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22 DE ABRIL DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 191/11

CONDIÇÕES DE QUE FICAM DEPENDENTES A INSTALAÇÃO OU ESTACIONAMENTO DE ARMAS NUCLEARES

O povo português é solidário com todos os outros povos que manifestam a firme determinação de congregar esforços no sentido de evitar urna nova guerra de consequências devastadoras para toda a Humanidade. Por isso, nos termos do artigo 7.° da Constituição, Portugal rege-se nas relações internacionais pelo princípio da solução pacífica dos conflitos internacionais e preconiza o desarmamento geral, simultáneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre povos.

É este o sentido que preside à nossa fidelidade aos compromissos assumidos no âmbito da NATO, bem como a nossa participação nas várias instâncias internacionais em que vêm sendo estudados os problemas da paz, do desarmamento e da detente.

Neste campo assume particular relevo o problema do controle dos armamentos nucleares. A corrida incontrolada ao desenvolvimento em quantidade e em sofisticação dos arsenais nucleares tem de ser sustida. Cresce a consciência universal de que a proliferação e disseminação dos vectores e engenhos nucleares aumentam consideravelmente o perigo de uma guerra nuclear, ameaça a que nenhum povo pode ficar indiferente. A paz, que é o bem mais precioso da Humanidade, não pode ser preocupação exclusiva das superpotências.

Portuga], tendo aderido ao Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, comprometeu-se, pelo seu artigo 11, «a não receber de ninguém, nem directa, nem indirectamente, a transferência de armas nucleares ou outros dispositivos explosivos, ou do controle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos; a não fabricar nem adquirir de qualquer outra maneira armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, e a não procurar nem receber qualquer ajuda para a fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos».

Deste modo, a eventual instalação ou estacionamento em território nacional de sistemas destinados a armas nucleares teria de envolver o controle de potência ou potências estrangeiras, não sendo sequer concebível que tais actos pudessem ser consumados em contradição, quer com os princípios constitucionais acima referidos, quer com os princípios do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares a que Portugal deu a sua adesão. A excepcional relevância intrínseca das matérias em causa, a gravidade das situações que poderão ser invocadas para justificar essa eventual instalação ou estacionamento e a singularidade dos riscos nucleares associados impõem, no mínimo, a obtenção de salvaguardas e garantias estipuladas sob a forma de tratado de defesa que, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, compete à Assembleia da República aprovar.

Considerando o n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo ünico

A instalação ou estacionamento em território nacional de sistemas destinados a armas nucleares sob controle de potência ou potências estrangeiras ficam dependentes de condições e salvaguardas específicas estipuladas sob a forma de tratado de defesa.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1981.— Os Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista : João Cravinho — Marcelo Curto — Tito de Morais — Carlos Lage — Almeida Carrapato — Luis Saias — Raul Rego — Sacramento Marques — Aquilino Ribeiro Machado — Jorge Sampaio — João Lima — Luís Patrão — Alberto Antunes — Luís Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 192/11

SOBRE OS DIREITOS DOS MEMBROS CAS JUNTAS DE FREGUESIA

Em reunião realizada em 7 e 8 de Março de 1981, os representantes das Juntas de Freguesia de Odivelas, Carnaxide, Cova da Piedade, Santa Maria dos Olivais e Paranhos, todas com mais de 20 000 eleitores, entenderam solicitar aos órgãos de soberania um conjunto de medidas que reforce a sua capacidade de actuação. O alcance das providências sugeridas transcende, porém, os limites das freguesias de dimensão idêntica à das promotoras da iniciativa que se começou por referir.

Trata-se, por um lado, de regular em termos mais amplos o regime de dispensa de comparência ao emprego ou serviço a que têm direito os membros das juntas de freguesia (com o que se garantirá, além do mais, o reforço das possibilidades de funcionamento colegial dos órgãos) e, por outro lado, de facultar às freguesias mais populosas a possibilidade de disporem a tempo inteiro de membros do respectivo executivo.

Sendo de registar que em torno desta matéria se estabeleceu um completo consenso entre os representantes das referidas juntas, aliás eleitos em listas das mais diversas forças políticas, julga-se importante que a Assembleia da República dê satisfação por via legal às reivindicações oportunamente apresentadas, na parte em que não dependem dos respectivos municípios.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo i.°

1 — Os membros das juntas de freguesia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço até ao limite de 40 horas mensais.

2 — A respectiva indemnização, quando necessária, constituirá encargo da respectiva junta de freguesia.

artigo 2.°

1 — As freguesias com mais de 20 000 eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia e dois

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