O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(3)

ARTIGO II." (Eleição)

1 — As candidaturas para a presidência da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 — Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 — Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os nulos.

ARTIGO 12." (Mandato)

1 — O Presidente é eleito por sessão legislativa.

2 — O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de quinze dias.

ARTIGO 13.* (Substituição)

O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que ele indicar.

Divisão II Competência

ARTIGO 14°

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem

do dia, observando o disposto no artigo 49.°;

c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações

e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental;

d) Submeter às comissões competentes, para efei-

tos de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar

pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

0 Mandar publicar no Diário da República os actos da Assembleia que assumam a forma de resolução;

j) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender conve^ nientes;

l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia; m) Ordenar as rectificações ao Diário.

ARTIGO 15.° (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 — Compete ao Presidente da. Assembleia da Re-púública quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua

abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos deputados e aos mem-

bros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das

mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os

requerimentos admitidos.

2 — Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

3 — O Presidente poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e partidos, convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomarem lugar na sala e a usarem da palavra,

ARTIGO 16.°

(Competência quanto aos deputados)

Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos deputados:

a) Deferir os pedidos de substituição temporária;

b) Receber e publicar as declarações de renúncia

ao mandato;

c) Promover junto da Comissão de Regimento

e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

d) Dar seguimento aos requerimentos apresen-

tados pelos deputados.

ARTIGO 17.° (Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, bem como ao Conselho da Revolução, os decretos e resoluções de aprovação de tratados internacionais;