.— O Deputado do CDS, João Cantinho Figueiras de Andrade.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O programa do Governo para o sector do desporto deveria ser diverso e múltiplo, já que a actividade desportiva se encontra repartida pelo Ministério dos Assuntos Sociais (desporto dos trabalhadores), Ministério da Educação e Ciência (educação física e desporto escolar) e Ministério da Qualidade de Vida (desporto federado).
No entanto, tal não acontece. O Programa do Governo limita-se a dedicar dois parágrafos a este sector, que pela generalidade das formulações não permitem fazer um juízo sobre a política que o Governo pretende adoptar. Esta ausência total de referência a uma política concreta para o desporto é tanto mais estranha quanto se tem conhecimento da existência de propostas para o sector, designadamente provenientes da Direcção-Geral dos Desportos.
O próprio debate do Programa do Governo na Assembleia da República, que poderia ter contribuído para a clarificação desta questão, acabou por se saldar num completo silêncio, por parte do Executivo, sobre as soluções a adoptar para o sector, dado que não lhes foi feita qualquer referência, apesar das questões colocadas por deputados da oposição.
Por outro lado, importa que o Governo deixe claro se tenciona continuar a prática anterior, marcada por sucessivas ingerências estatais nas estruturas do associativismo desportivo, pela degradação da educação física e desporto escolar, por acções de mera publicidade e propaganda eleitoral desenquadradas de um programa concreto e global.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Tem o Governo algum programa para o des-
porto em Portugal?
2) Em caso afirmativo, solicita-se o seu envio es-
pecificando os planos e propostas concretos para os diferentes sectores, designadamente:
Desporto federado; Desporto dos trabalhadores; Educação física e desporto escolar.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981.— O Deputado do PCP, Jorge temos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português recebeu uma exposição do cidadão Raul Pe reira da Rosa, acompanhada por cópias de requerimento enviado ao MEC e telegramas posteriormente enviados ao mesmo Ministério (fotocópias em anexo), em que considerava estar a ser lesado nos seus direitos face à inexistência de qualquer resposta, por parte do sector governamental em causa, às pretensões que formulara, relativas à concessão de equivalência de habilitações literárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja prestada, com a brevidade possível, informação sobre a posição do Ministério da Educação e Ciência face ao requerimento do cidadão Raul Pereira da Rosa
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Nota. — Apenas 9e publica, em anexo, a fotocópia do requerimento do próprio ao MEC.
Ex.mo Sr. Ministro da Educação e Ciência: Excelência:
Raul Pereira da Rosa, residente na Rua de Mário Castelhano, 242, rés-do-chão, 1600 Lisboa, vem expor e requerer como segue:
1 — O exponente requereu ao MEIC, em 8 de Fe vereiro de 1978, equivalência de habilitações literárias
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aos ex-cursos médios de Electrotecnia e Máquinas dos ex-Institutos Industriais, ou outra equivalência que lhe fizesse a elementar justiça a que se julga com direito.
2 — O dito requerimento, porém, foi indeferido em 18 de Maio de 1978.
3 — Não se conformando com o indeferimento, o exponente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo nas conclusões:
a) Que fosse anulado o despacho de indeferi-
mento;
b) Que fosse ordenado que fosse concedida ao
exponente a equivalência aos ex-cursos médios de Electrotecnia e Máquinas dos ex--Institutos Industriais, ou qualquer outra equivalência que seja justa;
c) Que fosse ordenada ao MEIC que, em casos
semelhantes, actue com maior justiça, reconhecendo o mérito dos cursos práticos e técnicos.
4 — o STA, por Acórdão proferido em 24 de Julho de 1980, concedeu provimento ao recurso, com todas as consequências legais.
5— Nestes termos, o exponente vem requerer a V. Ex." que seja dada execução ao referido acórdão, sendo concedida ao exponente a equivalência ao curso de Electrotecnia e Máquinas a que se refere a alínea o) do n.° 2 do Decreto n ° 38 032, de 4 de Novembro de 1950, ou outro do mesmo nível.
Pede deferimento.
Lisboa, 26 de Novembro de 1980.— Raul Pereira da Rosa.
Requerimento
Éx.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi recebida na Assembleia da República e no Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente a exposição em anexo, em que é colocado não só o problema de doze velhos em risco de serem desalojados do «lar» que habitam —Lar de Santa Cruz, Rua de Bernardim Ribeiro, 52, 3.° e 4.°, em Lisboa—, mas o problema geral da falta de instalações para idosos e da exploração, sem escrúpulos, a que os idosos são submetidos em muitas dessas casas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados sociais-democratas independentes abaixo assinados requerem ao Governo, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, informação sobre:
1) Exerce o Ministério alguma fiscalização sobre
os chamados «lares de idosos», designadamente em relação às condições oferecidas, preços praticados, instalações e sua segurança, higiene e conforto, etc?
2) Em caso afirmativo, quais os resultados dessa
fiscalização, com que periodicidade é feita e quais as principais faltas verificadas?
3) Projecta o Governo, e em que prazo, legislar
sobre a matéria?
4) Em relação ao caso concreto exposto, tenciona o Ministério ter alguma intervenção? Qual?
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Moía — Vilhena de Carvalho.
RADIO TELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Comunicação Social:
Assunto: Resposta a um requerimento apresentado pelo deputado da ASDI Magalhães Mota.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a, n.° 11, de 5 do corrente, referente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Nos termos da actual estrutura da RTP, elaborada de harmonia com os diplomas legais aplicáveis, cabe ao director-coordenador da informação a orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos diários e não diários, pelo qual é responsável perante a lei.
O director-coordenador da informação tem dado instruções escritas e verbais no sentido de dar cabal cumprimento ao disposto na Lei da Radiotelevisão e nomeadamente no seu artigo 6.°, n.° 2, que determina «uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação».
2 — As referidas instruções de carácter genérico aplicam-se naturalmente às intervenções feitas na Assembleia da República pelos partidos aí representados, competindo aos jornalistas encarregados da cobertura dos respectivos trabalhos dar-lhes execução.
3 — O presidente do conselho de gerência da RTP, ora signatário, tem procurado, dentro do possível, acompanhar a realização da generalidade das emissões de televisão, empenhando-se no cumprimento das regras fundamentais, legais e deontológicas que regem a actividade da televisão.
Tem-no feito em contacto directo com os respectivos directores-coordenadores.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1981.—O Presidente do Conselho de Gerência, Daniel Proença de Carvalho.
RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.
Assunto: Resposta a um requerimento apresentado pelo Deputado da ASDI Magalhães Mota.
Curriculum profissional
1 — Admitido como repórter, em Janeiro de 1969, na redacção do Século. Ilustrado.
2 — Vencedor, em 1969, do primeiro Prémio de Jornalismo João Pereira da Rosa, atribuído, por vota-
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ção dos jornalistas da Sociedade Nacional de Tipografia, a uma reportagem publicada naquele semanário.
3 — Nomeado chefe de redacção do mesmo semanário em Outubro de 1972, funções que desempenhou até Maio de 1975.
4 — Publicou diversa colaboração em O Século e na Vida Mundial, de 1973 a 1974.
5 — Pertenceu ao Gabinete de Estudos e Planeamento, para o sector jornalístico, da Sociedade Nacional de Tipografia.
6 — Fundador e subchefe de redacção do jornal O Dia, de Dezembro de 1975 & Fevereiro de 1976.
7 — Adjunto, para o sector editorial, do conselho de administração da empresa proprietária de O Dia.
8 — Nomeado chefe de redacção do Jornal Novo no Verão de 1976, funções que desempenhou até Outubro de 1978.
9 — Fundador e chefe de redacção do Jornal de Economia.
10 — Nomeado assessor para o sector da informação da comissão administrativa da RDP em Fevereiro de 1979.
11 — Nomeado director de Informação da RDP em Maio de 1979, cargo que ocupou até Setembro do mesmo ano.
12 — Desempenhou as funções de adjunto do Gabinete do Primeiro-Ministro de Fevereiro até Agosto de 1980.
13 — Nomeado director de Informação da RTP em Agosto de 1980.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1981. —Duarte Figueiredo.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta a um requerimento apresentado pelo Deputado da ASDI Magalhães Mota.
Informação
Em face do requerimento feito ao Governo pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea 0 do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, cumpre prestar as seguintes informações:
1." questão: «Pretende o Governo manter em vigor as soluções previstas na Portaria n.° 755/80?» A resposta é afirmativa.
Na realidade, a Portaria n.° 755/80 resulta do De-creto-Lei n.° 200-J/80, pelo qual se conferiu maior autonomia às Universidades nas questões que respeitam ao seu governo e, particularmente, nos domínios do recrutamento de determinadas categorias de pessoal docente e auxiliar da docência.
Porém, a autonomia atribuída não deve pôr em risco o indispensável equilíbrio institucional e financeiro das Universidades, nem deverá contrariar os planos de desenvolvimento e de valorização superiormente definidos.
É, pois, no quadro referido que se justifica a elaboração e manutenção da Portaria n.° 755/80, na qual se prevê que a verificação de condições especiais
nos casos concretos justificará a alteração dos valores nela fixados.
2." questão: «Em caso afirmativo, como tenciona o Governo evitar o bloqueamento do ano lectivo em diversas escolas, nomeadamente na Faculdade de Direito de Lisboa, que necessita imediatamente de muitos mais docentes do que aqueles que, na prática, a portaria permitirá contratar?»
Com a Portaria n.° 755/80 e designadamente pelas razões atrás expostas, não se pretende causar quaisquer dificuldades às Universidades, antes pelo contrário.
Efectivamente, o método seguido permite um melhor e mais adequado planeamento da vida interna das Universidades e pressupõe uma mais fácil e racional distribuição dos respectivos docentes pelos reitores.
Relativamente à Faculdade de Direito de Lisboa, o problema que se pôs não foi a contratação de docentes, designadamente de assistentes, mas de auxiliares de docência, ou seja, de monitores.
Ora, não deverá esquecer-se que a salvaguarda da dignidade das instituições implica a promoção do ensino por docentes qualificados. É esta a pretensão do Ministério, pretensão que, apesar de tudo, não impediu que o número de monitores a recrutar fosse alargado, aliás como o permitia a portaria.
Creio, deste modo, prestadas as informações solicitadas.
(Sem data e sem assinatura.)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR
Informação/parecer (a)
Assunto: Licenciatura em Contabilidade (resposta a um requerimento apresentado pelo Deputado da ASDI Magalhães Mota.
1 —Na sequência da solicitação de S. Ex." o Ministro constante da cópia do ofício n.° 3211, de 2 de Dezembro de 1980, do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro anexam-se os elementos relevantes para. a prestação das informações requeridas pelo Sr. Deputado da ASDI Joaquim Jorge Magalhães Mota acerca do assunto em epígrafe.
2 — Documentos:
2.1 — Informação da Direcção-Geral do Ensino Superior de 5 de Fevereiro de 1980 acerca do assunto em epígrafe;
2.2 — Informação da Direcção-Geral do Ensino Superior de 12 de Fevereiro de 1980 acerca do assunto em epígrafe e sobre a qual S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior exarou despacho de concordância em 13 de Fevereiro de 1980;
2.3 — Ofício da Direcção-Geral do Ensino Superior a 'todos os estabelecimentos de ensino superior uni-
(a) Não se publicam os restantes documentos que acompanhavam esta informação/parecer, dada a sua extensão e a legibilidade de muitos deles.
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versitário, solicitando parecer sobre a criação de uma licenciatura em Contabilidade e informação acerca da disponibilidade de meios humanos e materiais para tal.
2.4 — Respostas ao ofício referenciado no n.° 2.3 (únicas recebidas até hoje):
2.4.1 —Da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;
2.4.2 — Do Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa.
2.5 — Ofício da Direcção-Geral do Ensino Superior à Associação Portuguesa de Contabilistas (entidade que também havia enviado um contributo para a criação da licenciatura em Contabilidade), solicitando a opinião da mesma acerca de diversas questões relacionadas com os diferentes níveis profissionais na área da Contabilidade e respectivos perfis de formação escolar. Este ofício nunca obteve resposta.
2.6 — Ofício de insistência do ISCAP acerca do projecto de licenciatura enviado pelo ISCAA, ISCAP e ISCAC, sobre o qual S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior exarou um despacho remetendo ao Conselho Nacional do Ensino Superior.
2.7 — Nota do director-geral do Ensino Superior, fazendo a ligação entre o despacho referido no n.° 2.6 e o despacho de S. Ex." o Ministro referido no n.° 2.
2.8 — Ofício ao presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior solicitando que seja emitido parecer sobre a criação de uma licenciatura em Contabilidade.
Em anexo estão os projectos do ISCAL e ISCAA/ ISCAC/ISCAP.
O processo já foi distribuído a um relator logo após as férias, aguardando-se o parecer para o qual é nesta data pedida urgência.
2.9 — Ofício às escolas superiores universitárias onde é ministrada a licenciatura em Economia ou em Gestão solicitando uma análise do plano especial para prosseguimento de estudos em Economia e em Gestão aos bacharéis em Contabilidade e Administração.
2.10 — Respostas ao ofício referenciado no n.° 2.9 (únicas recebidas até à data):
2.10.1—Faculdade de Economia da Universidade do Porto;
2.10.2 — Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
2.11 — Ofício do Gabinete de S. Ex.a o Ministro acerca do problema em epígrafe solicitando que as Universidades emitam parecer acerca da licenciatura em Contabilidade.
2.12 — Ofício às Universidades, na sequência do parecer já sofflicftado no n.° 2.3, soíkatamdo parecer sobre a criação da licenciatura em Contabilidade.
2.13 — Respostas ao ofício referido em 2.12 (únicas recebidas até esta data):
2.13.1.—UnivejsMade Nova ide lisboa.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1980. — O Adjunto do Director-Geral, Afonso Costa.
PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
Imprensa Nacíonal - Casa da Moeda