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II SÉRIE — NÚMERO 53

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 6.« (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos dá alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar

junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de três anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-

sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar

exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1987.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam

mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 — É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e de 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

ARTIGO 7.« (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 — É fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 8."

(Comparticipações dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas eu não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.' (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia,, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor, aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 10.' (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n ° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos ser-