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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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ARTIGO 25.º (Secretários e vice-secretários)

1 — Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reu-

niões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos deputados e dos

membros do Governo que pretenderem usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reu-

niões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário da Assem-

bleia da República;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a cor-

respondência expedida em nome da Assembleia.

2 — Compete aos vice-secretários:

a) Substituir os secretários nas suas faltas ou

impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Capítulo II Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares

ARTIGO 26." (Composição e poderes)

1 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares é composta pelos presidentes dos grupos parlamentares e por representantes dos deputados eleitos por partidos e não constituídos em grupo parlamentar e é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, sem direito a voto.

2 — Cada membro da conferência dispõe de tantos votos quantos os deputados que integram o respectivo grupo parlamentar ou partido.

3 — A conferência dispõe dos poderes deliberativos e consultivos que lhe são fixados no Regimento e poderá ser ouvida sempre que o Presidente da Assembleia da República o julgue conveniente.

Capítulo III Comissões

Secção 1 Disposições ganis

ARTIGO 27.° (Composição das comissões)

1 — A composição das comissões deve corresponder à relação de voto dos partidos e coligações existentes no Plenário da Assembleia.

2 — O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.

ARTIGO 28.° (Indicações dos membros das comissões)

1 — A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 — Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

ARTIGO 29° (Exercício das funções)

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões permanentes far-se-á pelo período de sessão legislativa.

2 — O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

ARTIGO 30.° (Mesa e relatores)

1 — Cada comissão terá a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários, de acordo com a deliberação do plenário que a constitui.

2 — Os membros da mesa serão eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão designará um ou mais relatores.

ARTIGO 31." (Subcomissões)

1 — Em cada comissão poderão ser constituídas subcomissões.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões serão apresentadas ao plenário ca comissão.