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II SÉRIE - NÚMERO 53

conjuntural e da política a estabelecer com vista à entrada na Comunidade Económica Europeia.

ARTIGO 15." (Contribuição predial)

1 — Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo u acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.

2 — É revogado o artigo 4.° e a regra 1.a do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

ARTIGO 16" (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 6.° do artigo 6."

do Código do Imposto de Capitais no sentido-de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas resseguradoras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;

b) Manter, relativamente aos rendimentos res-

peitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

c) Fixar em 15% a taxa anual prevista no ar-

tigo 14.° do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.° do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

d) Alterar o artigo 21.° do Código do Imposto

de Capitais, fixando em 18 % a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.° 7." do artigo 6." do referido Código;

e) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22."

do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.° da Constituição.

ARTIGO 17." (Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

o) Rever o regime estabelecido no § 1.° do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alíneas a), b), c) e g) do mesmo artigo

às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto apenas os excedentes e pelas taxas respectivas;

b) Elevar para 126 000$ o limite de isenção do

imposto, referido no artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;

c) Estabelecer um sistema de autoliquidação do

imposto profissional paira os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades;

d) Estabelecer que os rendimentos isentos do

imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis, no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo 5.° do Código do Imposto Profissional;

e) Elevar a dedução e o limite estabelecidos no

artigo 7.°-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40 % e 80 000$.

ARTIGO 18° (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do Código

do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias mencionadas naquele artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos;

b) Elevar os montantes fixados no artigo 29.° do

Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:

1) Para 25 000$ e 15 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da sua alínea a) e para 25 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;

2) Para 125 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.° do referido artigo;

c) Aditar um parágrafo ao antigo 30.° do Código

do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos;

d) Substituir a tabela de taxas do imposto com-

plementar secção A, mantendo-se os escalões e passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:

1) Para casados não separados judicial-

mente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;

2) Para não casados e casados separados

judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;