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II Série-Número 53
Sábado, 11 de Abril de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 8/II —Orçamento Geral do Estado para 1981.
N.° 9/II— Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.
N.° 10/II — Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia.
Projectos de lei:
N.° 187/11 — Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, do concelho de Santarém (apresentado por deputados do PS).
N.° 188/11— Sobre a conservação da natureza e a protecção de paisagens c sítios (apresentado por deputados da ASDI).
DECRETO N.° 8/11
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1981
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do o° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Aprovação e elaboração do Orçamento
ARTIGO 1° (Aprovação das linhas gerais do Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei:
a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1981, compreendendo as receitas . e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.
2 — Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2° (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
0 Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com •o presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3.' (Orçamentos privativos)
1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.
2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 4."
(Orçamentos cambiais e divida global do sector público)
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).
ARTIGO 5." (Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°
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CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
ARTIGO 6.« (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado, nos termos dá alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar
junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
b) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-
sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar
exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1987.
3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem exclusivamente aplicados no financia-
mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Inserirem-se em condições que não sejam
mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
6 — É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e de 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.
ARTIGO 7.« (Garantia de empréstimos)
1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.
3 — É fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
ARTIGO 8."
(Comparticipações dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas eu não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais
ARTIGO 9.' (Execução orçamental)
0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia,, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor, aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 10.' (Alterações orçamentais)
1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n ° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos ser-
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viços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
b) Efectuar a transferência das dotações inscri-
tas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;
c) Utilizar, mediante transferência de verbas,
ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios;
d) Reforçar a verba destinada à participação
financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500 000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.
2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.
CAPÍTULO IV Sistema fiscal
ARTIGO 11.«
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 12.°
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.
ARTIGO 13.° (Contribuição industrial)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior,
estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;
c) Rever o regime das provisões estabelecido no
artigo 33.° do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
d) Elevar para 420 000S o limite de 280 000$
estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial;
e) Estabelecer que as deduções previstas nos ar-
tigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;
/) Elevar para 90 000$ o limite de 60 000$ estabelecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial;
g) Eliminar o artigo 67.° do Código da Contribuição Industrial.
2 — Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.
3 — O disposto nas alíneas d) a g) do n.° 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.
ARTIGO 14" (Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica o Governo autorizado:
a) A tomar as medidas legais de adaptação que
se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;
b) A proceder à revisão da tributação dos ren-
dimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola
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conjuntural e da política a estabelecer com vista à entrada na Comunidade Económica Europeia.
ARTIGO 15." (Contribuição predial)
1 — Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo u acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.
2 — É revogado o artigo 4.° e a regra 1.a do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.
ARTIGO 16" (Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao n.° 6.° do artigo 6."
do Código do Imposto de Capitais no sentido-de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas resseguradoras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;
b) Manter, relativamente aos rendimentos res-
peitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;
c) Fixar em 15% a taxa anual prevista no ar-
tigo 14.° do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.° do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
d) Alterar o artigo 21.° do Código do Imposto
de Capitais, fixando em 18 % a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.° 7." do artigo 6." do referido Código;
e) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22."
do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.° da Constituição.
ARTIGO 17." (Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
o) Rever o regime estabelecido no § 1.° do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alíneas a), b), c) e g) do mesmo artigo
às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto apenas os excedentes e pelas taxas respectivas;
b) Elevar para 126 000$ o limite de isenção do
imposto, referido no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;
c) Estabelecer um sistema de autoliquidação do
imposto profissional paira os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades;
d) Estabelecer que os rendimentos isentos do
imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis, no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;
e) Elevar a dedução e o limite estabelecidos no
artigo 7.°-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40 % e 80 000$.
ARTIGO 18° (Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código
do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias mencionadas naquele artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos;
b) Elevar os montantes fixados no artigo 29.° do
Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:
1) Para 25 000$ e 15 000$ as deduções
estabelecidas no n.° 3 da sua alínea a) e para 25 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;
2) Para 125 000$ o limite mínimo men-
cionado no § 10.° do referido artigo;
c) Aditar um parágrafo ao antigo 30.° do Código
do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos;
d) Substituir a tabela de taxas do imposto com-
plementar secção A, mantendo-se os escalões e passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:
1) Para casados não separados judicial-
mente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;
2) Para não casados e casados separados
judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;
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e) Preparar e publicar as medidas legislativas necessárias para que as remunerações da função pública respeitantes a 1981 sejam tributadas em imposto complementar, sem prejuízo da correcção do vencimennto de cada categoria de funcionario, a realizar em 1982, antes da liquidação do imposto complementar, segundo um modelo de situação dos titulares dos vencimentos, de modo que fique assegurado o direito à remuneração líquida correspondente à tabela de vencimentos então em vigor.
ARTIGO 19.0 (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos ide natureza económica;
b) Sem prejuízo do 'disposto na alínea anterior,
elevar os limites fixados no § 1.° do artigo 111.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, respectivamente para 200$ e 100$, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas por erro imputável aos serviços;
c) Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema
de incentivos previsto no antigo 32.°, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos antigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;
á) Alterar o n.° 4 do antigo 29.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, de modo a limitar a isenção nele prevista aos arrendamentos celebrados por escrito há mais de tres anos à data da transmissão;
e) Estabelecer que a transmissão a título gratuito dos títulos emitidos nos termos das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho; não pode beneficiar da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
ARTIGO 20°
(Imposto sobre veículos)
Ao imposto sobre veículos, a que se refere a alínea a) do artigo 5.° da Led n.° 1/79, de 2 de Janeiro, é aplicado o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei
n.0 143/78, de 12 de Junho, e demais legislação subsequente aplicável para vigorar em 1981 e anos seguintes.
ARTIGO 21." (Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
a) Proceder à conversão de algumas taxas de
efeito equivalente a 'direitos em 'taxas internas, visando a adaptação aos mecanismos da circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de
Importação, durante o período de vigência da .presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;
c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de
Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
d) Prorrogar, aiflé 31 de Dezembro de 1981, a apli-
cação da sobretaxa de importação criada .pedo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros
relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes;
f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação
das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas
implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
h) Criar uma taxa diferencial à importação de
produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;
/') Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes sempre que os produtos que se destinam a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;
/) Proceder à elevação do limite estabelecido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro.
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ARTIGO 22.« (Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 167.° do Regulamento do Im-
posto do Selo, no sentido de alargar o regime nele previsto a todas as importâncias a pagar pelas entidades referidas no mesmo respeitantes a fornecimentos de bens ou prestações de serviços;
b) Tornar extensivas ao aluguer ou fretamento
de embarcações e outros veículos as normas de incidência do imposto do selo sobre bilhetes de passagem por via aérea, estabelecidas no artigo 29, n.° iv, da Tabela Geral do Imposto do Selo;
c) Alargar o âmbito da incidência do imposto
do selo sobre operações bancárias, a que se refere a segunda parte do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a todos os juros cobrados pelas instituições bancárias;
d) Elevar, no máximo de 50%, as taxas do im-
posto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;
e) Isentar do imposto do selo, a que se referem
os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações;
f) Rever o regime de tributação, em imposto
do selo, das especialidades farmacêuticas, estabelecendo, designadamente:
1) Como sujeitos passivos do imposto, os
fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;
2) A taxa do imoosto em 1 % sobre o
preço de venda ao público;
3) A eliminação das isenções previstas
na Lei n.° 40/79, de 7 de Setembro;
g) Rever o regime tributário, em matéria de im-
posto do selo, da constituição das sociedades de capitais e, bem assim, do relativo aos títulos representativos do respectivo capital social, com o fim de o harmonizar com o direito comunitário derivado.
ARTIGO 23.« (Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar ao n.° 1.° do artigo 6.° do Código do
Imposto de Transacções a referência aos Decretos-Leis n.M 461/80 e 463/80, de" 11 de Outubro, e 16/81, de 28 de Janeiro;
b) Alterar a alínea c) do artigo 7." do Código
Ho Imposto de Transacções com vista a isentar desse imposto os automóveis a que
se refere o n.° 1 do artigo 27.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Le: n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, incluidos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação;
c) Rever a lista i das mercadorias isentas do im-
posto de transacções, anexa ao respectivo Código e substituir por duas novas listas as listas li, ni e iv, anexas ao mesmo Código, organizando-as tendo em consideração a actual conjuntura económica, o grau de essencialidade ou o desajustamento do valor tributável de algumas mercadorias nelas incluídas;
J) Fixar em 30% e 60% as taxas do imposto aplicáveis às transacções das mercadorias a constar das novas listas n e ra, respectivamente, e em 90 % as taxas estabelecidas nas alíneas e) e f) ao artigo 22." do respectivo Código, que passarão a constar de uma nova lista rv;
d) Integrar na nova lista in as mercadorias cons-
tantes da alínea d) do artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções; t) Abolir o regime especial de tributação instituído pelo Decreto-Lei n.° 480/76, de 18 de Junho, estabelecendo que as mercadorias abrangidas por ele passem a ser tributadas nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções, e dispor sobre o regime transitório para as mercadorias já tributadas nos termos daquele decreto-lei:
g) Eliminar da sujeição a imposto as estalagens
de quatro estrelas, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro;
h) Manter durante o ano de 1981 a proibição
da transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374rD/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Julho;
i) Reduzir para 5%, a partir de I de Julho de
1981, a taxa do imposto de transacções estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro.
ARTiGO 24.*
(Aparelhos e material protésico para deficientes
O Governo estabelecerá isenção dos direitos alfandegários e impostos de qualquer natureza que recaem sobre os aparelhos de compensação e material protésico para deficientes, com repercussão obrigatória proporcional no preço de venda.
ARTIGO 25° (Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas dc imposto de consumo sobre o tabaco até ao
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máximo de 25 %>, não podendo o acréscimo de venda ao público ser superior a 21 %.
ARTIGO 26°
(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)
Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.
ARTIGO 27.°
(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
ARTIGO 28.» (Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicilie ou sede em país estrangeiro.
ARTIGO 29.° (Sociedades de locação financeira)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime fiscal das sociedades de loca-
ção financeira com sede em território nacional e, bem assim, a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira produzidos em Portugal e auferidos por . pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro;
b) Estabelecer, relativamente à locação finan-
ceira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade e tendo em conta a importante função que desempenhe na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.
ARTIGO 30o
(Agrupamentos complementares de empresas)
Fica o Governo autorizado a rever o n.° 3 da base vi da Lei n.° 4/73, de 4 de Junho, no sentido dc a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.
ARTIGO 31. •
(Benefícios fiscais relativos às sociedades de investimento)
Fica o Govemo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:
a) Redução da taxa do imposto do selo devido
no acto de constituição das sociedades de investimento;
b) Aplicação às sociedades de investimento do
regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial, no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
c) Aplicação às sociedades de investimento da
isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 9.° do Código do Imposto de Capitais em termos idênticos aos estabelecidos para as instituições de crédito;
d) Dedução ao lucro tributável em contribuição
industrial dos lucros obtidos e reinvestidos, dentro de determinado período, em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social;
e) Isenção total ou parcial do imposto de ca-
pitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.
ARTIGO 32.°
(Medidas destinadas a Incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo e a utilização de energias alternativas)
1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal da indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a estabelecer os benefícios fiscais adequados io fomento energético.
2 — De igual modo fica o Governo autorizado a incentivar a utilização de energias alternativas nomeadamente:
a) Isentando ou reduzindo a contribuição pre-
dial devida pelos prédios urbanos em que sejam instalados equipamentos de aquecimento do ambiente e águas por utilização de energia solar ou eólica;
b) Isentando ou reduzindo os direitos aduaneiros
devidos pela importação de componentes para equipamentos para utilização de energias alternativas;
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c) Isentando ou reduzindo a contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola devido pelos utilizadores de energias alternativas.
ARTIGO 33."
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, o
prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/ 77, de 17 de Junho, e no artigo 3.° da Lei n.° 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem,
até 31 de Dezembro de 1981, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na alínea anterior;
c) Estabelecer que, até à publicação da lei pre-
vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela Parempresa Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.M 36/ 77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas;
d) Integrar as dívidas de impostos vencidas e
não contestadas ou impugnadas judicialmente até 31 de Dezembro de 1979 no protocolo de amortização dos passivos das empresas que celebrem os contratos ou acordos referidos nas alíneas a) e b), privilegiando a amortização correspondente em relação a todas as outras.
ARTIGO 34."
(Benefícios fiscais relativos às cisões de sociedades)
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.
ARTIGO 35.'
(Sistemas de incentivos fiscais à habitação)
Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.
ARTIGO 36."
(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.
ARTIGO 37.'
(Isenção de impostos a armadores nacionais)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 30 690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.
ARTIGO 38."
(Incorporação no capital social de reservas de reavaliação)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.° 278/79, de 9 de Agosto.
ARTIGO 39.° (Isenção de impostos de rendimentos do trabalho)
Fica o Governo autorizado a considerar compreen-0 didos no regime de isenção de impostos estabelecido no artigo único da Lei n.° 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto.
ARTIGO 40°
(Isenção do Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de transacções as matérias-primas necessárias à reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.
ARTIGO 41.°
[Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.)
Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas
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colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.
ARTIGO 42°
(Beneficios fiscais relativos a bens oferecidos a instituições de interesse público)
1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de isenção do imposto de transacções relativamente a bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais e, bem assim, na sua importação, de isenção de direitos, de emolumentos das alfândegas, da sobretaxa de importação e do imposto sobre a venda de veículos automóveis de bens classificados pelo artigo pautal 87.02.07, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.
2 — A isenção prevista neste artigo será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.
ARTIGO 43°
(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)
Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:
a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas
dos impostos relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;
b) Redução total ou parcial dos direitos adua-
neiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia, que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;
ti Isenção de impostos relativamente aos juros ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.
ARTIGO 44."
(Medlcfes tendentes a contemplar situações da injustiça grave)
Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os di-
ferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;
b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação, independentemente do número de anos entretanto decorridos.
ARTIGO 45.°
(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.
ARTIGO 46."
(Opções fundamentais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado)
No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o Governo apresentará, para discussão pública, um memorándum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.
ARTIGO 47.* (Revisão de normas fiscais)
É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.
CAPITULO V Finanças locais
ARTIGO 48.' (Finanças locais)
1 — No ano de 1981 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:
a) A totalidade do produto de cobrança local dos impostos mencionados na alínea d) do referido artigo;
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b) Uma participação de 15,2 milhões de contos
no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79;
c) Uma verba de 19,6 milhões de contos, como
fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.
2 —No ano de 1981, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.
3 — A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50 % do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.
4 —As deduções efectuadas nos .termos do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 8-A/80, de 6 de Maio, por comparticipações devidas em 1980, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.
5 — 0 Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas 6) e c) do n.° 1 que estejam vencidas nessa data.
6 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
7 — Continuar-se-ão a cobrar em 1981 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1/79.
8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no- que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada ura dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.
10 — Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, semi prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor
11 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo arrecadado e será entregue aos ór-
gãos regionais ou locais de turismo no mês seguinte àquele em que for posto à disposição dos municípios pela repartição de finanças do respectivo concelho.
ARTIGO 49." (Investimentos Intermunicipais)
1—No ano de 1981, os investimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a Administração Central nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.° 296/80, de 16 de Agosto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 2 milhões de contos e poderá ser reforçada a linha de crédito com bonificação de juros existente a favor dos municípios.
3 — Os projectos de investimentos intermunicipais a financiar em 1981 por verba inscrita no Plano, de acordo com o número anterior, figurarão em mapa anexo ao decreto-lei da aprovação do Plano.
ARTIGO 50° (Imposto para o serviço de Incêndios)
1 —Durante o ano de 1981, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.
2 — As percentagens referidas no § 5." do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
ARTIGO 51.° (Finanças distritais)
1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo, e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 — Será incluído na dotação prevista no n.° I do artigo 22.° da Lei n.° 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.
CAPÍTULO VI Medidas diversas
ARTIGO 52.' (Subsídios aos jovens agricultores)
O Governo tomará as providências necessárias à fixação, em montante não inferior a 15 000 contos, da verba destinada 'à concessão de subsídios para instalação de jovens agricultores, nos termos do Decreto-Lei n.° 5Í3-E/79, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 42/80, de 13 de Agosto.
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ARTIGO 53.'
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos mesmos.
ARTIGO 54.»
(Implementação de orcamentos-programaa)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
ARTIGO 55.»
(Excedentes de pessoal e mobilidade de efectivo»)
O Governo publicará as normas legais necessárias para ser alargado à Administração Local, com as
devidas alterações, o regime respeitante aos excedentes de pessoal e à mobilidade de efectivos definido para a Administração Central.
ARTIGO 56." (ADSE)
1 — Fica o Governo autorizado a descontar 1 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.
3 — As importâncias descontadas constituem receita do Estado, quer se trate de serviços simples, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ou institutos públicos.
Aprovado em 26 de Março de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1." da Lei do Orçamento para 1981
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ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que sa refere o n.° 2 do artigo 1.° da lei do orçamento para 1981.
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ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.° 2 do artigo 1." da lei do orçamento para 1981.
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ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1981
I — Introdução
As linhas fundamentais do orçamento da segurança social para 1981 reflectem o prosseguimento da execução das medidas de política do programa do VI Governo Constitucional e, designadamente, da melhoria da situação financeira da segurança social.
Com efeito, os bons resultados conseguidos já em 1980 em matéria de recuperação de contribuições, gestão de tesouraria e contenção de despesas administrativas permitiram assegurar integralmente, com os meios próprios da segurança social, todos os encargos decorrentes das medidas legislativas publicadas em 1980, designadamente a cobertura dos aumentos das pensões efectuadas no início do ano (para os quais o V Governo havia previsto o recurso ao OGE em 5,7 milhões de contos), bem como a dos aumentos de prestações decididas em Maio, Outubro e Dezembro de 1980, e, ainda, a liquidação integral de empréstimo contraído em 1978 à Direcção-Geral do Tesouro, cujo saldo, em 31 de Dezembro de 1979, era de 1,4 milhões de contos.
Estes bons resultados foram em parte proporcionados pela entrada em vigor do novo regime jurídico do pagamento de contribuições à segurança social através do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio. Com efeito, de Janeiro a Outubro do passado ano registou-se uma cobrança de 74,49 milhões de contos, ou seja, mais 20,93 milhões de contos do que era igual período do ano anterior, o que representa um acréscimo de 39,1 %. Importa acrescentar que foram ultrapassadas, com adequada e prudente gestão de tesouraria da segurança social, as dificuldades sentidas com a falta de resposta da banca nacionalizada à execução das linhas de crédito previstas naquele diploma legal.
Para 1981 prevê-se de novo um orçamento equilibrado, apesar de a segurança social continuar a ter de suportar responsabilidades sociais para as quais o OGE em nada contribui. Admite-se cautelarmente
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a possibilidade de usar até 2,5 milhões de contos da faculdade da mobilização prevista na alínea a) do artigo 28.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com o que se procura garantir, para a hipótese da cobrança de contribuições não vir a exceder a previsão, que se possa continuar a executar uma política de actualização das prestações sociais com respeito do princípio da anualidade.
Simultaneamente serão previstas medidas de eficaz combate às situações abusivas de utilização e acumulação indevidas de prestações sociais de modo a ajustar as respostas da segurança social a uma mais justa protecção dos estratos populacionais efectivamente desfavorecidos.
Porque a quase totalidade dos dados da execução orçamental em 1980 apenas se reporta até ao mês de Setembro, a análise que a seguir se desenvolverá basear-se-á em comparações com os valores orçamentados em 1980, a exemplo do que se fez relativamente às linhas fundamentais daquele orçamento.
11 — Receitas 1 — Receitas correntes
1.1 — As contribuições a cobrar representam 88,3 % das receitas totais contra 88,4% em 1980. O valor das contribuições inscrito em 1981, que se eleva a 110 500 milhares de contos, representa um acréscimo de 18,9% em relação ao valor da rubrica correspondente em 1980.
O valor total da cobrança para 1981 foi estimado com base no acréscimo de 17% no valor das declarações de salários em relação à receita processada em 1980 e na continuação da política de recuperação de dívidas, bem como no combate à evasão das declarações que será encetado frontalmente.
1.2 — As transferências, no montante global de 8951,0 milhares de contos, representam 7,1 % do total das receitas orçamentadas.
É de salientar a que se destina a cobrir metade do défice do regime especial do abono de família (nos termos do Decmo-Lei n.° 471/75, de 25 de Agosto), no valor de 360 milhares de contos.
Relativamente ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, a verba inscrita [6314,5 milhares de contos (a)] traduz um aumento de encargos da ordem dos 8,9% em relação a 1980.
O Fiindo de Socorro Social contribuirá com 213,2 milhares de contos, ou seja, com mais 24,5 % que em 1980.
1.3 — Rendimentos:
No prosseguimento do cumprimento de um dos objectivos do Programa do Governo, importará rendibilizar os saldos de disponibilidades que ciclicamente atingem na segurança social valores considerados excedentários em certos períodos de cada ano. Tendo conseguido obter, em apenas uma operação realizada em Agosto de 1980, o valor de 60 milhares de contos, inscreveram-se 120 milhares de contos em 1981. O res-
tante valor inscrito em 1981, na importância de 520 milhares de contos, representa o valor dos rendimentos normais do património existente, sobre o qual, porém, se pensa vir a realizar diversas acções de valorização.
2 — Receitas de capital
2.1— Do OGE (PIDDAC):
A verba global inscrita de 1910 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado. Regista-se em 1981 um acréscimo de 16,5% relativamente à verba orçamentada de 1980. Parcelarmente, são de registar ainda os valores inscritos em infância e juventude, com 997,7 milhares de contos (mais 29,6% do que em 1980), invalidez e reabilitação, com 84,5 milhares de contos (mais 238 % do que em 1980) e terceira idade^ com 747,8 milhares de contos (mais 6,8 % do que em 1980).
'2.2 — Indemnizações da Lei n." 80/77, de 26 de Outubro:
No ponto i — Introdução, já foi referida e explicada a inscrição em 1981 do valor de 2500 milhares de contos por indemnizações de direitos detidos sobre empresas nacionalizadas em 1975.
Ill — Despesas
1 — Despesas correntes
As despesas correntes, no valor de 122 838,8 milhares de contos, representam 98,1 % do valor total das despesas. Registou-se um acréscimo de 19% sobre o valor de despesas correntes orçamentado em 1980.
Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 35,2 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo: Mi1hares
dc contos
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As receitas destes regimes apenas se elevarão a cerca de 1500 milhares de contos (quotizações do regime especial de previdência e outras receitas), o que repreesnta 4,3 % dos encargos.
1.1 —Infância e juventude:
O valor inscrito, de 13 215,8 milhares de contos, que representa 10,8% do total de despesas correntes, é inferior em 686,8 milhares de contos ao inscrito em 1980 pela única mas importante razão de o Decreto-Lei n.° 139/80, de 20 de Maio, que aumentou generalizadamente o abono de família, o ter feito em bases tecnicamente diferentes (montantes men-
te) Inclui 114,5 milhares efe contos a transferir do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Madeira.
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»ais dependentes do agregado familiar) de que não havia experiência estatística anterior e a verba efectivamente despendida em 1980 apenas poder vir a representar 74,5% do respectivo valor orçamentado.
Assim, a verba prevista para 1981, se comparada com os valores reais de 1980, representa um acréscimo de 27,6%.
1.2 — População activa:
O valor inscrito representa 13,5% do total de despesas correntes, contra 13,6% em 1980.
1.3 — Família e comunidade:
O valor inscrito em 1981, de 10 644,4 milhares de contos, representa 8,7 % do total de despesas correntes (contra 8,3 % em 1980), o que significa um acréscimo de 12,1 % em relação ao orçamentado em 1980.
De destacar o acréscimo de 29,2% relativamente a 1980 registado em pensões de sobrevivência, as quais se elevarão a 7807,4 milhares de contos em 1981.
Ao nível da acção social, o valor inscrito de 1199,6 milhares de contos representa um acréscimo de 23,8 % relativamente ao orçamentado em 1980.
1.4 — Invalidez e reabilitação:
O valor inscrito em 1981, de 22457,5 milhares de contos, que representa 18,3% do total de despesas correntes (contra 17,4% em 1980), significa um acréscimo em relação a 1980 de 24,8%, o que é suficientemente elucidativo do esforço realizado de melhorar a protecção social aos estratos mais carecidos da população portuguesa.
As prestações registaram um acréscimo de 24,5 % relativamente ao orçamentado em 1980 e a acção social um acréscimo de 83 %.
1.5 — Terceira idade: > O valor inscrito em 1981, de 50 756,9 milhares de
contos, que representa 41,3 % do total das despesas correntes (contra 38,6 % em 1980), significa um acréscimo de 27,5 % em relação ao orçamentado em 1980.
1.6 — Administração:
Os encargos com o pessoal dos órgãos centrais da segurança social serão em 1981 suportados por dotações inscritas no OGE, nos termos do despacho ministerial conjunto assinado em 31 de Julho de 1980.
A verba inscrita para 1981, no valor de 9200 milhares de contos, significa um acréscimo de 14,3 % relativamente ao valor orçamentado em 1980 (que não incluía o aumento salarial verificado no decurso do ano), representando 7,5% do total das despesas correntes (contra 7,8 % em 1980).
2— Despesas de capital
O valor inscrito em 1981, de 2357,2 milhares de contos, significa 1,9% do valor global das despesas orçamentadas e representa um acréscimo de 27,7% relativamente ao valor orçamentado em 1980.
A parte relativa ao PIDDAC, já comentada anteriormente, representa um acréscimo de 34,1 % relativamente ao valor orçamentado em 1980.
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Orçamento global da segurança social Receitas
1981 (Em milhares de contos)
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Orçamento global da segurança soda) Despesas
1981 (Em milhares de contos)
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Orçamento global da segurança social — 1981
Receitas
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(a) Inclui 1800 milhares de contos a transferir do OOFD.
Orçamento global da segurança social —1981
Despesas
Total
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ANEXO V
Índices ponderados a que se refere o n.° 8 do artigo 48.° da lei
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
lAlInea d), a.' 2, artigo 9.', da Lei n.« 1/79) Portugal
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Aveiro
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Beja
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Braga
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Bragança
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Castelo Branco
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Coimbra
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Évora
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Faro
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Guarda
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Leiria
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Lisboa
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Portalegre
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Porto
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Santarém
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Viana do Castelo
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O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
DECRETO N.° 9/11
APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, cujos textos em português e alemão são publicados em anexo ao presente diploma.
Aprovado em 2 de Abril de 1981.—O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
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ANEXO
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.
0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Baseando-se nas relações amistosas existentes entre ambos os Estados e os seus povos;
Considerando os seus interesses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e povos; e
No desejo de estreitar essas relações através de uma cooperação técnica;
acordaram no seguinte:
ARTIOO 1.«
1 — As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.
2 — O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do esquema organizacional e o calendário da sua execução.
ARTIGO 2.'
1 — Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federai da Alernenha recaia nos seguintes sectores:
a) Centros de formação, de assessoria, de pesquisas e outros estabelecimentos similares em Portugal;
6) Elaboração de planos, estudos e pareceres;
c) Outras áreas de cooperação em que as Partes Contratantes acordarem.
2 — Tal cooperação poderá realizar-se:
a) Através do envio de técnicos, tais como ins-
trutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoal enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;
b) Através do fornecimento de material e equi-
pamentos (doravante designados por «material»);
c) Através da formação e do aperfeiçoamento
de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;
d) De outra forma considerada adequada.
3 — 0 Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:
a) Remunerações dos técnicos enviados;
b) Alojamento dos técnicos enviados e dos mem-
bros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;
c) Viagens de serviço dos técnicos enviados den-
tro e fora da República Portuguesa;
d) Aquisição do material referido na alínea b)
do n.° 2;
e) Transporte e seguro do material mencionado
na alínea b) do n.° 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.°;
f) Formação e aperfeiçoamento de técnicos, qua-
dros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.
4 — O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.
5 — 0 Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa das entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».
ARTIGO 3."
Contribuições do Governo da Repúbtíca Portuguesa:
a) Facultará, a expensas suas, para os projectos e realizar em Portugal os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, salvo quando acordado diversamente nos acordos especiais;
b} Isentará o material fornecido para os projectos por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imedito desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo órgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;
c) Custeará as despesas de funcionamento e
manutenção dos projectos;
d) Facultará, a expensas suas, os técnicos e au-
xiliares portugueses necessários em cada
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caso, devendo- estabelecer-se, para tanto, um calendário nos acordos especiais;
e) Tomará providências para que técnicos por-
tugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, trabalhem no respectivo projecto por cinco anos e cuidará da sua classificação, condizente à formação, e da sua remuneração adequada;
f) Compromete-se a estudar a possibilidade de
reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especialização, empenhando-se, nomeadamente, em lhes oferecer as mesmas possibilidades de emprego e promoção ou as mesmas carreiras, condizentes aos seus conhecimentos profissionais, como a diplomados de cursos portugueses equivalentes;
g) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio
durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;
h) Tomará providências para que todos os órgãos
portugueses ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.
ARTIGO 4.»
1 — O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:
a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos
contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.° da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da Repú-
blica Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e
respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica,
senão aquela de que foram incumbidos;
é) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
2 — O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um
técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor solicitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por ele escolhido. Se dentro de dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, considerar-se-á concedida a aprovação.
3 — Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
ARTIGO 5.°
1 — O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:
a) A assumir a responsabilidade pelos danos
causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;
b) A isentar os técnicos enviados de detenção ou
prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
c) A informar-a Embaixada da República Fede-
ral da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.° 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;
d) A emitir a favor das pessoas referidas no n.° 1
um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.
2 — O Governo da República Portuguesa:
a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da
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República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.° 1 deste artigo, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
. c) Autorizará os técnicos enviados a importar temporariamente por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daqueles técnicos em Portugal, ficando isentos de taxas de estada;
d) Concederá às pessoas referidas no n.° 1 deste artigo os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
ARTIGO 6."
O presente Acordo aplicar-se-á também aos projectos de cooperação técnica entre as Partes Contratantes já iniciados no momento da sua entrada em vigor.
ARTIGO 7.»
0 presente Acordo aplicar-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresenta ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8."
1 — O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos os Governos se tenham notificado mutuamente de que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua vigência.
2 — O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respectivo período.
3 — Após a expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos de cooperação técnica iniciados durante a sua vigência.
Feito em Lisboa, em 9 de Junho de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Abkommen zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik über technische Zusammenarbeit.
Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland und die Regierung des Portugiesischen Republik:
Auf der Grundlage der zwischen beiden Staaten und ihren Völkern bestehenden freundschaftlichen Beziehungen;
In Anbetracht ihres gemeinsamen Interesses an der Förderung des wirtschaftlichen und sozialen Fortschritts ihrer Staaten und Völker; und
In dem Wunsch, die Beziehungen durch eine technische Zusammenarbeit zu vertiefen;
sind wie folgt übereingekommen:
ARTIKEL 1
1 — Die Vertragsparteien arbeiten zur Förderung der wirtschaftlichen und sozialen Entwicklung ihrer Völker- zusammen.
2 — Dieses Abkommen beschreibt die Rahmenbedingungen für die technische Zusammenarbeit zwischen den Vertragsparteien. Die Vertragsparteien können ergänzende Obereinkünfte über einzelne Vorhaben der technischen Zusammenarbeit (im folgenden als «Projektvereinbarungen» bezeichnet) schliessen. Dabei bleibt jede Vertragspartei für die Vorhaben der technischen Zusammenarbeit in ihrem Land selbst verantwortlich. In den Projektvereinbarungen wird die gemeinsame Konzeption des Vorhabens festgelegt, wozu insbesondere sein Ziel die Leistungen der Vertragsparteien, Aufgaben und organisatorische Stellung der Beteiligten und der zeitliche Ablauf gehören.
ARTIKEL 2
1 —Die Projektvereinbarungen können eine Zusammenarbeit mit der Regierung der Bundesrepublik Deutschland in folgenden Bereichen vorsehen:
a) Ausbildungs-, Beratungs-, Forschungs- und
ähnliche Einrichtungen in Portugal; 6) Erstellung von Planungen, Studien und Gutachten;
c) Andere Bereiche der Zusammenarbeit, auf die sich die Vertragsparteien einigen.
2 — Die Zusammenarbeit kann erfolgen:
o) Durch Entsendung von Fachkräften wie Ausbildern, Beratern, Gutachtern, Sachverständigen, wissenschaftlichem und technischem Personal, Projeklassistenten und Hilfskräften; das gesamte von der Regierung der Bundesrepublik Deutschland entsandte Personal wird im folgenden als «entsandte Fachkräfte» bezeichnet;
b) Durch Lieferung von Material und Ausrüs-
tung (im folgenden als «Material» bezeichnet),
c) Durch Aus- und Fortbildung von portugie-
sischen FacH- und Führungskräften und
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Republik beschaffte Material, wobei die Erbringung des Nachweises auf dieselbe Stelle entfällt; sie hat gegebenenfalls die Bescheinigung über die zollamtliche Abfertigung anzugeben, auf die hin die Einfuhr erfolgte;
c) Trägt die Betriebs- und Instandhaltungskosten
für die Vorhaben;
d) Stellt auf ihre Kosten die jeweils erfordereliehen portugiesischen Fach- und Hilfskräfte; in den Projektvereinbarungen soll ein Zeitplan hierfür festgelegt werden;
e) Sorgt dafür, dass die Aufgaben der entsand-
ten Fachkräfte so bald wie möglich durch portugiesische Fachkräfte fortgeführt werden. Soweit diese Fachkräfte im Rahmen dieses Abkommens in der Portugiesischen Republik, in der Bundesrepublik Deutschland oder in anderen Ländern aus- oder fortgebildet werden, benennt sie rechtzeitig nach Anhörung der Botschaft der Bundesrepublik Deutschland in Lissabon oder der von dieser benannten Fachkräfte genügend Bewerber für diese Aus- oder Fortbildung; sie wirkt darauf hin, dass die portugiesischen Fachkräfte nach ihrer Ausund Fortbildung für fünf Jahre an den jeweiligen Vorhaben tätig sind, und wird für deren ausbildungsgerechte Einstufung und angemessene Bezahlung sorgen; /) Verpflichtet sich zu prüfen, ob sie die Prüfungen, die im Rahmen dieses Abkommens ausund fortgebildete portugiesische Fachkräfte • abgelegt haben, entsprechend ihrem fachlichen Niveau anerkennen kann und bemüht sich insbesondere, diesen Personen entsprechend ihren beruflichen Kenntnissen die gleichen Anstellungs- und Aufstiegsmöglichkeiten oder Laufbahnen zu eröffnen -wie Absolventen gleichwertiger portugiesischer Ausbildungsgänge;
g) Gewährt den entsandten. Fachkräften jede
Unterstützung bei der Durchführung der ihnen übertragenen Aufgaben;
h) Stellt sicher, dass alle mit der Durchfüh-
rung dieses Abkommens und den Projektvereinbarungen befassten portugiesischen Stellen rechtzeitig und umfassend über deren Inhalt unterrichtet werden.
Wissenschaftlern in der Portugiesischen Republik, in der Bundesrepublik Deutschland oder in anderen Ländern;
d) In anderer geeigneter Weise.
3 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland übernimmt für die vereinbarten Vorhaben auf ihre Kosten folgende Leistungen, soweit die Projektvereinbarungen nicht etwas Abweichendes vorsehen:
a) Vergütung für die entsandten Fachkräfte;
b) Unterbringung der entsandten Fachkräfte und
ihrer Familienmitglieder, soweit nicht die entsandten Fachkräfte die Kosten tragen;
c) Dienstreisen der entsandten Fachkräfte inner-
halb und ausserhalb der Portugiesischen Republik;
). Beschaffung des in Absatz 2, Buchstabe b), genannten Materials;
e) Transport und Versicherung des in Absatz
2, Buchstabe 6), genannten Materials bis zum Standort der Vorhaben; hiervon ausgenommen sind die in Artikel 3, Buchstabe b), genannten Abgaden und Lagergebühren;
f) Aus- und Fortbildung von portugiesischen
Fach- und Führungskräften und Wissenschaftlern entsprechend den jeweils geltenden deutschen Richtlinien.
4 — Soweit die Projekt Vereinbarungen nicht etwas Abweichendes vorsehen, geht das im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland für die Vorhaben gelieferte Material bei seinem Eintreffen in Portugal in das Eigentum der Portugiesischen Republik über; das Material steht den vereinbarten Vorhaben und den jeweils entsandten Fachkräften für ihre Aufgaben uneingeschränkt zur Verfügung.
5 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland unterrichtet die Regierung der Portugiesischen Republik darüber, welche Träger sie mit der Durchführung des jeweiligen Vorhabens beauftragt. Diese Träger werden im folgenden als «durchführende Stelle» bezeichnet.
ARTIKEL 3
Leistungen der Regierung der Portugiesischen Republik: Sie:
o) Stellt auf ihre Kosten für die Vorhaben in Portugal die erforderlichen Grundstücke und Gebäude einschliesslich deren Einrichtung zur Verfügung, soweit in den Projektvereinbarungen nichts Abweichendes vereinbart wird;
b) Befreit das im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland für die Vorhaben gelieferte Material von Lizenzen, Hafen-, Einfuhr- und sonstigen öffentlichen Abgaben sowie Lagergebühren und stellt sicher, dass das Material unverzüglich entzollt wird. Die vorstehenden Befreiungen gelten auf Antrag der durchführenden Stelle auch für das in der Portugiesischen
ARTIKEL 4
1 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland sorgt dafür, dass die entsandten Fachkräfte verpflichtet werden:
a) Nach besten Kräften im Rahmen der über
ihre Arbeit getroffenen Vereinbarungen zur Erreichung der in Artikel 55 der Charta der Vereinten Nationen festgelegten Ziele beizutragen;
b) Sich nicht in die inneren Angelegenheiten der
Portugiesischen Republik einzumischen;
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c) Die Gesetze der Portugiesischen Republik zu
befolgen und Sitten und Gebräuche des Landes zu achten;
d) Keine andere wirtschaftliche Tätigkeit als die
auszuüben, mit der sie beauftragt sind;
e) Mit den amtlichen Stellen der Portugiesischen
Republik vertrauensvoll zusammenzuarbeiten.
2 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland sorgt dafür, dass vor Entsendung einer Fachkraft die Zustimmung der Regierung der Portugiesischen Republik eingeholt wird. Die durchführende Stelle bittet die Regierung der Portugiesischen Republik unter Obersendung des Lebenslaufs um Zustimmung zur Entsendung der von ihr ausgewählten Fachkraft. Geht innerhalb von zwei Monaten keine ablehnende Mitteilung der Regierung der Portugiesischen Republik ein, gilt die Zustimmung als erteilt.
3 — Wünscht die Regierung der Portugiesischen Republik die Abberufung einer entsandten Fachkraft, so wird sie frühzeitig mit der Regierung der Bundesrepublik Deutschland Verbindung aufnehmen und die Gründe für ihren Wunsch darlegen. In gleicher Weise wird die Regierung der Bundesrepublik Deutschland, wenn eine entsandte Fachkraft von deutscher Seite abberufen wird, dafür sorgen, dass die Regierung der Portugiesischen Republik so früh wie möglich darüber unterrichtet wird.
ARTIKEL 5
l — Die Regierung der Portugiesischen Republik sorgt für den Schutz der Person und des Eigentums der entsandten Fachkräfte und der zu ihrem Haushalt gehörenden Familienangehörigen; hierzu gehört insbesondere folgendes:
a) Sie haftet an Stelle der entsandten Fachkräfte
für Schäden, die diese im Zusammenhang mit der Durchführung einer ihnen nach diesem Abkommen übertragenen Aufgabe verursachen, ein Erstattungsanspruch kann von der Portugiesischen Republik gegen die entsandten Fachkräfte nur im Falle von Vorsatz oder grober Fahrlässigkeit geltend gemacht werden;
b) Sie befreit die entsandten Fachkräfte von
Festnahme oder Halt in Bezug auf Handlungen oder Unterlassungen, einschliesslich mündlicher oder schriftlicher Äusserungen, die im Zusammenhang mit der Durchführung einer ihnen nach diesem Abkommen übertragenen Aufgabe stehen, es sei denn, dass diese Handlungen oder Überlassungen nach portugiesischen Gesetz mit Zuchthausstrafe bestraft werden;
c) Sie unterrichtet sofort die Botschaft der
Bundesrepublik Deutschland, sofern eine der in Satz 1 genannten Personen verhaftet wird oder gegen sie ein Strafverfahren eingeleitet wird;
d) Sie stellt den in Satz I genannten Personen einen Ausweis aus, in dem auf den besonderen Schutz und die Unterstützung, die Regierung der Portugiesischen Republik ihnen gewährt, hingewiesen wird.
2 — Die Regierung der Portugiesischen Republik:
a) Erhebt von den aus Mitteln der Bundesre-
publik Deutschland an entsandte Fachkräfte für Leistungen im Rahmen dieses Abkommens gezahlten Vergütungen keine Steuern und sonstige öffentliche Abgaben. Das gleiche gili für Vergütungen an Firmen, die im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland Förderungsmassnahnien im Rahmen dieses Abkommens durchführen, soweit diese, die, keinen Silz, keine tatsächliche Geschäftsleitung, keine Mündels- ujei Industrieeinrichtungen oder auch sonst keine Art ständiger Vertretung in Portugal haben;
b) Gestauet den in Absatz I. Satz l, genann-
ten Personen innerhalb einer - Frist von sechs Monaten nach ihrer Ankunft in Portugal die abgaben- und kautionsfreie Einfuhr der zu ihrem eigenen Gebrauch bestimmten Gegenstände, einschliesslich derer für ihre Einrichtung;
c) Gestattet den entsandten Fachkräften je
Haushalt die abgaben- und kautionsfreie Einfuhr eines Kraftfahrzeugs ohne Vorlage eines Zollcarnets oder ähnlicher Dokumente für die Dauer eines Jahres, die während ihres Aufenthalts in Portugal jeweils um ein Jahr verlängert werden kann. Die Kraftfahrzeuge sind auch von der «taxa de estada» befreit;
d) Erteilt den in Absatz I, Satz 1, genannten
Personen gebühren- und kautionsfrei die erforderlichen Sichtvermerke, Arbeits- und Aufenthaltgenehmigungen.
ARTIKEL 6
Dieses Abkommen gilt auch für die bei seinem Inkrafttreten bereits begonnenen Vorhaben der technischen Zusammenarbeit der Vertragsparteien.
ARTIKEL 7
Dieses Abkommen gilt auch für das Land Berlin, sofern nicht die Regierung der Bundesrepublik Deutschland gegenüber der Regierung der Portugiesischen Republik innerhalb von drei Monaten nach Inkrafttreten des Abkommens eine gegenteilige Erklärung abgibt.
ARTIKEL 8
I — Dieses Abkommen tritt an dem Tag in Kraft, an dem beide Regierungen einander notifiziert haben, dass die erforderlichen innerstaatlichen Voraussetzungen für das Inkrafttreten des Abkommeos erfüllt sind
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2 — Das Abkommen gilt für einen Zeitraum von fünf Jahren. Es verlängert sich danach um jeweils ein weiteres Jahr, es sei denn, dass eine der Vertragsparteien es drei Monate vor Ablauf des jeweiligen Zeitabschnitts schriftlich kundigt.
3 — Nach Ablauf dieses Abkommens gelten seine Bestimmungen für die während seiner Geltungsdauer begonnenen Vorhaben der technischen Zusammenarbeit weiter.
Geschehen zu Lissabon am 9. Juni 1980 in zwei Urschriften, jede in deutscher und in portugiesischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.
Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
(Assinatura ilegivel.)
Für die Regierung der Portugiesischen Republik:
Diogo Freitas do Amaral.
DECRETO N.° 10/11
APROVA, PARA AOESA0, 0 ACORDO SOBRE 0 PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
É aprovado, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujo texto em inglês e português é publicado em anexo ao presente diploma.
Aprovado em 2 de Abril de 1981. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
ANEXO
Agreement on an International Energy Program
(As amended to 19,b May 1980)
The Governments of the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, Canada, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, the Italian Republic, Japan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, Spain, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation, the Republic of Turkey, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America,
Desiring to promote secure oil supplies on reasonable and equitable terms:
Determined to take common effective measures to meet oil supply emergencies by developing an emergency self-sufficiency in oil supplies, restraining demand and allocating available oil among their countries on an equitable basis;
Desiring to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including those of the de-' veloping world, through a purposeful dialogue, as well as through other forms of co-operation, to further the opportunities for a better understanding between consumer and producer countries;
Mindful of the interests of other oil consuming countries, including those of the developing world;
Desiring to play a more active role in relation to the oil industry by establishing a comprehensive international information system and a permanent framework for consultation with oil companies;
Determined to reduce their dependence on imported oil by undertaking long term co-operative efforts on conservation of energy, on accelerated development of alternative sources of energy, on research arrd development in the energy field and on uranium enrichment;
Convinced that these objectives can only be reached through continued co-operative efforts within effective organs;
Expressing the intention that such organs be created within the framework of the Organization for Economic Co-Operation and Development;
Recognizing that other Member countries of the Organization for Economic Co-Operation and Development may desire to join in their efforts;
Considering the special responsibility of governments for energy supply;
conclude that it is necessary to establish an international energy program to be implemented through an international energy agency and to that end have agreed as follows:
ARTICLE 1
1 — The Participating Countries shall implement the International Energy Program as provided for in this Agreement through the International Energy Agency, described in chapter rx, hereinafter referred to as the «Agency».
2 — The term ((Participating Countries)) means states to which this Agreement applies provisionally and states for which the Agreement has entered into and remains in force.
3 — The term «group» means the Participating Countries as a group.
CHAPTER I Emergency self-sufficiency ARTICLE 2
1 — The Participating Countries shall establish a common emergency self-sufficient in oil supplies. To this end, each Participating Country shall maintain emergency reserves sufficient to sustain consumption
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CHAPTER m Allocation
ARTICLE 6
1 — Each Participating Country shall take the necessary measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter iv.
2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:
Each Participating Country's measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter rv;
The effectiveness of measures actually taken by each Participating Country.
3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
4 — The Governing Board shall, acting by majority, decide promptly on the practical procedures for the allocation of oil and on the procedures and modalities for the participation of oil companies therein within the framework of this Agreement.
ARTICLE 7
1 — When allocation of oil is carried out pursuant to article 13, 14, or 15, each Participating Country shall have a supply right equal to its permissible consumption less its emergency reserve drawdown obligation.
2 — A Participating Country whose supply right exceeds the sum of its normal domestic production and actual net imports available during an emergency shall have an allocation - right which entitles it to additional net imports equal to that excess.
3 — A Participating Country in which the sum of normal domestic production and actual net imports available during an emergency exceeds its supply right shall have an allocation obligation which requires it to supply, directly or indirectly, the quantity of oil equal to that excess to other Participating Countries. This would not preclude any Participating Country from maintaining exports of oil to non-participating countries.
4 — The term ((permissible consumptions means the average daily rate of final consumption allowed when emergency demand restraint at the applicable level has been activated; possible further voluntary demand restraint by any Participating Country shall not affect its allocation right or obligation.
5 — The term ((emergency reserve drawdown obligations means the emergency reserve commitment of any Participating Country divided .by the total emergency reserve commitment of the group and multiplied by the group supply shortfall.
6 — The term «group supply shortfall)) means the shortfall for the group as measured by the aggregate permissible consumption for the group minus the daily rate of oil supplies available to the group during an emergency.
for at least 60 days with no net oil imports. Both consumption and net oil imports shall be reckoned at the average daily level of the previous calendar year.
2 — The Governing Board shall, acting by special majority, not later than 1st July, 1975, decide the date from which the emergency reserve commitment of each Participating Country shall, for the purpose of calculating its supply right referred to in article 7, be deemed to be raised to a level of 90 days. Each Participating Country shall increase its actual level of emergency reserves to 90 days and shall endeavour to do so by the date so decided.
3 — The term ((emergency reserve commitment)) means the emergency reserves equivalent to 60 days of net oil imports as set out in paragraph 1 and, from the date to be decided according to paragraph 2, to 90 days of net oil imports as set out in paragraph 2.
ARTICLE 3
1 — The emergency reserve commitment set out in article 2 may be satisfied by:
Oil stocks;
Fuel switching capacity; Stand-by oil production,
in accordance with the provisions of the annex which forms an integral part of this Agreement.
2 — The Governing Board shall, acting by majority, not later than 1st July, 1975, decide the extent to which the emergency reserve commitment may be satisfied by the elements mentioned in paragraph 1.
ARTICLE 4
1 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the effectiveness of the measures taken by each Participating Country to meet its emergency ere serve commitment.
2 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
CHAPTER II Oemancfi resfrrstoft
ARTICLE 5
1 — Each Participating Country shall at all times have ready a program of contingent oil demand restraint measures enabling it to reduce its rate of final consumption in accordance with chapter rv.
2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:
Each Participating Country's program of demand
restraint measures; The effectiveness of measures actually taken by
each Participating Country.
3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
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7 — The term «oil supplies available to the groupn means:
All crude oil available to the group;
All petroleum products imported from outside the group; and
All finished products and refinery feedstocks which are produced in association with natural gas and crude oil and are available to the group.
8 — The term «final consumption)) means total domestic consumption of all finished petroleum products.
ARTICLE 8
1 — When allocation of oil to a Participating Country is carried out pursuant to article 17, that Participating Country shall:
Sustain from its final consumption the reduction in its oil supplies up to a level equal to 7 per cent of its final consumption during the base period;
Have an allocation right equal to the reduction in its oil supplies which results in a reduction of its final consumption over and above that level.
2 — The obligation to allocate this amount of oil is shared among the other Participating Countries on the basis of their final consumption during the base period.
3 — The Participating Countries may meet their allocation obligations by any measures of their own choosing, including demand restraint measures ot use of emergency reserves.
ARTICLE 9
1 — For purposes of satisfying allocation rights and . allocation obligations, the following elements will be included:
All crude oil; All petroleum products; • All refinery feedstocks; and All finished products produced in association with natural gas and crude oil.
2 — To calculate a Participating Country's allocation right, petroleum products normally imparted by that Participating Country, whether from other Participating Countries or from non-participating countries, shall be expressed in crude oil equivalent and treated as though they were imports of crude oil to that Participating Country.
3 — Insofar as possible, normal channels of supply will be maintained as well as the normal supply proportions between crude oil and products and among different categories of crude oil and products.
4 — When allocation takes place, an objective of the Program shall be that available crude oil and products shall, insofar as possible, be shared within the refining and distributing industries as well as between refining and distributing companies in ac cordance with historical supply patterns.
ARTICLE 10
1 — The objectives of the Program shall include ensuring fair treatment for all Participating Countries and basing the price for allocated oil on the price conditions prevailing for comparable commercial transactions.
2 — Questions relating to the price of oil allocated during an emergency shall be examined by the Standing Group on Emergency Questions.
ARTICLE 11
1 — It is not an objective of the Program to seek to increase, in an emergency, the share of world ofl supply that the group had under normal market conditions. Historical oil trade patterns should be preserved as far as is reasonable, and due account should be taken of the position of individual nonpartioipating countries.
2 — In order to maintain the principles set out in paragraph 1, the Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.
CHAPTER IV Activation
ARTICLE 12
Whenever the group as a whole or any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in its oil supplies, the emergency measures, which are the mandatory demand restraint referred to in chapter n and the allocation of available oil referred to in chapter in, shall be activated in accordance with this chapter.
ARTICLE 13
Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 7 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
ARTICLE 14
Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 12 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 10 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
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ARTICLE 15
When cumulative daily emergency reserve drawdown obligations as defined in article 7 have reached 50 per cent of emergency reserve commitments and a decision has been taken in accordance with article 20, each Participating Country shall take the measures so decided, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
ARTICLE 16
When demand restraint is activated in accordance whit this chapter, a Participating Country may substitute for demand restraint measures use of emergency reserves held in excess of its emergency reserve commitment as provided in the Program.
ARTICLE 17
£ — Whenever any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies which results in a reduction of the daily rate-of its final consumption by an amount exceeding 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, allocation of available oil to that Participating Country shall take place in accordance with articles 8 to 11.
2 — Allocation of available oil shall also take place when the conditions in paragraph 1 are fulfilled in a major region of a Participating Country whose oil market is incompletely integrated. In this case, the allocation obligation of other Participating Countries shall be reduced by the theoretical allocation obligation of any other major region or regions of the Participating Country concerned.
ARTICLE 18
1 — The term «base period» means the most recent four quarters with a delay of one-quarter necessary to collect information. While emergency measures are applied with regard to the group or to a Participating Country, the base period shall remain fixed.
2 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine the base period set out in paragraph 1, taking" into account in particular such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes and shall, not later than 1st April, 1975, report to the Management Committee. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, wich, acting by majority, shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.
ARTICLE 19
1 — The Secretariat shall make a finding when a reduction of oil supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has occurred or can reasonably be expected to occur, and shall establish the amount of the reduction or expected reduction for each Participating Country and for the group. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations, and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall
include information on the nature of the reduction.
2 — Within 48 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Committee shall meet to review the accuracy of the data compiled and the information provided. The Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.
3 — Within 48 hours of receiving the Management Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of that report. The activation of emergency measures shall be considered confirmed and Participating Countries shall implement such measures within 15 days of such confirmation unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours not to activate the emergency measures, to activate them only in part or to fix another time limit for their implementation.
4 — If, according to the finding of the Secretariat, the conditions of more than one of the articles 14, 13 and 17 are fulfilled, any decision not to activate emergency measures shall be taken separately for each article and in the above order. If the conditions in article 17 are fulfilled with regard to more than one Participating Country any decision not to activate allocation shall be taken separately with respect to each Country.
5 — Decisions pursuant to paragraphs 3 and 4 may at any time be reversed by the Governing Board, acting by majority.
6 — In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with oil companies to obtain their views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.
7 — An international advisory board from the oil industry shall be convened, not later than the activation of emergency measures, to assist the Agency in ensuring the effective operation of such measures.
ARTICLE 20
1 — The Secretariat shall make a finding when cumulative daily emergency reserve drawdown obligations have reached or can reasonably be expected to reach 50 per cent of emergency reserve commitments. The Secretariat shall immediately report its finding to the members of the Management Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the oil situation.
2 — Within 72 hours of the Secretariat's reporting such a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. On the basis of available information the Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours proposing measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee.
3 — The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Committee's report and proposal. The Governing Board shall review the finding of the Secretariat and the report of the Management Committee and shall within a further 48 hours, acting by special majority, decide on the measures required
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for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary.
ARTICLE 21
1 — Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under article 19 or 20.
2 — If, within 72 hours of such request, the Secretariat does not make such a finding, the Participating Country may request the Management Committee to meet and consider the situation in accordance with the provisions of this Agreement.
3 — The Management Committee shall meet within 48 hours of such request in order to consider the situation. It shall, at the request of any Participating Country, report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee and by the Secretariat, including any views regarding the handling of the situation.
4 — The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Management Committee's report. If it finds, acting by majority, that the conditions set out in article 13, 14, 15 or 17 are fulfilled, emergency measures shall be activated accordingly.
ARTICLE 22
• The Governing Board may at any time decide by unanimity to activate any appropriate emergency measures not provided for in this Agreement, if the situation so requires.
Deactivation ARTICLE 23
1 — The Secretariat shall make a finding when a reduction of supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has decreased or can reasonably be expected to decrease below the level referred to in the relevant article. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof.
2 — Within 72 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. It shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.
3 — Within 48 hours of receiving the Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of the report from the Management Committee. The deactivation of emergency measures or the applicable reduction of the demand restraint level shall be considered confirmed unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours to maintain the emergency measures or to deactivate them only in part.
4 — In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with the international advisory board, mentioned in article 19, paragraph 7, to obtain its views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.
5 — Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under this article.
ARTICLE 24
When emergency measures are in force, and the Secretariat has not made a finding under article 23, the Governing Board, acting by special majority, may at any time decide to deactivate the measures either whollyor in pan.
CHAPTER V
Information System on the International . OH Market
ARTICLE 25
1 — The Participating Countries shall establish an Information System consisting of two sections:
A General Section on the situation in the international oil market and activities of oil companies;
A Special Section designed to ensure the efficient operation of the measures described in chapters i to IV.
2 — The System shall be operated on a permanent basis, both under normal conditions and during emergencies, and in a manner which ensures the confidentiality of the information made available.
3 — The Secretariat shall be responsible for the operation of the Information System and shall make the information compiled available to the Participating Countries.
ARTICLE 26
The term (toil companies)) means international companies, national companies, non-integrated companies and other entities which play a significant role in the international oil industry.
General Section
ARTICLE 27
1 — Under the General Section of the Information System, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 29 on the following subjects relating to oil companies operating within their respective jurisdictions:
a) Corporate structure;
b) Financial structure, including balance sheets,
profit and loss accounts, and taxes paid;
c) Capital investments realised;
d) Terms of arrangements for access to major
sources of crude oil;
e) Current rates of production and anticipated
changes therein; * f) Allocations of available crude supplies to affiliates and other customs (criteria and realizations);
g) Stocks;
h) Cost of crude oil and oil products;
0 Prices, including transfer prices to affiliates; l) Other subjects, as decided by the Governing Board, acting by unanimity.
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2 — Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to fulfil its obligations under paragraph 1, taking into account such relevant information as is already available to the public or to Governments.
3 — Each Participating Country shall provide information on a non-proprietary basis and on a company and/or country basis as appropriate, and in such a manner and degree as will not prejudice competition or conflict with the legal requirements of any Participating Country relating to competition.
4 — No Participating Country shall be entitled to obtain, through the General Section, any information on the activities of a company operating within its jurisdiction which could not be obtained by it from that company by application of its laws or through its institutions and customs if that company were operating solely within its jurisdiction.
ARTICLE 28
Information provided on a anon-proprietary basis» means information which does not constitute or relate to patents, trademarks, scientific or manufacturing processes or developments, individual sales, tax returns, customer lists or geological and geophysical information, including maps.
ARTICLE 29
1 — Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 27, paragraph 1, which are required for the efficient operation of the General Section, and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis.
2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the General Section.
ARTICLE 30
In preparing its reports under article 29, the Standing Group on the Oil Market shall:
Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;
Identify specific problems and issues which are of concern to Participating Countries;
Identify specific data which are useful and necessary to resolve such problems and issues;
Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;
Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.
ARTICLE 31
1 — The Standing Group on the Oil Market shall on a continuing basis review the operation of the General Section.
2 — In the event of changes in the conditions of the international oil market, the Standing Group on the Oil Market shall report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board which, acting by majority, shall decide on such proposals.
Special Section ARTICLE 32
1 — Under the Special Section of the Information System, the Participating Countries shall make available to the Secretariat all information which is necessary to ensure the efficient operation of emergency measures.
2 — Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to enable it to fulfil its obligations under paragraph 1 and under article 33.
3 — The Secretariat shall, on the basis of this information and other information available, continuously survey the supply of oil to and the consumption of oil within the group and each Participating Country.
ARTICLE 33
Under the Special Section, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 34 on the following subjects:
a) Oil consumption and supply;
b) Demand restraint measures;
c) Levels of emergency reserves;
d) Availability and utilisation of transportation
facilities;
e) Current and projected levels of international
supply and demand;
f) Other subjects, as decided by the Governing
Board, acting by unanimity.
ARTICLE 34
1 — Within 30 days of the first day of the provisional application of this Agreement, the Standing Group on Emergency Questions shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 33 which are required under the Special Section to ensure the efficient operation of emergency measures and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis, including accelerated procedures in times of emergency.
2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the Special Section.
ARTICLE 35
In preparing its report under article 34, the Standing Group on Emergency Questions shall:
Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;
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Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;
Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.
ARTICLE 36
The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the operation of the Special Section and shall, as appropriate, report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.
CHAPTER VI Framework for consultation with oil companies
ARTICLE 37
1 — The Participating Countries shall establish within the Agency a permanent fran twork for consultation within which one or mor.: Participating Countries may, in an appropriate manner, consult with and request information from individual oil companies on all important, aspects of the oil industry, and within which the Participating Countries may share among themselves on a co-operative basis the results of such consultations.
2 — The framework for consultation shall be established under the auspices of the Standing Group on the Oil Market.
3 — Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market, after consultation with oil companies, shall submit a report to the Management Committee on the procedures for such consultations. The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board, which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall decide on such procedures.
ARTICLE 38
1 — The Standing Group on the Oil Market shall present a report to the Management Committee on consultations held with any oil company within 30 days thereof.
2 — The Management Committee shall consider the report and may make proposals on appropriate cooperative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
ARTICLE 39
1 — The Standing Group on the Oil Market shall, on a continuing basis, evaluate the results of the consultations with and the information collected from oil companies.
2 — On the basis of these evaluations, the Standing Group may examine and assess the international oil situation and the position of the oil industry and shall report to the Management Committee.
3 — The Management Committee shall review such reports and make proposals on appropriate co-operative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
ARTICLE 40
The Standing Group on the Oil Market shall submit annually a general report to the Management Committee on the functioning of the framework for consultation with oil companies.
CHAPTER VII Long term co-operation on energy
ARTICLE 41
1 — The Participating Countries are determined to reduce over the longer term their dependence on imported oil for meeting their total energy requirements.
2 — To this end, the Participating Countries will undertake national programs and promote the adoption of co-operative programs, including, as appropriate, the snaring of means and efforts, while concerting national policies, in the areas set out in article 42.
ARTICLE 42
1 — The Standing Group on Long Term Co-operation shall examine and report to the Management Committee on co-operative action. The following areas shall in particular be considered:
a) Conservation of energy, including co-operative
programs on:
Exchange of national experiences and information on energy conservation;
Ways and means for reducing the growth of energy consumption through conservation.
b) Development of alternative sources of energy
such as domestic oil, coal, natural gas, nuclear energy and hydro-electric power, including co-operative programs on:
Exchange of information on such matters as resources, supply and demand, price and taxation;
Ways and means for reducing the growth of consumption of imported oil through the development of alternative sources of energy;
Concrete projects, including jointly financed projects;
Criteria, quality objectives and standards for environmental protection.
c) Energy research and development, including
as a matter of priority co-operative programs on:
Coal technology; Solar energy;
Radioactive waste management: Controlled thermo-nuclear fusion; Production of hydrogen from water; Nuclear safety; Waste heat utilisation; Conservation of energy;
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Municipal and industrial waste utilisation
for energy conservation; Overall energy system analysis and general
studies.
d) Uranium enrichment, including co-operative programs:
To monitor developments in natural and enriched uranium supply;
To facilitate development of natural uranium resources and enrichment services;
To encourage such consultations as may be required to deal with international issues that may arise in relation to the expansion of enriched uranium supply;
To arrange for the requisite collection, analysis and dissemination of data related to the planning of enrichment services.
2 — In examining the areas of co-operative action, the Standing Group shall take due account of ongoing activities elsewhere.
3 — Programs developed under paragraph 1 may be jointly financed. Such joint financing may take place in accordance with article 64, paragraph 2.
ARTICLE 43
1 — The Management Committee shall review the reports of the Standing Group and make appropriate proposals to the Governing Board, which shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.
2 — The Governing Board shall take into account possibilities for co-operation within a broader framework.
CHAPTER VIII
Relations with producer countries and with other consumer countries
ARTICLE 44
The Participating Countries will endeavour to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including developing countries. They will keep under review developments in the energy field with a view to mdentrfyLng opportunities for and promoting a purposeful dialogue, as well as other forms of co-operation, with producer countries and with other consumer countries,
ARTICLE 45
To achieve the objectives set out in article 44, the Participating Countries will give full consideration to the needs and interests of other oil consuming countries, particularly those of the developing countries.
ARTICLE 46
The Participating Countries wfll, sin the context of the Program, exchange views on their relations with oil producing countries. To this end, the Participating Countries should inform each other of co-operative action on their part with producer countries which is relevant to the objectives of the Program.
ARTICLE 47
The Participating Countries wiu\ in the context of the Program:
Seek, in the Light of their continuous review of developments in the international energy situation end its effect on the world economy, opportunities and means of encouraging stable international trade in oil and of promoting secure oil supplies on reasonable and equitable terms for each Participating Country;
Consider, in the light of work going on in other international organizations, other possible fields of co-operation including the prospects for co-operation in accelerated industrialization and socio-economic development in the principal producing areas and the implications of this far international .trade and investment;
Keep under review the prospects fox co-operation with oil producing countries on energy questions of mutual interest, such as conservation of energy, the development of alternative sources, and research and development.
ARTICLE 48
1—The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries will examine and report to the Management Commitee on the matters described in this chapter.
2 — The Management Committee may make proposals on appropriate co-operative action regarding these matters to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
CHAPTER IX Institutional and general provisions
ARTICLE 49
1 — The Agency shall have the following organs:
A Governing Board;
A Management Committee;
Standing Groups on:
■Eroergeatcy Questions; The OO Market; Long Term Co-Operation; Rstarticais with Producer and Other Consumer Countries.
2 — Tfcs GovaraEcg Board or the Management Committee ztay, acting by majority, establish any other organ necessary for the implementation of the Program.
3 — Tfe Agency shall have a Secretariat to assist the organs msftt&casd fc& paragraphs 1 and 2.
Governing Board ARTICLE 50
i — Tfes Governing Board shaH be composed of oroe ©r more ministers or their delegates from each Partkipailrng Country.
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2 — The Governing Board, acting by majority, sail adopt its own rules of procedure. Unless otherwise decided in the rules of procedure, these rules shall also apply to the Management Committee and the Standing Groups.
3 — The Governing Boamd, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-chairmen.
ARTICLE 51
1 — The Governing Board shall adopt derisions and make recommendations which are necessary for the proper functioning of the Program.
2 — The Governing Board shall review periodically and take appropriate action concerning developments in the international energy situation, including problems retaking to the oil supplies of any Participating Country or Countries, and the economic and monetary implications of these developments. In its activities concerning the economic and monetary implications of developments in the international energy situation, the Governing Board shall .take into account the corrcpeitmoe and activities of international institutions responsible for overall economic and monetary questions.
3 — The Governing Board, acting by majority, may delegate any of its functions to any other organ of ihe Agency.
ARTICLE 52
1—Subject to article 61, paragraph 2, and article 65, decisions adopted pursuant to this Agreement by ithe Governing Board or by any other organ by delegation from the Board shall be binding on the Participating Countries.
2 — Recommendations shall not he binding.
Management Committee ARTICLE 53
1 — The Management Committee shall be composed of one or more senior representatives of the Government of each Participating Country.
2 — The Management Committee shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function delegated to it by the Governing Board.
3 — The Management Committee may examine and make proposals to the Governing Board, as appropriate, on any matter within the scope of this Agreement.
4 — The Management Committee shall be convened upon the request of any Participating Country.
5 — The Management Committee, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen.
Standing Groups
ARTICLE 54
1 — Each Standing Group shall be composed of one or more representatives of the Government of each Participating Country.
2 — The Management Committee, acting by majority, shall elect the Chairmen and Vice-Chairmen of the Standing Groups.
ARTICLE 55
1 — The Standing Group on Emergency Questions shall carry out the functions assigned to it in chapters i to v and the Annex and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters i to v and the Annex.
3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.
ARTICLE 56
1 — The Standing Group on the Oil Market shall carry out the functions assigned to it in chapters v and vi and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters v and vi.
3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.
ARTICLE 57
1 — The Standing Group on Long Term Co-operation shall carry out the functions assigned to it in chapter vu and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vn.
ARTICLE 58
1 — The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries shall carry out the functions assigned to it in chapter vm and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vm.
3 — The Standing Group may consult with oU companies on any matter within its competence.
Secretariat
ARTICLE 59
1 — The Secretariat shall be composed of an Executive Director and such staff as is necessary.
2 — The Executive Director shall be appointed by the Governing Board.
3 — In the performance of their duties under this Agreement the Executive Director and the staff shall be (responsible to and report to the organs of the Agency.
4 — The Governing Board, acting by majoray, shall take all decisions necessary for the establishment and the functioning of the Secretariat.
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ARTICLE 60
The Secretariat shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function assigned to it by the Governing Board.
Voting
ARTICLE 61
1 — The Governing Board shall adopt decisions and recommendations for which no express voting provision is made in this Agreement, as follows:
a) By majority:
Decisions on the management of the Program, including decisions applying provisions of this Agreement which already impose specific obligations on Participating Countries;
Decisions on procedural questions;
Recommendations.
b) By unanimity:
All other decisions, including in particular decisions which impose on Participating Countries new obligations not already specified in this Agreement.
2 — Decisions mentioned in paragraph 1, 6), may provide:
a) That they shall not be binding on one or
more Participating Countries;
b) That they shall be binding only under certain
conditions.
ARTICLE 62
1 — Unanimity shall require all of the votes of the Participating Countries present and voting. Countries abstaining shall be considered as not voting.
2 — When majority or special majority is required, the Participating Countries shall have the following voting weights:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
3 — Majority shall require 60 per cent of the total combined voting weights and 50 per cent of the general voting weights cast.
4 — Special majority shall require:
a) 60 per cent of the total combined voting
weights and 45 general voting weights for:
The decision under article 2, paragraph 2, relating to the increase in the emergency reserve commitment;
Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
Decisions under article 20, paragraph 3, on the measures required for meeting the necessities o.f the situation;
Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
b) 51 general voting weights for:
Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in article 17;
Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in article 17;
Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in article 17.
5 — The Governing Board, acting by unanimity, shall decide on the necessary increase, decrease, and redistribution of the voting weights referred to in paragraph 2, as well as on amendment of the voting requirements set out in paragraphs 3 and 4 in the event that:
A country accedes to this Agreement in accordance with article 71; or
A country withdraws horn this Agreement in accordance with article 68, paragraph 2, or article 69, paragraph 2.
6— The Governing Board shall review annually the number and distribution of voting weights specified in paragraph 2, and, on the basis of such review, acting by unanimity, shall decide whether such voting weights should be increased or decreased, or redistributed, or both, because a change in any Participating Country's share in total oil consumption has occurred or for any other reason.
7 — Any change in paragraph 2, 3 or 4 shall be based on the concepts underlying those paragraphs and paragraph 6.
Relations with other entitles
ARTICLE 63
In order to achieve the objectives of the Program, the Agency may establish appropriate relations with non-participating countries, international organizations, whether governmental or non-governmental, other entities and individuals.
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CHAPTER X Final provisions
ARTICLE 67
1 —Each Signatory State shall, not later than 1st May, 1975, notify the Government of Belgium that, having complied with its constitutional procedures, il consents to be bound by this Agreement.
2 — On the tenth day following the day on which at least six states holding at least 60 per cent of the combined voting weights mentioned in article 62 have deposited a notification of consent to be bound or an instrument of accession, this Agreement shall enter into force for such states.
3 — For each Signatory State which deposits its notification thereafter, this Agreement shall enter into force on the tenth day following the day of deposit.
4 — The Governing Board, acting by majority, may upon request from any Signatory State decide to extend, with respect to that state, the lime limit for notification beyond 1st May, 1975.
ARTICLE 68
1 — Notwithstanding the provisions of article 67, this Agreement shall be applied provisionally by all Signatory States, to the extent possible not inconsistent wich their legislation, as from 18th November, 1974, following the first meeting of the Governing Board.
2 — Provisional application of the Agreement shall continue until:
The Agreement enters into force for the state concerned in accordance with article 67; or
60 days after the Government of Belgium receives notification that the state concerned will not consent to be bound by the Agreement; or
The time limit for notification of consent by the state concerned referred to in article 67 expires.
ARTICLE 69
1 — This Agreement shall remain in force for a period of ten years from the date of its entry into force and shall continue in force thereafter unless and until the Governing Board, acting by majority, decides on its termination.
2 — Any Participating Country may terminate the application of this Agreement for its part upon twelve months' written notice to the Government of Belgium to that effect, given not less than three years after the first day of the provisional application of this Agreement.
Financial arrangements
ARTICLE 64
1 — The expenses of the Secretariat and all other common expenses shall be shared among all Participating Countries according to a scale of contributions elaborated according to the principles and rules set out in the annex to the «OECD Resolution of the Council on Determination of the Scale of Contributions by Member Countries to the Budget of the Organization)) of 10th December, 1963. After the first year of application of this Agreement, the Governing Board shall review this scale of contributions and, acting by unanimity, shall decide upon any appropriate changes in accordance with article 73.
2 — Special expenses incurred in connection with special activities carried out pursuant to article 65 shall be shared by the Participating Countries taking part in such special activities in such proportions as shall be determined by unanimous agreement between them.
3 — The Executive Director shall, in accordance with the financial regulations adopted by the Governing Board and not later than 1st October of each year, submit to the Governing Board a draft budget including personnel requirements. The Governing Board, acting by majority, shall adopt the budget.
4 — The Governing Board, acting by majority, shall take all other necessary decisions regarding the financial administration of the Agency.
5 — The financial year shall begin on 1st January and end on 31st December of each year. At the end of each financial year, revenues and expenditures shall be submitted to audit.
Special activitles ARTICLE 65
1 — Any two or more Participating Countries may decide to carry out within the scope of this Agreement special activities, other than activities which are required to be carried out by all Participating Countries under chapters I to v. Participating Countries which do not wish to take part in such special activities shall abstain from taking part in such decisions and shall not be bound by them. Participating Countries carrying out such activities shall keep the Governing Board informed thereof.
2 — For the implementation of such special activities, the Participating Countries concerned may agree upon voting procedures other than those provided for in articles 61 and 62.
ARTICLE 70
1—Any state may, at the time of signature, notification of consent to be bound in accordance with article 67, accession or at any later date, declare by notification addressed to the Government of Belgium that this Agreement shall apply to all or any of the territories . for whose international relations
Implementation of the agreement
ARTICLE 66
Each Participating Country shall take the necessary measures, including any necessary legislative measures, to implement this Agreement and decisions taken by the Governing Board.
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furnished to each other Participating Country by the Government of Belgium.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Paris, this eighteenth day of November, 1974.
ANNEX Emergency reserves
ARTICLE J
1 — Total oil stocks are measured according to the OECD and EEC definitions, revised as follows:
A) Stocks included: crude oil, major products and unfinished oils held
In refinery tanks; In bulk terminals; In pipeline tankage; In barges;
In intercoastal tankers; In oil tankers in port; In inland ship bunkers; In storage tank bottoms; In working stocks;
By large consumers as required by law or otherwise controlled by Governments.
B) Stocks excluded:
a) Crude oil not yet produced; 6) Crude oil, major products and unfinished oils held:
In pipelines;
In rail tank cars;
In truck tank cars;
In seagoing ships' bunkers;
In service stations and retail stores;
By other consumers;
In tankers at sea;
As military stocks.
2 — That portion of oil stocks which can be credited towards each Participating Country's emergency reserve commitment is its total oil stocks under the above definition minus those stocks which can be technically determined as being absolutely unavailable in even the most severe emergency. The Standing Group on Emergency Questions shall examine this concept and report on criteria for the measurement of absolutely unavailable stocks.
3 — Until a decision has been taken on this matter, each Participating Country shall subtract 10 per cent from its total stocks in measuring its emergency reserves.
4 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:
a) The modalities of including naphtha for uses other than motor and aviation gasoline in the consumption against which stocks are measured;
it is responsible, or to any territories within its frontiers for whose oil supplies it is legally responsible.
2 — Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn in accordance with the provisions of article 69, paragraph 2
ARTICLE 71
1 — This Agreement shall be open for accession by any Member of the Organization for Economic Co-Operation and Development which is able and willing to meet the requeriments of the Program. The Governing Board, acting by majority, shall decide on any request for accession.
2 — This Agreement shall enter into force for any state whose request for accession has been granted on the tenth day following the deposit of its instrument of accession with the Government of Belgium, or on the date of entry into force of the Agreement pursuant to article 67, paragraph 2, whichever is the later.
3 — Accession may take place on a provisional basis under the conditions set out in article 68, subject to such time limits as the Governing Board, acting by majority, may fix for an acceding State to deposit its notification of consent to be bound.
ARTICLE 72
1 — This Agreement shall be open for accession by the European Communities.
2 — This Agreement shall not in any way impede the further implementation of the treaties establishing the European Communities.
ARTICLE 73
This Agreement may at any time be amended by the Governing Board, acting by unanimity. Such amendment shall come into force in a manner determined by the Governing Board, acting by unanimity and making provision for Participating Countries to comply with their respective constitutional procedures.
ARTICLE 74
This Agreement shall be subject to a general review after 1st May, 198©.
ARTICLE 75
The Government of Belgium shall notify all Participating Countries of the deposit of each notification of consent to be bound in accordance with article 67, and of each instrument of accession, of the entry into force of this Agreement or any amendment thereto, of any denunciation thereof, and of any other declaration or notification received.
ARTICLE 76
The original of this Agreement, of which the English, French and German texts are equally authentic, shall be deposited with the Government of Belgium, and a certified copy thereof shall be
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2 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:
a) The concept of and methods of measurement
of stand-by oil production as referred to in paragraph 1;
b) The appropriateness of athe period of self-
sufficiency» as a time limit;
c) The question of whether a given quantity of
stand-by oil production is of greater value for purposes of emergency self-sufficiency than the same quantity of oil stocks, the amount of a possible credit for stand-by production and the method of its calculation.
ARTICLE 5
Stand-by oil production available to a Participating Country within the jurisdiction of another country may be credited towards its emergency reserve commitment on the same basis as stand-by oil production within its own jurisdiction, subject to the provisions of article 4 of this annex, provided that the Government of thai other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the supply of oil from that stand-by capacity to the Participating Country in an emergency.
ARTICLE 6
The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on the possibility of crediting towards a Participating Country's emergency reserve commitment mentioned in article 2, paragraph 2, of the Agreement, long term investments which have the effect of reducing the Participating Countries' dependence on imported oil.
ARTICLE 7
1 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee regarding the reference period set out in article 2, paragraph 1, of the Agreement, in particular taking into account such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes.
2 — A decision by the Governing Board to change the definition of the reference period mentioned in paragraph 1 shall be taken by unanimity.
ARTICLE 8
The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on all elements of chapters i to rv of the Agreement to eliminate possible mathematical and statistical anomalies.
ARTICLE 9
The reports from the Standing Group on Emergency Questions on the matters mentioned in this annex shall be submitted to the Management Committee by 1st April, 1975. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, not later than 1st July, 1975, shail decide on these proposals, except as provided for in article 7, paragraph 2, of this annex.
6) The possibility of creating common rules for the treatment of marine bunkers in an emergency and of including marine bunker:-in the consumption against which stocks are measured;
c) The possibility of creating common rules
concerning demand restraint for aviation bunkers;
d) The possibility of crediting towards emergency
reserve commitments some portion of oil at sea at the time of activation of emergency measures;
e) The possibility of increasing supplies available
in an emergency through savings in the distribution system.
ARTICLE 2
1 — Fuel switching capacity is defined as normal oil consumption that may be replaced by other fuels in an emergency, provided that this capacity is subject to government control in an emergency, can be brought into operation whitin one month and that secure supplies of the alternative fuel are available for use.
2 — The supply of alternative fuel shall be expressed in terms of oil equivalent.
3 — Stocks of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes may be credited towards emergency reserve commitments insofar as they can be used during the period of self-sufficiency.
4 — Stand-by production of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes will be credited towards emergency reserve commitments on the same basis as stand-by oil production, subject to the provisions of article 4 of this annex.
5 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Commitee on:
o) The appropriateness of the time limit of one month mentioned in paragraph 1;
b) The basis of accounting for the fuel switching capacity based on stocks of an alternative fuel, subject to the provisions of paragraph 3.
ARTICLE 3
A Participating Country may credit towards its emergency reserve commitment oil stocks in another country provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the transfer of those stocks in an emergency to the Participating Country.
ARTICLE 4
1 — Stand-by oil production is defined as a Participating Country's potential oil production in excess of normal oil production within its jurisdiction
Which is subject to government control; and Which can be brought into use during an emergency within the period of self-sufficiency.
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concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução .será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:
ARTIGO 1.*
1 — Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo rx.
2 — Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.
3 — Por «grupo» devem entender-se os Países Participantes considerados como grupo.
CAPITULO I Autonomia energética em caso de urgência
ARTIGO 2."
1 — Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada Pais Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.
2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servirá de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.
3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.
ARTIGO 3."
1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.° pode ser conseguido mediante:
Stocks de petróleo;
Uma capacidade de comutação de combustível; Uma produção petrolífera- de reserva, de acordo
com as disposições do anexo que faz parte
integrante do presente Acordo.
2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.
Acordo relativo a um programa Internacional de Energia
(Actualização em 19 de MaJo de 1980)
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:
Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;
Decididos a tomar eficazes medidas comuns para fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;
Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através de outras formas de cooperação, a fim &s se desenvolverem as possibilidades de uma melhor compreensão entre países consumidores e produtores;
Preocupados com os interesses dos outros países consumidores de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento;
Desejosos de desempenhar um papel mate activo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional és informação, bem como um quadro permanente de consulta com as companhias petrolíferas;
Decididos a reduzir a sua dependência relativamente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da energia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas de substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem como no do enriquecimento do urânio;
Convictos de que estas objectives só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de instituições eficazes;
Exprimindo a sua intenção és, que tais instituições sejam estabelecidas mo quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;
Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico possam desejar aderir aos seus esforços;
Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;
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ARTIGO 7."
1—Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.
2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota — parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.
3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.
4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas cm vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota — parte ou a sua obrigação de repartição.
5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.
6 — Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.
7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:
A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;
A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e
A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.
8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.
ARTIGO 8.*
1 — Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:
Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7 °lo do seu consumo final durante o período de referência;
ARTIGO 4.*
1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.
2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
CAPÍTULO II Restrição ao consumo
ARTIGO 5°
1 — Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo IV.
2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:
O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
CAPÍTULO IH Repartição
ARTIGO 6 '
1 — Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com u presente capítulo e com o capítulo iv.
2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:
As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo iv;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
4 — O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.
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2 — A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.
CAPÍTULO rv Entrada em vigor das medidas
ARTIGO 12.°
Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência — a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo ni — entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.
ARTIGO 13.'
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual no mínimo, a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referencia, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua — se de acordo com os artigos 7.a, 9.°, 10.° e II.0
ARTIGO 14. *
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos cem petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em pratica medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de inerência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-â de acordo com os antigos 7.°, 9.°, 10.° e ll.8
ARTIGO 13."
Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.°
ARTIGO 16.*
Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.
Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.
2 — A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.
3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.
ARTIGO 9.'
1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os etementos seguintes:
A totalidade do petróleo bruto;
A totalidade dos produtos petrolíferos;
A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e
A totalidade dos produtos acabados, obtidos em
• associação com o gás natural e o petróleo bruto.
2 — Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.
3 — Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.
4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.
ARTIGO 10.'
1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.
2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.
ARTIGO 11 .*
1 — O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgência, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.
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irada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data limite para a sua implementação.
4 — Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13." e 17." se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.° se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.
5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.
6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultará as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
7 — Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.
ARTIGO 20."
1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Gestão e informará os Países Participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.
2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos c as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontes de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.
3 — O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita peto Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.
ARTIGO 17.*
1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11.°
2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiões importantes do País Participante considerado.
ARTIGO 18.'
1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece
0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.
2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia
1 de Julho de 1975.
ARTIGO 19.°
1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.*, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e carmiirmcá-Ia-á imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a a natureza da redução.
2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará irelatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A en-
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4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consultiva internacional mencionada no artigo 19.°, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.
ARTIGO 24.»
Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.
CAPITULO V
Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional
ARTIGO 25.'
1 — Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:
Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;
Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a iv.
2 — O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidenciai das informações fornecidas.
3 — O Secretariado é responsável peto funcíonamentto do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.
ARTIGO 26."
Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.
Secção Geral
ARTIGO 27.«
1 —No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29.° sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:
a) Estrutura da companhia;
b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-
tas de ganhos e perdas e impostos pagos;
ARTIGO 21."
1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20.°
2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3 — A Comissão de Gestão reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.
4 — O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 17.° se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.
ARTIGO 22."
0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.
Levantamento das medidas
ARTIGO 23.*
1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17." tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das 'Suas deliberações, elaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Participantes.
2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pontos de. vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.
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c) Investimentos realizados;
<ó Termos das condições que dão acesso às principais fontes de petróleo bruto;
é) Taxas de produção correntes e evolução prevista;
f) Quota-parte de petróleo bruto disponível para
as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);
g) Stocks;
h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petro-
líferos;
í) Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;
í) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.
2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham a sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.
3 — Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.
4 — Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.
ARTIGO 28."
Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.
ARTIGO 29."
1 — Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Comissão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27."*, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.
2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.
ARTIGO 30.°
Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.° o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:
Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;
Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
ARTIGO 31°
1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero verificará em permanência o funcionamento da Secção Geral.
2 — No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção tomará por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.
Secção Especial ARTIGO 32.*
1 — No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.
2 — Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.°
3 — Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.
ARTIGO 33."
No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34." e reportando-se aos seguintes assuntos:
o) Consumo e abastecimento de petróleo;
b) Medidas de restrição ao consumo;
c) Níveis das reservas de urgência;
d) Disponibilidade e utilização de meios de trans-
porte;
e) Níveis correntes e previstos da oferta e da pro-
cura internacionais;
f) Outros assuntos escolhidos por decisão unâ-
nime do Conselho de Direcção.
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ARTIGO 34.»
1 — Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.°, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.
2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.
ARTIGO 35/
Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:
Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
ARTIGO 36.'
1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maio ria uma decisão relativa àquelas propostas.
CAPITULO VI
Quadro de consulta com as companhias petrolíferas
ARTIGO 37.«
1 — Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países Participantes podem de forma apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.
2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.
3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulte às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a
realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.
ARTIGO 38."
1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.
2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.
ARTIGO 39.°
1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.
2 — Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.
3 — A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.
ARTIGO 40."
O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.
capitulo vn
Cooperação a longo prazo no domínio da energia
ARTIGO 41.*
1 — Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.
2 — Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.°, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, consertando-se, porém, sobre as suas políticas nacionais.
ARTIGO 42°
1 — O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.
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Serão especialmente considerados os domínios seguintes:
a) Conservação da energia e, nomeadamente, pro-
gramas de cooperação visando:
Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;
Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;
b) Desenvolvimento de fontes alternativas de
energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;
Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;
Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;
Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente:
c) Investigação e desenvolvimento em matéria
de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:
Tecnologia do carvão; Energia solar;
Gestão dos resíduos radioactivos;
Fusão termonuclear controlada;
Produção do hidrogénio a partir da água;
Segurança nuclear;
Utilização dos efluentes térmicos;
Conservação da energia;
Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;
Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;
d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente,
programa de cooperação visando:
A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;
Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;
Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;
Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.
2 — Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.
3 — Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.", alínea 2.
ARTIGO 43."
1 — A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.
2 — O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasto.
CAPITULO VIII
Relações com os países produtores o com os outros países consumidores
ARTIGO 44.'
Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.
ARTIGO 45.'
Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.°, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 46."
Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam informar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente aos objectivos do Programa.
ARTIGO 47.*
Os Países Participantes, no contexto do Programa:
Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;
Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvi-
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mento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que dai advirão para as trocas e os investimentos internacionais; Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.
ARTIGO 48."
1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.
2 — A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.
CAPÍTULO IX Disposições institucionais e gerais
ARTIGO 49.»
1 — A Agência compreenderá os seguintes órgãos:
Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:
As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.
2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão do Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do
Programa.
3 — A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionados nas alíneas 1 e Z
Conselho da Direcção ARTIGO 50.*
1 — O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.
2 — O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão ero contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.
3 — O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.
ARTIGO 51.*
1 — O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.
2 — O Conselho de Direcção examinará periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção terá em conta ás competências e as actividades das instituções internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.
3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.
ARTIGO 52.°
1 — Sob reserva do artigo 61.", alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou. por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Participantes.
2 — As recomendações não têm força obrigatória,
Comissão da Gestão ARTIGO 53.»
1 — A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.
2 — A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
3 — A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.
4 — A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.
5 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.
Grupos Permanentes
ARTIGO 54.'
1 — Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.
2 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice — presidentes dos Grupos Permanentes.
ARTIGO 55.*
1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i
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a v e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
ARTIGO 56°
1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
ARTIGO 57"
1 — O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vn, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vn e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
ARTIGO 58."
1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vni, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vnr e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
Secretariado ARTIGO 59.'
1 — O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.
2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.
4 — O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.
ARTIGO 60°
O Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pato Conselho de Direcção.
Normas de votação ARTIGO 61.*
1 — O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:
a) Por maioria:
As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;
As decisões relativas às questões de procedimento;
As recomendações;
b) Por unanimidade:
Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.
2—As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:
a) Que elas não terão força obrigatória para
um ou vários Países Participantes:
b) Que elas só terão força obrigatória em de-
terminadas condições.
ARTIGO 62-
1 — A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países que se abstêm serão contados como não votantes.
2 — Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:
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3— A maioria exigirá 60 °to do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.
4 — A maioria especial exige:
á) 60 °lo do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:
A decisão referida no artigo 2.°, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;
As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.° e 14.°;
As decisões referidas no artigo 20.°, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;
As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgênoia previstas nos artigos 13." e 14.°;
As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.° e 14.*
b) 51 direitos de voto gerais para:
As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;
As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;
As decisões referidas no artigo 24.", no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.°
5 — O Conselho de Direcção decidirá por unanimidade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:
Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.°; ou
Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.°, alínea 2, ou o artigo 69.°, alínea 2.
6 — O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.
7 — Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.
Relações com outras entidade* ARTIGO 63.'
Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apro-
priadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.
Disposições financeiras
ARTIGO 64 *
1 — As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.e
2 — As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65.° serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.
3 — O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.
4 — O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.
5 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.
Actividades especiais
ARTIGO 65.*
1 — Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos i a v. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.
2 — Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.° e 62.°
Execução do Acordo
ARTIGO 66°
Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
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CAPITULO X Disposições finais ARTIGO 67.°
1 — Cada Estado Signatário notificará, até l de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.
2 — No décimo dia após o deposito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.°, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.
3 — Para cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.
4 — A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.
ARTIGO 68."
1—Não obstante as disposições do artigo 67.°, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.
2 — A aplicação provisória do Acordo continuará:
Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.°; ou
Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado peto Acordo; ou
Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento, em virtude do artigo 67.°
ARTIGO 69.°
1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.
2 — Qualquer País Participante pode pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aviso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.
ARTIGO 70°
l — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o ar-
tigo 67.°, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.
2 — Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.", alínea 2.
ARTIGO 71.°
1 — O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação 2 — O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.°, alínea 2, se esta última for posterior. 3 — A adesão pooe dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.°, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado. ARTIGO 72/ 1 — O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias. 2 — O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias. ARTIGO 73.* O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando-se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos. ARTIGO 74.° O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980. ARTIGO 75 * O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.°, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo
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ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.
ANEXO
Reservas de urgência
ARTIGO 1.*
1 — Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:
A) Stocks incluídos:
O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos reservatórios das refinarias;
Nos terminais de carga;
Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos;
Nos batelões;
Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;
Nos petroleiros ancorados nos portos;
Nas bancas dos barcos de navegação interna;
No fundo dos reservatórios;
Sob forma de stocks de exploração;
Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.
fl) Stocks excluídos:
a) O petróleo bruto ainda não produzido;
Nos oleodutos;
b) O petróleo bruto, os principais produtos e
os óleos ainda não refinados contidos:
Nos vagões-cistemas;
Nos camiões-cisternas;
Nas bancas dos navios de alto mar;
Nas estações de serviço e nos armazéns
de retalho; Na posse de outros consumidores; Nos petroleiros no mar; Sob forma de stocks militares.
2 — a parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.
3 — Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10 °lo ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.
4 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão
objecto de relatório a apresentai à Comissão de Gestão:
a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada
para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
b) Possibilidade de elaborar regras comuns para
o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
c) Possibilidade de elaborar regras comuns que
visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;
d) Possibilidade de incluir nos compromissos era
matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;
e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos
disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.
ARTIGO 2/
1 — Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o controle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.
2 — Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.
3 — As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.
4 —a produção de reserva de um combustível de substituição destinado a ins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.° do presente anexo.
5 — O Grupo Perntanenite sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:
a) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;
6) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.
ARTIGO 3/
Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição
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dição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.
ARTIGO 4.*
1 — Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:
É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e Ê susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.
2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:
a) Conceito e modo de avaliação da produção
petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;
b) Medida na qual o «período de autonomia»
constitui um prazo apropriado;
c) Questão de saber se um dado volume de produ-
ção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.
ARTIGO 5.*
A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.
ARTIGO 6.*
0 Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.°, alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
ARTIGO 7.*
1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cícli-
cas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
2 — Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.
ARTIGO 8.'
U Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.
ARTIGO 9."
Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciaadc~s2 por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.
PROJECTO DE LEI N.° 187/11
NOVA DEMARCAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DAS FREGUESIAS DE PERNES, ACHETE E S. VICENTE 00 PAUL DO CONCELHO DE SANTARÉM
Preâmbulo justificativo
Desde há muitos anos que os habitantes de parte dos lugares e casais do Bairro do Castelino, Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, parte de Outeiro de Fora, Boiças e parte de Chã de Baixo vêm manifestando o desejo de integração na freguesia de Pernes (concelho de Santarém), por desanexação das freguesias onde habitam (Achete e S. Vicente do Paul, do mesmo concelho) das áreas correspondentes aos seus locais de residência.
Repara-se que o Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul.
Por outro lado, os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e o de Boiças na de Achete.
A população destes aglomerados reside a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, da qual, fundamentalmente, depende em relação às múltiplas necessidades do seu quotidiano.
Assim, assistência médica, farmácias, hospital, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, padarias, comércio geral, mercado, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, correios, telégrafos e telefones, etc, são serviços e instituições
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que cobrem e apoiam totalmente as populações das áreas referenciadas.
Pernes é ainda a vila onde, para a vida —e até para a morte—, as populações dessas áreas buscam diariamente o indispensável para a sua vida agrícola (actividade predominante) ou asseguram trabalho e riqueza na progressiva e internacionalmente conhecida indústria de torneados de madeira. É ainda em Pernes que os seus mortos são sepultados e ainda no seu registo civil que nascimentos e casamentos são averbados.
Usufruem ainda essas populações dos serviços prestados pela Junta de Freguesia de Pernes, designadamente dos de higiene e limpeza, e da assistência social e cultural da já referida e importante Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, cuja legação à freguesia de Pernes apenas privilegia essas populações por condescendência da sua actual direcção.
Outro aspecto de especial relevância respeita ao recenseamento eleitoral.
Na verdade, dada a proximidade da vila de Pernes e a considerável distância a que ficam as sedes das freguesias de Achete e S. Vicente do Paul, a tendência e o desejo dos eleitores têm sido os de se recensearem em Pernes, o que tem acontecido, aliás com o acordo unânime da Comissão de Recenseamento (desde que nos bilhetes de identidade dos candidatos ao recenseamento figurasse a residência na vila de Pernes).
Trata-se, pois, de uma clara situação de prejuízo para as populações das áreas referidas, cuja correcção beneficiará os seus habitantes, sem que daí resulte qualquer dano para as freguesias de Achete e S. Vicente do Paul, aliás das maiores do concelho de Santarém.
É, pois, o momento de fazer justiça às populações das áreas referidas nas suas aspirações de integração na freguesia de Pernes e no reconhecimento de que essa integração administrativa não é, afinal, mais do que a confirmação de uma situação de um facto, longa e progressivamente, consumado pelas realidades e necessidades do quotidiano.
É assim que, fundamentados com as informações e argumentos constantes deste preâmbulo e apoiados no abaixo assinado das populações interessadas, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socia-
lista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
São alterados os limites das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, todas pertencentes ao concelho de Santarém, de modo a englobar na freguesia de Pernes, e na parte em que são com ela confinantes, as áreas territoriais demarcadas pelos seguintes limites:
Rio Alviela, desde Pernes à ponte do Porto dos Alcaides; estrada municipal, até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,186, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54,957; segue depois pelo Aqueduto das Águas Livres de Lisboa, entroncando com o ribeiro do Vale das Mós e indo entrar na estrada vicinal que liga Casal da Cruz a Comeiras de Cima, ao sítio denominado «Cova do Texugo», com Vale de A ra via; entronca na estrada camarária n.° 583-1, no sítio Cova do Texugo, em Comeira; prossegue esta até ao sítio denominado «Casais das Boiças», entroncando na estrada vicinal que liga estes Casais a Areosas; segue esta estrada até entroncar na estrada vicinal que liga os Termos com Santo Amaro, no sítio denominado «Areosas», também conhecido por «Arroteias»; segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n.° 583, no sítio denominado «Termos», junto ao marco que divide as freguesias de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o número «Pernes 27».
ARTIGO 2°
A demarcação da área territorial das referidas freguesias, a fixar nos termos da presente lei, será efectuada no prazo de trinta dias por uma comissão presidida por um delegado do MAI e integrada por um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, por um representante designado pela Câmara Municipal de Santarém e por um representante de cada uma das assembleias de freguesia em causa e em conformidade com os documentes anexos, nomeadamente a planta de localização.
Assembleia da República, 24 de Março de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Niza— Sacramento Marques — António Reis.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Os locais assinalados com O são as sedes das juntas das três freguesias.
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Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Os abaixo assinados, habitantes dos lugares e casais do Bairro do Castelino (parte), Lameiras, Vale das Fontes, Almajões, Casal da Cruz, Casais da Inveja, Outeiro de Fora (parte), Boiças e Chã de Baixo (parte) vêm, muito respeitosamente, expor a V. Ex.B, o seguinte:
O Bairro do Castelino faz parte integrante da vila de Pernes, bem como a quase totalidade dos lugares de Chã de Baixo e Outeiro de Fora, embora pertençam às freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul.
Os lugares de Lameiras, Vale das Fontes, Almajões e Casais da Inveja estão incluídos na área da freguesia de S. Vicente do Paul e o de Boiças na de Achete.
No entanto, todos os signatários residem a escassas centenas de metros da vila e sede da Junta de Freguesia de Pernes, aonde têm absoluta necessidade de se deslocarem diariamente a procurar médicos, farmácias, hospital, bombeiros voluntários, Guarda Nacional Republicana, escola preparatória com ensino secundário, escola primária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, padarias, comércio geral, serviços de assistência da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira e correios, cujos serviços cobrem totalmente toda a área indicada.
Pernes é uma vila onde os signatários encontram o indispensável à sua vida agrícola, de que quase todos vivem, ou onde trabalham diariamente na progressiva indústria de torneados de madeira.
Devido às distâncias e à falta de meios de comunicação, são feitos em Pernes os enterramentos dos seus familiares e registos de nascimento e casamento.
Além das razões já alegadas, há ainda a de que os signatários usufruem dos benefícios efectuados pela Junta de Freguesia de Pernes, nomeadamente dos serviços de higiene e limpeza, e da assistência social e cultural da Fundação Comendador José Gonçalves Pereira, cujo legado, sendo doado à freguesia, apenas os privilegia por condescendência da actual direcção. Estes benefícios não podem os signatários esperar das juntas das suas freguesias.
Em tempos procedeu-se ao novo recenseamento eleitoral e a grande maioria da população está inscrita em Pernes, cuja Comissão de Recenseamento deliberou, por unanimidade, inscrevê-los nos cadernos, desde que na morada indicada nos bilhetes de identidade constasse a residência desta localidade.
Por este motivo, e além dos já invocados, entende-se ser a ocasião mais oportuna de ver realizada a sua antiga e mais justificada aspiração, ou seja a integração dos locais das suas residências na área da freguesia de Pernes.
Pelo exposto, esperam os signatários, sem prejudicarem quem quer que seja, a valiosa e inegável autoridade de V. Ex." para que os limites entre as freguesias de Pernes, S. Vicente do Paul e Achete sejam corrigidos, de modo a que os lugares e casais indicados passem a pertencer à área da freguesia de Pernes, que é das mais pequenas do concelho de Santarém, mas a mais importante sob o ponto de vista industrial.
Há anos procedeu-se à demarcação das áreas das freguesias do concelho de Santarém para efeitos do
cadastro geométrico da propriedade rústica, que ficou com a seguinte identificação, que é a desejada:
Rio Alviela, desde Pernes à ponte do Porto dos Alcaides;
Estrada municipal, até dar entrada na estrada nacional n.° 3, no quilómetro 55,186, sítio dos Alcaides, e daí até ao quilómetro 54,957;
Segue depois pelo Aqueduto das Águas Livres de Lisboa, entroncando com o ribeiro do Vale das Mós, ao sítio denominado «Rafael», junto ao sifão n.° 8 do dito Aqueduto;
Continua o ribeiro do Vale das Mós, indo entrar na estrada vicinal que liga Casal da Cruz a Comeiras de Cima, ao sítio denominado «Cova do Texugo», com Vale de Aravia;
Entronca na estrada camarária n.° 583-1, no sítio Cova do Texugo, em Comeira;
Prossegue esta até ao sítio denominado «Casais das Boiças», entroncando na estrada vicinal que liga estes Casais a Areosas;
Segue esta estrada até entroncar na estrada vicinal que liga os Termos com Santo Amaro, no sítio denominado «Areosas», também conhecido por «Arroteias»;
Segue esta estrada até entroncar na estrada municipal n.° 583, no sítio denominado «Termos», junto ao marco que divide as freguesias de Achete, Pernes e Tremês, o qual tem o número «Pernes 27».
Dadas as enormes áreas das freguesias de S. Vicente do Paul e de Achete, estas desanexações em nada as afectam. Pelo contrário, aliviam-nas de encargos e obrigações, que nunca cumpriram por falta de recursos.
(Seguem-se as assinaturas.)
PROJECTO DE IH 188/DD
SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E A PROTECÇÃO DE PAISAGENS E SITIOS
1 — A protecção do meio ambiente não se esgota pela criação de zonas reservadas ou especialmente protegidas.
A ideia de «reservas» é, aliás, no fundo uma certa confissão de derrota; espera-se, pela redução das defesas a um mínimo, ficar de consciência tranquila.
A zona reservada seria o brasão polido do fidalgo arruinado, simples tentativa da autojustificação sem grande significado, isolada da realidade que a cerca como qualquer outro gheto.
Para a ideologia conservadora, que pode também arvorar-se em defensora do meio ambiente, há dois mundos diferentes: o da reserva e o outro, em que o crescimento urbano e a poluição já podem agir à vontade.
Pelo contrário, para quem como nós acredita que o homem «não é uma adição de papéis heteróclitos que representaria de acordo com as circunstâncias, É uno como a liberdade que o habita», o problema é totalmente diverso.
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2 — A protecção do meio ambiente é, acima de tudo, problema de mentalidade. Como escreveu o padre Manuel Antunes: «A mentalidade é elemento fundamental e fundamentante em todos os grupos humanos, designadamente naqueles que se reclamam da democracia Porque não se é, naturalmente democrata Porque é pela mentalidade que um projecto político se converte em instituição e, mais ainda, em estilo de vida Porque quem diz democracia diz, nestas paragens ocidentais, reinado da opinião e das ideias mais fortes, das iniciativas mais eficazes e das responsabilidades mais conscientemente assumidas, dos conflitos mais abertos e da sua solução arbitral pela lei soberana, emanação, por sua vez, da vontade ainda mais soberana do povo. Porque quem se reclama da democracia, pode reclamar-se da analogia e mesmo da equivocidade do ser, da diferença e não da rigorosa identidade do real, da autonomia e não da literal heteronomia do direito.»
É também função de condições concretas.
A obrigação dos eleitos terem em consideração os sentimentos e aspirações dos eleitores, condicionaria quase naturalmente os maiores atentados ao meio ambiente se as populações estivessem informadas, as autarquias em condição de fazer ouvir a sua voz, os deputados menos dependentes do Governo ou da disciplina partidária
O funcionamento autoritário e centralizado das instituições está em relação directa com a depradação do meio ambiente.
E a autêntica protecção de meio ambiente só é aessegurada eficazmente quando os cidadãos participam autenticamente do poder político, quando dispõem de meios de expressão, quando a informação — em particular a oriunda da administração central — é objectiva e verdadeira no âmbito do ambiente e das consequências de cada empreendimento no que respeita à protecção da natureza, a prevenção da poluição, a preservação da paisagem existente, etc, etc. ...
É a insuficiência ou inexistência de certos escalões de decisão e a ausência de debate político que cumpre também colmatar.
3 — É também um reexame das noções de propriedade e uso e da sua função social que está em causa.
Só se resolvem os conflitos entre o desejo de melhor tomar em conta as aspirações das populações e de descentralização e a vontade de fazer prevalecer os interesses superiores do todo nacional, quando há um quadro de referência que permita defender realmente os valores do património cultural —que são também os do ambiente— que dão sentido a uma sociedade digna do seu nome.
Nomeadamente citando o homem da cultura, que é o padre Manuel Antunes, poderíamos dizer, sintetizando: «Um país, na verdade culto, poderá ser pobre, mas nunca miserável. Um país na verdade culto e com cerca de um milénio de história vivida atrás de si — e que história.' —, só demitindo-se por completo e por completo desistindo de existir como um animal esgotado que se deita para morrer é que deixará de contar no concerto dos povos.
Antes, não.»
4 — Torna-se, pois, necessária uma acção integrada e uma política consciente em relação a todos os aspectos que influenciaram o ambiente.
Os deputados sociais-democratas independentes apresentarão, com a possível brevidade, uma lei de bases gerais sobre o ambiente.
A protecção de paisagens e sítios é assim um aspecto e apenas um aspecto dessa política.
A sobrevalorização que a tal aspecto veio dar-se por força do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem poderá aliás ter confundido muitos e justificado posições similares às que começámos por criticamente denunciar.
Assim, e na sequência de outra iniciativa legislativa dos deputados sociais-democratas independentes — a criação do Parque Natural da Serra de Sintra — se procede, dada a urgência de correcção de situações, hoje, somente, à regulamentação dos parques naturais.
A situação de indefinição entre várias dependências hierárquicas e vários Ministérios que, neste momento preciso, põe em risco o Parque Nacional da Peneda-Gerês, primeiro dos parques nacionais portugueses, é, por si só, justificação bastante de tal opção.
De igual modo, pela presente iniciativa se reconhece o papel insubstituível da participação dos cidadãos, nomeadamente quando integrados em associações de defesa do património cuja acção meritória é reconhecida e consagrada na lei.
Por outro lado, se é certo que o Decreto-Lei n.° 613/ 76 teve o mérito de introduzir na legislação portuguesa a concepção europeia de parque natural, criou-se na sua sequência legislação dispersa, nem sempre harmónica, cuja correcção de igual modo se impõe.
5 — Acresce, ainda, que o n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República, nos termos do qual o cidadão ameaçado ou lesado no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado pode pedir a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização, carecia de sentido prático por omissão ou, na melhor das hipóteses, por insuficiência dos comandos legais.
Tem-se aliás como certo que só a criação de mecanismos legais adequados a tal comando constitucional é, por si só, motivo suficiente de justificação da presente iniciativa legislativa.
Com efeito, ainda que seja possível sustentar-se ser o direito ao ambiente um dos «direitos de natureza análoga aos do título u» da Constituição a que se refere o seu artigo 17.°, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias» (cf. Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República, p. 172), nem tal interpretação é pacífica, nem o seu conteúdo concreto parece, repete-se, eficazmente assegurado.
6 — O Decreto-Lei n.° 613/76 atribuía ainda competências, que se julgam excessivas, à Secretaria de Estado do Ambiente.
Procurou-se, assim, corrigir tal situação, sem prejuízo do absoluto respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 201.° da Constituição da República e contemplando-se a revogação total daquele diploma.
7 — Finalmente, considerando-se que a gestão dos parques e reservas deve ser assegurada de modo flexível, adaptado às realidades concretas e locais e não centralizado ou burocratizado, consideram-se simplesmente indicativas as orientações do Decreto-Lei n.° 4/ 78 de 11 de Janeiro e põe-se termo à gestão de todos os parques e resrvas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico que a prática revêlou
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irrealista e inadequado às realidades do poder local e descentralizado.
Mantém-se o Serviço, mas perdendo, necessariamente, tais funções de gestão que passam para órgãos próprios a definir caso a caso.
Assim, nos termos sumariamente justificados e de acordo.com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
1 — A definição e constituição de:
a) Reservas naturais (integrais e parques nacio-
nais);
b) Reservas naturais parciais;
c) Reservas de recreio;
d) Paisagens protegidas;
e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classifica-
dos;
/) Parques naturais;
só pode ser efectuada por lei ou decreto-lei.
2 — A lei de constituição definirá o modo de gestão do parque ou reserva criado, em moldes transitórios ou definitivos.
ARTIGO 2.°
Para efeitos de classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições:
1) Reserva natural integral e parque nacional:
a) Reserva natural integral.—Onde a pro-
tecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;
b) Parque nacional. — Conjunto de reser-
vas instituídas para a protecção à Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento;
2) Reserva natural parcial. — Onde se procura
acautelar determinados conjuntos bem definidos na Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização.
Podem construir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (ornotológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas;
3) Reserva de recreio. — Corresponde ao que por
vezes se tem designado por reserva turística, pois considera-se que o turismo não é mais
que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.
Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo; são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc, sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico;
4) Paisagem protegida. — Corresponde ao que por
vezes se tem designado por reserva de paisagem: com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente;
5) Lugares, sítios, conjuntos e objectos classifi-
cados. — Onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores isoladas ou em grupos e comunidades ecológicas características;
6) Parques naturais. — São áreas de território de-
vidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da natureza, a protecção à paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre a propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas do terreno.
O parque natural pode englobar uma ou mais áreas como os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.
ARTIGO 3."
1 — Poderão, de igual forma, ser definidas áreas que especialmente garantem o equilíbrio da paisagem regional e nomeadamente:
d) Áreas ecológicas especiais;
6) Áreas agrícolas ou florestais especiais;
c) Áreas degradadas a recuperar;
d) Áreas de reservas de subsolo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes definições:
a) Área ecológica especial.— Áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação
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11 DE ABRIL DE 1981
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dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;
b) Área agrícola ou florestal especial. — Áreas de
alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá asegurar-se a manutenção da fertilidade. São portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;
c) Área degradada a recuperar. — Áreas cujo solo
ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação, com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional.
d) Áreas de reserva de subsolo.— Zonas em cujo
subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.
ARTIGO A."
1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas e que contrariam a presente lei.
O recurso é interposto nos termos do artigo 820." do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e quaisquer impostos.
2 — As associações de protecção do património hisrico-cultural e de protecção da Natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.
3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66." da Constituição da República.
ARTIGO 5."
1 — As associações de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.
2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.
ARTIGO 6."
São revogados pela presente lei:
d) O Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho;
b) Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e
11.° do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro;
c) O Decreto n.° 37/78, de 17 de Abril;
d) A alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei
n.° 550/75, de 30 de Setembro.
Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Jorge Miranda—Vilhena de Carvalho.
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