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11 DE ABRIL DE 1981

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e) Preparar e publicar as medidas legislativas necessárias para que as remunerações da função pública respeitantes a 1981 sejam tributadas em imposto complementar, sem prejuízo da correcção do vencimennto de cada categoria de funcionario, a realizar em 1982, antes da liquidação do imposto complementar, segundo um modelo de situação dos titulares dos vencimentos, de modo que fique assegurado o direito à remuneração líquida correspondente à tabela de vencimentos então em vigor.

ARTIGO 19.0 (Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as

Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos ide natureza económica;

b) Sem prejuízo do 'disposto na alínea anterior,

elevar os limites fixados no § 1.° do artigo 111.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, respectivamente para 200$ e 100$, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas por erro imputável aos serviços;

c) Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema

de incentivos previsto no antigo 32.°, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos antigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

á) Alterar o n.° 4 do antigo 29.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, de modo a limitar a isenção nele prevista aos arrendamentos celebrados por escrito há mais de tres anos à data da transmissão;

e) Estabelecer que a transmissão a título gratuito dos títulos emitidos nos termos das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho; não pode beneficiar da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

ARTIGO 20°

(Imposto sobre veículos)

Ao imposto sobre veículos, a que se refere a alínea a) do artigo 5.° da Led n.° 1/79, de 2 de Janeiro, é aplicado o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei

n.0 143/78, de 12 de Junho, e demais legislação subsequente aplicável para vigorar em 1981 e anos seguintes.

ARTIGO 21." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de

efeito equivalente a 'direitos em 'taxas internas, visando a adaptação aos mecanismos da circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de

Importação, durante o período de vigência da .presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;

c) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de

Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

d) Prorrogar, aiflé 31 de Dezembro de 1981, a apli-

cação da sobretaxa de importação criada .pedo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

e) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes;

f) Estabelecer as medidas adequadas à aplicação

das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas

implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de

produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

/') Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes sempre que os produtos que se destinam a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

/) Proceder à elevação do limite estabelecido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro.