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11 DE ABRIL DE 1981

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viços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;

c) Utilizar, mediante transferência de verbas,

ainda que de Ministério para Ministério, as disponibilidades das provisões inscritas, para aumento de despesas com pessoal, nos orçamentos de despesa dos diversos Ministérios;

d) Reforçar a verba destinada à participação

financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500 000 contos, a sair da dotação provisional de capital inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

ARTIGO 11.«

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1981 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 12.°

(Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.

ARTIGO 13.° (Contribuição industrial)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior,

estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;

c) Rever o regime das provisões estabelecido no

artigo 33.° do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Elevar para 420 000S o limite de 280 000$

estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial;

e) Estabelecer que as deduções previstas nos ar-

tigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;

/) Elevar para 90 000$ o limite de 60 000$ estabelecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial;

g) Eliminar o artigo 67.° do Código da Contribuição Industrial.

2 — Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.

3 — O disposto nas alíneas d) a g) do n.° 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

ARTIGO 14" (Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado:

a) A tomar as medidas legais de adaptação que

se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;

b) A proceder à revisão da tributação dos ren-

dimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola