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II Série — Número 52

Sexta-feira, 10 de Abril de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 27/11 — Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

N.° 28/11 — Aprova, para adesão, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

N.° 29/11 — Sobre a nacionalidade portuguesa.

N.° 30/11 — Amnistia das infracções criminais e disciplinares por motivos políticos (apresentada peta Assembleia Regional da Madeira)..

N.°31/II — Representação em juízo dos órgãos de governo das regiões autónomas (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 32/11 — Entrada em vigor nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos órgãos de soberania (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

N.° 33/11 —Regime fiscal da SATA, E. P. (apresentada peta Assembleia Regional dos Açores).

Projectos de lei:

N.° 183/11 —Sobre cuidados primários de saúde (apresentado por deputados do PCP).

N.° 184/11 — Sobre constituição de uma comissão para elaborar um plano de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa (apresentado por deputados da ASDI).

N.° 185/11 —Sobre o governo e autonomia das Universidades do Estado (apresentado por deputados do CDS).

N.° 186/11 — Sobre a defesa do património natura! e cultural da Serra de Sintra (apresentado por deputados da ASDI). _

PROPOSTA DE LEI N.° 27/11

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS OE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Nota justificativa

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 2106 (XX), de 21 de Dezembro de 1965, entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1969.

O seu objectivo fundamental é a eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e a prevenção e combate das doutrinas e práticas raciais, com o fim de promover o entendimento entre as raças e a construção de uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial.

Este princípio de igualdade está consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 13.°, que no seu n.° 1 consagra o princípio da igualdade de todo o cidadão perante a lei, enquanto no n.° 2 se enuncia uma série de factores, entre os quais a raça e território de origem, em razão dos quais ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever.

Não obstante a citada disposição se inserir no título i «Princípios gerais» da parte i «Direitos e deveres fundamentais», importa salientar que ela assume um âmbito geral, abrangendo qualquer tipo de direitos e deveres, quer aqueles que a Constituição inclui no título ii «Direitos, liberdades e garantias», quer os que figuram no título ni «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais», quer quaisquer outros.

A Lei fundamental volta a referir-se expressamente ao princípio da igualdade noutros preceitos — artigos 36.°, 48.°, 53." e 57.°

O n.° 2 do artigo 16.° considera que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Ora, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, depois de afirmar que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (artigo 1.°), estabelece, no artigo 2°, que «toda a pessoa pode prevalecer de todos os direitos e de todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor [...] origem nacional ou social [...]», proclamando ainda que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem distinção, a igual protecção contra toda a discriminação e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.°).

Também a Carta das Nações Unidas se baseia nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos. Assim, a Assembleia Geral desta organização internacional proclamou, a 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (XVIII)], a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, afirmando solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do mundo e de assegurar a compreensão e respeito da dignidade da pessoa humana.