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II SÉRIE — NÚMERO 29

3 — O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.

4 — Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 162.°

(Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de resposta serão de novo referenciadas no Diário da Assembleia da República, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

Secção V Interpolações

ARTIGO 163.°

(Reunião da Assembleia)

Compete à conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, ouvido o Governo, a fixação da reunião plenária para efeitos dos debates previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.

ARTIGO 164.° (Debate)

1 — O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante, por período não superior a meia hora, seguido de intervenções do Governo, que, no seu conjunto, não poderão exceder igualmente meia hora.

2 — O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias nem o tempo máximo de seis horas, com exclusão, para este efeito, dos tempos das intervenções previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

3 — São aplicáveis as regras constantes do artigo 153.°, com as necessárias adaptações.

4 — O debate será encerrado com intervenções de um representante do grupo parlamentar interpelante e do Primeiro-Ministro, por períodos não superiores a meia hora cada um.

Secção VI Pttiçte

ARTIGO 165." (Forma)

1 — O direito de petição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas, dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2 — O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação de nome e morada, podendo a comissão competente solicitar--Ihes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3 — Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

ARTIGO 166.' (Admissão)

1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que poderá delegar num dos vice-presidentes.

2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n." 2 do artigo anterior.

ARTIGO 167° (Seguimento)

1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.

2 — As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

ARTIGO 168." (Exame pelas comissões)

1 — A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de trinta dias após a ter recebido.

2 — A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas por adequadas.

ARTIGO 169."

(Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, o Presidente da Assembleia deverá enviar-lha com o respectivo relatório.

ARTIGO 170° (Publicação)

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de mil cidadãos;

b) Que o Presidente ou as comissões entendam

que devam ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

ARTIGO 171° (Comunicação ao autor ou autores da petição)

O Presidente da Assembleia da República comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.