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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 22.« (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 167.° do Regulamento do Im-

posto do Selo, no sentido de alargar o regime nele previsto a todas as importâncias a pagar pelas entidades referidas no mesmo respeitantes a fornecimentos de bens ou prestações de serviços;

b) Tornar extensivas ao aluguer ou fretamento

de embarcações e outros veículos as normas de incidência do imposto do selo sobre bilhetes de passagem por via aérea, estabelecidas no artigo 29, n.° iv, da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Alargar o âmbito da incidência do imposto

do selo sobre operações bancárias, a que se refere a segunda parte do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a todos os juros cobrados pelas instituições bancárias;

d) Elevar, no máximo de 50%, as taxas do im-

posto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

e) Isentar do imposto do selo, a que se referem

os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações;

f) Rever o regime de tributação, em imposto

do selo, das especialidades farmacêuticas, estabelecendo, designadamente:

1) Como sujeitos passivos do imposto, os

fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;

2) A taxa do imoosto em 1 % sobre o

preço de venda ao público;

3) A eliminação das isenções previstas

na Lei n.° 40/79, de 7 de Setembro;

g) Rever o regime tributário, em matéria de im-

posto do selo, da constituição das sociedades de capitais e, bem assim, do relativo aos títulos representativos do respectivo capital social, com o fim de o harmonizar com o direito comunitário derivado.

ARTIGO 23.« (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao n.° 1.° do artigo 6.° do Código do

Imposto de Transacções a referência aos Decretos-Leis n.M 461/80 e 463/80, de" 11 de Outubro, e 16/81, de 28 de Janeiro;

b) Alterar a alínea c) do artigo 7." do Código

Ho Imposto de Transacções com vista a isentar desse imposto os automóveis a que

se refere o n.° 1 do artigo 27.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Le: n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, incluidos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação;

c) Rever a lista i das mercadorias isentas do im-

posto de transacções, anexa ao respectivo Código e substituir por duas novas listas as listas li, ni e iv, anexas ao mesmo Código, organizando-as tendo em consideração a actual conjuntura económica, o grau de essencialidade ou o desajustamento do valor tributável de algumas mercadorias nelas incluídas;

J) Fixar em 30% e 60% as taxas do imposto aplicáveis às transacções das mercadorias a constar das novas listas n e ra, respectivamente, e em 90 % as taxas estabelecidas nas alíneas e) e f) ao artigo 22." do respectivo Código, que passarão a constar de uma nova lista rv;

d) Integrar na nova lista in as mercadorias cons-

tantes da alínea d) do artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções; t) Abolir o regime especial de tributação instituído pelo Decreto-Lei n.° 480/76, de 18 de Junho, estabelecendo que as mercadorias abrangidas por ele passem a ser tributadas nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções, e dispor sobre o regime transitório para as mercadorias já tributadas nos termos daquele decreto-lei:

g) Eliminar da sujeição a imposto as estalagens

de quatro estrelas, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro;

h) Manter durante o ano de 1981 a proibição

da transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374rD/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Julho;

i) Reduzir para 5%, a partir de I de Julho de

1981, a taxa do imposto de transacções estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro.

ARTiGO 24.*

(Aparelhos e material protésico para deficientes

O Governo estabelecerá isenção dos direitos alfandegários e impostos de qualquer natureza que recaem sobre os aparelhos de compensação e material protésico para deficientes, com repercussão obrigatória proporcional no preço de venda.

ARTIGO 25° (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas dc imposto de consumo sobre o tabaco até ao