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II SÉRIE - NÚMERO 29

TÍTULO IV Formas de processo

Capítulo I Processo legislativo v

Secção I Processo bgislativo comum

Divisão I

Iniciativa

ARTIGO 105." (Formas de iniciativa)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos deputados e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2— A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

ARTIGO m.° (Limite)

Não são admitidos os projectos e propostas de lei ou proposta de alteração que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

ARTIGO 107." (Renovação da iniciativa)

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo de legislatura ou dissolução da assem-

bleia;

b) Quanto às propostas de lei das assembleias

regionais, o termo da respectiva legislatura ou a sua dissolução;

c) Quanto às propostas de lei, exoneração ou

demissão do Governo.

ARTIGO 108.° (Cancelamento da iniciativa)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

1 — Se outro deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

ARTIGO 109.° (Exercício da iniciativa)

1 — Nenhum projecto de lei poderá ser subscrito por mais de vinte deputados.

2 — As propostas de lei das assembleias regionais serão assinadas pelos respectivos presidentes.

3 — As propostas de lei do Governo serão subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 110° (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 —Os projectos e propostas de Jei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, even-

tualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sintetica-

mente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou

exposição de motivos.

2 — Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 111." (Processo)

1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário e de admissão pelo Presidente.

2 — No prazo de quarenta e oito horas o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

ARTIGO 112° (Recurso)

1 — Admitido ou rejeitado um projecto ou proposta de lei, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da segundo reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer para o Plenário, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão de rejeição do projecto ou proposta de lei.

3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

ARTIGO 113° (Natureza das propostas de alteração)

1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.