O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(9)

pos parlamentares, há um período designado «antes da ordem do dia» e destinado a:

a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como

dos anúncios que o Regimento impuser;

b) Emissão de votos de congratulação, saudação,

protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;

c) Intervenções sobre assuntos de interesse local,

regional ou sectorial;

d) Declarações políticas.

2 — O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, e é improrrogável, salvo para efeitos do disposto no artigo 59.°

ARTIGO 58." (Emissão de votos'

1 — Os votos de congratulação, de protesto, de saudação < -u de pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a vinte.

2 — O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 — Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação.

ARTIGO 59.° (Declarações politicas)

J — Cada partido terá direito a fazer uma declaração política por cada quinzena parlamentar, com a duração máxima de dez minutos; a intenção de exercer este direito deve ser comunicada à Mesa até ao início da respectiva reunião.

2 — O Presidente da Assembleia, face ao número de declarações políticas previstas para uma determinada reunião, deverá deferir para a reunião seguinte os protestos e pedidos de esclarecimento, por forma a ser respeitado o período de tempo previsto no artigo 57.°

Capítulo III Reuniões plenárias

Secção 1 Realiazação das reuniões

ARTIGO 60° (Dias e horas das reuniões)

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às quintas--feiras, das 9 às 13 horas e das 15 às 20 horas, e às sextas-feiras, das 9 às 13 horas, salvo quando for deliberado diversamente pela conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.

3 — O prolongamento das reuniões plenárias para além da hora regimental pode igualmente ser deliberado pela própria Assembleia.

ARTIGO 61." (Lugar na sala das reuniões)

1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.

2 — Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.

3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo.

ARTIGO 62°

(Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

ARTIGO 63.°

(Verificação de presenças dos deputados)

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

ARTIGO 64.°

(Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Falta de quórum, procedendo-se a nova conta-

gem quando o Presidente assim o determinar;

b) Exercício do direito de interrupção pelos gru-

pos parlamentares.

ARTIGO 65."

(Direito de interrupção dos grupos parlamentares)

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção da reunião plenária por período não superior a trinta minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 66° (Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a) À menção, resumo ou leitura de correspon-

dência de interesse para a Assembleia;

b) À menção, resumo ou leitura de representa-

ções ou petições dirigidas à Assembleia;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação

sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo interessado;