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II SÉRIE — NÚMERO 53

b) Uma participação de 15,2 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos, como

fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

2 —No ano de 1981, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 — A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50 % do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 —As deduções efectuadas nos .termos do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 8-A/80, de 6 de Maio, por comparticipações devidas em 1980, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 — 0 Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas 6) e c) do n.° 1 que estejam vencidas nessa data.

6 — As receitas referidas na alínea c) do n.° 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 — Continuar-se-ão a cobrar em 1981 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no- que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada ura dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79.

10 — Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, semi prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor

11 — O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo arrecadado e será entregue aos ór-

gãos regionais ou locais de turismo no mês seguinte àquele em que for posto à disposição dos municípios pela repartição de finanças do respectivo concelho.

ARTIGO 49." (Investimentos Intermunicipais)

1—No ano de 1981, os investimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a Administração Central nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.° 296/80, de 16 de Agosto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 2 milhões de contos e poderá ser reforçada a linha de crédito com bonificação de juros existente a favor dos municípios.

3 — Os projectos de investimentos intermunicipais a financiar em 1981 por verba inscrita no Plano, de acordo com o número anterior, figurarão em mapa anexo ao decreto-lei da aprovação do Plano.

ARTIGO 50° (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 —Durante o ano de 1981, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — As percentagens referidas no § 5." do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 51.° (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo, e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será incluído na dotação prevista no n.° I do artigo 22.° da Lei n.° 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.

CAPÍTULO VI Medidas diversas

ARTIGO 52.' (Subsídios aos jovens agricultores)

O Governo tomará as providências necessárias à fixação, em montante não inferior a 15 000 contos, da verba destinada 'à concessão de subsídios para instalação de jovens agricultores, nos termos do Decreto-Lei n.° 5Í3-E/79, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 42/80, de 13 de Agosto.