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11 DE ABRIL DE 1981

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colectivas de utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.

ARTIGO 42°

(Beneficios fiscais relativos a bens oferecidos a instituições de interesse público)

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de isenção do imposto de transacções relativamente a bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais e, bem assim, na sua importação, de isenção de direitos, de emolumentos das alfândegas, da sobretaxa de importação e do imposto sobre a venda de veículos automóveis de bens classificados pelo artigo pautal 87.02.07, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.

2 — A isenção prevista neste artigo será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

ARTIGO 43°

(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)

Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas

dos impostos relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

b) Redução total ou parcial dos direitos adua-

neiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia, que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

ti Isenção de impostos relativamente aos juros ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.

ARTIGO 44."

(Medlcfes tendentes a contemplar situações da injustiça grave)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os di-

ferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;

b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação, independentemente do número de anos entretanto decorridos.

ARTIGO 45.°

(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.

ARTIGO 46."

(Opções fundamentais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado)

No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o Governo apresentará, para discussão pública, um memorándum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.

ARTIGO 47.* (Revisão de normas fiscais)

É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

CAPITULO V Finanças locais

ARTIGO 48.' (Finanças locais)

1 — No ano de 1981 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade do produto de cobrança local dos impostos mencionados na alínea d) do referido artigo;