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11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(23)

Constitucionais, para emitir parecer, e o Presidente convocará o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes.

ARTIGO 194." (Deliberação)

O parecer da Assembleia constará de resolução. Secção III

Designação de titulares de cargos exteriores ã Assembleia

ARTIGO 195.° (Data da designação)

0 membro da Comissão Constitucional previsto na alinea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, o Provedor de Justiça c os dois membros da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previstos na alinea b) do n.° 2 do artigo 236.° da Constituição serão designados pela Assembleia da República nas datas fixadas na Constituição ou na lei.

ARTIGO 196.° (Apresentação de candidaturas)

1 — Para qualquer dos cargos, podem apresentar candidaturas deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta.

2 — A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

ARTIGO 197.° (Sistema eleitoral)

1 — Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual ocorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

ARTIGO 198."

(Eleições para outros órgãos)

As eleições para quaisquer cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República não previstos nos artigos anteriores terão em conta o que a respeito se achar consignado na respectiva lei que os criou, e, no silêncio desta ou insuficiência de regulamentação, seguir-se-ão as regras seguintes:

a) Podem apresentar candidaturas para qualquer

desses cargos deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta;

b) A apresentação das candidaturas será feita

perante o Presidente da Assembleia até ao

fim da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição; c) Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum deles os obtiver, aplicar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Capítulo VII Processo de urgências

ARTIGO 199." (Tramitação)

1 — Requerido o processo de urgência, a Assembleia deliberará na reunião plenária imediata, sem discussão.

2 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares definirá a tramitação do processo, não podendo, porém, limitar o tempo de debate a menos de metade do tempo previsto no n.° 2 do artigo 117.° nem alterar as regras de distribuição de tempo referidas no n.° 3 do mesmo artigo.

TÍTULO V Disposições gerais

ARTIGO 200.° (Interpretação e integração de lacunas)

1 — Compete à Mesa interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.

ARTIGO 201.° (Alterações)

1 — O presente Regimento poderá ser alterado peia Assembleia da República por iniciativa de, pelo menos, um quinto dos deputados.

2 — As propostas de alteração deverão observar as regras do artigo 108.° e dos artigos 112." e seguintes.

ARTIGO 202."

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 1981.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta (e mais nove signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Azevedo Soares (e mais dez signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Maria José Pontes Gouveia (e mais dois signatários).