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25 DE ABRIL DE 1981

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ARTIGO 10.º

(Regiões autónomas)

As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que, pela Constituição e respectivos estatutos, cabem às regiões autónomas.

ARTIGO 11.° (Disposições transitórias)

1 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

2 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências e actuações em matéria de investimento transferidas pela presente lei para as autarquias locais fornecer-lhe-ão todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Aquilino Ribeiro Machado— Luis Nunes de Almeida — Sacramento Marques — Almeida Carrapato — Fernando Verdasca—Luís Patrão — Manuel Trindade dos Reis — José Luís de Araújo.

PROJECTO DE LEI N.° 195/II

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO 0A ERICEIRA

A vila da Ericeira teve o seu primeiro foral em 1229, tendo o respectivo concelho sido extinto em 1855.

A partir dos últimos anos o seu desenvolvimento foi constante, com grande relevância para as indústrias hoteleira e piscatória.

Considerando que a vila da Ericeira foi concelho durante mais de seiscentos anos;

Considerando o seu grande desenvolvimento turístico, que a tornou uma das praias mais importantes do centro do País;

Considerando as suas grandes tradições na vida nacional, na arte de marear, na cultura, na política e noutras actividades de larga importância;

Considerando a existência de condições que permitem a sua administração local:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei*

ARTIGO ÚNICO

É criado o município da Ericeira.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1981. —Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Margarida Salema— Vaz Freixo — Álvaro de Figueiredo-Ourique Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 196/II

CRIAÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICIPIO DA ERICEIRA

A criação do município da Ericeira é uma necessidade e uma justiça sentida e apontada, há largos anos, pelas populações da freguesia, que foi concelho durante mais de seis séculos.

Considera-se, no entanto, aconselhável analisar previamente as condições sociais e económicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.

Neste sentido, a Assembleia da República habilita o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem as condições favoráveis para essa transformação, darão lugar à criação do município da Ericeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea h) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Criação da comissão instaladora)

É criada a comissão instaladora destinada a efectuar os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Ericeira.

ARTIGO 2.º

(Composição da comissão Instaladora)

1 — A comissão instaladora, referida no artigo 1.°, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado do

Saneamento Básico;

c) Um representante da Secretaria de Estado da

Habitação e Urbanismo;

d) Um representante da Secretaria de Estado dos

Transportes e Comunicações;

e) Um representante do Governo Civil do Dis-

trito de Lisboa;

f) Um representante de cada uma das seguintes

Câmaras: Torres Vedras e Sintra;

g) Dois cidadãos designados pela Câmara Muni-

cipal de Mafra;

h) Um representante da Junta de Freguesia da

Ericeira;

i) Cinco cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia da Ericeira, representando as forças políticas que a integram.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei.

ARTIGO 3° (Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do município da Ericeira:

a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;

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