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11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(21)

Secção VII Inquéritos

ARTIGO 172." (Objecto)

1 — Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

ARTIGO 173 -(Iniciativa)

A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e partidos;

b) Às comissões especializadas da Assembleia;

c) A cinquenta deputados, pelo menos;

d) Ao Governo.

ARTIGO 174." (Apreciação)

1 — A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

2— No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido, por tempo não superior a dez minutos.

ARTIGO 175° (Deliberação)

1 — Deliberada a realização do inquérito, será constituída, nos termos do artigo 35.°, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

ARTIGO 176." (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

A comissão parlamentar de inquérito tem direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei.

ARTIGO 177."

(Relatório da comissão)

A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 178° (Apreciação do relatório)

1 — Até dez dias após a publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 — Compete à conferência dos presidentes dos grupos parlamentares a fixação do processo a que obedecerá a apreciação do relatório.

Capítulo V

Processos do Plano, do Orçamento e das contas publicas

ARTIGO 179.°

(Apreciação do Plano, do Orçamento e das contas públicas)

Os processos relativos à aprovação das leis do Plano e do Orçamento e a apreciação das contas públicas e dos relatórios da execução do Plano serão decididos em conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.

Capítulo VI Processos relativos a outros órgãos

Secção I

Processos relativos ao Presidente de República

Dlvislo I

Possa do Presidente da República

ARTIGO 180° (Reunião da Assembleia)

1 — Para a posse do Presidente da República, a Assembleia da República reunir-se-á especialmente para o efeito.

2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.

ARTIGO 181° (Presidência e lugares na sala)

1 — A reunião será presidida pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O Presidente da República eleito ocupará lugar na Mesa à direita do Presidente da Assembleia.

3 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares determinará quais as personalidades convidadas com direito a ocupar lugar especial na sala do Plenário.

ARTIGO 182° (Formalidades)

1 — Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspendê-la-á para receber o Presidente da República eleito e os convidados.