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II SÉRIE - NÚMERO 29

subdivisão iii

Regime espacial da discussão e votação

ARTIGO 122.º (Direitos dos grupos parlamentares)

Por sessão legislativa cada grupo parlamentar pode fixar o regime especial previsto no artigo seguinte para a discussão e votação de um ou dois projectos ou propostas de lei, consoante esteja ou não representado no Governo.

ARTIGO 123.º (Natureza do regime especial)

1 — O tempo total de debate é de oito horas, repartido segundo o critério estabelecido no artigo 116.°, n.° 3.

2 — O grupo parlamentar requerente poderá fazer uma intervenção inicial por período não superior a trinta minutos.

3 — Na segunda reunião plenária em que decorrer o debate não haverá período de antes da ordem do dia.

Divisão IV

Redacção final

ARTIGO 124." (Redacção final)

(— A redacção final das leis incumbe a uma comissão de cinco membros, designados pelos quatro partidos com maior representação parlamentar.

2 — A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

ARTIGO 125.» (Reclamações)

1 — Dez reputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 — Compete ao Presidente decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 —Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.

ARTIGO 126.°

(Texto definitivo)

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

Divisio V Promulgação e segunda daliberacão

ARTIGO 127°

(Decretos da Assembleia da República)

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se «decretos da Assembleia da República» e são enviados simultaneamente ao Presidente da República para promulgação e ao Conselho da Revolução para efeito do artigo 277.° da Constituição.

ARTIGO 128°

(Segunda deliberação)

Igual ao artigo 162.° do Regimento actual, excepto o n.° 2, em que se acrescentará «por tempo não superior a quinze minutos».

ARTIGO 129.° (Efeitos de deliberação)

1 — Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será ele enviado ao Presidente da República para •promulgação.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto seguirá a tramitação prevista nos artigos 116.* e seguintes.

3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, nos termos do n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

Secção II Fracassos legislativos especiais

Divisão I Revisão constitucional

ARTIGO 130." (Comissão eventual)

Para efeitos de revisão constitucional é constituída, nos termos dos artigos 27.° e seguintes, uma comissão eventual, em que terão assento, obrigatoriamente, todos os partidos representados na Assembleia.

ARTIGO 131° (Processo de revisão)

A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares deliberará sobre o processo especial a que obedecerá a revisão constitucional.