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11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(13)

3 — A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

ARTIGO 100." («Diário da Assembleia da República»)

1 — O Diário da Assembleia da República é o jornal oficial da Assembleia da República.

2 — O Diário da Assembleia da República compreende duas séries independentes, sendo al." dedicada à publicação dos relatos das reuniões plenárias e a 2." à publicação dos documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 — Cada uma das séries do Diário terá numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por sessão legislativa o período que vai de 15 de Outubro a 14 de Outubro do ano seguinte.

ARTIGO 101." (Conteúdo da 1.' série do «Diário»)

1 — A I.° série do Diário da Assembleia da República compreenderá o relato fiel completo de tudo o que ocorreu em cada reunião plenária.

2 — Da 1." série do Diário constarão, nomeadamente:

o) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes no início e dos que entrarem durante a reunião ou a ela faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações

e intervenções produzidas pelo Presidente, pelos deputados e membros do Governo ou por qualquer outro interveniente na reunião;

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem.

3 — As declarações de voto enviadas para a Mesa serão insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 — A 1.a série do Diário incluirá um sumário, aprovado pelo Presidente, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

ARTIGO 102." (Elaboração e aprovação da 1.* série)

1 — O original da 1." série do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa.

2 — Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões poderá proceder a revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 — As gravações de cada reunião não podem ser eliminadas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.

4 — Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e requerer a sua

rectificação, que será decidida pelo Presidente, sob informação dos competentes serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 3, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.

6 — Depois de aprovado, com as rectificações que teriam sido deferidas, o Diário constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

ARTIGO 103." (2° série do «Diário»)

1 — A 2." série do Diário incluirá:

a) As convocações da Assembleia da República,

bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b) Designação da matéria indicada ou fixada para

as reuniões seguintes;

c) Os textos dos projectos e propostas de lei,

de resolução e de moção;

d) Os textos dos decretos, resoluções e moções

aprovados;

e) Os pareceres das comissões sobre projectos e

propostas de lei, acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

/) Os relatórios da actividade das comissões, nos termos do artigo 95.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

g) O Programa do Governo, no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Governo prevista no artigo 153.°, n.° 1;

ti) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os pedidos de informações ao Governo e à Administração, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução poderá ser parcial, quando a Mesa assim o entenda, por motivo da sua incomportável extensão;

0 Os textos das petições que hajam de ser publicadas;

/) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam de ser publicados no Diário;

0 Quaisquer outros papéis não lidos na reunião plenária que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior serão classificados segundo rubricas próprias para cada categoria e serão ordenados numericamente, quando for caso disso.

A 2.° série do Diário incluirá um sumário relativo aos textos publicados.

ARTIGO 104.° (índice do «Diário»)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.