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II SÉRIE - NÚMERO 29

b) Comunicar ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

c) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões

plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

d) Assinar os documentos expedidos em nome

da Assembleia;

e) Chefiar as deputações da Assembleia de que

faça parte.

Secção II Mesa

ARTIGO 18.º (Composição)

1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro vice-presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários.

2 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos secretários.

3 — Na falta do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das reuniões será ocupada pelo deputado mais idoso.

4 — Na falta de qualquer dos secretários, será ele substituído por um dos vice-secretários e, na falta destes, pelo deputado que o Presidente designar.

ARTIGO 19.° (Eleição)

1 — Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 — Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia proporá um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

3 — Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 — Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, em que o candidato será eleito se tiver mais votos favoráveis da que desfavoráveis.

5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República, áo Conselho da Revolução e ao Primeiro-Ministro.

ARTIGO 20.° (Mandato)

1 — Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 — Qualquer dos vice-presidentes, secretários ou vice-secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração escrita e fundamentada dirigida à Assembleia, tomando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia do cargo, de suspensão por período superior a trinta dias ou de cessação do

mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.° 4 do artigo anterior.

ARTIGO 21." (Subsistência da Mesa)

1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à eleição da Mesa da nova Assembleia.

ARTIGO 22° (Competência geral da Mesa)

1 — Compete à Mesa da Assembleia da República:

a) Declarar a perda do mandato dos deputados;

b) Assegurar, nos termos a definir por lei, a ges-

tão administrativa e financeira da Assembleia;

c) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de

secretaria;

d) Superintender no pessoal ao serviço da Assem-

bleia;

e) Estabelecer o regulamento de entrada e fre-

quência das galerias destinadas ao público;

f) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício

das suas funções.

2 — A Mesa poderá delegar num dos secretários a superintendência nos serviços de secretaria.

ARTIGO 23.° (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 —Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento,

as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e inte-

gração do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao

Diário.

2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

ARTIGO 24.° (Vice-presidentes)

Compete, em especial, aos vice-presidentes da Assembleia da República:

a) Substituir o Presidente;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes

previstos nas alíneas f) do artigo 14.°, a) e d) do artigo 16.° e e) do artigo 17.°;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Per-

manente;

d) Desempenhar as funções de representação da

Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.