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11 DE FEVEREIRO DE 1981

520-(17)

Divisão II

Aprovação dos estatutos das regiões autónomas

ARTIGO 132° (Iniciativa)

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados, o governo e a assembleia regional da região autónoma a que o estatuto respeita.

ARTIGO 133." (Discussão e votação)

A discussão e votação na generalidade e na especialidade segue os termos gerais do processo legislativo.

ARTIGO 134.° (Aprovação com alterações)

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações, será devolvido, com as alterações, à assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 — As sugestões eventualmente contidas no parecer da assembleia regional são apreciadas pela comissão competente, que as poderá incluir em propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

3 — A Assembleia da República delibera em definitivo.

Divisão III

Aprovação do estatuto do território de Macau

ARTIGO 135." (Iniciativa)

1 — A iniciativa em matéria de estatuto do território de Macau compete exclusivamente à respectiva Assembleia Legislativa.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os deputados, o Govemo e a Assembleia Legislativa de Macau.

ARTIGO 136°

(Discussão e votação)

A discussão e votação na generalidade e na especialidade seguem os termos gerais do processo legislativo.

ARTIGO 137.° (Aprovação com alterações)

1 — Se o projecto for aprovado com alterações, será devolvido, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, será a sua deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que enviará o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

3 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar desfavoravelmente, a Assembleia da República pode reapreciar o projecto, apenas nessa parte, e delibera em definitivo.

Divisão IV

Ratificação de declaração do estado de sitio ou de emergência

ARTIGO 138.° (Reunião da Assembleia)

1 — No caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência que se prolongue por mais de trinta dias, o Presidente da Assembleia da República marcará a apreciação do respectivo decreto para reunião plenária a realizar no vigésimo quinto dia posterior ao anúncio público da declaração ou no dia parlamentar anterior.

2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reunir-se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso grave de emergência, por iniciativa própria.

ARTIGO 139.» (Discussão)

1 — O decreto será discutido na generalidade e na especialidade pela Assembleia.

2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o Pri-meiro-Ministro e um deputado por cada partido.

ARTIGO 140.° (Votação)

A votação incidirá sobre a concessão de ratificação.

ARTIGO 142.° (Revogação do decreto do Presidente da República)

0 processo será encerrado, a todo o tempo, se o Presidente da República revogar o decreto de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

ARTIGO 142°

(Forma e efeitos)

A ratificação do decreto do Presidente da República toma a forma de lei.

Capítulo II Ratificação de decretos-leis

ARTIGO 143." (Requerimento de sujeição a ratificação)

1 — O requerimento de sujeição a ratificação de decretos-leis será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.