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II SÉRIE — NÚMERO 29

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de

informação dirigido pelos deputados ao Governo, bem como das respostas deste;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta

dirigida por escrito pelos deputados ao Governo;

f) À menção de qualquer projecto ou proposta

de lei ou de resolução ou de moção apresentado na Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presi-

dente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

ARTIGO 67.» (Convite a individualidades estrangeiras)

O Presidente poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, convidar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomarem lugar na sala e a usarem da palavra.

Secção II Uso da palavra

ARTIGO 68.° (Uso da palavra pelos deputados)

1 — A palavra será concedida aos deputados para:

o) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Exercer o direito de defesa, nos casos previs-

tos nos artigos 2.° e 34.°, alíneas b) e c);

c) Participar nos debates;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

actos deste ou da Administração Pública;

e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

f) Fazer requerimentos;

g) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou

contraprotestos;

h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no aritgo 54.°

3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

ARTIGO 69."

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra será concedida aos membros do Governo para:

a) Participar nos debates;

b) Responder a perguntas de deputados por quais-

quer actos do Governo ou da Administração Pública;

c) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

d) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

ARTIGO 70.»

(Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O deputado que exercer o direito de defsa, nos termos da alínea b) do artigo 68.° do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.

ARTIGO 71." (Invocação do Regimento)

0 deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, não podendo a sua intervenção exceder dois minutos.

ARTIGO 72." (Requerimontos e perguntas)

1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 14.°, serão imediatamente votados sem discussão.

3 — Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.

ARTIGO 73." (Protestos)

0 deputado que pedir a palavra para protestos limi-tar-se-á a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo a sua intervenção exceder três minutos.

ARTIGO 74°

(Uso da palavra para explicações)

A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer deputado, não se podendo para tal exceder três minutos.

ARTIGO 75.° (Uso da palavra para esclarecimentos)

1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, não podendo exceder dois minutos.

3 — O orador disporá de dois minutos para responder a cada deputado interrogante.

ARTIGO 76° (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.