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II SÉRIE — NÚMERO 29

2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia mandará ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos secretários da Mesa.

3 — De seguida, o Presidente da República eleito prestará a declaração de compromisso estabelecida pelo n.° 3 do artigo 130.° da Constituição, após o que será executado o Hino Nacional.

4 — O auto de posse será assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 183° (Actos subsequentes)

1 — Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saudará o novo Presidente da República.

2 — Querendo, o Presidente da República responderá, em mensagem dirigida à Assembleia.

3 — Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

Divisão II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

ARTIGO 184.° (Iniciativa)

1 — O Presidente da República solicitará o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida.

2 — A mensagem será publicada no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 185." (Exame em Comissão)

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia promoverá a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinalando-lhe um prazo para emitir parecer.

ARTIGO 186.° (Discussão)

1 — A discussão em reunião plenária não poderá iniciar-se sem que tenha sido publicada no Diário da República a resolução da autorização do Conselho da Revolução.

2 — O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da Comissão e nele terão direito de intervir o Governo e um deputado por cada partido, por tempo não superior a dez minutos cada um.

ARTIGO 187." (Forma do acto)

A deliberação da Assembleia tomará a forma de resolução, mandada publicar pelo seu Presidente no Diário da República.

DtvisXo (II

Renúncia ia Presidente da República

ARTIGO 188.° (Reunião da Assembleia)

1 —No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reunir-se-á para tomar conhecimento da mensagem de renúncia no prazo de quarenta e oito horas posterior à sua recepção.

2 — Não haverá debate.

Divisão IV

Acusação do Presidente da República

ARTIGO 189.'

(Reunião da Assembleia)

Para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia da República reunir-se-á nas quarenta e oito horas subsequentes à publicação da resolução do Conselho da Revolução no Diário da República.

ARTIGO 190.°

(Constituição de comissão especial)

Em face da resolução do Conselho da Revolução, a Assembleia constituirá uma comissão especial, a fim de elaborar relatório no prazo que determinar.

ARTIGO 191." (Discussão e votação)

1 — Recebido o relatório da comissão, o Presidente da Assembleia marcará, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária, para dele se ocupar.

2 — No termo do debate, o Presidente porá à votação a questão do prosseguimento do processo.

Secção II

Dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas

ARTIGO 192." (Iniciativa)

A Assembleia da República pronunciar-se-á sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas, em face da mensagem do Presidente da República.

ARTIGO 193°

(Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, reunir-se-á imediatamente a Comissão de Assuntos