O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

520-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 29

Secção II Comissões especializadas

Divisão I Comissões especializadas permanentes

ARTIGO 32.º (Elenco)

1 — São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

Regimento e Mandatos;

1) Assuntos Constitucionais;

2) Direitos, Liberdades e Garantias;

3) Comunicação Social;

4) Segurança Social, Saúde e Família;

5) Trabalho;

6) Educação, Ciência e Investigação;

7) Economia, Finanças e Plano;

8) Comércio e Turismo;

9) Indústria, Energia e Transportes;

10) Agricultura e Pescas;

11) Defesa Nacional;

12) Negócios Estrangeiros e Emigração;

13) Obras Públicas e Habitação;

14) Cultura e Ambiente;

15) Administração Interna e Poder Local;

16) Integração Europeia;

17) Condição Feminina;

18) Juventude.

2 — A conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, mediante proposta das comissões especializadas, poderá determinar a existência de subcomissões, com carácter de permanência

3 — Compete às comissões especializadas definir a composição das subcomissões, cujos membros elegerão o respectivo coordenador.

ARTIGO 33." (Competência)

" Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei,

propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na

generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e adminis-

trativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

é) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

/) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

ARTIGO 34."

(Competência da Comissão de Regimen o e Mandatos)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de

poderes dos deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imu-

nidades, nos termos do Estatuto dos Deputados; •

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos

termos do Estatuto dos Deputados;

d) instruir os processos de impugnação de elegi-

bilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente; /) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sob as propostas de alteração

do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assem-

bleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

Divisão II Comissões eventuais

ARTIGO 35." (Constituição)

1 — Por iniciativa de um mínimo de vinte e cinco deputados, a Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 — Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

Capítulo IV Comissão Permanente

ARTIGO 36° (Composição)

1 — Compõe a Comissão Permanente o Presidente, os quatro vice-presidentes da Assembleia da República e os representantes de todos os partidos e grupos parlamentares com assento na Assembleia.

2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 27.°, 28." e 29.°

ARTIGO 37.» (Competência)

Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;