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11 DE ABRIL DE 1981

2119

ARTIGO 53.'

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos mesmos.

ARTIGO 54.»

(Implementação de orcamentos-programaa)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

ARTIGO 55.»

(Excedentes de pessoal e mobilidade de efectivo»)

O Governo publicará as normas legais necessárias para ser alargado à Administração Local, com as

devidas alterações, o regime respeitante aos excedentes de pessoal e à mobilidade de efectivos definido para a Administração Central.

ARTIGO 56." (ADSE)

1 — Fica o Governo autorizado a descontar 1 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

3 — As importâncias descontadas constituem receita do Estado, quer se trate de serviços simples, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ou institutos públicos.

Aprovado em 26 de Março de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1." da Lei do Orçamento para 1981

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