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II SÉRIE - NÚMERO 29

ARTIGO 48.° (Quórum)

1 — A Assembleia da República só poderá funcionar em reunião plenária no período de antes da ordem do dia com a presença de mais de um quarto e no período da ordem do dia com mais de um terço do número de deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário da Assembleia serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.

Capítulo II Organização dos trabalhos e ordem do «fia

ARTIGO 49." (Programação dos trabalhos da Assembleia)

1 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares estabelece a programação dos trabalhos do Plenário com a antecedência mínima de uma semana.

2 — As comissões especializadas permanentes estabelecem a respectiva programação, podendo, no entanto, a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares fixar-lhes prazos para emissão de parecer.

ARTIGO 50.» (Garantia de estabilidade da ordem do dia)

1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, por maioria ou dois terços dos deputados presentes.

2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

ARTIGO 51.° (Prioridade e solicitação do Governo)

1 — O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, podendo o Governo e os grupos parlamentares requerer a reapreciação do pedido pela conferência dos presidentes, que decide em definitivo.

ARTIGO 52.«

(Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares e os deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante cada sessão legislativa.

2 — O exercício do direito previsto neste artigo tem de ser anunciado ao Presidente da Assembleia, em conferência dos presidentes, com quinze dias de antecedência e impede que outro grupo parlamentar ou partido exerça igual direito na mesma semana ou na semana seguinte.

ARTIGO 53." (Reuniões para respostas do Governo)

1 — A requerimento de um grupo parlamentar poderá haver em cada quinzena parlamentar uma reunião plenária para resposta pelo Governo às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados.

2 — O dia e a hora das reuniões previstas no número anterior são fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 54°

(Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial)

Ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, e sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário, o Presidente da Assembleia pode marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial, para o que será aberta uma ordem de inscrições especial.

ARTIGO 55." (Periodo da ordem do dia)

0 período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

ARTIGO 56." (Apreciação de outras matérias)

1 — Na primeira parte da ordem do dia, que não poderá exceder uma hora, é incluída a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

ã) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos nos termos dos artigos 112.° e 125.°

do Regimento e determinação da comissão competente;

g) Inquéritos nos termos dos artigos 172.° e se-

guintes;

h) Assentimento à ausência do Presidente da Re-

pública do território nacional; 0 Designação de titulares de cargos exteriores à

Assembleia; /) Alterações do Regimento; t) Outras matérias sobre as quais a Assembleia

se deva pronunciar, não compreendidas nas

prioridades fixadas nos artigos anteriores.

2 — O período de tempo referido no número anterior apenas é prorrogável para encerramento do ponto da agenda que estiver em discussão.

ARTIGO 57.°

(Período de antes da ordem do dia)

1 — Em cada reunião plenária, e salvo deliberação em contrário da conferência dos presidentes dos gru-