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II SÉRIE - NÚMERO 53

c) Isentando ou reduzindo a contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola devido pelos utilizadores de energias alternativas.

ARTIGO 33."

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, o

prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/ 77, de 17 de Junho, e no artigo 3.° da Lei n.° 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem,

até 31 de Dezembro de 1981, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na alínea anterior;

c) Estabelecer que, até à publicação da lei pre-

vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela Parempresa Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.M 36/ 77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas;

d) Integrar as dívidas de impostos vencidas e

não contestadas ou impugnadas judicialmente até 31 de Dezembro de 1979 no protocolo de amortização dos passivos das empresas que celebrem os contratos ou acordos referidos nas alíneas a) e b), privilegiando a amortização correspondente em relação a todas as outras.

ARTIGO 34."

(Benefícios fiscais relativos às cisões de sociedades)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.

ARTIGO 35.'

(Sistemas de incentivos fiscais à habitação)

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.

ARTIGO 36."

(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.

ARTIGO 37.'

(Isenção de impostos a armadores nacionais)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.° do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 30 690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.

ARTIGO 38."

(Incorporação no capital social de reservas de reavaliação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.° 278/79, de 9 de Agosto.

ARTIGO 39.° (Isenção de impostos de rendimentos do trabalho)

Fica o Governo autorizado a considerar compreen-0 didos no regime de isenção de impostos estabelecido no artigo único da Lei n.° 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 348/77, de 24 de Agosto.

ARTIGO 40°

(Isenção do Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de transacções as matérias-primas necessárias à reparação ou beneficiação de bens importados temporariamente para esse efeito.

ARTIGO 41.°

[Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.)

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas