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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Deliberar sobre a convocação do Plenário da

Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da Comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Recomendar o exame de decretos-leis publi-

cados pelo Governo fora do funcionamento

efectivo da Assembleia; f) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos

textos de redacção final dos decretos da

Assembleia; g) Designar representações e deputações.

Capítulo V Representações e deputações

ARTIGO 38." (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 21." e 28."

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.

TITULO m Funcionamento

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 39." (Sede da Assembleia)

A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento.

ARTIGO 40°

(Duração da sessão legislativa)

Cada sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, inclusive.

ARTIGO 41.' (Suspensão da sessão legislativa)

1 — A Assembleia pode suspender a sessão legislativa sob proposta do Presidente.

2 — A Assembleia não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a vinte dias, em cada sessão legislativa.

ARTIGO 42°

(Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa)

1 — Durante os intervalos e suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar nos termos dos artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c).

ARTIGO 43.°

(Convocação da Assembleia fora da sessão legislativa)

1 — Fora da sessão legislativa a Assembleia reunir--se-á por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria.

2 — O exercício da iniciativa própria implica a convocação da Assembleia por mais de metade dos deputados em efectividade de funções, mediante anúncio público efectuado através dos meios de comunicação adequados.

ARTIGO 44." (Suspensão das reuniões plenárias)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 — A suspensão não pode exceder quinze dias.

ARTIGO 45.° (Dias parlamentares)

1 — A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos, feriados e de luto nacional.

2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

ARTIGO 46." (Convocação de reuniões)

1 — Salvo marcação nas runiões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 — A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

ARTIGO 47.°

(Funcionamento do Plenário e das comissões)

As comissões poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, a título excepcional, desde que não haja oposição de nenhum dos seus membros presentes na reunião do Plenário.