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II Série — Número 55

DIÁRIO

Sexta — feira, 24 de Abril de 1981

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° l/II (apresentado pela ASDI).

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 1/II

I

1 — O projecto de revisão que ora se apresenta resulta do exercício de um direito constitucional de deputados, mas, mais do que isso, é atitude política e cívica que se assume ao serviço da liberdade, da democracia, do progresso social e da concórdia entre os Portugueses.

Manifestado pela vontade popular, expressa em sucessivas eleições, o apego à ordem constitucional; ultrapassados os acesos confrontos políticos vividos nos últimos meses; amadurecidos, em debate um pouco por toda a parte, alguns pontos mais centrais da problemática institucional do País para lá do primeiro período da vigência da Constituição; volvidos seis meses sobre o início da II Legislatura e a menos de dois meses do termo normal dos trabalhos da sessão legislativa— é tempo de se desencadear o processo de revisão constitucional e de se organizar a Assembleia da República para o efeito. É tempo de se clarificarem posições. É tempo de a Assembleia, os deputados, e ninguém mais, meterem mãos à obra.

Fiéis à participação que tiveram na feitura e na defesa da Constituição, identificados com o regime democrático que ela consigna, os signatários sentem — se com plena autoridade moral e disponibilidade política para tomarem esta iniciativa. Firmes na convicção de que a Constituição «corresponde às aspirações do País», querem-na melhorada e aperfeiçoada, para que desempenhe tão cabalmente a sua missão nos anos que se avizinham como a que desempenhou nos cinco anos que leva de vigência.

Para os signatários a revisão —a primeira revisão da Constituição de 1976, nela própria prevista — con-

figura-se como uma nova e responsável fase do processo de institucionalização da vida pública portuguesa iniciado em 25 de Abril de 1974 — cujo 7.° aniversário saúdam. Não pode ser uma paragem ou um retrocesso. Encaram-na, pois, nem nos termos maximalistas dos que, a pretexto de revisão, desejariam quebrar o sistema constitucional ou substituí-lo por outro, nem nos termos minimalistas e defensivos dos que temem qualquer modificação; encaram-na, com optimismo e confiança, voltados para o desenvolvimento e a concretização dos princípios constitucionais. É disso, e só disso, que se trata.

2 — Na elaboração do projecto os signatários, deputados da Acção Social — Democrata Independente e eleitos pela Frente Republicana e Socialista, conformaram-se aos termos do acordo de revisão constitucional celebrado com o Partido Socialista e a União de Esquerda para a Democracia Socialista aquando da formação da Frente; e tiveram largamente em conta o texto preparado pelo grupo de trabalho constituído no seu âmbito.

Em tudo o mais o critério político fundamental do projecto é, naturalmente, uma opção social—democrática, que se pretende coerente, embora com a contenção de quem sabe que, neste domínio, o que importa, acima de tudo, é a adaptação das soluções constitucionais à necessidade de convivência pluralista e de preservação do regime democrático.

O facto de se tratar de um projecto vindo apenas de um dos partidos da Frente Republicana e Socialista não exprime menos empenho da Acção Social—Democrata Independente no aprofundamento e no reforço da Frente.

Significa uma manifestação da natureza eminentemente aberta e democrática da FRS e de como os seus deputados não aceitam esquemas rígidos definidos por órgãos de cúpulas estranhos ao Parlamento. Significa ainda uma contribuição para uma diversificação e maleabilização das iniciativas de revisão constitucional.

Os signatários querem afirmar, entretanto, que estão prontos a subscrever um projecto comum de revisão, se for caso disso, e, mesmo, a retirar o presente projecto em benefício de um projecto comum, se tal vier a ser considerado necessário ou útil.

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II

3 — Em intervenções políticas proferidas nesta Assembleia já precisámos e formulamos com nitidez a nossa maneira de entender a revisão constitucional e as questões que lhe estão subjacentes.

Seja — nos permitido retomar aqui alguns dos passos dessas intervenções:

4:

A revisão é jurídica e politicamente necessária. É juridicamente necessária porque a Constituição, desde logo, exige a extinção do Conselho da Revolução; exige-a, interpretada à face da plataforma de 26 de Fevereiro de 1976; exige-a, sobretudo, pela própria lógica da democracia representativa que consagra e que, só a título transitório e precário, pode compadecer-se com a existência de um órgão político não baseado no sufrágio. Mas essa extinção tem de ser acompanhada da redistribuição de algumas das competências do Conselho, indispensáveis ao funcionamento do Estado, por outro ou outros órgãos.

É politicamente necessária a revisão porque — como quer que se pense — está posto no País um problema constitucional que urge enfrentar. Problema que não vem de 1976, problema que remonta muito atrás, e que consiste essencialmente na dificuldade de institucionalização da vida pública portuguesa em liberdade, na dificuldade de desenvolvimento de instituições políticas

aceites pela generalidade dos cidadãos.

Rever, portanto, a Constituição para eliminar o limite à democracia representativa que vem a ser o Conselho da Revolução, para reforçar o consenso e a solidariedade nacionais e o Estado de direito democrático, para adequar o texto constitucional às transformações ocorridas nos quase cinco anos da sua vigência (cinco anos que têm sido de progressivo retomar de normalidade após a revolução, graças, em primeiro lugar, à própria Constituição), rever enfim, para propiciar uma resposta mais certeira de Portugal aos grandes desafios dos anos oitenta (a energia, a integração europeia, a preservação da identidade nacional, a defesa do ambiente e dos recursos naturais, o equilíbrio regional, a criação de serviços eficazes, a solidariedade para com todos os povos). Eis uma obra que temos de dirigir num sincero diálogo democrático, e não dividindo os Portugueses ao meio, pelo ódio e pelo medo.

Rever a Constituição, não como álibi ou como panaceia —pois só por si daí não resultam mais empregos e mais escolas, mais casas e mais pão —, mas como aumento da capacidade para agir no concreto e no quotidiano, como empenhamento cívico, como exame de maturidade da nossa democracia, como banco de ensaio da conjugação do realismo e da esperança ao serviço de um povo em crescimento. [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1.ª série, n.° 8, de 4 de Dezembro de 1980, p. 236.]

Há sectores nos quais se começa a sugerir que, por a revisão não poder ser agora a revisão desejada, é melhor que não haja revisão; nos quais se começa a sugerir que é melhor esperar por futura oportunidade — por mais cinco anos ou, quiçá, mais cedo; nos quais se começa a sugerir

que é melhor até que não se faça revisão para o sistema apodrecer e para, depois, mais facilmente se substituir esta Constituição por outra constituição. É uma opinião que vem insinuando — se e que tem de ser denunciada como correspondendo à ideia de «quanto pior, melhor» e como podendo implicar um risco para o regime constitucional democrático.

A única maneira, contudo, de prevenir ou ultrapassar este risco será fazer a revisão, fazê-la o mais cedo possível e fazê-la larga e profunda, embora com respeito pelos limites materiais da Constituição — que não são tanto os que constam de fórmula declarativa e de garantia do artigo 290.º quanto os que enformam todo o texto constitucional e corporizam a ideia de direito de 25 de Abril de 1974 e de 25 de Abril de 1975.

Porque tão errado e tão perigoso para a nossa democracia seria uma revisão golpista ou uma ruptura como uma não revisão, fosse um adiamento sine die da revisão ou uma mera revisão de fachada. E também importa dizer que se as eleições de 7 de Dezembro mostraram que o povo português continuava entranhamente fiel ao regime democrático e à Constituição, as eleições de 5 de Outubro mostraram, do mesmo passo, que querem uma revisão. Nem se configura aqui qualquer contradição: uma verdadeira e própria revisão não pode pôr em causa os princípios fundamentais, o conteúdo essencial da Constituição; mas, na observância desses princípios, bem podem encontrar-se diferenciadas concretizações, adaptações e transformações.

De resto, cabe ainda lembrar que a primeira revisão tem um regime jurídico distinto do regime das revisões subsequentes, conforme se vê dos artigos 286.° e 287.° A maioria requerida não é a mesma, a Assembleia com poderes de revisão é uma assembleia renovada e o início da II Legislatura, bem como do segundo mandato presidencial, foram dispostos de modo a dar-se uma relativa coincidência com o processo de revisão. Assim, na lógica constitucional, se a primeira revisão não pode ser mais do que uma revisão, pode, decerto, ser mais do que as revisões subsequentes: e isso não apenas por causa da extinção do Conselho da Revolução, com as suas repercussões a nível de órgãos de soberania, mas também por o primeiro período de vigência da Constituição ser pensado como um período de normalização, de experimentação e também de sedimentação.

Ora, para que se consolide e garanta a sedimentação que já se fez nestes cinco anos — particularmente quanto aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à democracia representativa e também alguma coisa quanto aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, à subordinação do poder económico ao poder político e à descentralização— urge fazer revisão que alargue a comunicação entre a Constituição e a realidade constitucional, que é, antes de mais, a nossa cultura. Para que se avance na sedimentação de outros princípios constitucionais — como o da efectivação de direitos económicos, sociais e culturais e o da democracia participativa — urge fazer revisão que alargue a base de apoio à Constituição, e não a diminua, e que contribua

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para que, em vez de, neste país, andarmos em querelas constitucionais, procurar-mos enfrentar os nossos antigos e presentes reais problemas (a educação, a saúde, as desigualdades) e os nossos reais problemas (a energia, o ambiente, a integração europeia, a defesa da língua portuguesa).

Nem com isto advogamos, muito longe disso, a neutralidade ideológica da Constituição. Porque não há constituições neutras: não o eram, por exemplo, as constituições liberais oitocentistas, que punham a propriedade a par da liberdade e se desinteressavam da ordem económica e social e assim a aceitavam; nem o era a Constituição de 1933, que proclamava Portugal uma «República corporativa». Não advogamos a neutralidade, nem a eliminação do carácter programático que possuem numerosas normas constitucionais. Nenhuma constituição de estado social poderia deixar de as conter.

O que advogamos é, sim, uma depuração de linguagem, uma maior abertura de pistas de solução, uma desconfessionalização, uma acentuação do pluralismo, uma clarificação de vários preceitos. O que advogamos é, em suma, um aperfeiçoamento do texto constitucional e, talvez mais do que isso, um afeiçoamento dele de harmonia com mais e melhor democracia — mais e melhor democracia política, económica, social e cultural. [Ibidem, n.° 27, de 6 de Fevereiro de 1981, pp. 915 e 916.]

5:

Uma constituição não é um repositório de princípios políticos, um livro doutrinário, uma cartilha ideológica, um programa de partidos ou de coligação de partidos. Uma constituição é um complexo de normas e princípios jurídicos, sobre que se ergue a organização colectiva, a base de todo o ordenamento.

Uma constituição deve ser a carta das liberdades e o estatuto da soberania, mas não pode ser, no nosso tempo e no nosso país, apenas isso; assim como, em contrapartida, não pode ser concebida como específico modelo de sociedade. Quadro institucional do presente e do futuro, traça as linhas programáticas da caminhada para esse futuro, mas tem de encerrar sempre a capacidade de livre decisão acerca dessas linhas.

Nenhuma constituição é neutra, qualquer constituição tem de formular opções. Contudo, uma constituição democrática tem que estar aberta ao pluralismo, aos contrastes e ao diálogo de filosofías e ideologias diversas e ao sentido que a vontade popular lhe queira imprimir, no respeito das suas formas de legitimidade.

Uma constituição é fundamento do poder, não pode ser instrumento ou balanço de poder. Adaptável às circunstâncias, não pode oscilar, porém, de qualquer modo e sob qualquer pretexto, por mera inversão conjuntural de relações partidárias. Pacto da sociedade política, envolve compromisso para durar e que ninguém pode unilateralmente romper. Regra do jogo da maioria e das minorias, não pode ser por uma ou por outras apro-

priada ou conformada, pois tem de garantir os direitos de uma e de outras na dinâmica da alternância. [Intervenção aquando do 5.° Aniversário da Constituição em 2 de Abril de 1981, ainda não publicada.]

III

6 — No acordo da revisão constitucional da Frente Republicana e Socialista os partidos subscritores obrigam-se a preservar o «sistema fundamental de ideias consagradas na Constituição» — o que entendemos, não num sentido cristalizador, puramente defensivo e imobilista, mas sim num sentido dinâmico e evolutivo. Só assim uma revisão exerce plenamente a sua função de garantia.

Este «sistema fundamental de ideias» é esboçado no artigo 2.° da Constituição, tal como consta do acordo, do seguinte modo:

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no respeito e na efectivação dos direitos fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

No presente projecto, tomando os grandes princípios que assim se enunciam, procura-se imprimir-lhes um mais perfeito desenvolvimento e uma mais nítida harmonia, à luz dos valores primordiais ligados ao respeito pela dignidade da pessoa humana e pela vontade popular.

7— Deste modo, na perspectiva de reforço do Estado de direito, o projecto preconiza como alterações mais significativas:

A explicitação do princípio da não retroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.° da Constituição);

A consagração do direito de recurso contencioso de actos administrativos quando violem os direitos dos cidadãos, e não apenas quando sejam ilegais (artigos 20.° e 269.° actuais);

Um maior apuramento das garantias de direito e de processo penais (artigos 27.°, 29.°, 30.º e 32.º);

A referência ao planeamento familiar em termos de direito dos cidadãos (artigo 67.°);

A consagração do princípio da não retroactividade da lei tributária (artigo 106.°);

A regulamentação dos actos legislativos (um novo preceito do título I da parte III);

A eliminação da possibilidade de expropriações de grandes latifundiários e accionistas sem indemnização (artigo 82.°);

A eliminação da possibilidade de alargamento da jurisdição dos tribunais militares a crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares (artigo 218.°);

A prescrição da necessidade de fundamentação expressa dos actos administrativos que respeitem a direitos e interesses dos cidadãos (artigo 269.°);

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A definição de um sistema exclusivamente jurisdicional de fiscalização da inconstitucionalidade por acção através de um tribunal constitucional (artigos 277.° e seguintes).

8 — Com vista ao reforço da democracia política, o projecto propõe:

A afirmação do sufrágio universal como primeira forma de exercício do poder político pelo povo (novo preceito a introduzir nos «Princípios Fundamentais»);

A inserção das regiões autónomas no âmbito do Estado Português, definido como Estado unitário regional (artigo 6.°);

A reformulação dos preceitos atinentes à liberdade de expressão e informação (artigos 37.° e seguintes), com constitucionalização do Conselho de Imprensa, de garantias dos jornalistas e dos direitos da oposição, consagração dos direitos de espaço nas publicações estatizadas, designação dos directores dos órgãos de comunicação social estatizados pela Assembleia da República e formulação de garantias da sua independência;

A autorização do tratamento dos direitos políticos em capítulo próprio (artigos 47.°, 48.º e 49.°);

A valorização da discussão parlamentar da proposta de lei do Orçamento (artigo 108.°);

O acrescentar de novos princípios gerais de direito eleitoral (artigo 116.°);

A substituição do Conselho da Revolução por um Conselho da República, como órgão de consulta e apoio do Presidente da República, e com composição tripartida (havendo membros por inerência, membros designados pelo Presidente e membros eleitos pela Assembleia da República);

A introdução, sem quebra do princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, de um sistema de «representação proporcional personalizada», afim do sistema alemão federal, capaz de permitir, simultaneamente, uma mediação dos eleitores na escolha dos deputados e um mais amplo acesso de todos os partidos ao Parlamento;

O direito de um quinto dos deputados provocarem a constituição de comissões de inquérito (artigo 181.°).

9 — O projecto visa a democracia económica, social e cultural, não só mantendo o essencial do que os constituintes de 1975-1976 estatuíram, como avançando para novas aquisições:

A promoção da igualdade efectiva entre os cidadãos como tarefa fundamental do Estado (artigo 9.°) e a sua consideração, em especial como objectivo do poder local (artigo 237.°, refundido);

A preservação e a valorização do património cultural e a defesa do ambiente como tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.°);

A colocação dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores no título II da parte I;

A consagração do direito de acesso em condições de igualdade às escolas cooperativas e particulares (artigo 43.°);

A consagração do direito de gestão das obras sociais das empresas pelas comissões de trabalhadores e da possibilidade de eleição, promovida por elas, de representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas (artigo 56.°);

A consagração directa do direito de tendência sindical (artigo 57.°);

A autonomização de um preceito dedicado ao direito de acesso à justiça (no capítulo dos direitos sociais);

A autonomização de um direito dedicado à função e à criação cultural (no capítulo dos direitos culturais);

A formulação de direitos dos consumidores (artigo 109.°).

10 — O projecto pretende igualmente o aprofundamento da democracia participativa, aditando ao que já consta da Constituição, hoje, o seguinte:

A apreciação obrigatória pelo Plenário da Assembleia da República das petições que reúnam certos requisitos mínimos de representatividade (artigo 49.°);

A prescrição da gestão descentralizada e participada do serviço nacional de saúde (artigo 64.°);

A referência expressa às associações de defesa do ambiente (artigo 66.°) e do património cultural (no novo preceito relativo à fruição cultural);

A constitucionalização (em novo preceito) da gestão democrática das escolas e da participação das associações de professores, alunos e pais na política de ensino;

A consagração do direito de participação das associações de consumidores (artigo 109.°);

A admissibilidade de candidaturas não partidárias em todas as eleições para as autarquias locais;

A previsão de consultas populares a nível das autarquias locais.

11 — Em obediência ao acordo da Frente Republicana e Socialista, o projecto mantém o actual sistema de eleição do Presidente da República e o sistema semipresidencial, «definindo com maior rigor os poderes constitucionais do Presidente, alargando o âmbito da competência da Assembleia da República e articulando mais adequadamente os poderes dos órgãos de soberania, por forma a garantir a estabilidade das soluções governativas».

Os signatários estão convictos de que o sistema de governo semipresidencial —traduzido, designadamente, na existência de dois órgãos de soberania baseados no sufrágio universal e através do qual se impede a concentração de poderes— é o sistema ajustado ao presente momento histórico de Portugal e o que — com provas positivas dadas — melhor propicia a defesa do regime democrático.

No entanto, tendo em conta aqueles objectivos, bem como os reflexos da extinção do Conselho da Revolução, torna-se imperioso proceder a numerosas alterações na parte III do texto constitucional. Tudo reside em fazê-las com equilíbrio, entre os dados do presente e as exigências do futuro, entre o que é a vida política portuguesa e o que pode vir a ser, entre a capacidade de resposta ao imediato e a capacidade institucionalizadora inerente a uma constituição.

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No que concerne ao Presidente da República, o projecto alvitra, designadamente:

Por um lado, a presidência do Conselho da República e do Conselho Superior de Defesa Nacional; a não dependência de parecer favorável de outro órgão para dissolver o Parlamento; a nomeação dos Ministros da República para as regiões autónomas sem ser sob proposta do Primeiro-Ministro; o aumento do elenco de matérias sujeitas a veto qualificado, e a nomeação dos altos chefes militares nos termos a definir por lei;

Por outro lado, a proibição de renúncia estando dissolvida a Assembleia da República e a proibição de dissolução nos últimos seis meses do mandato; o poder de demitir o Primeiro-Ministro somente em casos excepcionais que se prendam com o regular funcionamento das instituições democráticas, e a explicitação da regra de inexistencia de veto de bolso.

No que toca à Assembleia da República, a dilatação dos seus poderes dá-se quer através dos aspectos já referidos (maior peso do debate orçamental e maior intervenção nos órgãos de comunicação social estatizados), quer através de outros aspectos, tais como:

Sujeição a autorização da Assembleia ou da sua Comissão Permanente da declaração de estado de sítio e de estado de emergência e da declaração de guerra;

Sujeição a autorização do poder de concessão de avales;

Consagração do poder de apreciar a aplicação do estado de sítio e do estado de emergência;

Alargamento da reserva de competência legislativa e distinção entre matérias de reserva absoluta e de reserva relativa;

Constitucionalização de alguns aspectos do regime dos decretos-leis objecto de ratificação.

Quanto ao Governo, as modificações dizem respeito não tanto à sua competência quanto às condições da sua subsistência. Sem embargo de perdurar o princípio da dupla responsabilidade, realça-se o nexo directo e principal —comprovado pela prática— que o liga à Assembleia da República, reservando — se ao Presidente o poder de determinar que solicite dela um voto de confiança e a faculdade de demissão apenas nos termos descritos. Ao mesmo tempo, revê — se o regime da apreciação do programa do Governo e institui-se, facultativamente, a figura da moção de censura construtiva.

12 — Para terminar, uma alusão à forma, domínio de somenos importância do puro ângulo técnico—jurídico, mas de modo algum despiciendo do ângulo político-constitucional e da vontade de emprestar à Constituição o carácter de texto de consenso entre os cidadãos, sejam quais forem as suas ideologias.

O projecto — para parafrasear o acordo da Frente Republicana e Socialista — procura, por conseguinte, estabelecer um maior rigor conceptual e afastar proclamações que, além do mais, se revestem de duvidoso ou nulo alcance prático. A isso se destinam as alterações propostas para os artigos 1.°, 2.°, 3.º, 7.°, 9.º, 50.°, 73.°, 80.°, 83.°, 91.°, 96.° e 290.°, entre Outros.

Pelo exposto, usando do poder que lhes é conferido pelo n.° 1 do artigo 288.° da Constituição e tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 286.° e no n.° 1 do artigo 299.°, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de revisão constitucional:

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 1.º

1 —No artigo 1.° da Constituição, a expressão «sociedade sem classes» é substituída pela expressão «sociedades sem distinções de classes».

2 — Ao artigo 1.° é aditado a expressão «e na solidariedade entre todos os povos».

Artigo 2.º

0 artigo 2.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 2.º

(Estado de direito democrático]

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na efectivação dos direitos fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo, mediante a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.°

1 — É suprimido o n.° 2 do artigo 3.° da Constituição, passando o n.° 4 do mesmo artigo a constituir o seu n.° 2.

2 — O n.° 3 do referido artigo 3.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 10.°

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, tendo por redacção o teor do actual artigo 115.°

Artigo 4.°

1 — O artigo 4.° da Constituição passa a compreender dois números.

2 — O n.° 1 substitui o actual artigo 4.° e tem a seguinte redacção:

São cidadãos portugueses, nos termos da lei e das regras de direito internacional, os filhos de pai português ou de mãe portuguesa, os nascidos no território nacional e os que adquiram a cidadania pelo casamento ou por naturalização.

3 — O n.° 2 é do seguinte teor:

Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 5.º

O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6° (Estado unitário regional)

A República Portuguesa é um Estado unitário regional, baseado na autonomia político — administrativa

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dos Açores e da Madeira, na autonomia do poder local e na descentralização democrática da administração pública.

Artigo 6.º

1 — Ao n.° 1 do artigo 7.° da Constituição é aditada a expressão «do respeito dos direitos do homem» a seguir a «independência nacional».

2 — No n.° 2 do artigo 7.° é suprimida a expressão compreendida entre «a abolição» e «político-militares e».

3 — O n.° 3 do artigo 7.° é substituído por dois números:

3. Portugal reconhece o direito dos povos à resistência colectiva contra todas as formas de violação dos direitos do homem.

4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e participa, em igualdade com os demais Estados, na organização política, económica e social da Europa.

Artigo 7.º

Ao artigo 8.º da Constituição é aditado um n.° 3, do seguinte teor:

3. As normas e as decisões aplicáveis emanadas pelos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna.

Artigo 8.º

1 — Na alínea b) do artigo 9.° da Constituição, a expressão «participação organizada do povo na resolução dos problemas colectivos» é substituída por «participação organizada dos cidadãos na vida colectiva».

2 — A alínea c) do artigo 9.° é substituída por:

Socializar os principais meios de produção e promover a igualdade efectiva entre os cidadãos, o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes trabalhadoras.

3 — É aditada uma alínea d) do seguinte teor:

d) Preservar e valorizar o património cultural português e promover a conservação da natureza e a defesa do ambiente.

Artigo 9.°

O artigo 10.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

Artigo 10.º

1 — O n.° 2 do artigo 12.º da Constituição passa a constituir o seu n.° 3.

2 — É aditado um n.° 2 com a seguinte redacção:

2. Os cidadãos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a ausência do País.

3 — É suprimido o artigo 14.º da Constituição.

4 — O artigo 15.° da Constituição passa a artigo 14.°

Artigo 11.º

No n.° 2 do artigo 13.° da Constituição é suprimida a referência a «língua».

Artigo 12.º

O corpo do artigo 17.° da Constituição é substituído por:

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos direitos enunciados no titulo n, aos direitos constantes dos artigos 61.º e 62.° e aos direitos de natureza análoga.

Artigo 13.°

Ao n.° 3 do artigo 18.° da Constituição é aditada a expressão «não podem ter efeito retroactivo» a seguir a «abstracto».

Artigo 14.º

Ao n.° 3 do artigo 19.° da Constituição é aditada, no fim, a expressão «a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência, religião e culto»).

Artigo 15.º

1 — O actual n.° 2 do artigo 20.° passa a constituir o artigo 21.°, com a seguinte epígrafe: «Direito de resistência».

2 — Ao referido artigo 20° é aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios que, independentemente da sua forma, violem os seus direitos ou lesem os seus interesses legítimos.

Artigo 16.º

1— O n.° 1 do actual artigo 21.° da Constituição passa a constituir o artigo 23.°, com a seguinte epígrafe: «Responsabilidade das entidades públicas».

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 6 do artigo 29.°

Artigo 17.°

O actual artigo 22.° da Constituição passa a ser o artigo 15°

Artigo 18.°

O actual artigo 23.° da Constituição passa a artigo 33.°

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Artigo 19.º

1 — O actual artigo 24.° da Constituição passa a constituir o artigo 22.º

2 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada, no fim, a expressão «por seis anos, não pode ser reconduzido para o período imediato e goza de todas as garantias de independência para o exercício das suas funções».

Artigo 20.°

1 — O título II da Parte I da Constituição é dividido em três capítulos com as seguintes epígrafes:

Capítulo I — Direitos, liberdades e garantias pessoais;

Capítulo II — Direitos, liberdades e garantias de

participação política; Capítulo III — Direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadores.

2 — O capítulo I abrange os artigos 24.° a 46.°, segundo o presente projecto.

3 — O capítulo II abrange os artigos 47.º a 51.°, segundo o presente projecto.

4 — O capítulo III abrange os artigos 52.° a 57.°, segundo o presente projecto.

Artigo 21.°

Os actuais artigos 25° e 26.° da Constituição passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.° e 25.°

Artigo 22.°

1 — Ao n.° 3 do artigo 27.° são aditadas três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:

c) Prisão ou detenção disciplinar imposta a militares, sem prejuízo de recurso para o tribunal competente;

d) Sujeição de um menor a medidas de vigilância, protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

e) Detenção por desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para comparecer perante a autoridade judicial competente.

2 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 23.°

Nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.° da Constituição é suprimida a expressão «privativa da liberdade».

Artigo 24.°

1 —O n.° 1 do artigo 30.° da Constituição é substituído por:

1. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade nem penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 2S.°

1 — Ao n.° 2 do artigo 32.° da Constituição é aditada a expressão «e deve ser julgado sem demora excessiva».

2 — O n.° 4 do artigo 32.° é substituído por:

4. A prática de actos judiciais instrutórios, bem como de todos os actos anteriores à acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, é da competência do juiz de instrução.

3 — Ao n.° 5 do artigo 32.° é aditada a expressão «bem como, nos casos e nos termos da lei, a prática de actos judiciais instrutórios».

Artigo 26.°

0 artigo 33.° da Constituição passa a ser o artigo 26.°

Artigo 27.°

1 — O artigo 37.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Liberdade de opinião, expressão e informação».

2 — O n.° 1 do artigo 37.° passa a ter a seguinte redacção:

Todos têm direito à liberdade de opinião e de expressão do seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos ou limitações.

3 — O n.° 2 passa a ser o n.° 3.

4 — É aditado um novo número, do seguinte teor:

2. Todos têm direito a procurar, receber e difundir informações e ideias, a informar e a ser informados com verdade e sem discriminação.

5 — O n.° 3 passa a ser o n.° 4 e nele é substituída a expressão «ao regime de punição da lei geral» pela expressão «aos princípios gerais de direito criminal».

6 — O n.° 4 passa a ser o n.° 5 e nele é aditada a expressão «de rectificação e» a seguir a «direito».

Artigo 28.°

1 — O artigo 38.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Liberdade de imprensa e outros meios de comunicação social».

2 — No n.° 2, a expressão «ou a partidos políticos» é substituída pela expressão «a partidos políticos ou a confissões religiosas».

3 — O actual n.º 3 passa a constituir o n.° 4.

4 — É aditado um novo número do seguinte teor:

3. O acesso às fontes de informação e a protecção da independência e o sigilo profissionais constituem direitos dos jornalistas.

5 — O actual n.° 4 passa a constituir o seu n.° 5 e a ter a seguinte redacção:

5. As publicações jornalísticas só podem ser propriedade de pessoas singulares, de sociedades

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editoriais ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos, devendo a lei assegurar providências de carácter genérico com vista à divulgação dos meios de financiamento, directos ou indirectos, da imprensa periódica.

6 — O actual n.° 5 é desdobrado em dois números, 8 e 9, com a seguinte redacção:

8. Nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

9. O Estado deve impedir a concentração de empresas jornalísticas e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa, ainda que tendo em conta a sua periodicidade e o seu âmbito geográfico.

7 — O n.° 7 do mesmo artigo é substituído por:

7. As estações de radiodifusão não pertencentes a entidades públicas só podem funcionar em regime de concessão, nos termos da lei.

8 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 10, com a seguinte redacção:

10. Para salvaguarda da liberdade de imprensa, nomeadamente perante o poder político e o poder económico, existe um conselho de imprensa com a composição e a competência definidas por lei.

Artigo 29.°

Os artigos 39.° e 40.° da Constituição são substituídos pelo seguinte preceito:

ARTIGO 39°

(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)

1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controle económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar, na sua orientação, o pluralismo ideológico.

2. Os partidos políticos, as confissões religiosas, as organizações culturais e as organizações sindicais, profissionais e empresariais têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade.

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo e aos partidos que

o apoiam, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.

4. Os directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controle económico são designados por períodos de dois anos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados presentes e ouvidos os respectivos conselhos de redacção, e só podem ser destituídos mediante procedimento disciplinar.

Artigo 30.º

1 — O artigo 41.° da Constituição passa a ser o artigo 40.°

2 — O n.° 5 do artigo 41.° é substituído por:

5. É garantido o direito à objecção de consciência.

Artigo 31.°

0 artigo 42.º da Constituição passa a ser o artigo 41.°

Artigo 32.º

1 — O artigo 43.° da Constituição passa a ser o artigo 42.°

2 — Ao artigo 43.° da Constituição é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. É garantido o direito de criação de escolas cooperativas e particulares, sujeitas a fiscalização do Estado, bem como o direito de a elas ter acesso em condições de igualdade.

Artigo 33.º

1 — É aditado à Constituição um novo artigo 43.°, com a seguinte epígrafe: «Liberdade de escolha de profissão».

2 — O n.° 1 do referido artigo é constituído pelo actual n.° 3 do artigo 51.°

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é constituído pelo actual n.° 4 do artigo 48.°, substituindo — se a expressão «às funções públicas» pela expressão «à função pública» e aditando — se, no fim, a expressão «em regra por via de concurso».

Artigo 34.°

No n.° 4 do artigo 46.° é suprimida a expressão «fora do Estado e das forças armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista».

Artigo 35.°

1 — O artigo 47.° da Constituição passa a constituir o artigo 50.°

2 — Ao n.° 3 do artigo 47.° são aditadas as expressões «as coligações de partidos e as associações políticas» e «regionais» a seguir, respectivamente, a «partidos políticos» e «nacionais».

Artigo 36.°

1 —Os n.ºs 1, 2 e 3 do actual artigo 48.° passam a constituir dois preceitos, os artigos 47.° e 48.°

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2 — O artigo 47.°, com a epígrafe «Participação na vida pública», abrange os n.°s 1 e 3 do actual artigo 48.º

3 — O artigo 48.°, com a epígrafe «Direito de sufrágio», fica com a seguinte redacção:

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Arrigo 37.°

1 — O artigo 49.° da Constituição passa a constituir o artigo 51.º

2 — No n.° 1 a expressão «podem» é substituída pela expressão «têm o direito de», sendo aditada, no fim, a expressão «bem como o direito de ser informados sobre a sua recepção e sobre as consequências do seu exame».

3 — O n.° 2 passa a constituir o seu n.° 3, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. As petições dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade fixados na lei serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário.

Artigo 38.º

É aditado à Constituição um novo artigo 49.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 49.º (Direito de acesso a cargos públicos)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego ou nos benefícios sociais a que tem direito em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

Artigo 39.º

O actual artigo 50.° da Constituição é suprimido.

Artigo 40.°

A alínea 6) do artigo 52.° da Constituição passa a constituir um novo artigo 52.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 52.º

(Segurança no emprego)

Ê garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 41.°

1 — O actual artigo 55.° da Constituição passa a constituir o artigo 53.°

2 — É suprimida a segunda parte do n.° 1 do mesmo artigo a partir de «visando».

3 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo são substituídos por um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

4 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a constituir o seu n.° 3, sendo — lhe aditada a expressão «subcomissões de trabalhadores, bem como» a seguir a «criadas».

5 — Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «e das subcomissões» a seguir a «comissões».

Artigo 42.°

1 — O actual artigo 56.° da Constituição passa a constituir o artigo 54.º e a compreender dois números.

2 — É aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

e) Exercer ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 — É aditado um n.° 2 com a seguinte redacção:

Incumbe às comissões de trabalhadores promover a eleição, por sufrágio directo e secreto, de representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas, nos casos e nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 43.°

1 — O actual artigo 57.° da Constituição passa a constituir o artigo 55.°

2 — O n.° 5 do mesmo artigo é substituído por uma nova alínea e), aditada ao n.° 2, com a seguinte redacção:

e) O direito de tendência no âmbito das associações sindicais, nas formas que os respectivos, estatutos determinarem.

3 — O n.° 6 passa a ser o n.º 5.

Artigo 44.°

1 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 58.° da Constituição passam a constituir o artigo 56.°, com a epígrafe: «Direitos das associações sindicais».

2 — Os n.°s 3 e> 4 do artigo 58.° passam a constituir um novo preceito, o artigo 60.°, do seguinte teor

ARTIGO 60.° (Contratação colectiva)

1 — É garantida a contratação colectiva, cabendo à lei definir a legitimidade para a celebração de convenções colectivas e a eficácia das suas normas.

2 — Os trabalhadores participam na contratação colectiva através das associações sindicais.

Artigo 45.°

1 — Os actuais artigos 59.° e 60.° da Constituição são substituídos por um único artigo, que passa a constituir o artigo 57.° com a seguinte epígrafe: «Direito à greve e proibição do lock-out.

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2 — Os n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo artigo são constituídos, respectivamente, pelos n.ºs 1 e 2 do actual artigo 59.° e pelo actual artigo 60.º

Artigo 46.°

1 — É suprimido o capítulo I do título III da parte I da Constituição, passando os actuais capítulos II, III e IV a constituir, respectivamente, os capítulos I, II

e III.

2 — O capítulo I abrange os artigos 58.° a 62.°, segundo o presente projecto.

3 — O capítulo II abrange os artigos 63.° a 73.°, segundo o presente projecto.

4 — O capítulo III abrange os artigos 74.° a 79.° segundo o presente projecto.

Artigo 47.°

1 — O actual artigo 51.°, salvo o n.° 3, da Constituição passa a constituir o artigo 58.º

2 — O actual artigo 52.º da Constituição é integrado no mesmo artigo, passando a constituir o seu n.° 3, sendo suprimida a segunda parte da alínea a), a partir de «pleno emprego», e passando as alíneas c) e d) a constituir, respectivamente, as alíneas b) e c).

Artigo 48.º

1 — O actual artigo 53.° da Constituição passa a constituir o artigo 59.°, sendo — lhe aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) A assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2 — O actual artigo 54.° da Constituição é integrado no mesmo artigo, passando a constituir o seu n.° 2, sendo — lhe aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) Específicas diligências e medidas de protecção do trabalho dos trabalhadores emigrantes e de garantia dos benefícios sociais a que têm direito.

Artigo 49.°

1 — É suprimida a segunda parte do n.º 1 do artigo 61.° da Constituição, a partir de «cooperativas», sendo aditada ao mesmo número, no fim, a expressão «desde que observados os princípios cooperativos».

2 — O actual n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3, sendo substituído por:

3. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem livremente agrupar-se em uniões, federações e confederações.

Artigo 50.°

1 — O artigo 62.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Propriedade e iniciativa privadas».

2 — O n.° 1 do artigo 85.° da Constituição passa a constituir o n.° 3 do artigo 62.°, substituindo — se a expressão «pela Constituição, pela lei e pelo Plano» pela expressão «pela Constituição e pela lei».

Artigo 51.°

Ao artigo 64.° da Constituição é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. O serviço nacional de saúde será gerido de forma descentralizada e participada.

Artigo 52.º

Aos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.° é aditada a expressão «as regiões autónomas» a seguir a «Estado».

Artigo 53.°

1 — O artigo 66.º da Constituição passa a ter por epígrafe «Ambiente».

2 — O corpo do n.° 2 do artigo 66.° da Constituição é substituído por:

Incumbe ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais.

3 — É aditada uma nova alínea ao n.° 2:

e) Apoiar e incentivar as iniciativas de defesa do ambiente das organizações populares de base e das associações constituídas para esse fim.

4 — É suprimido o n.º 4.

Artigo 54.º

É aditado um novo preceito à Constituição, o qual passa a ser o artigo 67.°, com o seguinte teor:

ARTIGO 67.° (Acesso à justiça)

O acesso à justiça é assegurado, em caso de insuficiência de meios económicos, pela assistência judiciária e pelas instituições de segurança social.

Artigo 55.º

1 — O artigo 67.° da Constituição passa o artigo 68.°

2 — A alínea d) do artigo 67.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Apoiar o planeamento familiar, com vista ao exercício do direito a uma paternidade consciente.

Artigo 56.°

1 — O artigo 68.° da Constituição passa a 69.°

2 — O n.° 1 do artigo 68.° da Constituição é substituído por:

1. As mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado para o exercício da sua missão em relação aos filhos, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.

Artigo 57.º

1 — O artigo 69.° da Constituição passa a artigo 70.°

2 — Ao n.° 1 do artigo 69.° da Constituição é aditada a expressão «particularmente as privadas de meio familiar normal» a seguir a «crianças».

3 — No n.° 2 do mesmo artigo é suprimida a expressão «particularmente os órfãos e os abandonados».

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Artigo 58.°

1 — O artigo 70.° da Constituição passa a artigo 71.º

2 — Ao n.° 3 do artigo 70.º é aditada a expressão «as famílias» a seguir a «colaboração com».

Artigo 59.°

0 artigo 71.° da Constituição passa a artigo 72.°

Artigo 60.º

1 — O artigo 72.° da Constituição passa a artigo 73.°

2 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 72.° da Constituição são substituídos por:

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica, ao convívio familiar e comunitário e à igualdade de oportunidades para criarem e desenvolverem formas de realização pessoal e de participação activa na vida da comunidade.

2. O Estado promoverá uma política de terceira idade que proporcione às pessoas idosas meios e condições que evitem ou superem o seu isolamento ou marginalização.

Artigo 61.°

1 — O actual artigo 73.° da Constituição passa a constituir o artigo 74.°

2 — No n.° 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da família», a seguir a «através», e substituída a expressão «da sociedade democrática e socialista» pela expressão «social».

3 — No n.° 3 do mesmo artigo é suprimida a sua parte final, a partir de «através».

Artigo 62.°

Os actuais artigos 74.°, 75.° e 76.° da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 75.° (Ensino)

1. O Estado reconhece e garante a todos o direito ao ensino, à igualdade de oportunidades na formação escolar e ao acesso, segundo as suas capacidades, a todos os graus do ensino, da investigação científica e da criação artística.

2. O acesso à universidade deve ter em conta as necessidades do país em quadros qualificados e estimular a entrada de trabalhadores — estudantes e dos filhos dos trabalhadores.

3. O ensino deve ser modificado de modo a superar discriminações económicas, sociais e culturais, designadamente a sua actual função conservadora da divisão social do trabalho.

ARTIGO 76°

(Obrigações do Estado no domínio do ensino)

Incumbe prioritariamente ao Estado no domínio do ensino:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação

pré — escolar;

c) Garantir a educação permanente e elimi-

nar o analfabetismo;

d) Estabelecer uma rede pública escolar que

cubra as necessidades de toda a população e articulá-la com as escolas particulares e cooperativas;

e) Promover e apoiar o ensino especial;

f) Estabelecer a ligação do ensino com as

actividades produtivas e sociais;

g) Estimular a formação de quadros cientí-

ficos e técnicos originários das classes trabalhadoras;

h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o

ensino da língua portuguesa; i) Desenvolver os serviços de acção social escolar;

j) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

Artigo 63.°

1 — É suprimido o artigo 77.° da Constituição.

2 — Ê aditado à Constituição um novo artigo 77.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 77.° (Participação democrática nas escolas)

1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos e de pais na definição da política de ensino.

Artigo 64.°

1 — É suprimido o actual artigo 78.° da Constituição.

2 — É aditado à Constituição um novo artigo 78.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 78° (Fruição e criação cultural)

1. Todos têm direito à fruição e à criação cultural.

2. Incumbe ao Estado e às regiões autónomas, no respeito dos valores culturais das populações e da iniciativa das pessoas e dos grupos:

a) Efectuar o levantamento do património

cultural do País;

b) Estimular e exigir programas e espaços

culturais de qualidade nos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes;

c) Fomentar e apoiar as colectividades de

cultura e recreio e as associações e fundações culturais, designadamente as de defesa do património histórico, artístico e etnográfico;

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d) Realizar uma política de construção de

equipamentos culturais;

e) Desenvolver os contactos internacionais e

a cooperação no domínio da cultura.

3. Todos têm o dever de defender o património cultural.

Artigo 65.°

O corpo do artigo 80.º da Constituição é substituído por:

A organização económico — social assenta nos seguintes princípios:

a) Coexistência dos diversos sectores de pro-

priedade, público, cooperativo e privado;

b) Apropriação colectiva dos principais meios

de produção, solos e recursos naturais;

c) Planificação democrática da economia;

d) Desenvolvimento da propriedade social;

e) Intervenção democrática dos trabalhado-

res.

Artigo 66.°

1 — Na alínea a) do artigo 81.° da Constituição é eliminada a expressão «do povo, em especial».

2 — Na alínea b) é substituída a expressão «estabilizar a conjuntura» pela expressão «Racionalizar, dinamizar e coordenar a iniciativa pública, a iniciativa cooperativa e a iniciativa privada».

3 — É suprimida a segunda parte da alínea j), a partir de «fixando».

4 — É suprimida a segunda parte da alínea m), a partir de «designadamente».

5 — São aditadas duas novas alíneas, p) e q), com a seguinte redacção:

p) Incentivar e proteger a criação e investigação científicas, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do País, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;

q) Adoptar uma política nacional de energia, baseada na preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico e na cooperação internacional, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas.

Artigo 67.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 82.° da Constituição.

Artigo 68.°

O n.° 1 do artigo 83.° da Constituição é substituído por:

1. É garantida a irreversibilidade das nacionalizações directas efectuadas depois de 25 de Abril de 1974.

Artigo 69.º

1 — A epígrafe do artigo 84.º da Constituição é aditada a expressão «e experiências de autogestão».

2 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo são suprimidos, passando o actual n.° 4 a constituir o n.° 2.

3 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com redacção idêntica ao actual n.° 2 do artigo 61.°

Artigo 70.°

1 — A epígrafe do artigo 85.° da Constituição passa a ser «Empresas privadas».

2 — O n.° 1 do artigo 85.° da Constituição passa a ter o seguinte teor:

1. O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do Plano pelas empresas privadas e protegerá as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.

3 — O n.° 3 do artigo 85.° é suprimido.

Artigo 71.°

No n.° 2 do artigo 88.° da Constituição é suprimida a expressão «directa ou indirectamente».

Artigo 72.º

0 n.° I do artigo 89.° da Constituição é substituído por:

I. É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão.

Artigo 73.°

1 — No n.° 1 do artigo 90.° da Constituição é suprimida a expressão «que tenderá a ser predominante».

2 — No n.° 2 do artigo 90.° a expressão «o poder democrático dos trabalhadores» é substituída pela expressão «a intervenção democrática dos trabalhadores».

Artigo 74.°

No n.° 1 do artigo 91.° da Constituição é suprimida a expressão compreendida entre «Para a construção [...]» e «[...] capitalista».

Artigo 75.°

No n.° 1 do artigo 92.° da Constituição é aditada a expressão «e, nos termos da lei, o sector autogerido», a seguir a «estadual».

Artigo 76.°

O artigo 94.° da Constituição passa a ser o artigo 95.°

Artigo 77.º

O artigo 95.° da Constituição passa ser o artigo 94.° e a ter o seguinte teor:

ARTIGO 94.° (Âmbito)

1. O Plano tem âmbito nacional.

2. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm planos próprios, que se inserem no Plano nacional.

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3. O continente será dividido em regiões — plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território.

Artigo 78.º

1 — No artigo 96.° da Constituição é eliminada a expressão compreendida entre «é um [...]» e «socialista e».

2 — Na alínea a) do artigo 96.° é suprimida a expressão «da posse útil».

Artigo 79.º

1 — No n.° 1 do artigo 97.° da Constituição é suprimida a expressão «da posse útil».

2 — No n.° 2 é suprimida a expressão «para exploração».

Artigo 80.°

A alínea b) do n.° 2 do artigo 102.° da Constituição é substituída por:

b) Apoio à comercialização e à industrialização de produtos agrícolas através de cooperativas e de empresas públicas.

Artigo 81.°

A parte final do n.° 1 do artigo 105.° da Constituição é substituída por «com vista à realização das tarefas fundamentais do Estado».

Artigo 82.°

O n.° 3 do artigo 106.° da Constituição é substituído por:

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados por lei anterior e nos termos da Constituição e cuja cobrança se não faça nas formas prescritas na Constituição.

Artigo 83.º

1 — No n.° 1 do artigo 107.° da Constituição é suprimida a expressão «definido anualmente pela lei».

2 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo às necessidades económicas e sociais do País.

Artigo 84.°

1 — No n.° 1 do artigo 108.° da Constituição a actual alínea a) é substituída por duas alíneas, a) e b), com a seguinte redacção:

a) A discriminação das receitas;

b) A discriminação das despesas por funções e, organicamente, por departamentos dentro de cada Ministério e Secretaria de Estado.

2 — A actual alínea b) do mesmo número do referido artigo passa a constituir a alínea c).

3 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 4.

4 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 5, sendo substituído por:

6. O Orçamento será unitário, compreendendo, nomeadamente, as receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos, e especificará as fontes de financiamento e as despesas de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

5 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 6, suprimindo — se a expressão «e o período de vigência do Orçamento».

6 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a constituir o n.° 7.

7 — São aditados ao mesmo artigo doi novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:

2. A proposta de lei do Orçamento será acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior e, ainda, de relatórios sobre a dívida pública, as contas do Tesouro, o sector empresarial do Estado e a situação orçamental das regiões autónomas.

3. A discussão da proposta de lei do Orçamento será feita conjuntamente com a do plano anual, será feita Ministério por Ministério, não poderá iniciar-se antes de decorridos trinta dias sobre a sua apresentação e não poderá durar menos de oito dias.

Artigo 85.º

1 —O n.° 1 do artigo 109.° da Constituição passa a n.° 1 do artigo 110.°

2 — O artigo 109.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 109.° (Protecção dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à educação e à informação, à reparação dos danos e à protecção dos seus interesses económicos.

2. Ê proibida a publicidade dolosa e as demais formas de publicidade são disciplinadas por lei.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

Artigo 86.°

1 — O artigo 110.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Intervenção do Estado».

2 — O actual artigo 110.° é substituído pelo seguinte, que passa a ser o n.° 2:

3. Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, através de empresas públicas e de outras formas de intervenção previstas na lei e em convenções internacionais.

Artigo 87.°

No n.° 1 do artigo 113.° da Constituição é suprimida a referência a «o Conselho da Revolução».

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Artigo 88.º

É aditada à Constituição um novo artigo 115.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 115.º (Actos legislativos)

1. São actos legislativos as leis, os decretos — leis e as leis regionais.

2. As leis e os decretos — leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos — leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3. As leis regionais versam sobre matérias de interesse especifico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.

4. Consideram-se leis gerais da República aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Artigo 89.º

1 — No n.° 2 do artigo 116.° da Constituição é aditada a referêcia a «contínuo» entre «obrigatório» e «único».

2 — Ao n.° 3 do artigo 116.° são aditadas duas novas alíneas, que passam a ser as alíneas d) e e):

d) Garantia de espaço e de tempos de antena regulares e iguais nos órgãos de comunicação social;

e) Possibilidade de financiamento das diversas candidaturas em termos equitativos.

3 — A alínea d) do n.° 3 do artigo 116.° passa a alínea f).

4 — O n.° 6 passa a n.° 7, sendo aditado um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6. No acto de dissolução de órgãos colegiais terá de ser marcada a data das eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

Artigo 90.º

1 — O artigo 120.° da Constituição passa a ter por epígrafe: «Estatuto dos titulares dos cargos políticos».

2 — O n.° 2 do artigo 120.° é substituído por:

2. A lei dispõe sobre os direitos, regalias, imunidades e protecção penal de que gozam os titulares de cargos políticos e sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos.

Artigo 91.º

1 — É eliminada a alínea h) do n.° 2 do artigo 122.° da Constituição e as alíneas b) a f) são substituídas por:

b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos — leis e as leis regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e do Conselho da República;

f) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.

2 — No n.° 4 do mencionado artigo 122.° a expressão «inexistência» é substituída por «ineficácia».

Artigo 92.º

O artigo 123.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 123.° (Definição)

O Presidente da República é o órgão que representa a República Portuguesa e garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

Artigo 93.º

Ao n.° 1 do artigo 124.° da Constituição é aditada, no fim, a expressão «e em Macau».

Artigo 94.°

1 — No n.° 2 do artigo 127.° da Constituição é substituída a expressão «Supremo Tribunal de Justiça» pela expressão «Tribunal Constitucional».

2 — No n.° 3 do artigo 127.° da Constituição é aditada a expressão «ou incapacidade física duradoura» a seguir a «morte».

Artigo 95.°

0 artigo 128.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 128.° (Data da eleição)

1. O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.

2. A eleição não poderá efectuar — se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante ou o do Presidente interino pelo período necessário.

Artigo 96.°

No n.° 1 do artigo 130.° da Constituição é suprimida a expressão «ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça».

Artigo 97.°

1 — O artigo 132.º passa a ter por epígrafe: «Ausência para o estrangeiro».

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2 — O n.° 1 do artigo 132.º da Constituição é substituido por:

1. O Presidente da República não pode ausentar — se para o estrangeiro sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.

Artigo 98.º

1 —O n.° 2 do artigo 133.° da Constituição é substituído por:

2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 99.°

1— No n.° 1 do artigo 134.° da Constituição é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução e».

2 — Ao mesmo artigo é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3. O Presidente da República não pode renunciar ao mandato encontrando-se dissolvida a Assembleia da República.

Artigo 100.º

No n.° 1 do artigo 135.° da Constituição é suprimida a expressão «ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, o membro do Conselho da Revolução que este designar».

Artigo 101.°

I — As alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do artigo 136.° da Constituição são substituídas por:

a) Presidir ao Conselho da República;

b) Marcar o dia das eleições dos deputados à Assembleia da República, de harmonia com a Lei Eleitoral;

e) Dissolver a Assembleia da República, de harmonia com o disposto no artigo 175.°;

f) Nomear o Primeiro — Ministro, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 190.°, e exonerá-lo nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 189.°;

i) Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvido Conselho da República;

j) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Ministros da República para as regiões autónomas;

l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador — Geral da República.

2 — Ao artigo 136.° são aditadas duas novas alíneas, com a seguinte redacção:

m) Nomear cinco membros do Conselho da República, cinco juízes do Tribunal Constitucional e três vogais do Conselho Superior da Magistratura:

n) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 102.°

1 — À alínea a) do n.° 1 do artigo 137.º da Constituição é aditada, no fim, a expressão «e, nessa qualidade, nomear e exonerar, nos termos da lei, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, ouvido este, o Vice — Chefe do Estado-Maior-General e os Chefes dos Estados — Maiores dos três ramos das Forças Armadas».

2 — Na alínea b) do n.° 1 é suprimida a expressão «do Conselho da Revolução e».

3 — Na alínea c) do n.° 1 a expressão «mediante autorização do Conselho da Revolução» é substituída por «sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente».

4 — Na alínea d) do n.° 1 é suprimida a expressão «ouvido o Conselho da Revolução».

5 — Ao n.° 1 do artigo 137.° são aditadas as alíneas f), g) e h), com a seguinte redacção:

f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos — leis e tratados internacionais;

g) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas;

h) Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.

5 — O n.° 3 do artigo 137.° é substituído por:

3. A declaração do estado de sítio ou de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo respectivo Plenário logo que seja possível reuni-lo e, em qualquer caso, não poderá prolongar-se para além de trinta dias sem a sua confirmação.

Artigo 103.°

1 — É aditada ao artigo 138.° da Constituição uma nova alínea, do seguinte teor:

a) Assumir a mais alta representação do Estado na ordem externa.

2 — As alíneas a) e b) do artigo 138.° passam a alíneas b) e c).

3 — A alínea c) do artigo 138.º passa a alínea d), sendo a expressão «mediante autorização do Conselho da Revolução» substituída por «sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente».

Artigo 104.°

1 — O n.° 1 do artigo 139.° da Constituição é substituído por:

1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no n.° 3 do artigo 277.°, pode o Presidente da República exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

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2 — 0 n.° 3 é substituído por:

3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes e não inferior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:

a) Estatuto do território de Macau;

b) Estatutos das regiões autónomas;

c) Aquisição, perda e reaquisição da cidada-

nia portuguesa;

d) Regime do estado de sítio e do estado de

emergência;

e) Organização da defesa nacional, definição

dos deveres dela decorrentes e bases da organização das forças armadas;

f) Regulamentação dos actos eleitorais pre-

vistos na Constituição;

g) Associações e partidos políticos;

h) Definição dos sectores de propriedade dos

meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e outras entidades da mesma natureza;

0 Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnização;

j) Bases da Reforma Agrária, incluindo os critérios de fixação de limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

l) Organização e processo do Tribunal Constitucional.

3 — O n.° 4 do artigo 139.° passa a n.° 6. sendo aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

4. Se decorrer o prazo previsto no n.° 1, sem que o Presidente haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido a promulgação, pode a Assembleia da República, nos termos do seu Regimento, promover nova apreciação do decreto.

5. O Presidente da República pode exercer o direito de veto relativamente a qualquer decreto do Governo que lhe for remetido para promulgação como decreto-lei ou decreto regulamentar, disso notificando o Governo no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção ou do termo do prazo previsto no artigo 277.°

Artigo 105.º

O artigo 140.° da Constituição é suprimido. Artigo 106.°

1 — O artigo 141.° da Constituição passa a artigo 140°, sendo o seu n.° 1 substituído por;

1. Carecem de referendo do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i), j) e l) do artigo 136°, da segunda parte da alínea a) e das alíneas b), c) e e) do n.° 1 do artigo 137.º e das alíneas h), c) e d) do artigo 138.°

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é suprimido, passando o n.° 3 a n.° 2.

Artigo 107.»

É suprimido o título III da parte III da Constituição, sendo aditado ao título II um capítulo III, com a seguinte redacção:

Capítulo III Conselho da República

ARTIGO 141.° (Definição)

O Conselho da República é o órgão político de apoio e consulta do Presidente da República.

ARTIGO 142° (Composição)

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Presidente do Tribunal Constitucional;

c) O Provedor de Justiça;

d) O Presidente do Conselho Nacional do

Plano;

e) Os presidentes das assembleias regionais

das regiões autónomas;

f) O Presidente da Assembleia Constituinte

e os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição;

g) Cinco cidadãos de reconhecido mérito de-

signados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Cinco cidadãos de reconhecido mérito

eleitos pela Assembleia da República, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 143.º (Competência)

Compete ao Conselho da República:

a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções:

b) Marcar o dia da eleição do Presidente da

República, de harmonia com a Lei Eleitoral:

c) Verificar a morte e declarar a impossibili-

dade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

d) Verificar a perda do cargo de Presidente

da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°:

e) Apreciar qualquer assunto respeitante às relações entre os órgãos de soberania ou

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entre estes e órgãos das regiões autónomas, por iniciativa do Presidente da República;

f) Recomendar aos órgãos competentes, ouvido o Tribunal Constitucional, a emissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

ARTIGO 144.° (Organização e funcionamento)

1. Compete ao Conselho da República elaborar o seu regimento interno.

2. As reuniões do Conselho da República não são públicas.

ARTIGO 145.º (Forma dos actos)

Os actos do Conselho da República, previstos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 143.° revestem a forma de resolução e são publicados independentemente de promulgação pelo Presidente da República.

Artigo 108.°

Os títulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da parte III da Constituição passam a constituir, respectivamente, os títulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Artigo 109.°

O artigo 151.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

A Assembleia da República tem 250 deputados. Artigo 110.º

O artigo 152.º da Constituição é desdobrado em dois preceitos, que passa a ser o artigo 155.° e o artigo 156.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 155.° (Colégios eleitorais) j

1 — Pelo território nacional e pelo território de Macau são eleitos 246 deputados, dos quais 126 por um colégio geral e 120 por igual número de colégios uninominais.

2 — Os colégios eleitorais uninominais serão fixados na lei, com base na repartição igualitária dos eleitores, e corresponderão, consoante os casos, a concelhos, a freguesias, a agrupamentos de concelhos ou a agrupamentos de freguesias.

3 — Em cada colégio eleitoral uninominal é eleito deputado o condidato mais votado.

4 — Pelo colégio eleitoral geral a distribuição de mandatos faz-se segundo o método da média mais alta de Hondt, sendo os mandatos obtidos pelas diferentes listas nos círculos uninominais imputados ao número de mandatos atribuído às mesmas listas no colégio geral.

5 — Pelos portugueses, residentes fora do território nacional e do território de Macau e que

não tenham a cidadania dos países onde residam são eleitos quatro deputados, segundo o método da média mais alta de Hondt.

ARTIGO 156.°

(Mandato dos deputados)

Os deputados representam todo o País e não os colégios por que são eleitos.

Artigo 111.°

Ao artigo 154.° da Constituição é aditado um novo número:

3 — Nenhum partido, isoladamente ou em coligação, pode apresentar candidatos nos colégios eleitorais uninominais se não apresentar simultaneamente candidatos no colégio eleitoral geral.

Artigo 112.°

1 — O artigo 155.° da Constituição passa a ser o artigo 152.°

2 — Ao artigo 155.° é aditado um novo número:

3 — A lei pode admitir coligações de listas.

Artigo ll3.°

O artigo 156.° da Constituição passa a ser o artigo 163.° e a ter a seguinte redacção:

3 — Ocorrendo qualquer vaga ou verificando-se a substituição temporária de deputado, o preenchimento ou a substituição cabe ao primeiro candidato não eleito segundo a ordem de precedência da respectiva lista. 2 — O disposto no número anteiror aplica-se também aos colégios uninominais, recorrendo — se, para o efeito, à correspondente lista de candidatos no círculo geral.

Artigo 114.°

1 — O artigo 157.º da Constituição passa a ser o artigo 158.°

2 — É eliminada a parte final do n.° 2 do artigo 157.°, a partir de «sendo».

Artigo 115.°

É aditado à Constituição um novo preceito, do seguinte teor:

ARTIGO 157.°

(Início e termo do mandato)

O mandato dos deputados inicia-se com o apuramento dos resultados definitivos das eleições e cessa com o apuramento dos resultados definitivos das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.

Artigo 116.°

Os artigos 158.°, 161.° e 162.° da Constituição são suprimidos.

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Artigo 117.°

O artigo 161.° da Constituição passa a ser o seguinte:

ARTIGO 161.º

(Suspensão do mandato)

O mandato de qualquer deputado pode ser suspenso por:

a) Deferimento de requerimento de substi-

tuição temporária por motivo relevante;

b) Designação para a titularidade de qual-

quer órgão de soberania ou das regiões autónomas ou de qualquer outro cargo ou função que a lei preveja;

c) Procedimento criminal nos termos do ar-

tigo 160.°

Artigo 118.º

O artigo 163.° dix Constituição passa a ser o artigo 162.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 162.º (Cessação Individual do mandato)

O mandato de qualquer deputado cessa por.

a) Ocorrência ou verificação superveniente

de alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral, não podendo, contudo, ser reapreciados factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação da própria Assembleia; 

b) Renúncia, mediante declaração escrita

fundamentada;

c) Falta de assiduidade, nos termos do Regimento da Assembleia; 

d) Inscrição em partido diverso daquele por

que se tenha apresentado em sufrágio.

Artigo 119.º

1 — Na alínea d) do artigo 164.° é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução ou».

2 — Na alínea h) é aditada a expressão «a conceder avales e», a seguir a «Governo».

3 — A alínea i) é substituída por:

0 Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, bem como autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

4 — Na alínea j) é substituída a expressão «os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais» pela expressão «os tratados constitutivos de organizações internacionais e os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais».

Artigo 120.º

A alínea b) do artigo 165.° é substituída por:

b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

Artigo 121.º

O artigo 166.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 166/

(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) Testemunhar a posse do Presidente da

República;

b) Autorizar o Presidente da República a

ausentar-se para o estrangeiro;

c) Iniciar o processo de acusação contra o

Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções;

d) Apreciar o Programa do Governo;

e) Votar moções de confiança e de censura

ao Governo;

f) Eleger, segundo o sistema da representação proporcional, cinco membros do Conselho da República;

g) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta do número de deputados em efectividade de funções, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, cinco juízes do Tribunal Constitucional, quatro membros do Conselho Superior da Magistratura e os membros do Conselho Superior da Defesa Nacional a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 274.°

Artigo 122.º

Os artigos 167/ e 168.º da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 167.º

(Reserva absoluta de Competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

\ b) Definição dos limites das águas territo-

riais e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

c) Regime do estado de sítio e do estado

de emergência;

d) Associações e partidos políticos;

e) Comissões de trabalhadores e associações

sindicais; f) Bases do sistema de ensino;

g) Definição dos sectores de propriedade dos

meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

h) Sistema de planeamento e composição

do Conselho Nacional do Plano, determinação

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das regiões Plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;

i) Eleições dos titulares dos órgãos administrativos;

j) Estatuto dos titulares dos cargos políticos; l) Estatuto do Provedor de Justiça; m) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes.

ARTIGO 168.° (Reserva relativa de competência legislativa)

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição dos crimes, penas, medidas de

segurança e respectivos pressupostos, regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal;

d) Bases gerais do regime urbanístico;

e) Meios e formas de intervenção e de na-

cionalização e socialização dos meios de produção, bem como de critérios de fixação de indemnizações;

f) Bases de Reforma Agrária, incluindo os

critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e

medidas;

h) Sistema fiscal e, sem prejuízo do n.° 3

do artigo 233.°, criação de impostos;

i) Enquadramento dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

l) Processo do Tribunal Constitucional; m) Estatuto das autarquias locais e divisão administrativa do território;

n) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;

o) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

p) Regime e âmbito da função pública;

q) Bases gerais da organização e do funcionamento das forças armadas.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, a extensão e a duração da autorização, a qual não poderá ser utilizada mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

3. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

Artigo 123.°

1—Os n.ºs 2 e 3 do artigo 169.° são substituídos por:

2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) do artigo 164.°

3. Reveste a forma de moção os actos previstos na alínea e) do artigo 166.°

2 — No n.º 5 é suprimida a expressão «salvo as de aprovação de tratados internacionais».

Artigo 124.°

1 — No n.° 2 do artigo 170.° é aditado «no ano económico em curso», a seguir a «envolvam».

2 — O n.° 4 é suprimido.

Artigo 125.°

1 — O n.° 3 do artigo 171.° é substituído por

3. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), b), e), g) e i) do artigo 164.° e nas alíneas d), e), f), h), l) e m) do artigo 167.°

Artigo 126.º

1 —O n.º 3 do artigo 172.° da Constituição é substituído por:

3. Requerida a sujeição a ratificação e, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — Ao n.° 4 do artigo 174.° é aditado: «e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa».

Artigo 127.°

O artigo 174.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 174.° (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura, cuja duração será acrescida do termo necessário para se completar a sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 128.°

O n.° 1 do artigo 175.° da Constituição é substituído por:

1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida pelo Presidente interino, nem durante o último semestre do mandato do Presidente da República.

Artigo 129.°

No n.° 2 do artigo 176.° da Constituição, a expressão «da sessão legislativa, a Assembleia», é substituída por «do período de funcionamento normal da Assembleia, esta».

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Artigo 130.°

1_o artigo 177.° da Constituição passa a ter por

epígrafe: «Funcionamento.»

2 — O n.° 1 é substituído por:

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia — se a 15 de Outubro.

3 — Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo passam a constituir os n.ºs 3 e 4, respectivamente, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2. O período de funcionamento normal da Assembleia decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões ou prorrogações que a própria Assembleia estabelecer e da possibilidade de as comissões funcionarem a todo o tempo.

Artigo 131.º

1 —O n.° 3 do artigo 179.° da Constituição é substituído por:

3. Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

2 — Ao mesmo artigo são aditados um n.° 4 e um n.° 5, com a seguinte redacção:

4. Se um partido só tiver um deputado, ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por sessão legislativa.

5. Cada uma das assembleias das regiões autónomas tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa, para discussão e votação de propostas de lei de sua iniciativa.

Artigo 132.º

Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 180.° é substituída a expressão «membros do Governo» pela expressão «Ministros».

Artigo 133.°

1 — No início do n.° 3 do artigo 181.° da Constituição é aditada a expressão «sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

4. As comissões parlamentares de inquérito são constituídas a solicitação de um quinto dos deputados em efectividade de funções e gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Artigo 134.°

1 — O n.° 1 do artigo 182.° da Constituição é substituído por:

1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, bem como durante o período em

que ela se encontrar dissolvida, funcionará a Comissão Permanente da Assembleia da República.

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada uma alínea f), com a seguinte redacção:

f) Autorizar o Presidente da República, nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° e da alínea d) do artigo 138.°, a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência e a declarar a guerra e a fazer a paz.

Artigo 135.°

Ao a° 2 do artigo 183.º da Constituição a alínea e) é substituída por:

e) Apresentar moções de censura ao Governo. Artigo 136.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 185.° da Constituição. Artigo 137.°

No n.° 1 do artigo 188.° da Constituição a expressão «que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução» é substituída por «que o Presidente designar».

Artigo 138.°

1 — O artigo 189.° da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Início e cessação de funções.»

2 — Ao n.° 1 é aditada a expressão «iniciam-se com a sua posse e», a seguir a «Primeiro — Ministro».

3 — O n.° 2 é substituído por:

2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.

4 — Ao n.° 3 é aditada a expressão «ainda», a seguir a «cessam».

5 — O n.° 4 é substituído por:

4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante será exonerado na data de posse do novo Primeiro — Ministro.

6 — É aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 139.°

O n.° 1 do artigo 190.° da Constituição é substituído por:

1. O Primeiro — Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República, e tendo em conta a composição desta.

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Artigo 140.°

1 — Ao n.° 2 do artigo 195.° da Constituição é aditado a seguir a «funcionamento efectivo», «e mesmo que dissolvida».

2 — A parte final do n.° 3 do artigo 195.°, a seguir a «encerramento» é substituída por: «poderá o Governo solicitar um voto de confiança ou qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de censura».

3 — O n.° 4 do artigo 195.° é suprimido.

Artigo 141.º

Ao artigo 196.° da Constituição são aditados os n.ºs 2 e 3, com a seguinte redacção:

2. O Presidente da República pode, através de mensagem fundamentada, determinar que o Governo solicite, o prazo de oito dias, um voto de confiança à Assembleia da República.

3. O Presidente da República não pode usar da faculdade a que se refere o número anterior mais de uma vez em cada sessão legislativa.

Artigo 142.°

1 — O n.° 3 do artigo 197.° da Constituição passa a n.° 4.

2 — É aditado um novo número ao artigo 197.°, do seguinte teor:

3. Qualquer moção de censura poderá conter a indicação de um candidato ao cargo de Primeiro—Ministro e um programa de governo e, nesse caso, a sua aprovação implica a aprovação deste e a obrigatoriedade para o Presidente da República de nomear Primeiro — Ministro o candidato nela indicado.

Artigo 143.°

O artigo 198.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 198.° (Demissão do Governo)

1. Implicam a demissão do Governo:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Presidente da República

de pedido de demissão apresentado pelo Primeiro — Ministro;

c) A morte ou a impossibilidade física dura-

doura do Primeiro — Ministro;

d) A não solicitação de um voto de con-

fiança no prazo previsto no n.° 2 do artigo 196.°;

e) A não aprovação de uma moção de con-

fiança;

f) A aprovação de uma moção de censura

nos casos previstos no n.° 2 do artigo 195.° e no n.º 3 do artigo 197.°;

g) A aprovação de duas moções de censura,

com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

2. A aprovação de qualquer moção de censura requer maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3. O Presidente da República pode demitir o Governo, em casos excepcionais, e apenas quando tal se torne imprescindível para assegurar o funcionamento das instituições democráticas, informando previamente do facto a Assembleia da República através de mensagem fundamentada.

Artigo 144.°

1 — Na alínea a) do artigo 200.° da Constituição a referência ao artigo «141.°» é substituída pela referência ao artigo «140.°» e é aditada, a seguir a «referendar», a expressão «através do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes».

2 — Na alínea d) é suprimida a expressão «do Conselho da Revolução ou».

3 — A alínea d) passa a alínea e), sendo aditada uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

d) Exercer iniciativa de leis e resoluções perante a Assembleia da República.

Artigo 145.°

1 — Na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição é suprimida a expressão «ao Conselho da Revolução ou».

2 — Na alínea b) a expressão «reservada à» é substituída por «de reserva relativa da».

3 — Ao n.° 2 do artigo 201.° é aditada, no final, a expressão «e aos serviços de administração directa do Estado».

4 — O n.° 3 é eliminado.

Artigo 146.°

A alínea d) do artigo 202.° da Constituição é substituída por:

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma.

Artigo 147.°

1 — Na alínea d) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição a expressão «que se traduzam em execução directa do programa do Governo» é suprimida.

2 — À mesma alínea é aditada, no -fim, a expressão «bem como os tratados internacionais não submetidos à Assembleia da República».

Artigo 148.°

O artigo 207.° da Constituição é substituído por:

ARTIGO 207° (Apreciação da inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrijam a Constituição ou os princípios nela consignados.

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Artigo 149.º

O artigo 212.° da Constituição é substituído por

ARTIGO 212.° (Categorias de tribunais)

1. Haverá um Tribunal Constitucional.

2. Haverá tribunais judiciais de 1.° instância, de 2.° instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Haverá um Tribunal de Contas e tribunais militares.

4. — Poderá haver tribunais administrativos, fiscais e arbitrais.

5. A lei determina os casos e as formas em que tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir em tribunais de conflitos.

6. Os presidentes dos tribunais colectivos, salvo o do Tribunal de Contas, são eleitos pelos respectivos juízes.

Artigo 150.°

Ao artigo 215.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional».

Artigo 151.°

1 — O artigo 216.º da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Participação popular e assessoria técnica».

2 — Os n.ºS 1 e 2 do mesmo artigo são substituídos por um n.º 1, com a seguinte redacção:

1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

3 — Os n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º da Constituição passam a constituir, respectivamente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 216.°

Artigo 152.°

É aditado à Constituição um artigo 217.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 217.º

(Competência do Tribunal Constitucional)

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes, e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei

Artigo 153.°

É suprimido o n.° 2 do artigo 218.° da Constituição.

Artigo 154.°

O capítulo III do título v da parte m da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Estatuto dos juízes».

Artigo 155.°

O artigo 220.° da Constituição passa a artigo 222.° e a ter por epígrafe «Unidade da magistratura judicial».

Artigo 156.°

O artigo 222.° da Constituição passa a ser o artigo 220.°

Artigo 157.°

1 — O n.° 1 do artigo 223.° da Constituição é substituído por:

1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por sete vogais juizes eleitos pelos seus pares, segundo o princípio da representação proporcional, e mais nove outros vogais, sendo três designados pelo Presidente da República, quatro pela Assembleia da República e dois pelo Governo.

2 — Ao n.° 2 do artigo 223.° da Constituição é aditada, a seguir a «juízes», a expressão «salvo os dos tribunais previstos nos n.ºS 1 e 3 do artigo 212.° e os dos tribunais arbitrais».

Artigo 15.º

1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição é substituída por:

c) Exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e propostas de alteração.

2 — Na alínea e) a expressão «celebrar os actos» é substituída pela expressão «celebrar empréstimos internos e outros actos».

3 — À alínea f) é aditada, no início, a expressão «exercer poder tributário, nos termos da lei do sistema fiscal,».

4 — Na alínea g) é suprimida a expressão «de orientação e».

5 — À alínea h) é aditada a expressão «públicas e» a seguir a «empresas», sendo substituída a expressão «exclusivamente» pela expressão «exclusiva ou predominantemente» e suprimindo — se a expressão «e noutros casos em que o interesse regional o justifique».

6 — É aditada uma alínea, a m), com a seguinte redacção:

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões de competência destes que lhes digam respeito.

7 — O n.° 2 do artigo 229.° é suprimido.

Artigo 159.°

No n.° 1 do artigo 232.° da Constituição a expressão «sob proposta do Primeiro — Ministro, ouvido o Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «ouvidos o Conselho da República e o Governo».

Artigo 160.°

1 — No n.° 3 do artigo 233.° da Constituição é aditada a expressão «e na primeira parte da alínea f)» a seguir a «alínea c)».

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2 — No mesmo n.° 3 é substituída a expressão «orçamento e do plano regional» pela expressão «orçamento regional, do plano económico regional e das contas da região e a autorização para a celebração de empréstimos internos».

3 — No n.° 4 a expressão «os resultados eleitorais» é substituída pela expressão «a composição da assembleia regional e ouvidos os partidos nela representados».

Artigo 161.º

1 — A epígrafe do artigo 234.° da Constituição passa a ser «Dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões».

2 — O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Os órgãos de governo das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da República, pela prática de actos contrários à Constituição ou por grave violação dos respectivos estatutos.

3 — O n.° 2 passa a n.° 3 e o n.° 3 actual é suprimido.

4 — É aditado um novo número, do seguinte teor:

2. A dissolução da assembleia regional implica necessariamente a demissão do governo regional.

5 — No n.° 4 é suprimida a expressão «ou suspensão».

Artigo 162.°

1 — O n.° 1 do artigo 235.° da Constituição é substituído por:

1. As leis e os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados, determinando a falta de assinatura de qualquer deles a sua inexistência jurídica.

2 — No n.° 2 a expressão «dos diplomas previstos no número anterior» é substituída pela expressão «decreto da assembleia regional».

3 — O n.° 4 é substituído pelo seguinte:

Passado o prazo de quinze dias sobre a recepção do decreto da assembleia regional após a primeira ou a segunda votação ou sobre a decisão do Tribunal Constitucional não se pronunciando pela inconstitucionalidade de qualquer das suas normas, consoante os casos, sem que o Ministro da República o assine, competirá ao presidente da assembleia regional assiná-lo e mandar publicá-lo.

4 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. O Ministro da República pode exercer o direito de veto relativamente a qualquer decreto do governo regional, disso notificando o governo regional no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

Artigo 163.°

Ê suprimido o artigo 236.° da Constituição.

Artigo 164.º

O artigo 237.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 237.º

(Fundamentos e fins)

A organização do poder local assenta na existência das autarquias locais e tem por objectivos a consolidação e o desenvolvimento do sistema democrático, a igualdade efectiva dos cidadãos, onde quer que residam, e a renovação e o progresso de todo o País.

Artigo 165.°

O artigo 238.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 238.º (Autarquias locais)

1. São autarquias locais as freguesias e os municípios ou concelhos, bem como, no continente, as regiões administrativas.

2. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3. A divisão administrativa do território é estabelecida por lei

Artigo 166.°

1 —O artigo 241.° da Constituição passa a ser o artigo 242.°

2 — No n.º 2 do artigo 241.° é suprimida a expressão «por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes».

Artigo 167.º

1 — O artigo 242.° da Constituição passa a ser o artigo 241.º

2 — No artigo 242.° a expressão «A assembleia das autarquias locais terá competência regulamentar própria» é substituída pela expressão «As autarquias locais terão poder regulamentar próprio».

Artigo 168.°

1 — O artigo 243.° da Constituição passa a ser o artigo 245.°

2 — No n.° 1 do artigo 243.° a expressão «órgãos regionais» é substituída pela expressão «governo regional».

3 — No n.° 3 a expressão «da assembleia» é substituída pela expressão «de órgãos resultantes de eleição directa só poderá ter por causa acções ou omissões ilegais graves».

Artigo 169.°

É aditado à Constituição um novo preceito, que passa a ser o artigo 243.°, do seguinte teor:

ARTIGO 243.° (Candidaturas)

Podem apresentar candidaturas para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais,

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além dos partidos políticos, isoladamente ou era coligação, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 170.º

O artigo 244.° da Constituição é substituido pelo seguinte:

ARTIGO 244.º

(Consultas populares a nivel local)

Poderá haver consultas populares a nivel local, nos casos e nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 171.°

O artigo 245.º da Constituição passa a ser o artigo 246.°

Artigo 172.«

1 — O artigo 246.° da Constituição passa a ser o artigo 247.°

2 — É suprimido o n.° 2 do artigo 246.°, passando o n.° 3 a ser o n.° 2.

Artigo 173.°

O artigo 247.º da Constituição passa a ser o artigo 248.°

Artigo 174.°

É suprimido o artigo 248.° da Constituição. Artigo 175.°

O artigo 249.° da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 249.° (Modificações de municipios)

A criação, a extinção e a alteração da área dos concelhos ou municípios será feita nos termos da lei, precedendo consulta dos órgãos próprios dos municípios interessados ou votação dos cidadãos residentes nas respectivas áreas.

Artigo 176.°

1 — O artigo 252.° da Constituição passa a compreender dois números.

2 — É aditado ao artigo 252.° o seguinte:

2. A câmara municipal poderá delegar, nos termos da lei, ao presidente poderes incluídos na sua competência.

Artigo 177.°

1 — Os n.ºs 2 e 3 do artigo 265.° da Constituição são reunidos num só número, do seguinte teor:

A assembleia de moradores compõe-se dos residentes inscritos no recenseamento da freguesia e reúne quando convocada publicamente, com a devida antecedência, pelo menos, por 10% dos seus membros ou pela comissão de moradores.

2 — O n.° 4 passa a ser o n.° 3.

Artigo 178.°

1 — À alínea a) do n.° 1 do artigo 266.° é aditada, a seguir a «petição», a expressão «designadamente».

2 — Ao n.° 2 é aditada, a seguir a «tarefas», a expressão «que não envolvam o exercício de poderes de autoridade».

Artigo 179.º

1 — A parte final do n.° 1 do artigo 268.º da Constituição, a começar em «designadamente», é substituída por «e a evitar a burocratização, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo».

2 — A parte final do n.° 2, a começar em «administrativa», é substituída por «designadamente por intermédio d© associações públicas, organizações populares de base e outras formas de representação democrática».

3 — O n.° 3 do artigo 268.° passa a ser o n° 1 do artigo 269.°

Artigo 180.°

1 —artigo 269.° da Constituição passa a ter por epígrafe «Processamento da actividade administrativa» e a ter como n.° 1 o n.° 2 do artigo 268.° e como n.° 2 o n.° 1 actual.

2 — É eliminado o n.° 2 do artigo 269.°

3 — É aditado ao artigo 269.° um novo número, do seguinte teor:

3. Os actos administrativos carecem de fundamentação expressa sempre que respeitem a direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 181.°

Ao n.° 2 do artigo 270.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «salvo, quanto a esta, no que se refere aos militares e agentes militarizados».

Artigo 182.°

1 — No n.° 1 do artigo 272.° da Constituição é aditada a expressão «a segurança interna» a seguir a «defender».

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A lei fixa o regime a que se encontram sujeitas as forças militarizadas, cuja organização é única para todo o território nacional.

Artigo 183.°

O título IX da parte III da Constituição passa a ter a seguinte epígrafe: «Defesa nacional.»

Artigo 184.°

O artigo 273.º da Constituição é substituído por:

ARTIGO 273.° (Defesa nacional)

A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território, salvaguardar a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens dos

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Portugueses perante eventuais ameaças exteriores e preservar a capacidade e os recursos nacionais no respeito das instituições democráticas previstas na Constituição.

Artigo 185.º

É aditado à Constituição um novo preceito, que passa a ser o artigo 274.°:

ARTIGO 274.° (Conselho Superior da Defesa Nacional)

1. Junto do Presidente da República funciona o Conselho Superior da Defesa Nacional, como órgão de coordenação política e estratégica da defesa nacional.

2. Compõem o Conselho Superior da Defesa Nacional, além do Presidente da República:

a) O Primeiro-Ministro e os Vice-Primeiros--Ministros, se os houver;

b) Os Ministros que a lei indicar;

c) Deputados em número igual ao dos Mi-

nistros, eleitos pela Assembleia da República;

d) O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores do Exército,da Armada e da Força Aérea.

3. Compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional pronunciar — se sobre todos os assuntos relevantes de defesa nacional, assistir ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, e desempenhar as demais funções que a lei lhe cometer.

Artigo 186.°

Os artigos 274.º e 275.° da Constituição são aglutinados num único preceito, que passa a ser o artigo 275.°, com o teor seguinte:

ARTIGO 275.° (Forças Armadas)

1. As Forças Armadas têm por missão a defesa militar da independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território.

2. As Forças Armadas constituem uma instituição nacional, são compostas exclusivamente por portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é una para todo o território.

3. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, e não de qualquer partido ou organização, e obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição.

4. Os elementos das Forças Armadas são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.

Artigo 187.°

Ao n.° 3 do artigo 276.° da Constituição é aditada, no fim, a seguinte expressão: «de duração e penosidade idênticas à do serviço militar armado».

Artigo 188.°

Os artigos 277.° e 278.° da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 277.° (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República poderá, no prazo de cinco dias contados da recepção de decreto para ser promulgado como lei ou como decreto — lei ou de tratado internacional para ser ratificado, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

2. Os Ministros da República poderão igualmente requerer ao Tribunal Constitucional, no mesmo prazo, a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional.

3. O Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, no caso do n.° 1, poderá ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

ARTIGO 278.° (Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, será este devolvido ao órgão de que tiver dimanado e não poderá ser promulgado ou assinado sem que ele expurgue a norma ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, a confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes.

2. Se o diploma vier a ser reformulado, poderão o Presidente da República ou o Ministro da República, conforme os casos, requerer a apreciação da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, será este devolvido ao órgão que o tiver aprovado e só poderá ser ratificado se ele o aprovar de novo.

Artigo 189.°

No artigo 279.° da Constituição a expressão «Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «Conselho da República», sendo aditada a expressão «ouvido o Tribunal Constitucional», a seguir a «poderá».

Artigo 190.º

1 — No n.° 2 do artigo 280.° da Constituição a expressão «Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «Tribunal Constitucional».

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é suprimido.

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Artigo 191.º

Os artigos 281.° a 285." da Constituição são substituídos por:

ARTIGO 281.º

(Fiscalização concreta da inconstitucionalidade e da ilegalidade)

1. Sempre que em feito submetido a julgamento seja arguida, oficiosamente ou pelas partes, a constitucionalidade de norma constante de acto legislativo ou de convenção ou outro acto jurídico internacional vinculativo do Estado Português, o tribunal, se julgar a questão não manifestamente infundada e não irrelevante para a causa, fará subir em separado o incidente ao Tribunal Constitucional para decisão e eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

2. Se for arguida a inconstitucionalidade de norma constante de outro diploma ou a ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação dos estatutos das regiões autónomas ou de leis gerais da República, a decisão compete ao tribunal da causa, sem prejuízo dos recursos ordinários que couberem e de recurso obrigatório para o Ministério Público, até ao supremo tribunal de cada ordem de jurisdição, em caso de decisão no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, e restrito a esta questão.

3. No caso previsto no número anterior, se o supremo tribunal de qualquer ordem de jurisdição julgar inconstitucional ou ilegal qualquer norma, será enviada cópia da decisão ao Tribunal Constitucional, e, se pela terceira vez ela vier a ser julgada inconstitucional ou ilegal, o Tribunal Constitucional poderá declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória legal.

ARTIGO 282.°

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da ilegalidade)

1. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República ou um quinto dos deputados à Assembleia da República podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma.

2. O presidente do Conselho Nacional do Plano, em matérias económico — sociais, e as assembleias regionais, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, podem igualmente solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma.

3. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Ministro da República para a respectiva região autónoma, o procurador-geral da República é, em matérias económico — sociais, o presidente do Conselho Nacional do Plano podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma constante de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.

4. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República, as assembleias regionais, cinco membros do Conselho da República, um quinto dos deputados a qualquer das assembleias regionais e, em matérias económico-sociais, o presidente do Conselho Nacional do Plano podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos das regiões consagrados nos seus estatutos.

ARTIGO 283.°

(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade)

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral de qualquer norma produz efeitos desde a publicação dela, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional e ressalvados sempre os casos julgados.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma anterior à norma constitucional ou legal, a declaração produz efeitos desde a entrada em vigor desta norma.

3. Salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma, no caso previsto no n.° 1, determina o renascimento da norma que ela tinha revogado.

ARTIGO 284.° (Composição do Tribunal Constitucional)

1. Compõem o Tribunal Constitucional quinze juízes, designados do seguinte modo:

o) Cinco pelo Presidente da República;

b) Cinco pela Assembleia de República;

c) Cinco pelo Conselho Superior da Magis-

tratura, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2. Os juízes indicados nas alíneas a) e b) são escolhidos de entre juristas de comprovado mérito e os indicados na alínea c) de entre magistrados judiciais, sendo três de entre os juízes dos tribunais superiores e dois de entre os juízes dos tribunais de 1.ª instância.

3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos, com renovação de um terço de dois em dois anos, e não podem ser reconduzidos para o período imediato.

ARTIGO 285.° (Funcionamento e processo)

1. O Tribunal Constitucional funciona em plenário e por secções.

2. A lei regula o funcionamento e o processo próprio do Tribunal Constitucional.

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24 DE ABRIL DE 1981

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Artigo 192.°

1 —Os n.ºs 1 e 2 do artigo 287.° passam a constituir o artigo 286.°, com a seguinte epígrafe: «Tempo de revisão».

2 — No n.° 2 do artigo 287.° é suprimida a expressão «após a revisão prevista no artigo anterior».

Artigo 193.°

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 288.º da Constituição passam a constituir o artigo 287.°, com a seguinte epígrafe: «Iniciativa de revisão».

Artigo 194.°

1 — É aditado à Constituição um novo artigo, o 288.°, com a seguinte epígrafe: «Aprovação e promulgação».

2 — O n.° 1 do mencionado artigo é constituído pelo n.° 3 do actual artigo 287. °, suprimindo — se a expressão «previstas neste artigo».

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é constituído pelo n.° 3 do actual artigo 288.º

4 — O n.° 3 do mesmo artigo tem a seguinte redacção:

3. O Presidente da República não poderá recusar a promulgação da lei da revisão.

Artigo 195.°

1 — As alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n),o) e p) do artigo 290.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas e), f), g), h), i), j), l), m),n), p), o), c) e d),

2 — A alínea f) do artigo 290.° passa a ter o seguinte teor:

A coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, cooperativo e privado, e a subordinação do poder económico ao poder político democrático

3 — A alínea j) é substituída por:

O princípio da democracia participativa.

4 — À alínea l) é aditado, no fim, «das regiões autónomas e do poder local».

5 — A alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade dos actos do Poder.

6 — Na alínea o) a expressão «das autarquias locais» é substituída pela expressão «do poder local».

Artigo 196.°

1 — São eliminados os artigos 292.° a 312.° da Constituição, com excepção dos artigos 306.° e 307.°

2 — A rubrica «Disposições finais e transitórias» é substituída por «Disposições diversas».

Artigo 197.°

1 — O artigo 306.° da Constituição passa a ser o artigo 292.°

2 — No n.º 2 do artigo 306.º da Constituição a expressão «Conselho da Revolução» é substituída pela expressão «Conselho da República».

Artigo 198.°

1 — O artigo 307.° da Constituição passa a ser o artigo 293.°

2 — No n.° 2 do artigo 307.º da Constituição é suprimida a expressão «assistido pelo Conselho da Revolução».

Os Deputados da Acção Social — Democrata Independente: Jorge Miranda — Sousa Franco — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

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