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II Série — Suplemento ao número 29

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Regimento da Assembleia da República:

Proposta de alteração apresentada pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM.

Proposta de alteração do Regimento da Assembleia da República

Considerando a necessidade de actualizar e adaptar o Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata, do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico apresentam a seguinte proposta de alteração do Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1."

O Regimento da Assembleia da República é alterado nos termos seguintes:

TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares

Capítulo I Deputados

Secção I Mandata

ARTIGO 1° (Verificação de poderes)

1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, ou, na sua falta, por uma comissão eventual de verificação de poderes.

2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos man-

datos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 — O direito de impugnação cabe a qualquel deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder trinta dias, improrrogáveis.

ARTIGO 2°

(Inviolabilidade)

As deliberações previstas no artigo 2.° do Estatuto dos Deputados serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

ARTIGO 3° [Poderes dos deputados)

Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos da Constituição e do Regimento:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução;

b) Apresentar propostas de alteração;

c) Requerer a sujeição de decretos-leis a ratifi-

cação;

d) Requerer a urgência do processamento de

qualquer projecto ou proposta de ki ou de resolução, bem como da apreciação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente;

e) Apresentar moções de censura ao Governo;

f) Participar nas discussões e nas votações;

g) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

actos deste ou da Administração Pública;

h) Propor a constituição de comissões eventuais;

i) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.