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II SÉRIE - NÚMERO 29

Capítulo IV

Reuniões das comissões

ARTIGO 88.°

(Convocação e ordem do dia)

As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente, que fixará a respectiva ordem do dia.

ARTIGO 89° (Colaboração ou presença de outros deputados)

1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução, em estudo.

2 — Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

ARTIGO 90.° (Participação de membros do Governo)

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 — As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

ARTIGO 91°

(Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

c) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo.

ARTIGO 92.«

(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

ARTIGO 93.°

(Regimento das comissões)

1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regimento

2 — Na falta ou insuficiências do regimento apli-car-se-á, por analogia, o presente Regimento.

ARTIGO 94.« (Actas das comissões)

1 — De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas, a todo o tempo, por qualquer deputado.

ARTIGO 95.°

(Informação mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informarão mensalmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplementos ao Diário. acerca do andamento dos seus trabalhos.

ARTIGO 96." (Instalações e apoio)

1 — As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

Capítulo V Publicidade dos trabalhos da Assembleia

ARTIGO 97.° (Carácter público das reuniões plenárias]

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, podendo, porém, cada grupo ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, de acordo com critérios a definir pela Mesa.

ARTIGO 98°

(Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

ARTIGO 99.°

(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 — Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.

2 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.