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11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(19)

5 — Durante o debate de apreciação do programa do Governo as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 154.° (Moção de rejeição do programa)

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, poderá qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do programa do Governo.

2 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação.

3 — Até à votação, a moção de rejeição pode ser retirada.

4 — Se forem apresentadas duas ou mais moções de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A moção de rejeição terá de ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Secção II Moção de confiança ao Governa

ARTIGO 155.° (Reunião da Assembleia)

1 — Se o Governo solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no segundo dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo determinará a convocação do Plenário, pelo Presidente.

ARTIGO 156.° (Debate e votação)

1 — São aplicáveis as regras constantes dos artigos 151.° e 152.°, com as necessárias adaptações.

2 — A moção de confiança pode ser retirada pelo Governo até ao fim do debate.

3 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de meia hora, à votação da moção de confiança.

Secção III Moções de censura ao Governo

ARTIGO 157° (Iniciativa]

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional um quarto dos deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

ARTIGO 158.° (Debate e votação)

1 — O debate inicia-se no segundo dia parlamentar subseqüente à apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias nem o tempo máximo de nove horas, com exclusão dos tempos das intervenções referidas no número seguinte.

2 — O debate é aberto pelo primeiro dos signatários da moção e encerrado por um representante dos signatários e pelo Primeiro-Ministro, com intervenções não superiores a meia hora.

3 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para efeitos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° e os signatários são abrangidos pelo disposto no n.° 3 do artigo 197.°, ambos da Constituição.

4 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após meia hora de intervalo, à votação.

Secção IV Perguntas ao Governo

ARTIGO 159.° (Formulação das perguntas)

1 — As perguntas ao Governo serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no artigo 53.°

2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3 — O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 160.° (Respostas)

1 — Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Deputado de grupo parlamentar não representado no governo, três perguntas;

¿0 Deputado de grupo parlamentar representado no governo, duas perguntas;

c) Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar, uma pergunta.

2 — O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Primeiro-Ministro a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo estarão presentes.

ARTIGO 161° (Tramitação)

1 — Na reunião plenária da Assembleia, o deputado interrogante procederá à leitura da pergunta, por tempo não superior a dois minutos.

2 — O membro do governo responderá, por tempo não superior a cinco minutos.