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II SÉRIE — NÚMERO 29

2 — A admissão do requerimento está sujeita às regras dos artigos 111.º e 112.° na parte aplicável.

ARTIGO 144.° (Apreciação em comissão)

1 — Admitido o requerimento, será enviado à comissão respectiva para efeitos de discussão e votação.

2 — As propostas de emenda deverão ser entregues na Mesa da Assembleia nos oito dias seguintes à admissão do requerimento e serão enviadas à comissão.

ARTIGO 145."

1 — Se a comissão decidir conceder a ratificação com emendas, seguir-se-á o processo legislativo normal.

2 — Caso contrário, a votação final do Plenário, a incluir na primeira parte da ordem do dia, não será precedida de discussão e incidirá sobre a ratificação, sem emendas, ou não ratificação do decreto-lei.

ARTIGO 146°

(Encerramento do processo)

Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de ratificação, o respectivo processo ficará automaticamente encerrado.

ARTIGO 147.° (Efeitos do processo)

1 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei ficará modificado nos termos da lei na qual elas se traduzirem.

2 — Se não for aprovada a concessão de ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada a respectiva resolução no Diário da República.

Capítulo III Aprovação de tratados

ARTIGO 148." (Iniciativa)

1 — Os textos dos tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República são enviados ao seu Presidente pelo Governo.

2 — O Presidente da Assembleia da República mandará publicar o texto do tratado no Diário e submetê-lo-á à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões especializadas.

ARTIGO 149.° (Exame em comissão)

] — A comissão dará parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 — A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, poderá o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

ARTIGO 150° (Discussão e votação)

1 — A discussão do tratado no Plenário será feita na generalidade e na especialidade.

2 — Finda a discussão, proceder-se-á à votação global do tratado.

ARTIGO 151.° (Efeitos da votação)

1 — Se o tratado for aprovado, será a respectiva resolução, que conterá o texto do tratado, enviada ao Presidente da República para ratificação e promulgação.

2 — Se o tratado for rejeitado, será a respectiva resolução mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Capítulo IV Processos de orientação e responsabilidade politica

Secção 1 Apreciação do prorgama do Governo

ARTIGO 152° (Reunião da Assembleia)

1 — A reunião da Assembleia da República para apreciação do programa do Governo será fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro--Ministro, não podendo, porém, ter lugar antes de decorridas quarenta e oito horas sobre a distribuição oficial do programa aos grupos parlamentares e deputados não constituídos em grupos.

2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

ARTIGO 153.° (Debate)

1 — A abertura e o encerramento do debate serão feitos peio Governo.

2 — O debate não poderá exceder três dias nem o tempo máximo de dez horas, com exclusão, para este efeito, das intervenções referidas no número anterior.

3 — O tempo de debate será distribuído segundo os critérios gerais estabelecidos para o processo legislativo normal.

4 — O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.