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II Série — Suplemento ao número 29
Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM.
Proposta de alteração do Regimento da Assembleia da República
Considerando a necessidade de actualizar e adaptar o Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata, do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico apresentam a seguinte proposta de alteração do Regimento da Assembleia da República:
ARTIGO 1."
O Regimento da Assembleia da República é alterado nos termos seguintes:
TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares
Capítulo I Deputados
Secção I Mandata
ARTIGO 1° (Verificação de poderes)
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, ou, na sua falta, por uma comissão eventual de verificação de poderes.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos man-
datos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquel deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder trinta dias, improrrogáveis.
ARTIGO 2°
(Inviolabilidade)
As deliberações previstas no artigo 2.° do Estatuto dos Deputados serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
ARTIGO 3° [Poderes dos deputados)
Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos da Constituição e do Regimento:
a) Apresentar projectos de lei ou de resolução;
b) Apresentar propostas de alteração;
c) Requerer a sujeição de decretos-leis a ratifi-
cação;
d) Requerer a urgência do processamento de
qualquer projecto ou proposta de ki ou de resolução, bem como da apreciação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente;
e) Apresentar moções de censura ao Governo;
f) Participar nas discussões e nas votações;
g) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer
actos deste ou da Administração Pública;
h) Propor a constituição de comissões eventuais;
i) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.
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ARTIGO 4°
(Poderes complementares)
Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das co-
missões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assem-
bleia;
c) Fazer requerimentos;
d) Invocar o Regimento e apresentar reclama-
ções, protestos e contraprotestos; é) Propor alterações ao Regimento.
ARTIGO 5.' (Deveres)
1 — Constituem deveres dos deputados:
d) Comparecer às reuniões do Plenário e às das
comissões a que pertençam; 6) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações; i) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no
Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; /) Contribuir, pela sua diligência, para a eficiência e o prestígio dos trabalhos da Assembleia da República e, em geral, para a observância da Constituição.
Capítulo II Grupos parlamentares
ARTIGO 6." (Constituição)
1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efec-tua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 — Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.
ARTIGO 7 • (Organização)
1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 — São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia ou membros da Mesa e as de presidente ou vice-presidente de grupo parlamentar.
ARTIGO 8." (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em
função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e de-
terminar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 52.°;
c) Propor a rejeição do Programa do Governo;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Go-
verno, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
e) Apresentar moções de censura ao Governo;
f) Solicitar à Comissão Permanente que promova
a convocação da Assembleia;
g) Requerer a constituição de comissões parla-
mentares de inquérito.
2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
ARTIGO 9° (Extensão dos poderes de grupo parlamentar)
Ao deputado que seja único representante de um partido cu aos deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar são atribuídos, no seu conjunto, os poderes enunciados nas alíneas a), b), f) e g) do n.° I do artigo 8.° e no n.° 2 do mesmo artigo.
TÍTULO II Organização da Assembleia
Capítulo I Presidente e Mesa
Secção I Presidenta
Divisão I Estatuto e eleição
ARTIGO 10.° (Presidente da Assembleia da República)
O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
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ARTIGO II." (Eleição)
1 — As candidaturas para a presidência da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta deputados.
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.
3 — Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 — Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os nulos.
ARTIGO 12." (Mandato)
1 — O Presidente é eleito por sessão legislativa.
2 — O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de quinze dias.
ARTIGO 13.* (Substituição)
O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que ele indicar.
Divisão II Competência
ARTIGO 14°
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)
Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem
do dia, observando o disposto no artigo 49.°;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações
e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental;
d) Submeter às comissões competentes, para efei-
tos de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;
e) Promover a constituição das comissões e velar
pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
h) Presidir à Comissão Permanente;
0 Mandar publicar no Diário da República os actos da Assembleia que assumam a forma de resolução;
j) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender conve^ nientes;
l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia; m) Ordenar as rectificações ao Diário.
ARTIGO 15.° (Competência quanto às reuniões plenárias)
1 — Compete ao Presidente da. Assembleia da Re-púública quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua
abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos deputados e aos mem-
bros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das
mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os
requerimentos admitidos.
2 — Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
3 — O Presidente poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e partidos, convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomarem lugar na sala e a usarem da palavra,
ARTIGO 16.°
(Competência quanto aos deputados)
Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos deputados:
a) Deferir os pedidos de substituição temporária;
b) Receber e publicar as declarações de renúncia
ao mandato;
c) Promover junto da Comissão de Regimento
e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
d) Dar seguimento aos requerimentos apresen-
tados pelos deputados.
ARTIGO 17.° (Competência relativamente a outros órgãos)
Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, bem como ao Conselho da Revolução, os decretos e resoluções de aprovação de tratados internacionais;
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b) Comunicar ao Presidente da República e ao
Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
c) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões
plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
d) Assinar os documentos expedidos em nome
da Assembleia;
e) Chefiar as deputações da Assembleia de que
faça parte.
Secção II Mesa
ARTIGO 18.º (Composição)
1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro vice-presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários.
2 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos secretários.
3 — Na falta do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das reuniões será ocupada pelo deputado mais idoso.
4 — Na falta de qualquer dos secretários, será ele substituído por um dos vice-secretários e, na falta destes, pelo deputado que o Presidente designar.
ARTIGO 19.° (Eleição)
1 — Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 — Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia proporá um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
3 — Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 — Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, em que o candidato será eleito se tiver mais votos favoráveis da que desfavoráveis.
5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República, áo Conselho da Revolução e ao Primeiro-Ministro.
ARTIGO 20.° (Mandato)
1 — Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sessão legislativa.
2 — Qualquer dos vice-presidentes, secretários ou vice-secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração escrita e fundamentada dirigida à Assembleia, tomando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia do cargo, de suspensão por período superior a trinta dias ou de cessação do
mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.° 4 do artigo anterior.
ARTIGO 21." (Subsistência da Mesa)
1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.
2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à eleição da Mesa da nova Assembleia.
ARTIGO 22° (Competência geral da Mesa)
1 — Compete à Mesa da Assembleia da República:
a) Declarar a perda do mandato dos deputados;
b) Assegurar, nos termos a definir por lei, a ges-
tão administrativa e financeira da Assembleia;
c) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de
secretaria;
d) Superintender no pessoal ao serviço da Assem-
bleia;
e) Estabelecer o regulamento de entrada e fre-
quência das galerias destinadas ao público;
f) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício
das suas funções.
2 — A Mesa poderá delegar num dos secretários a superintendência nos serviços de secretaria.
ARTIGO 23.° (Competência quanto às reuniões plenárias)
1 —Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar, nas formas previstas no Regimento,
as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
b) Decidir as questões de interpretação e inte-
gração do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao
Diário.
2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
ARTIGO 24.° (Vice-presidentes)
Compete, em especial, aos vice-presidentes da Assembleia da República:
a) Substituir o Presidente;
b) Exercer, em caso de delegação, os poderes
previstos nas alíneas f) do artigo 14.°, a) e d) do artigo 16.° e e) do artigo 17.°;
c) Exercer a vice-presidência da Comissão Per-
manente;
d) Desempenhar as funções de representação da
Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
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ARTIGO 25.º (Secretários e vice-secretários)
1 — Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas reu-
niões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos deputados e dos
membros do Governo que pretenderem usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reu-
niões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário da Assem-
bleia da República;
f) Assinar, por delegação do Presidente, a cor-
respondência expedida em nome da Assembleia.
2 — Compete aos vice-secretários:
a) Substituir os secretários nas suas faltas ou
impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
Capítulo II Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares
ARTIGO 26." (Composição e poderes)
1 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares é composta pelos presidentes dos grupos parlamentares e por representantes dos deputados eleitos por partidos e não constituídos em grupo parlamentar e é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, sem direito a voto.
2 — Cada membro da conferência dispõe de tantos votos quantos os deputados que integram o respectivo grupo parlamentar ou partido.
3 — A conferência dispõe dos poderes deliberativos e consultivos que lhe são fixados no Regimento e poderá ser ouvida sempre que o Presidente da Assembleia da República o julgue conveniente.
Capítulo III Comissões
Secção 1 Disposições ganis
ARTIGO 27.° (Composição das comissões)
1 — A composição das comissões deve corresponder à relação de voto dos partidos e coligações existentes no Plenário da Assembleia.
2 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.
ARTIGO 28.° (Indicações dos membros das comissões)
1 — A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
3 — Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.
4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
ARTIGO 29° (Exercício das funções)
1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões permanentes far-se-á pelo período de sessão legislativa.
2 — O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
ARTIGO 30.° (Mesa e relatores)
1 — Cada comissão terá a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários, de acordo com a deliberação do plenário que a constitui.
2 — Os membros da mesa serão eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
3 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão designará um ou mais relatores.
ARTIGO 31." (Subcomissões)
1 — Em cada comissão poderão ser constituídas subcomissões.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões serão apresentadas ao plenário ca comissão.
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Secção II Comissões especializadas
Divisão I Comissões especializadas permanentes
ARTIGO 32.º (Elenco)
1 — São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:
Regimento e Mandatos;
1) Assuntos Constitucionais;
2) Direitos, Liberdades e Garantias;
3) Comunicação Social;
4) Segurança Social, Saúde e Família;
5) Trabalho;
6) Educação, Ciência e Investigação;
7) Economia, Finanças e Plano;
8) Comércio e Turismo;
9) Indústria, Energia e Transportes;
10) Agricultura e Pescas;
11) Defesa Nacional;
12) Negócios Estrangeiros e Emigração;
13) Obras Públicas e Habitação;
14) Cultura e Ambiente;
15) Administração Interna e Poder Local;
16) Integração Europeia;
17) Condição Feminina;
18) Juventude.
2 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, mediante proposta das comissões especializadas, poderá determinar a existência de subcomissões, com carácter de permanência
3 — Compete às comissões especializadas definir a composição das subcomissões, cujos membros elegerão o respectivo coordenador.
ARTIGO 33." (Competência)
" Compete às comissões especializadas permanentes:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei,
propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na
generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e adminis-
trativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
é) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
/) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
ARTIGO 34."
(Competência da Comissão de Regimen o e Mandatos)
Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de
poderes dos deputados;
b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imu-
nidades, nos termos do Estatuto dos Deputados; •
c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos
termos do Estatuto dos Deputados;
d) instruir os processos de impugnação de elegi-
bilidade e de perda do mandato;
e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no
âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente; /) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;
g) Dar parecer sob as propostas de alteração
do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assem-
bleia, sobre conflitos de competência entre comissões.
Divisão II Comissões eventuais
ARTIGO 35." (Constituição)
1 — Por iniciativa de um mínimo de vinte e cinco deputados, a Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 — Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
Capítulo IV Comissão Permanente
ARTIGO 36° (Composição)
1 — Compõe a Comissão Permanente o Presidente, os quatro vice-presidentes da Assembleia da República e os representantes de todos os partidos e grupos parlamentares com assento na Assembleia.
2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 27.°, 28." e 29.°
ARTIGO 37.» (Competência)
Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
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b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-
mente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
c) Deliberar sobre a convocação do Plenário da
Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da Comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Recomendar o exame de decretos-leis publi-
cados pelo Governo fora do funcionamento
efectivo da Assembleia; f) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos
textos de redacção final dos decretos da
Assembleia; g) Designar representações e deputações.
Capítulo V Representações e deputações
ARTIGO 38." (Representações e deputações)
1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 21." e 28."
2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.
TITULO m Funcionamento
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 39." (Sede da Assembleia)
A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento.
ARTIGO 40°
(Duração da sessão legislativa)
Cada sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, inclusive.
ARTIGO 41.' (Suspensão da sessão legislativa)
1 — A Assembleia pode suspender a sessão legislativa sob proposta do Presidente.
2 — A Assembleia não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a vinte dias, em cada sessão legislativa.
ARTIGO 42°
(Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa)
1 — Durante os intervalos e suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar nos termos dos artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c).
ARTIGO 43.°
(Convocação da Assembleia fora da sessão legislativa)
1 — Fora da sessão legislativa a Assembleia reunir--se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.
2 — O exercício da iniciativa própria implica a convocação da Assembleia por mais de metade dos deputados em efectividade de funções, mediante anúncio público efectuado através dos meios de comunicação adequados.
ARTIGO 44." (Suspensão das reuniões plenárias)
1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.
2 — A suspensão não pode exceder quinze dias.
ARTIGO 45.° (Dias parlamentares)
1 — A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos, feriados e de luto nacional.
2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
ARTIGO 46." (Convocação de reuniões)
1 — Salvo marcação nas runiões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 — A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
ARTIGO 47.°
(Funcionamento do Plenário e das comissões)
As comissões poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, a título excepcional, desde que não haja oposição de nenhum dos seus membros presentes na reunião do Plenário.
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ARTIGO 48.° (Quórum)
1 — A Assembleia da República só poderá funcionar em reunião plenária no período de antes da ordem do dia com a presença de mais de um quarto e no período da ordem do dia com mais de um terço do número de deputados em efectividade de funções.
2 — As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações do Plenário da Assembleia serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.
Capítulo II Organização dos trabalhos e ordem do «fia
ARTIGO 49." (Programação dos trabalhos da Assembleia)
1 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares estabelece a programação dos trabalhos do Plenário com a antecedência mínima de uma semana.
2 — As comissões especializadas permanentes estabelecem a respectiva programação, podendo, no entanto, a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares fixar-lhes prazos para emissão de parecer.
ARTIGO 50.» (Garantia de estabilidade da ordem do dia)
1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, por maioria ou dois terços dos deputados presentes.
2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
ARTIGO 51.° (Prioridade e solicitação do Governo)
1 — O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, podendo o Governo e os grupos parlamentares requerer a reapreciação do pedido pela conferência dos presidentes, que decide em definitivo.
ARTIGO 52.«
(Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)
1 — Os grupos parlamentares e os deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante cada sessão legislativa.
2 — O exercício do direito previsto neste artigo tem de ser anunciado ao Presidente da Assembleia, em conferência dos presidentes, com quinze dias de antecedência e impede que outro grupo parlamentar ou partido exerça igual direito na mesma semana ou na semana seguinte.
ARTIGO 53." (Reuniões para respostas do Governo)
1 — A requerimento de um grupo parlamentar poderá haver em cada quinzena parlamentar uma reunião plenária para resposta pelo Governo às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados.
2 — O dia e a hora das reuniões previstas no número anterior são fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Primeiro-Ministro.
ARTIGO 54°
(Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial)
Ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, e sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, o Presidente da Assembleia pode marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial, para o que será aberta uma ordem de inscrições especial.
ARTIGO 55." (Periodo da ordem do dia)
0 período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
ARTIGO 56." (Apreciação de outras matérias)
1 — Na primeira parte da ordem do dia, que não poderá exceder uma hora, é incluída a apreciação das seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de deputados;
b) Recursos de decisões do Presidente;
c) Eleições suplementares da Mesa;
ã) Constituição de comissões, representações e deputações;
e) Comunicações das comissões;
f) Recursos nos termos dos artigos 112.° e 125.°
do Regimento e determinação da comissão competente;
g) Inquéritos nos termos dos artigos 172.° e se-
guintes;
h) Assentimento à ausência do Presidente da Re-
pública do território nacional; 0 Designação de titulares de cargos exteriores à
Assembleia; /) Alterações do Regimento; t) Outras matérias sobre as quais a Assembleia
se deva pronunciar, não compreendidas nas
prioridades fixadas nos artigos anteriores.
2 — O período de tempo referido no número anterior apenas é prorrogável para encerramento do ponto da agenda que estiver em discussão.
ARTIGO 57.°
(Período de antes da ordem do dia)
1 — Em cada reunião plenária, e salvo deliberação em contrário da conferência dos presidentes dos gru-
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pos parlamentares, há um período designado «antes da ordem do dia» e destinado a:
a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como
dos anúncios que o Regimento impuser;
b) Emissão de votos de congratulação, saudação,
protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;
c) Intervenções sobre assuntos de interesse local,
regional ou sectorial;
d) Declarações políticas.
2 — O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, e é improrrogável, salvo para efeitos do disposto no artigo 59.°
ARTIGO 58." (Emissão de votos'
1 — Os votos de congratulação, de protesto, de saudação < -u de pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a vinte.
2 — O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 — Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
ARTIGO 59.° (Declarações politicas)
J — Cada partido terá direito a fazer uma declaração política por cada quinzena parlamentar, com a duração máxima de dez minutos; a intenção de exercer este direito deve ser comunicada à Mesa até ao início da respectiva reunião.
2 — O Presidente da Assembleia, face ao número de declarações políticas previstas para uma determinada reunião, deverá deferir para a reunião seguinte os protestos e pedidos de esclarecimento, por forma a ser respeitado o período de tempo previsto no artigo 57.°
Capítulo III Reuniões plenárias
Secção 1 Realiazação das reuniões
ARTIGO 60° (Dias e horas das reuniões)
1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária.
2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às quintas--feiras, das 9 às 13 horas e das 15 às 20 horas, e às sextas-feiras, das 9 às 13 horas, salvo quando for deliberado diversamente pela conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.
3 — O prolongamento das reuniões plenárias para além da hora regimental pode igualmente ser deliberado pela própria Assembleia.
ARTIGO 61." (Lugar na sala das reuniões)
1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.
2 — Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.
3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo.
ARTIGO 62°
(Proibição da presença de pessoas estranhas)
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
ARTIGO 63.°
(Verificação de presenças dos deputados)
A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
ARTIGO 64.°
(Continuidade das reuniões)
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:
a) Falta de quórum, procedendo-se a nova conta-
gem quando o Presidente assim o determinar;
b) Exercício do direito de interrupção pelos gru-
pos parlamentares.
ARTIGO 65."
(Direito de interrupção dos grupos parlamentares)
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária por período não superior a trinta minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
ARTIGO 66° (Expediente e informação)
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
a) À menção, resumo ou leitura de correspon-
dência de interesse para a Assembleia;
b) À menção, resumo ou leitura de representa-
ções ou petições dirigidas à Assembleia;
c) À menção ou leitura de qualquer reclamação
sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo interessado;
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d) À menção ou leitura de qualquer pedido de
informação dirigido pelos deputados ao Governo, bem como das respostas deste;
e) À menção ou leitura de qualquer pergunta
dirigida por escrito pelos deputados ao Governo;
f) À menção de qualquer projecto ou proposta
de lei ou de resolução ou de moção apresentado na Mesa;
g) À comunicação de qualquer decisão do Presi-
dente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
ARTIGO 67.» (Convite a individualidades estrangeiras)
O Presidente poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomarem lugar na sala e a usarem da palavra.
Secção II Uso da palavra
ARTIGO 68.° (Uso da palavra pelos deputados)
1 — A palavra será concedida aos deputados para:
o) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Exercer o direito de defesa, nos casos previs-
tos nos artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c);
c) Participar nos debates;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer
actos deste ou da Administração Pública;
e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
f) Fazer requerimentos;
g) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou
contraprotestos;
h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.
2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no aritgo 54.°
3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
ARTIGO 69."
(Uso da palavra pelos membros do Governo)
A palavra será concedida aos membros do Governo para:
a) Participar nos debates;
b) Responder a perguntas de deputados por quais-
quer actos do Governo ou da Administração Pública;
c) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
d) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.
ARTIGO 70.»
(Uso da palavra no exercício do direito de defesa)
O deputado que exercer o direito de defsa, nos termos da alínea b) do artigo 68.° do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
ARTIGO 71." (Invocação do Regimento)
0 deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, não podendo a sua intervenção exceder dois minutos.
ARTIGO 72." (Requerimontos e perguntas)
1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 14.°, serão imediatamente votados sem discussão.
3 — Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.
ARTIGO 73." (Protestos)
0 deputado que pedir a palavra para protestos limi-tar-se-á a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo a sua intervenção exceder três minutos.
ARTIGO 74°
(Uso da palavra para explicações)
A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer deputado, não se podendo para tal exceder três minutos.
ARTIGO 75.° (Uso da palavra para esclarecimentos)
1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 — Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, não podendo exceder dois minutos.
3 — O orador disporá de dois minutos para responder a cada deputado interrogante.
ARTIGO 76° (Proibição do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
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ARTIGO 77.° (Declaração de voto)
1 — Salvo as respeitantes às votações que incidam sobre moções de rejeição do Programa do Governo, moções de confiança ou de censura, as declarações de voto serão sempre formuladas por escrito.
2 — As declarações de voto dos grupos parlamentares dos partidos e dos deputados a título individual serão enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.
ARTIGO 78." (Uso da palavra pelos membros da Mesa)
1 — Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.
2 — O presidente ou vice-presidente em exercício não poderá reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação.
ARTIGO 79° (Modo de usar a palavra)
1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
3 — O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude; neste caso, o orador não pode voltar a usar da palavra até ao final da sessão.
ARTIGO 80.° (Duração do uso da palavra)
1 — No período de antes da ordem do dia cada deputado não poderá usar da palavra por mais de dez minutos.
2 — No período da ordem do dia o tempo do uso da palavra pelos deputados e pelo Governo é apenas limitado pelo tempo global que, nos termos do Regimento, for atribuído ao respectivo grupo parlamentar ou partido e ao Governo.
Secção III Deliberações e votações
ARTIGO 81.° (Maioria)
1 — Salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal de deputados,
2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
ARTIGO 82° (Voto)
1 — Cada deputado tem um voto.
2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 — O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
ARTIGO 83° (Formas das votações)
1 — As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas ou pretas; 6) Por votação nominal;
c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
2 — Não são admitidas votações em alternativa.
3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
ARTIGO 84° (Escrutínio secreto)
Far-se-ão por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos
artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c), do Regimento.
ARTIGO 85° (Votação nominal)
1 — Haverá votação nominal, quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos deputados.
2 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.
ARTIGO 86.° (Fixação da hora para votação)
1 — O Presidente da Assembleia da República poderá, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, fixar uma hora para votação de projectos, propostas e resoluções de significado relevante.
2 — Se chegada a hora prevista o debate ainda não estiver concluído, o Presidente da Assembleia marcará nova hora de votação.
ARTIGO 87.°
(Adiamento da votação)
Encerrada a discussão, e a requerimento de qualquer dos proponentes, a votação será adiada para a reunião plenária imediata.
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Capítulo IV
Reuniões das comissões
ARTIGO 88.°
(Convocação e ordem do dia)
As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente, que fixará a respectiva ordem do dia.
ARTIGO 89° (Colaboração ou presença de outros deputados)
1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução, em estudo.
2 — Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões sempre que a comissão o autorizar.
3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.
ARTIGO 90.° (Participação de membros do Governo)
1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 — As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 — As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
ARTIGO 91°
(Poderes das comissões)
As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
c) Solicitar informações ou pareceres;
b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
c) Requisitar ou propor a contratação de espe-
cialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
d) Efectuar missões de informação ou de estudo.
ARTIGO 92.«
(Colaboração entre comissões)
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
ARTIGO 93.°
(Regimento das comissões)
1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regimento
2 — Na falta ou insuficiências do regimento apli-car-se-á, por analogia, o presente Regimento.
ARTIGO 94.« (Actas das comissões)
1 — De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 — As actas podem ser consultadas, a todo o tempo, por qualquer deputado.
ARTIGO 95.°
(Informação mensal dos trabalhos das comissões)
As comissões informarão mensalmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplementos ao Diário. acerca do andamento dos seus trabalhos.
ARTIGO 96." (Instalações e apoio)
1 — As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
Capítulo V Publicidade dos trabalhos da Assembleia
ARTIGO 97.° (Carácter público das reuniões plenárias]
1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.
2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, podendo, porém, cada grupo ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, de acordo com critérios a definir pela Mesa.
ARTIGO 98°
(Publicidade das reuniões das comissões)
As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
ARTIGO 99.°
(Colaboração dos meios de comunicação social)
1 — Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.
2 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
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3 — A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
ARTIGO 100." («Diário da Assembleia da República»)
1 — O Diário da Assembleia da República é o jornal oficial da Assembleia da República.
2 — O Diário da Assembleia da República compreende duas séries independentes, sendo al." dedicada à publicação dos relatos das reuniões plenárias e a 2." à publicação dos documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 — Cada uma das séries do Diário terá numeração própria, referida a cada sessão legislativa.
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por sessão legislativa o período que vai de 15 de Outubro a 14 de Outubro do ano seguinte.
ARTIGO 101." (Conteúdo da 1.' série do «Diário»)
1 — A I.° série do Diário da Assembleia da República compreenderá o relato fiel completo de tudo o que ocorreu em cada reunião plenária.
2 — Da 1." série do Diário constarão, nomeadamente:
o) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes no início e dos que entrarem durante a reunião ou a ela faltarem;
b) Reprodução integral de todas as declarações
e intervenções produzidas pelo Presidente, pelos deputados e membros do Governo ou por qualquer outro interveniente na reunião;
c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem.
3 — As declarações de voto enviadas para a Mesa serão insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 — A 1.a série do Diário incluirá um sumário, aprovado pelo Presidente, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.
ARTIGO 102." (Elaboração e aprovação da 1.* série)
1 — O original da 1." série do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa.
2 — Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões poderá proceder a revisão meramente literária do texto das suas intervenções.
3 — As gravações de cada reunião não podem ser eliminadas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.
4 — Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e requerer a sua
rectificação, que será decidida pelo Presidente, sob informação dos competentes serviços.
5 — Findo o período previsto no n.° 3, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.
6 — Depois de aprovado, com as rectificações que teriam sido deferidas, o Diário constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
ARTIGO 103." (2° série do «Diário»)
1 — A 2." série do Diário incluirá:
a) As convocações da Assembleia da República,
bem como as deliberações da Comissão Permanente;
b) Designação da matéria indicada ou fixada para
as reuniões seguintes;
c) Os textos dos projectos e propostas de lei,
de resolução e de moção;
d) Os textos dos decretos, resoluções e moções
aprovados;
e) Os pareceres das comissões sobre projectos e
propostas de lei, acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;
/) Os relatórios da actividade das comissões, nos termos do artigo 95.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;
g) O Programa do Governo, no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Governo prevista no artigo 153.°, n.° 1;
ti) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os pedidos de informações ao Governo e à Administração, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução poderá ser parcial, quando a Mesa assim o entenda, por motivo da sua incomportável extensão;
0 Os textos das petições que hajam de ser publicadas;
/) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam de ser publicados no Diário;
0 Quaisquer outros papéis não lidos na reunião plenária que o Presidente entenda mandar publicar.
2 — Os documentos referidos no número anterior serão classificados segundo rubricas próprias para cada categoria e serão ordenados numericamente, quando for caso disso.
A 2.° série do Diário incluirá um sumário relativo aos textos publicados.
ARTIGO 104.° (índice do «Diário»)
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
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TÍTULO IV Formas de processo
Capítulo I Processo legislativo v
Secção I Processo bgislativo comum
Divisão I
Iniciativa
ARTIGO 105." (Formas de iniciativa)
1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos deputados e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.
2— A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
ARTIGO m.° (Limite)
Não são admitidos os projectos e propostas de lei ou proposta de alteração que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
ARTIGO 107." (Renovação da iniciativa)
1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Termo de legislatura ou dissolução da assem-
bleia;
b) Quanto às propostas de lei das assembleias
regionais, o termo da respectiva legislatura ou a sua dissolução;
c) Quanto às propostas de lei, exoneração ou
demissão do Governo.
ARTIGO 108.° (Cancelamento da iniciativa)
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
1 — Se outro deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
ARTIGO 109.° (Exercício da iniciativa)
1 — Nenhum projecto de lei poderá ser subscrito por mais de vinte deputados.
2 — As propostas de lei das assembleias regionais serão assinadas pelos respectivos presidentes.
3 — As propostas de lei do Governo serão subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
ARTIGO 110° (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)
1 —Os projectos e propostas de Jei devem:
a) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, even-
tualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sintetica-
mente o seu objecto principal;
d) Ser precedidos de uma breve justificação ou
exposição de motivos.
2 — Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.
ARTIGO 111." (Processo)
1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário e de admissão pelo Presidente.
2 — No prazo de quarenta e oito horas o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 112° (Recurso)
1 — Admitido ou rejeitado um projecto ou proposta de lei, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.
2 — Até ao termo da segundo reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer para o Plenário, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão de rejeição do projecto ou proposta de lei.
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
ARTIGO 113° (Natureza das propostas de alteração)
1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
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2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
Divisão II
Exame em comissão
ARTIGO 114.°
(Envio de projectos e propostas de lei e propostas de alteração]
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para emissão de parecer.
2 — O Presidente, precedendo parecer favorável da conferência dos presidentes, poderá propor à Assembleia a constituição de uma comissão eventual para apreciação do projecto ou proposta de lei, sempre que a sua importância e especialidade o justifiquem.
3 — O Presidente enviará igualmente à comissão todas as propostas de alteração.
ARTIGO 115°
(Prazo de apreciação)
A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, em prazo que permita o cumprimento da programação estabelecida pela conferência dos presidentes ou naquele que esta lhe assinalar.
Divisão III Discussão • votação
subdivisão i
Discussão e votação na generalidade
ARTIGO 116.° (Objecto)
1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
3 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
ARTIGO 117." (Debate)
1 — O debate inicia-se com a apresentação do projecto ou proposta pelo autor ou um dos seus autores, seguida da leitura do parecer da comissão.
2 — O tempo total de debate será de três horas, incluindo a apresentação e quaisquer intervenções, salvo as proferidas ao abrigo do artigo 74.°
3 — Um terço do tempo referido no número anterior é dividido igualmente pelos grupos parlamentares e deputados eleitos por partidos que não se constituam em grupo parlamentar e o tempo restante proporcionalmente ao número de deputados.
4 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares procederá, no início de cada sessão legislativa, aos arredondamentos que forem julgados convenientes e fixarão o tempo a atribuir ao Governo para cada tipo de discussão.
subdivisão ii
Discussão e votação na especialidade
ARTIGO II8.° (Objecto)
1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão respectiva ou o Plenário, quando for o caso, deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea
ARTIGO 119.° (Sede da discussão e votação na especialidade)
1 — Salvo imposição constitucional ou deliberação em contrário da Assembleia, a discussão e votação na especialidade são feitas na comissão competente.
2 — O Plenário pode, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco deputados.
3 — O tempo total de debate no Plenário é de uma hora e meia, repartido segundo o critério estabelecido para o debate na generalidade.
ARTIGO 120° (Ordem de votação)
1 — A ordem de votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventual-
mente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 121.° (Votação final global)
O texto aprovado na comissão é objecto de votação final global, sem discussão, na reunião seguinte àquela em que for anunciada pela Mesa a sua recepção.
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subdivisão iii
Regime espacial da discussão e votação
ARTIGO 122.º (Direitos dos grupos parlamentares)
Por sessão legislativa cada grupo parlamentar pode fixar o regime especial previsto no artigo seguinte para a discussão e votação de um ou dois projectos ou propostas de lei, consoante esteja ou não representado no Governo.
ARTIGO 123.º (Natureza do regime especial)
1 — O tempo total de debate é de oito horas, repartido segundo o critério estabelecido no artigo 116.°, n.° 3.
2 — O grupo parlamentar requerente poderá fazer uma intervenção inicial por período não superior a trinta minutos.
3 — Na segunda reunião plenária em que decorrer o debate não haverá período de antes da ordem do dia.
Divisão IV
Redacção final
ARTIGO 124." (Redacção final)
(— A redacção final das leis incumbe a uma comissão de cinco membros, designados pelos quatro partidos com maior representação parlamentar.
2 — A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
ARTIGO 125.» (Reclamações)
1 — Dez reputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 — Compete ao Presidente decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 —Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
ARTIGO 126.°
(Texto definitivo)
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
Divisio V Promulgação e segunda daliberacão
ARTIGO 127°
(Decretos da Assembleia da República)
Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se «decretos da Assembleia da República» e são enviados simultaneamente ao Presidente da República para promulgação e ao Conselho da Revolução para efeito do artigo 277.° da Constituição.
ARTIGO 128°
(Segunda deliberação)
Igual ao artigo 162.° do Regimento actual, excepto o n.° 2, em que se acrescentará «por tempo não superior a quinze minutos».
ARTIGO 129.° (Efeitos de deliberação)
1 — Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será ele enviado ao Presidente da República para •promulgação.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto seguirá a tramitação prevista nos artigos 116.* e seguintes.
3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, nos termos do n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.
Secção II Fracassos legislativos especiais
Divisão I Revisão constitucional
ARTIGO 130." (Comissão eventual)
Para efeitos de revisão constitucional é constituída, nos termos dos artigos 27.° e seguintes, uma comissão eventual, em que terão assento, obrigatoriamente, todos os partidos representados na Assembleia.
ARTIGO 131° (Processo de revisão)
A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares deliberará sobre o processo especial a que obedecerá a revisão constitucional.
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Divisão II
Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
ARTIGO 132° (Iniciativa)
1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais.
2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados, o governo e a assembleia regional da região autónoma a que o estatuto respeita.
ARTIGO 133." (Discussão e votação)
A discussão e votação na generalidade e na especialidade segue os termos gerais do processo legislativo.
ARTIGO 134.° (Aprovação com alterações)
1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações, será devolvido, com as alterações, à assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
2 — As sugestões eventualmente contidas no parecer da assembleia regional são apreciadas pela comissão competente, que as poderá incluir em propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
3 — A Assembleia da República delibera em definitivo.
Divisão III
Aprovação do estatuto do território de Macau
ARTIGO 135." (Iniciativa)
1 — A iniciativa em matéria de estatuto do território de Macau compete exclusivamente à respectiva Assembleia Legislativa.
2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados, o Govemo e a Assembleia Legislativa de Macau.
ARTIGO 136°
(Discussão e votação)
A discussão e votação na generalidade e na especialidade seguem os termos gerais do processo legislativo.
ARTIGO 137.° (Aprovação com alterações)
1 — Se o projecto for aprovado com alterações, será devolvido, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.
2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, será a sua deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que enviará o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.
3 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar desfavoravelmente, a Assembleia da República pode reapreciar o projecto, apenas nessa parte, e delibera em definitivo.
Divisão IV
Ratificação de declaração do estado de sitio ou de emergência
ARTIGO 138.° (Reunião da Assembleia)
1 — No caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência que se prolongue por mais de trinta dias, o Presidente da Assembleia da República marcará a apreciação do respectivo decreto para reunião plenária a realizar no vigésimo quinto dia posterior ao anúncio público da declaração ou no dia parlamentar anterior.
2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso grave de emergência, por iniciativa própria.
ARTIGO 139.» (Discussão)
1 — O decreto será discutido na generalidade e na especialidade pela Assembleia.
2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o Pri-meiro-Ministro e um deputado por cada partido.
ARTIGO 140.° (Votação)
A votação incidirá sobre a concessão de ratificação.
ARTIGO 142.° (Revogação do decreto do Presidente da República)
0 processo será encerrado, a todo o tempo, se o Presidente da República revogar o decreto de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
ARTIGO 142°
(Forma e efeitos)
A ratificação do decreto do Presidente da República toma a forma de lei.
Capítulo II Ratificação de decretos-leis
ARTIGO 143." (Requerimento de sujeição a ratificação)
1 — O requerimento de sujeição a ratificação de decretos-leis será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.
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2 — A admissão do requerimento está sujeita às regras dos artigos 111.º e 112.° na parte aplicável.
ARTIGO 144.° (Apreciação em comissão)
1 — Admitido o requerimento, será enviado à comissão respectiva para efeitos de discussão e votação.
2 — As propostas de emenda deverão ser entregues na Mesa da Assembleia nos oito dias seguintes à admissão do requerimento e serão enviadas à comissão.
ARTIGO 145."
1 — Se a comissão decidir conceder a ratificação com emendas, seguir-se-á o processo legislativo normal.
2 — Caso contrário, a votação final do Plenário, a incluir na primeira parte da ordem do dia, não será precedida de discussão e incidirá sobre a ratificação, sem emendas, ou não ratificação do decreto-lei.
ARTIGO 146°
(Encerramento do processo)
Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de ratificação, o respectivo processo ficará automaticamente encerrado.
ARTIGO 147.° (Efeitos do processo)
1 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei ficará modificado nos termos da lei na qual elas se traduzirem.
2 — Se não for aprovada a concessão de ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada a respectiva resolução no Diário da República.
Capítulo III Aprovação de tratados
ARTIGO 148." (Iniciativa)
1 — Os textos dos tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República são enviados ao seu Presidente pelo Governo.
2 — O Presidente da Assembleia da República mandará publicar o texto do tratado no Diário e submetê-lo-á à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões especializadas.
ARTIGO 149.° (Exame em comissão)
] — A comissão dará parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 — A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, poderá o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
ARTIGO 150° (Discussão e votação)
1 — A discussão do tratado no Plenário será feita na generalidade e na especialidade.
2 — Finda a discussão, proceder-se-á à votação global do tratado.
ARTIGO 151.° (Efeitos da votação)
1 — Se o tratado for aprovado, será a respectiva resolução, que conterá o texto do tratado, enviada ao Presidente da República para ratificação e promulgação.
2 — Se o tratado for rejeitado, será a respectiva resolução mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.
Capítulo IV Processos de orientação e responsabilidade politica
Secção 1 Apreciação do prorgama do Governo
ARTIGO 152° (Reunião da Assembleia)
1 — A reunião da Assembleia da República para apreciação do programa do Governo será fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro--Ministro, não podendo, porém, ter lugar antes de decorridas quarenta e oito horas sobre a distribuição oficial do programa aos grupos parlamentares e deputados não constituídos em grupos.
2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
ARTIGO 153.° (Debate)
1 — A abertura e o encerramento do debate serão feitos peio Governo.
2 — O debate não poderá exceder três dias nem o tempo máximo de dez horas, com exclusão, para este efeito, das intervenções referidas no número anterior.
3 — O tempo de debate será distribuído segundo os critérios gerais estabelecidos para o processo legislativo normal.
4 — O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.
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5 — Durante o debate de apreciação do programa do Governo as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 154.° (Moção de rejeição do programa)
1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, poderá qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do programa do Governo.
2 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação.
3 — Até à votação, a moção de rejeição pode ser retirada.
4 — Se forem apresentadas duas ou mais moções de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 — A moção de rejeição terá de ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Secção II Moção de confiança ao Governa
ARTIGO 155.° (Reunião da Assembleia)
1 — Se o Governo solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no segundo dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo determinará a convocação do Plenário, pelo Presidente.
ARTIGO 156.° (Debate e votação)
1 — São aplicáveis as regras constantes dos artigos 151.° e 152.°, com as necessárias adaptações.
2 — A moção de confiança pode ser retirada pelo Governo até ao fim do debate.
3 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de meia hora, à votação da moção de confiança.
Secção III Moções de censura ao Governo
ARTIGO 157° (Iniciativa]
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional um quarto dos deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
ARTIGO 158.° (Debate e votação)
1 — O debate inicia-se no segundo dia parlamentar subseqüente à apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias nem o tempo máximo de nove horas, com exclusão dos tempos das intervenções referidas no número seguinte.
2 — O debate é aberto pelo primeiro dos signatários da moção e encerrado por um representante dos signatários e pelo Primeiro-Ministro, com intervenções não superiores a meia hora.
3 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para efeitos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° e os signatários são abrangidos pelo disposto no n.° 3 do artigo 197.°, ambos da Constituição.
4 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após meia hora de intervalo, à votação.
Secção IV Perguntas ao Governo
ARTIGO 159.° (Formulação das perguntas)
1 — As perguntas ao Governo serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no artigo 53.°
2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 — O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 160.° (Respostas)
1 — Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á aos seguintes critérios:
a) Deputado de grupo parlamentar não representado no governo, três perguntas;
¿0 Deputado de grupo parlamentar representado no governo, duas perguntas;
c) Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar, uma pergunta.
2 — O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Primeiro-Ministro a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo estarão presentes.
ARTIGO 161° (Tramitação)
1 — Na reunião plenária da Assembleia, o deputado interrogante procederá à leitura da pergunta, por tempo não superior a dois minutos.
2 — O membro do governo responderá, por tempo não superior a cinco minutos.
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3 — O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.
4 — Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.
ARTIGO 162.°
(Perguntas não respondidas)
As perguntas que não tenham sido objecto de resposta serão de novo referenciadas no Diário da Assembleia da República, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Secção V Interpolações
ARTIGO 163.°
(Reunião da Assembleia)
Compete à conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, ouvido o Governo, a fixação da reunião plenária para efeitos dos debates previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.
ARTIGO 164.° (Debate)
1 — O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante, por período não superior a meia hora, seguido de intervenções do Governo, que, no seu conjunto, não poderão exceder igualmente meia hora.
2 — O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias nem o tempo máximo de seis horas, com exclusão, para este efeito, dos tempos das intervenções previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.
3 — São aplicáveis as regras constantes do artigo 153.°, com as necessárias adaptações.
4 — O debate será encerrado com intervenções de um representante do grupo parlamentar interpelante e do Primeiro-Ministro, por períodos não superiores a meia hora cada um.
Secção VI Pttiçte
ARTIGO 165." (Forma)
1 — O direito de petição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 — O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação de nome e morada, podendo a comissão competente solicitar--Ihes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.
3 — Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
ARTIGO 166.' (Admissão)
1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que poderá delegar num dos vice-presidentes.
2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n." 2 do artigo anterior.
ARTIGO 167° (Seguimento)
1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.
2 — As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
ARTIGO 168." (Exame pelas comissões)
1 — A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de trinta dias após a ter recebido.
2 — A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas por adequadas.
ARTIGO 169."
(Envio ao Provedor de Justiça)
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, o Presidente da Assembleia deverá enviar-lha com o respectivo relatório.
ARTIGO 170° (Publicação)
1 — São publicadas na íntegra as petições:
a) Assinadas por mais de mil cidadãos;
b) Que o Presidente ou as comissões entendam
que devam ser publicadas.
2 — São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
ARTIGO 171° (Comunicação ao autor ou autores da petição)
O Presidente da Assembleia da República comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
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Secção VII Inquéritos
ARTIGO 172." (Objecto)
1 — Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
ARTIGO 173 -(Iniciativa)
A iniciativa de inquéritos compete:
a) Aos grupos parlamentares e partidos;
b) Às comissões especializadas da Assembleia;
c) A cinquenta deputados, pelo menos;
d) Ao Governo.
ARTIGO 174." (Apreciação)
1 — A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.
2— No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido, por tempo não superior a dez minutos.
ARTIGO 175° (Deliberação)
1 — Deliberada a realização do inquérito, será constituída, nos termos do artigo 35.°, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 — A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
ARTIGO 176." (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)
A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei.
ARTIGO 177."
(Relatório da comissão)
A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 178° (Apreciação do relatório)
1 — Até dez dias após a publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Compete à conferência dos presidentes dos grupos parlamentares a fixação do processo a que obedecerá a apreciação do relatório.
Capítulo V
Processos do Plano, do Orçamento e das contas publicas
ARTIGO 179.°
(Apreciação do Plano, do Orçamento e das contas públicas)
Os processos relativos à aprovação das leis do Plano e do Orçamento e a apreciação das contas públicas e dos relatórios da execução do Plano serão decididos em conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.
Capítulo VI Processos relativos a outros órgãos
Secção I
Processos relativos ao Presidente de República
Dlvislo I
Possa do Presidente da República
ARTIGO 180° (Reunião da Assembleia)
1 — Para a posse do Presidente da República, a Assembleia da República reunir-se-á especialmente para o efeito.
2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.
ARTIGO 181° (Presidência e lugares na sala)
1 — A reunião será presidida pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — O Presidente da República eleito ocupará lugar na Mesa à direita do Presidente da Assembleia.
3 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares determinará quais as personalidades convidadas com direito a ocupar lugar especial na sala do Plenário.
ARTIGO 182° (Formalidades)
1 — Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspendê-la-á para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
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2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia mandará ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos secretários da Mesa.
3 — De seguida, o Presidente da República eleito prestará a declaração de compromisso estabelecida pelo n.° 3 do artigo 130.° da Constituição, após o que será executado o Hino Nacional.
4 — O auto de posse será assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 183° (Actos subsequentes)
1 — Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saudará o novo Presidente da República.
2 — Querendo, o Presidente da República responderá, em mensagem dirigida à Assembleia.
3 — Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
Divisão II
Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
ARTIGO 184.° (Iniciativa)
1 — O Presidente da República solicitará o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida.
2 — A mensagem será publicada no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 185." (Exame em Comissão)
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia promoverá a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinalando-lhe um prazo para emitir parecer.
ARTIGO 186.° (Discussão)
1 — A discussão em reunião plenária não poderá iniciar-se sem que tenha sido publicada no Diário da República a resolução da autorização do Conselho da Revolução.
2 — O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da Comissão e nele terão direito de intervir o Governo e um deputado por cada partido, por tempo não superior a dez minutos cada um.
ARTIGO 187." (Forma do acto)
A deliberação da Assembleia tomará a forma de resolução, mandada publicar pelo seu Presidente no Diário da República.
DtvisXo (II
Renúncia ia Presidente da República
ARTIGO 188.° (Reunião da Assembleia)
1 —No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reunir-se-á para tomar conhecimento da mensagem de renúncia no prazo de quarenta e oito horas posterior à sua recepção.
2 — Não haverá debate.
Divisão IV
Acusação do Presidente da República
ARTIGO 189.'
(Reunião da Assembleia)
Para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia da República reunir-se-á nas quarenta e oito horas subsequentes à publicação da resolução do Conselho da Revolução no Diário da República.
ARTIGO 190.°
(Constituição de comissão especial)
Em face da resolução do Conselho da Revolução, a Assembleia constituirá uma comissão especial, a fim de elaborar relatório no prazo que determinar.
ARTIGO 191." (Discussão e votação)
1 — Recebido o relatório da comissão, o Presidente da Assembleia marcará, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária, para dele se ocupar.
2 — No termo do debate, o Presidente porá à votação a questão do prosseguimento do processo.
Secção II
Dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas
ARTIGO 192." (Iniciativa)
A Assembleia da República pronunciar-se-á sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas, em face da mensagem do Presidente da República.
ARTIGO 193°
(Reunião da Assembleia)
Recebida a mensagem do Presidente da República, reunir-se-á imediatamente a Comissão de Assuntos
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Constitucionais, para emitir parecer, e o Presidente convocará o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes.
ARTIGO 194." (Deliberação)
O parecer da Assembleia constará de resolução. Secção III
Designação de titulares de cargos exteriores ã Assembleia
ARTIGO 195.° (Data da designação)
0 membro da Comissão Constitucional previsto na alinea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, o Provedor de Justiça c os dois membros da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previstos na alinea b) do n.° 2 do artigo 236.° da Constituição serão designados pela Assembleia da República nas datas fixadas na Constituição ou na lei.
ARTIGO 196.° (Apresentação de candidaturas)
1 — Para qualquer dos cargos, podem apresentar candidaturas deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta.
2 — A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.
ARTIGO 197.° (Sistema eleitoral)
1 — Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual ocorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
ARTIGO 198."
(Eleições para outros órgãos)
As eleições para quaisquer cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República não previstos nos artigos anteriores terão em conta o que a respeito se achar consignado na respectiva lei que os criou, e, no silêncio desta ou insuficiência de regulamentação, seguir-se-ão as regras seguintes:
a) Podem apresentar candidaturas para qualquer
desses cargos deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta;
b) A apresentação das candidaturas será feita
perante o Presidente da Assembleia até ao
fim da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição; c) Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum deles os obtiver, aplicar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.
Capítulo VII Processo de urgências
ARTIGO 199." (Tramitação)
1 — Requerido o processo de urgência, a Assembleia deliberará na reunião plenária imediata, sem discussão.
2 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares definirá a tramitação do processo, não podendo, porém, limitar o tempo de debate a menos de metade do tempo previsto no n.° 2 do artigo 117.° nem alterar as regras de distribuição de tempo referidas no n.° 3 do mesmo artigo.
TÍTULO V Disposições gerais
ARTIGO 200.° (Interpretação e integração de lacunas)
1 — Compete à Mesa interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.
ARTIGO 201.° (Alterações)
1 — O presente Regimento poderá ser alterado peia Assembleia da República por iniciativa de, pelo menos, um quinto dos deputados.
2 — As propostas de alteração deverão observar as regras do artigo 108.° e dos artigos 112." e seguintes.
ARTIGO 202."
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 1981.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta (e mais nove signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Azevedo Soares (e mais dez signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Maria José Pontes Gouveia (e mais dois signatários).
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