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11 DE ABRIL DE 1981

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máximo de 25 %>, não podendo o acréscimo de venda ao público ser superior a 21 %.

ARTIGO 26°

(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)

Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.

ARTIGO 27.°

(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

ARTIGO 28.» (Regime fiscal da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicilie ou sede em país estrangeiro.

ARTIGO 29.° (Sociedades de locação financeira)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime fiscal das sociedades de loca-

ção financeira com sede em território nacional e, bem assim, a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira produzidos em Portugal e auferidos por . pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro;

b) Estabelecer, relativamente à locação finan-

ceira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade e tendo em conta a importante função que desempenhe na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 30o

(Agrupamentos complementares de empresas)

Fica o Governo autorizado a rever o n.° 3 da base vi da Lei n.° 4/73, de 4 de Junho, no sentido dc a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.

ARTIGO 31. •

(Benefícios fiscais relativos às sociedades de investimento)

Fica o Govemo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:

a) Redução da taxa do imposto do selo devido

no acto de constituição das sociedades de investimento;

b) Aplicação às sociedades de investimento do

regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial, no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Aplicação às sociedades de investimento da

isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 9.° do Código do Imposto de Capitais em termos idênticos aos estabelecidos para as instituições de crédito;

d) Dedução ao lucro tributável em contribuição

industrial dos lucros obtidos e reinvestidos, dentro de determinado período, em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social;

e) Isenção total ou parcial do imposto de ca-

pitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.

ARTIGO 32.°

(Medidas destinadas a Incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo e a utilização de energias alternativas)

1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal da indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a estabelecer os benefícios fiscais adequados io fomento energético.

2 — De igual modo fica o Governo autorizado a incentivar a utilização de energias alternativas nomeadamente:

a) Isentando ou reduzindo a contribuição pre-

dial devida pelos prédios urbanos em que sejam instalados equipamentos de aquecimento do ambiente e águas por utilização de energia solar ou eólica;

b) Isentando ou reduzindo os direitos aduaneiros

devidos pela importação de componentes para equipamentos para utilização de energias alternativas;