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11 DE FEVEREIRO DE 1981

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ARTIGO 77.° (Declaração de voto)

1 — Salvo as respeitantes às votações que incidam sobre moções de rejeição do Programa do Governo, moções de confiança ou de censura, as declarações de voto serão sempre formuladas por escrito.

2 — As declarações de voto dos grupos parlamentares dos partidos e dos deputados a título individual serão enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.

ARTIGO 78." (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1 — Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 — O presidente ou vice-presidente em exercício não poderá reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação.

ARTIGO 79° (Modo de usar a palavra)

1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 — O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude; neste caso, o orador não pode voltar a usar da palavra até ao final da sessão.

ARTIGO 80.° (Duração do uso da palavra)

1 — No período de antes da ordem do dia cada deputado não poderá usar da palavra por mais de dez minutos.

2 — No período da ordem do dia o tempo do uso da palavra pelos deputados e pelo Governo é apenas limitado pelo tempo global que, nos termos do Regimento, for atribuído ao respectivo grupo parlamentar ou partido e ao Governo.

Secção III Deliberações e votações

ARTIGO 81.° (Maioria)

1 — Salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal de deputados,

2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

ARTIGO 82° (Voto)

1 — Cada deputado tem um voto.

2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 — O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

ARTIGO 83° (Formas das votações)

1 — As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas ou pretas; 6) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

ARTIGO 84° (Escrutínio secreto)

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre as matérias previstas nos

artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c), do Regimento.

ARTIGO 85° (Votação nominal)

1 — Haverá votação nominal, quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos deputados.

2 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

ARTIGO 86.° (Fixação da hora para votação)

1 — O Presidente da Assembleia da República poderá, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, fixar uma hora para votação de projectos, propostas e resoluções de significado relevante.

2 — Se chegada a hora prevista o debate ainda não estiver concluído, o Presidente da Assembleia marcará nova hora de votação.

ARTIGO 87.°

(Adiamento da votação)

Encerrada a discussão, e a requerimento de qualquer dos proponentes, a votação será adiada para a reunião plenária imediata.