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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO 4°

(Poderes complementares)

Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das co-

missões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assem-

bleia;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclama-

ções, protestos e contraprotestos; é) Propor alterações ao Regimento.

ARTIGO 5.' (Deveres)

1 — Constituem deveres dos deputados:

d) Comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam; 6) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações; i) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no

Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; /) Contribuir, pela sua diligência, para a eficiência e o prestígio dos trabalhos da Assembleia da República e, em geral, para a observância da Constituição.

Capítulo II Grupos parlamentares

ARTIGO 6." (Constituição)

1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — A constituição de cada grupo parlamentar efec-tua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 — Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

ARTIGO 7 • (Organização)

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia ou membros da Mesa e as de presidente ou vice-presidente de grupo parlamentar.

ARTIGO 8." (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em

função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e de-

terminar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 52.°;

c) Propor a rejeição do Programa do Governo;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Go-

verno, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Apresentar moções de censura ao Governo;

f) Solicitar à Comissão Permanente que promova

a convocação da Assembleia;

g) Requerer a constituição de comissões parla-

mentares de inquérito.

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 9° (Extensão dos poderes de grupo parlamentar)

Ao deputado que seja único representante de um partido cu aos deputados eleitos por um partido que não se constituem em grupo parlamentar são atribuídos, no seu conjunto, os poderes enunciados nas alíneas a), b), f) e g) do n.° I do artigo 8.° e no n.° 2 do mesmo artigo.

TÍTULO II Organização da Assembleia

Capítulo I Presidente e Mesa

Secção I Presidenta

Divisão I Estatuto e eleição

ARTIGO 10.° (Presidente da Assembleia da República)

O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.