O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série-Número 53

Sábado, 11 de Abril de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 8/II —Orçamento Geral do Estado para 1981.

N.° 9/II— Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.

N.° 10/II — Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia.

Projectos de lei:

N.° 187/11 — Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes, Achete e S. Vicente do Paul, do concelho de Santarém (apresentado por deputados do PS).

N.° 188/11— Sobre a conservação da natureza e a protecção de paisagens c sítios (apresentado por deputados da ASDI).

DECRETO N.° 8/11

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1981

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do o° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1° (Aprovação das linhas gerais do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1981, compreendendo as receitas . e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2 — Os anexos i a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2° (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com •o presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.' (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4."

(Orçamentos cambiais e divida global do sector público)

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

ARTIGO 5." (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°