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Diário da Assembieia da República
II LEGISLATURA 1ª SESSAO LEGISLATIVA (198O1981) SUMARIO
PROJ ECTO DE LEI
DE REVSAO CONSTTUCIONAL N.° 4/fl
1 — A Frente Republicana e Socialista apresenta o
seu projecto comurn de revisão da Constituição.
Cabe agora as principals formaçöes poilticas corn
representação no Parlarnento enfrentarern a revisäo
corn disponibilidade de espIrito para se porern de
acordo sObre as actualizacöes necessârias e os aper
feiçoamentos convenientes, ainda que sem transigên
cia no essenciaL
Por parte dos partidos que constituem a FRS,
a
defesa do presente projecto não é uma questão fe
chada. Mas que ninguém espere deles que transijarn
sobre questöes essenciais, isto é, que pactuem corn a
descaracterizaçao da Constituição vigehte. Trata-se de
• revé-la, nao de substitul-la. As mudancas de regime
implicam algo mais do que
a simples revisão de urn
texto constjtucjonal corn respeito —i- corno tênia de
ser — dos lirnites materiais
nele consignados.
2 — Corn a presente revisão terminarâ o perIodo
• de transiçao para
a plena institucionalizaçao do regime
democrático e uma mais acabada consagracão do
Estado de direitO
Esse periodo exigiu. o recurso a urn quinto órgão
de soberania
— o Conseiho da Revoluçao — corno
formula de compromisso a prazo certo entre
o Movi
mento das Forças Arrnadas, principals agentes da
ruptura do anterior regime, e os partidos politicos
emergentes do 25 de Abril.
Asperarnente. criticado a partir de certa altura por
alguns dos partidos co-responsaveis
pela sua ãonsa
gração constitucional, termina quando se previu que
terminasse. E cumpre reconhecer que tern exercido
corn sobriedade e são critério as competências que ihe
são próprias, sem interferir no livre curso do regime
democrático mais do que o estritamento necessário
para que pudesse resistir corn êxito as dificuldades
previsIveis do seu processo de institucionalização.
Sahe-se o que foi ate agora a nossa experiência
democrática; não se sabe o que teria sido sem a pre
senca vigilante e o concurso prudente do Conseiho
da Revolução. Merêce, por isso, uma palavra de
apreço.
Trata-se agora de imputar as suas competéncias a
oütros órgäos constitucionais, sem comprometer 0
actual equillbrio semipresidencialista dos poderes do
Estado.
Disso se cura no presente projecto corn rneclitado
equilIbrio, inteiramente. alheio a consideracöes .de
conjuntura.
3 — DifIcil seria compndiar nurna nota introdutO
na, de sua natureza breve, as principais inovaçöes
agora propostas.
Más, sendo conhecido o ideario politico e os pro
gramas de acção dos partidos que constituem a FRS,
não se há-de estranhar que tenhám posto a tónica
das suas preocupaçães no aprofundamento dos direi
tos fundarnentais, nomeadamente dos direitos, liber
dades e garantias, e dos direitos económicos, sciais
e culturais, designadamente os direitos dos trabalha
dores.
0 poder politico surge organizado em moldes impe
cavelmente democráticos, a organizaçäo ecOnómica
concebida em termos de uma mais significativa cor
recção de desigualdades e uma mais vincada prornocão
concebida em termos de urna mais vincada prornocão
de justiça social, no quadro de üma equilibrada coe
xistência dos tres sectores da propriedade dos meios
de producao.
A Assernbleia cia Repüblica recebe alguns impor
tames. poderes, o Presidente da RepOblica mantérn
globalmente a mesma relacão de poder corn os res
Sáhado, 23 do iio do 1981
Mevlsão constituclonal:
Projecto de lei cie revisão cunstFt•ucinnal 4/11 (apre
aemtaido por kputados do PS, da ASDI e cia UEDS).
Projecto de lei do •revisAo conakucionol a
5/.11 (opre.
sentado pellon deputaclos ‘do MII)P/CDE).
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2 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
As regiôes.
autónomas
vêem
satisfeitas
legItimas
aspiracöes
de reforco
da sua
autônornia.
As autarquias
locais
recebem
novos estimulos
a
concretização
cle urn
genuino
poder
local, no
qudro
da Constituiçâo
e da lei. .
Consagra-se
urn
novo regime
dê fiscalizaçâo
da
constitucionalidade
das leis,
a partir’
da previsão
4e
urn tribunal
constitucional
que,
a esse respeito,
e
segundo
urn mais
vincado
grau dà
jurisdiàionalizacáo,
substitul
a Comissão
Constitucional
e o Conseiho
da
• Revoluçäo.
•
No mais,
são muitas
as meihorias
técnicas
e as pre
cisöes
conceituais.
Sempre,
porém,
sem embarcar
no
convite
a descaracterizaçao
ideolOgica
tao empenha
damente
formulado
pela AD.
Partidos
que
defendem
modelos
de sociedade
con
cebidos
no quadro
do socialismo
dem.ocrtico
näo p0deriam
encontrar
defeito
no não
amorfismo
da actual
z.
Constituicao.
So os que
ideologicamente
disso discor
darn
a desejariam
aparentemente
•asséptica,
coma
fonna . de
. ihe
inverterem
o sentido
ideológico
domi
nante.
Mas
ainda
ai se
corrigirarn
algumas.
imprecisöes,
e se moderou
alguma ênfase,
porque
etiologicamente
datada.
. .
- . .
4— E
pura
utopia
a expectativa
de urna
consti
tuicäo
que possa
agradar
igualmente
a todos
os por
tugueses.
E porém
desejável
uma conjugacão
de esfor
cos cujo
resultado
possa
dar
satisfacão
,à •maioria
possIvel.
Os repiesentantes
da maioria
que quis
a Constitui
cão vigente
— e bern
significativa
ela foi
— quiserarn
não so
a Constituição
que temos,
mas que
so pudesse
ser rnodificada
corn
o apoio
expresso
de uma
maio
na ‘qualificada
de dois
terçbs.
Foi essà
a sua
vontade,
não’ se
vendo
razão
para distinguir
essa
norma de
qualquer
outra.
As maiorias
qualificadas
existem
em
•
todas
as .constituiçöes
para
a aprovacãó
de diversas
leis
ordinárias.
Sobrepoem-se,.
quanto
a elas,
as van
tagens
da estabilidade
as . tentacöes
da act
ualizacao.
Por
rnaioria
de razão,
6 aceitável
semeihante
exigên-’
cia para
a alteraçao
das constituicöes,
que .represen-’
tarn
urn pacto
de estabilidade
para
a futuro,
näo’ urn
compromisso
de aggiornamenro
para
o quotidiano.
Assirn
se justifica
a consabida
recusa
dos
pártidos
da FRS
em
aceitarem
expedientes
referendários
de
revisão
constitucional,
e nao
menos
a conclusão,
alias
óbvia,
de que
sempre
que
se näo
mostre
possIvel
o
necessário
consenso
por dois
tercos,
a Cbnstituicäo
ficark
coma
está.
Nestes
termos,
e nos
do n.°2
do artigo
288.° da
Constituiçao,
os deputados
do Partido
Socialista,
da
União
de Esquerda
para a
Democracia
Socialistae
da Accao
Social-Democrata
Indepéndente
abaixo
assinados
apresentam
a seguinte
Projecto
de Revisão
da Constituição:
II SEIL1E
— NUMEaO
7
• A Repdblica
Portuguesa
, 6 urn
Estado
de
di
reito
, dernocrâtico,
baseado
‘nasoberania
Popular,
no respeito e:
nà efectivação
dos direitos
funda.
mentais
e no
plüralisrno
de expressäo--órganj.
zaçäo
poiltica
democráticas,
que tern
por
àbjec.
tivo assegurar
a. transicão
para 0
socialismo
me• diante
• a ‘realização
da’ :democracia
econOrnica,
social
e cultural
e o
aprofundamento
da
demo.
cracia
-participativa.
Artlgo 2.0
I —
E suprimido
o n.° 2
do artigo
3•0
da•
Constj
tuicao,
passando
o n.° 4
do mesmo
artigo
a
constituir
oseu
n.°2.
2 — 0
n•° 3 do
referido
artigo
30
passa
a constituir
o n.
2 do
artigo
lO.°
3 — E
aditado
ao mesma
artigo
urn
n.° 3,
tendo
par redaccão
9
teor do
actual
aitigoilS.°
ArtIo 3.°
Ao
artigo
4.° da
‘Constituição
é
adtado
urn n.°
2
corn
a seguinte
redacçAo:
•
• 2.
Ninguém.
pode ser
privado
da cidadariia
portuguesa
por motivos
politicos,
ou ideolOgicos.
Arflgo 4°
Ao n.°
1 do artigo 70
da Constituiçäo
6 aditada
a expressão
do
respeito
dos direitos
do homem,
a
seguir
a uindependência
nacionalD.
Artto 5.°
Ao artigo
8.° da
Constituição
é aditado
urn n.° 3
corn
a seguinte
redacção:
3. As
normas
e as
decisöes
aplicáveis
emana
this pelos
Orgãos
competentes
das organizáçöes
internacionais
de carácter
supranacional
de que
• Portugal
seja
parte
vigorarn
directamente
na
ordem
interna.
ArtIgo 6.0
I —
Na alInea
c) do
artigo
9.° da
Constituicão
é
aditada
a expressão
priflCipaisa
antes
de cmeios
de
produção
e suprimida
a expressäo
((através
de for• mas
adequadas
as caracterIsticas
do
presente perlodo
histórico.
2 — Ao
mesmo
artigo
e aditada
urna alinea
ci) corn
a seguint
redacção:
d) Preservar
e valorizar
o património
cultural
do povo
português
e defender
a conservação
da
hatureza
e o
ambiente.
2690
antes
Orgaos de
soberania,
a o Governo
recebe
a
Artlgo 1.°
confirmacao
dos seus
normais
instrumentos
de inter
venção
da politica
geral do
Pals e
como órgão
supe• .
0 artigo
2.° da
Constituição
substituIdo
par:
nor da
administracäo
publica
• 0 poder
judicial
— tribunais
e magistrados
— vOem
2.’reforçada
a sua legitimidade
e confirmada
a sua inde• pendOncia.
(‘Estado
do ciroito
domocrático)
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3 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
ArtIo
7u
o
rtigo
10.0
da Constituico 6
substituIdo poz:
1— 0
povo éxerce o poder
‘polItico através
do
sufrágio universal,
igual, directo, secreto e
p’eri6dicö edas
dernis formas previstas na Cons
titulçao.
2—Os parfidos
politicos cOncorrem para
a
organizacão
e parâ a expressäo da vontade
popu
• lar no
respeito pelos principios cia independn
cia
nacional e cia dernocrcia poiltica.
Artlgo
8.0
i—0 n.°
2 do artigo 12.° daConstituicäo
passa
a constituir
o seu n.° 3, sendo
aditado ao mesmo
artigo urn n.° 2 corn a
seguinte redacçäo:
2. Os cidadãos que residam
.ou se encontrern
no estrangeiro gozarn
dos direitos e estgo sujei
tos áos deveres compativeis corn a
sua auséncia
do Pals.
2 E suprimido o actual artigo. 14.°
da Constitui
cão, passando a actual artigo 15.° a
constituir o arti
go 14.° ,.•
3—0 actual artigo 22.° cia Constituicgo
passa a
eonstituir o artigo 15.°
Artigo 9.
0 corpo do artigo 17.° da Constituiçäo 6
substi
tuido par:
0 regime dos direitos, liberdades
e garantias
aplica-se aos direitos enunciados no tItulo
11 e
nos direitos de natureza análoga.
Artigo 1O.°
Ao n.° 3 do artigo 18.° cia Constituiçäo 6 aditada
a expressäo (maO pOdm ter efeito. retroaCtiVO) a
seguir a (cabstracto)).
Artlgo
11.0
Ao n.° 3 do artigo 19.° da Constituicão
.é aditada,
no fim, a expressáo a não retroactividade da. lei
cri
minal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade
de consci6ncia, .religio e culio.
Artigo 12?
1 —0 artigo 20.° da Constituiçäo passa a
ter a
seguinte epigrafe:
Acesso ao direito e aos tribunais.
2— Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expres
So (ao direito C)) a seguir a ((acCsso)).
3 —0 actual n.° 2 do mesmo art igo passa a cons
tituir a artigo 21.°, corn a seguinte epIgrafe:
2691
4 — Ao referido artigo 20.° sdo aditados urn
n.0 2
e urn n.° 3 corn a seguinte redacção:
2 A lei. instituirá e generalizarâ progressiva
mente a figura do .patrono piiblico.
3. E garantido aos interessados recurso con
tencioso contra quaisquer actos administrativos
definitivos e executórios que violern os
sbus
direitos ou lesern as seus interesses legItirnos.
Arilgo 13.°
I —0 n.° 1 do actual artigo 21.° da
Constituiço passa a constituir a artigo
23.°, corn a seguinte epl
grafe: Responsabilidade das entidades
püblicasi
2 —0 n.° 2 ‘do mesmo’ ártigo passa a
cónstituir
o n.° 6 do artigo 29.°
3—0 actual artigo 23.°
constituir o artigo 31°
4—0 actual artigo 24.°
constituir a a.rtigo 22.°
Artigo 14.°,
1 —0 tItulo ii da parte cia çonstituiçao
6 devi
dido em três capItulos, corn as seguintes
epIgrafes:
Capitulo I — Direitos, liberdades e garàntias
pes
soais.
Capitulo II — Direitos, ]iberdades e garantias
de
participacäo poiltica.
CapItulo III — Direitos, liberdades e garantias
dos ‘trabaihadores.
2 —0 capItulo i abrange os artigos 24.° a 47.°,
segundo o presente projecto.
3 — 0 capItulo ii abrange os artigos 48.° a 52.°.
segundo o presente projecto.
4— 0 capItulo iii abrange os artigos 53.° a 58.°,
segundo o presente projecto.
Artigo 15.°
1 — Os acuais artigos 25.° e 26.° dá Constituição
passam a constituir, respectivamente, as artigos 24.°
e25.°
2 — 0 actual artigo 33.° da Constituico passa a
constituir o artigo 26.°
Artigo
16.0
1 —Ao n.° 2 do artigo 27.° da Constituição 6 adi
tada a expresso ((total ou parcia1mente a seguir a
((pode ser)).
2— Ao mesmo artigo é aditado’ urn n.° 5, corn a
seguin.te redacço:
5. A privaço da liberdade contra o disposto
na Constituicao e na lei constjtuj a Estado no
dever de indemnizar o lesado nos termos que a
lei estabelecer.
Artigo 17.’
1—No n.° 1 do artigo 29.° da Constituicão
6 su
prirnida a expressäo ((privativa da 1iberdade.
ARTIGO
10.0 .
(Sutrágio unklorsal a partidos
•polltàos)
da Constituicao passa a
da Constituicão passa a
Direito de resisténcia.
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4 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
2 - No
n.° 3 do mesmo
artigo é
suprirnida
a ex
pfesSãO privatiVaS
da liberdadeD.
V
3 — No
n.° 4 do mesmo
artigo
suprimida
a ex
pressão
aprivativa
da liberdade
e a expressão
no
mornento
da conduta
4 substituIda.. pçla eVxpressão
no momento
da correspondente
conduta
ou da yen
ficacão
dos respectivos
pressupostos.
.. ‘V.
Artlgo 18.0
1 - Os
n.°0 1 e
2 do artigo
O.° da Constituicão
são substituldos
por:
1. Não
pode .haver
medidas
de seguranca
pri
vativas
ou restritivas
V da. liberdade,
nern. penas.
corn
V
carácter
perptuo
ou de
duracão
ilimitada
ou indefinida.
V
2. Em
caso de perigosidade
baseada
em grave
anomalia
psiqulca,
poderão
as medidas
de sega
rança
prorrogar-se
sucessivamente
ënquanto
taT
V estado
se màntiver,
incluindo,
na impàssibili
dade
de terapêutica
em meio.
äberto,
as priväti
vas ou
restritivas
da liberdade,
mas sempre
me
diante
decisão
judicial. f
2 — 0
n.° 4
do mesmo
artigo
6 substituIdo
por:’
4. Nenhuma
pena envolveV
corno efeito
necessário
a perda
de quaisquer
direitos
civis,
profis
sionais
ou politicos.
V
Artigo 19.°
I No
n.° 3 do
artigo
32.°
cia VConstituiçAo.
a ex
pressão
((0 arguido
tern direito
a assistëncia
de defen
sorb 6
substituIda
pela express6o
((0 arguido
tern
direito
a escoiher
defensor
e a ser por
ele assistido.
2 —0
n.° 4 do
mesmo
artigo
e substituIdo.
por:
4. Toda
a instrucão
serã da
competêrcia
de
urn juiz,
o qual
poderá
delegar
noutias
Venhida
des a prática
dos actos
instrutórios
que se
näo
prendam
directamente
corn os
direitos
funda
mentais
das pessoas.
V
3 — Ao
n.° 5
do mesmo
artigo
é aditada,
nq fim,
a expressAo
((bern
como,
nos casos
e termos
da lel,
a prãtica
de actos
juthciais
instrutôniosD.
Arilgo
20.°
1 — Ao
n.° 1 do
artigo
37.° da Constituicão
6 edi
tada
a expressäo
e ser
informadosD
a seguir
a ((infOr
mar.
V
V
2 — No
n.° 3 do
mesmo
artigo
a expressão
ao
regime
de punição
da Tel
gerab
6 substituIda
pela
expressäo
((SOS pnincipios
gerais
de direito
criminah.
3VA0 n.° 4 do
mesmo
artigo
e editada
a expres
são cde
rectificacão
e a seguir
a direito.
Artigo
21.°
V
I — 0
artigo
38.° da
Constituição
passa
a ter
a
seguinte
epIgrafe:
Liberdade
de imprensa
e meins
de comunica
cão social.
V
II SEILIE
--—
2 — 0
actual
n.° 3 do
mesmo
artigo
passa
a
tituir
o seu
n.° 4,
sendo
aclitaclo
urn
fl.°
3
corn
S
seguinte
redaccao:
a
3. Constituern
direitos
dos
jornalistas
o
acess0as
fontes
de informacäo
e a protecção
da
iflde.pendência
e do sigilo
profissionais,
bern
Cornoeleger
conseihos
de redaccäo.
3 —
0 actual
n
0
4 do mesmo
artigo
passa
a
Cons
titulr
0 seu
5, devendo
acrescentar-se,
no
fj((devendo
a lei assegurar
providências
de
caracte
genénico
corn vista
a divulgacão
dOS meios
de
finan.
ciamento
da imprensa
periOdica.
V
4—0
actual
n.° 5 do
mesmo
artigo
passa
a CoDS.
tituir
o seu
it0 8,
sendo substituido
por: V
V
8. Nenhurn
regime
administrativo
ou
fisc,
nern
poiltica
de crédito flU
comércio
externo,
pode
afectar
directa
ou V V indirectamente
a
liber
dade
de, Vimprensa
e a independéncia
dos
órgãos
de inforrnacão
perante
os poderes
politico
e
económico,
devendo
o Estado
impeVdir
a concenV
tràção
de empresas
jornalisticas
e ‘promover
mecli
das de
apoio
não discriminätónio
a . iinprensa,
5— 0
n.° 7
do mesmo
artigo
6 substituido
por:
7. As estacöes
de radiodifusão
não
pertencen
V
tes a
entidades
pdblicas
so podem
funcionar
em
regime
de concessäo,
nos tern-ms
da Tel.
6—Ao
tnèsiià
aitigo
6 aditado
un-i
n. 9 corn
a
seguinte
redaccão:
V
V
9. Para
garantir
V
o rigor
e a objectividade
dos
meios
de comunicacão
social,
e zelar
pela sua
V
independéncici
face
ao poder
politico
e ao poder
económico
existirá
urn Conseiho
de Imprensa
corn
a cornposicäo
V e a competéncia
definidas
por lel.
V
V
Artigo
.°
0 artigo
39•0
cia Constituição
6 substituido
por:
V
•,
ARTLGO
39
(Orgãos
do comunicaç.ão
social
pertencerites
a entidades
‘pUblicas
ou delas
4ependentes)
1. Os órgãos
de comunicacão
social pertencen
tes ao
Estado,
a outras
entidades
ptiblicas,
oVa
entidades
directa
ou .jndirectamente
sujeitas ao
V
seu controle
econOmio,
serão utilizados
de modo
a salvaguardar
a sua independéncia
perante 0
Governo,
a Administração
e os demais
poderes
piiblicos,
e a assegürar
‘a possibilidade
de expres
são e confronto
das diversas
correntes
de opiniäO.
2. Para
os órgãos
de comunicacão
social pre
vistos
no n.°
1 haverã
urn conseiho
de informa
cão
a integrar,
proporcionalmente,
por represen
tantes
indicados
pelos
partidos
politicos
corn
assento
ñá Assembleia
da
V
Repdblica,
ao qual
serão
conferidos
V
poderes
para assegurar
urna
V orientação
que rVespeite
o pluralismo
ideolOgico
e, em
geral, para
vigiar
pelo cuinpriménto
do
disposto
na Constituicão
e na leVi
em matéria
de
V V
liberdade
de expressão
e informacäo.
V
I’
V V
VIV
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5 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
3.
Os
drectores dos
órgãos de
comunicaçäo
social
perteuceiites a entidades
pdblicas ou delas
pefldflt5
seräo eleitos
pelo conseiho de infor
- macAo1
por maioria de
dois terços dos seus mern
bros
Cifi e’feotividade
de funçöes e por tim
periodo
de
dois anos,
durante o qua-i
so poderão ser des
•tituidoS
me-diainte pncedirnento
disciplinar.
• Artigo 23.°
o
a-rtigo
40
‘
da ConstituicAo
d substituido per:
ARTIGO 40.°
(Direito do espaco
e antena)
1. Os partidos
politicos e as
organ:izacöes sin
dicais e profissionais
tern direito, nos ‘trmos
da
lei, a espaco
nas pübiicaçöes
jornaiIsticas per
tence’ntès a entidades
Øblicas 0-U delas
depen
dentes e
a ternp6s de ante-na na rádii
e na tle
visão, de- acordc> porn
a sua representatividade.
2. Os pantidos
politicos re’presentados
,na
Assernbleia cia Repüblica,
e que não façarn
parte
do Goverino, tern direito, rios
termos da lel, a
espaco- nas ‘pu’bllcaç5es
jornalIsticas pertencóntes
a entidades pdblicas
ott delas dependentes e a
tentpos de ante-na na
radio e na ‘teievisão, a
ratear de acordo corn a
sua representatividade,
de ‘dimensäo e duraçâo
e em tudo o mais iguais
aos concedidos ao
Governo, em corno o
direito
de resposta, no-s anesmos ôrgbs,
as deciaraçoes
poilticas do Goveiino.
3. Nos periodos eleitorais os
partidos politicos
ccrncorrentes tern direito, nos termos
da lei, a
tempos de antena na
radio e na teievisão e a
espaço nas puibiicacoes jornaiisticaá,
regularea e
iguais, nos tennos da iei.
Arilgo 24.°
1 —0 n.° 5 do aiitigo 41.° da Constituição
substi
tuido por:
5. E gararitido o direito a objecçao
de cons
cienci-a
2— Ao artigo
43•0
da Constituiçâo
é aditado urn
si.° 4 corn a seguinte redacçAc>:
4. garantido o direito ne
icriaco de espolas
Cociperativas e particulares.
Artigo 25.°
I — & actual artigo
470
da CanstituiçAe passa a
cc>nstitujr o artige 51.°
2— Ao n.° 3 do mesmo artigo são aditadas as
expressOes as coligacoes dc paraidos e as associacöes
politicas)) e ((rgionais)i, após, reapactivame-n,te, parti
dos politicos)) e nnc1onais). Arttgo 26.’
I — E -aditado a Constituição urn novo artigo 47.°
corn a segui.nte epigrafe:
Liberdacie de escoiha de profissão e acesso
Iu-nção pübiica.
2693
2 — 0 fl.’ 1 do referido
artigo é con-sti-tuido pelo
actual n.° 3 do artigo 51.’
3 — 0 n.’ 2 do mesmo artigo
é constit-uldo pelo
actual n.° 4 do artigo 48.°,
subatit-uindo-se a expres
são cãs - liu-nçöes pübiica’ss
:pela cxpressão à -funçäo
piibiicaD e aditando-se,
no firn, a expressäo
((SCifi regra
por via de concursoD.
Arligo 27.’
ARTJJGO
4&O
(bireito do sufráglo)
I. Tern dire-ito
de sufrágio -todos as cidadäos
maiores tie 18 an
Os, ressalvadas as incapecidades
previstas na 1-el
gerai.
2. 0 exerciclo do direito.
do sufrágio é pessoal
e eonstitui urn clever cfvio.
Artlgo 28°
1 —0 actual artigo
49.° da ons-tituiçao passa.
a
constituir o artigo 52.°
2— No o.° 1 -do mesmo
artigo a expressão (cpodenm
é substitulda pela
expressão ((tern o direito
defl, sendo
aditada, no -I im, a expressão
((bern co-mo o direito- a
ser inform-ad-os sobre a
sua recepçâo e sabre as con
sequencias do se-ti exarne.
3 — 0 n.° 2 do anesmo artigo
passa a constituir
o
seu n.° 3, sendo aiditado
urn n.° 2 corn a seguiiite
red-acçAo:
2. As peticocs dirigidas
-a Assembleia da Rep
blica que reünamos
requisitos mInimos de
repre.
- sentatividade -fixados
-na iei seräo obnigatoriarnente
• àpreciadas polo
-Plenario. • • Artigo 29.’
1 — 0 actual artigo
50.° da Cvnstituiçäo supri
mido.
2 — aditado a Co-nstituição
tim novo artigo -50.°
corn a seguinte -red-accão:
ARTJIGO 50.’
(Direito de acesso
a cargos pUblicos)
1. Todos as cidadãos
tern odireito d acesso,
-em conidiçöe-s de igualdade
e liberdade, aos cargas ptblicos.
2. Niin-guérn pode
ser prejudicado na sua cola
cacao, no se-u emprego,
na sua earreira profis
sionai au nos bene-fIcios sociais
a q-ue tern dire ito,
em virtude do exercIcio
de direitos polIticos ou
do desentpe-n:ho de cargos pd-blicos.
Artlgo
30.0
A alinea b) do artigo
52.° da Constituição passa
a
constituir urn novo artigo- 53.°
co-rn a segtiiate redac
çao:
‘It
E suprimido o n.’
2 do artigo 48.’ da Constituição,
passando o actual
ii.’ 3 do rnernio artigo a
constituir
o- sen a.° 2. E - aditado
a Constitu:icäo urn
novo
artigo
49.’, corn a segunte
iedacco:
iF
Consultar Diário Original
Página 6
6 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
I garantiida
aos
trabaihadóres
asegura’nçà
no
emprego,
sendo
proibdos
as despedimentos
sern
justa
causa ou
par motivo
.pliticos
au ideoió.
giicos.
Artlgo 31.0
I 0
actual
atgo
55.° da
Constituiçäo
passa
a
c(ynsUitur
o artigo
54.°
2 —
E suprimida
a segunda
arte do
n.° 1 do
mes
mo artigo,
a partir
de avisando.
3 —
Os n.°3
2 e 3
do rnesiuo
artigo
sb substituidos
por
urn n.°
2 corn
a seguinte
redacçâo:
2. Os
plenáriosi
ide trwbaihadores
deliberarn
a
consttuiçäo
aipravarn
as estatutos
e elegem,
por
voto irecto
e seoreto.,
as membros
das vornis
söes
ide trabaihadores.
4— Q
n 5 do
mesmo.
artigo
passa
a constitulr
a
seu
n.° 3,
sendo-ihe
aditada
a éxpreáso.
csubcornissöes
de .trabaLhadores,
beirn corno
a seguir a
((criadas)).
5— Ao
n.° 4 do
anesmoartiga
é aditada
a expres
o e
das subcamissöes
a segurr
a wcamissöes
Arilgo G2.
I 0
actual
artigo
56.°
da Costituiçãa
passa
a
canstitiui.r
‘a artigô
550
•.;,
2— Ao
mesmo
artigo
6 aditada
urna
ailnea e)
e urna
allinea
f) corn a seguinte
rdacço:
e) Ge.rir
au
particiipar
na gestäo
das
obras
so
dais
da enipresa;
f)
Proirnover
a e:le.icao
ide reptesentates
dos
trabaihadores
para osi
orgAos
soolals
ide empresas
pertencentes
ão Estado,
a outras
entdades
p
blicas
ou a
entidades
.directa
au
indirctamnte
sujeitas
ao seu
controle
econórnicu.
-:
Artigo
330
1 —0
actual
artigo
57.° ida
Constituice
passa
a
constituiir
a artigo
56.°
2 — .0
n.° 5
ido-inesma
artgo
é suibstituido
por
uzna
nova alinea
e), aiditada
ao ai.°
2, corn
a seguinte
redacço:
e) 0
direito
& te.nidência
no âmbito
das asso
ciacöes
ndcais,
nas .forrnas
que Os
respectivos
estatütos
determinarern.
3—
aditaida
ao mesmo
artigo
um,n.°
5 corn
a
seguinte
redacçäo:
5. Para
a exercIcio
ide actividade
sindical
Os
dirigentes
e os
delegados
sindicais
tern
direito:
a) A
lyre entrada
nas
instálacoes
das em
presas
e a urn
crédito
dc horas,
sem
perda
de remuneração
b) A
‘licença
sern vencimento
e sem perda
de -antiguidade,
por
prazo
certo,
eve-n
tuairnente
prorrogâvel;
1.1 SEIUE
—
N1M.0
c) A
näo. sei
depedidos,
eniquanto
desepe
niharem
fu.ncöes
sindicais,.
e ate
ci0
amos
apOs o
termo
destas,
salv0
Potefeito de
sente.nça
judicial
que
re.
nheca
a existéncia
de justa
causa
Artlgo
340
I — C)
actual
artigo
58.° da
Constituiça
pas
a
consti-tuir.
o artigo
57.°
2— Ao
n.° 3 do
mesmo
artigo
é aditada,
no
fina exprcsso
((0 qual
6 garantida,
nos
termos
da
le.j
3— No
n.° 4 do
mesmo
artigo
a expressäo
((C.petência
e substitulda.
pela epresso
(de.gi’timid
Artigo 35.
I — Os
actuais
artigos
59.°
e 60.°
ida
Constituiç0
sâo subsituIdos
ipor
urn
ünico
artigo,
que
passa
a
constituir
o artigo
58.°
corn
a seguinte
epigrafe:
Direito
a greive
e proibico
do
lock-out.
2—Osin.
1, 2e
3 do
mesmoartigo
säo COfiSti.
tuldos,
vespectmvamen:te,
pelos
n.°’
1 e 2
do.
actualartigo
59•0
e peba
corpo
do actual
àrtigo
60.°
Artigo
36.
1—-- E
suprimido
a vapItulo
I do
titulo
In
daparte
I ida
Constituiçao,
passando
as actuais
capItu..
dos
ii. iij e. Iv
a coinstituir,
resipectivamen-te,
Os capi.
tmulosi,
ii e UI
2—
0 capftubo
I abrange
as artigos
59.°
a 62.°,
segundo
a
presente
projecto.
3—0
capItulo
II abrange.
as artigos
61°
a 72.°,
segundo
o presente
präiiecto.
4—0
capItulo
III abrange
as artigos
‘73.°
a
790
segundo
a prese’n:te
prajecto.
ArLiga
370
1 —0 actual
artigo
5j0
daCanstituiçäo,
corn cx
cepção
do seu
a-i.° 3,
passa
a constituir
o artigo
59.°
2—0
actual
artigo
52.° ida
Cánstituiçäo,
corn cx
cepção
da sua
alinea
b), é
integrado
no mesmo
arti
go,
passando
a canstituir
o seu
ti.0 3,
sendo. supri
mida
a segunda
parte
ida alInea
a), a
partir
ide ((pleno
emprego)),
e passando
as ailneas
c) e
a e constituir,
respectharnente
as alIneãs
b) e
c).
Artigo 38.°
1 — -O
actual
artiio
53.
ida onstituiçäopassa a
constituir
o artigo
60.°, semdo-lhe
aditada
uma au
nea e)
corn
a seguinte
redacção:
e) A
assistCncia
material
quando
.involuntaria
mente
se encontrem
em situacão
de desemprego.
2—0
actual
artigo.
54.°
da Constituiço
e inte
grado- ‘no
mesmo
artgo,
passando
a constitu-ir
o sel’
1i.° 2,
sendo—ihe
aditada
u-ma
alinea e)
dorn
a seguinte
redacco:
e) A protecção
dos
trabaihadores
emigrantes,
a
garantia
dos benefIcios
-sociais
a que tern
direito
e a
promoco
do ensino
da lingua
portugucsa
aos seus
filhos.
2694
ARTIGO
.
jSeurança
no en’zprego)
I
I
I
Ii
Consultar Diário Original
Página 7
7 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Artigo 39.
—. E
suprimTda
a segunda
parte do n.°
1 do at
61.°
da
Constitu’ico, a
partir de
cooperativas,
eido
aditada ao
mesmo ni’ime’ro,
no fim,
a expres
desdc
que observados
os princpios.
coope.rativos.
2—O
aotual n.°
2 do
mesmo arti’go’ passa a n.°:3,
seid
s’ubstit’uIdo
por:
3. E
reconhecido o
direito de
autogestäo, nos
termos.
da lei.
3—E
aditado ao
niesmo artigo urn
n.° 2 corn a
guinte
redaccào:
2. As
cooperativas
desenvolvém’ livrem’ente
as
suas
actividades
e podem
lirvremente agrupar-se
em
uniôes, federacôes
e confederacöes.
Mlgo
4Q,0
‘“i—
0 artigo
62.° cia Constituicão
passa
a
ter a
segucnte
epIgrafe:
• Propriethde e
iniciativa
privadas.
2—0 fl.0
I do artigo 85.° d’a
Constituicab pássa
a
ccynstituir o n.° 3 do artigo
62.°, su’bstituindo-se
a
expressâo
((pela Constituicäo,
pela lei e pelo P1ano
pela expressão
(qela Const.ituicao
e pela leb.
Artlgo 41
.
Ao artigo 64.° da
Constituiçao é
aditado urn n.,0 4
corn a seguinte redacço:
• 4. 0 Servico
Nacional de Sailde serã
gerido de
forma descentralizada e
participada.
Arilgo 42.°
1 — No corpo do n.°
2 do artigo 66.° da
Constitui
• cão são aditadas
as expressöes’
((em
conjugacão corn
as autarquias
locais
e (Ce apoicp, a
seguir, respecti’
vameinte,
a pr&priosD e a
ape1o.
• 2 —0 n.° 3 do mesmo
artigo é stbstit’uido
per:
3 E con’ferido a
todos o
direito
de
promover,
nos termôs da lei.
a prevencão ou
cessação dos
factores de degradacão do rneio ambiente,
bern
como, em caso
de lesão directa,
o direito a cor
respondente indemnizaçao.
V
Mle 43,°
1 — No n.° 2 do artigo
730
da
Constit:uicao a ex
pressão da
sociedade democrãtica e socia1ista
su’bstjtujda pela ex4pressão
((soci’a1.
2— E suprimido o actual
artigo 77.° da onsti
tuiçào.
3 — aditado a Constivuicao
urn novo artigo
77,0
corn a seguinte re.daccäo:
ARTIGO 77°
(Participaçãe
democrática
rio ensino)
1. Os professores
e alunos tern
o direito de
participar na gestão
democrtica das escolas,
nos
termos da lei.
2. A lei regula as formas
de participação d
associacôes de professores,
de
aluVños e de pais
na definicäo da
politica de ensino.
V
Artigo 44.°
1 — E suprimido
o actual artd’go
78.° da Consti
tuiçäo.
2— E aditadc> a Constituio
‘urn novo artigo
78.”
corn a seguinte redaccäo:
ARTIGO 7®.°
(Fruicäo e oria9ão
cultural)
l Todos tm direito
a fruicão e criacão
cul
tural, bern como o
dever de preservar,
defender
valorizãr o patrirnónio
cultural.
2. Incumbe ao Estado,
em colaboraçao corn
to’dos os agentes
culturais:
V
a) Promover a salvaguarda
e a valorização
V do patrimóuio
V
cultural, tornaado-o ele
mento vivificador da idetitidade
cultu
ral
comum;
b) Garantir a liberdade de
expressao artis
tica e apoiar as iniciativas que
estimu
lain a criação indiv&lual
e colectiva,
nas suas
mültiplas fonnas e expressöes,
e urna major
circulacão das obras e
• bens culturais de
qualidade;
c) Corrigir os destth’eis
existantes no Pals
em matdria ile
acesso aos meios a
ins
trumentos de accão
thltural;
d) Reforçar as relaçöes
culturais corn outros
povos, nomeadamente
as de expressão
V
oficial portuguesa.
V
V
V
Artigo 45°
0 corpo do artigo
80.° da Constituição
e substi
tuldo por:
A organizaçäo económico-ocial
da RepiIblica
Portuguesa assenta nos
seguifites priricIpios:
a) Subordinacao. do poder
econórnico ao
poder politico democrático;
bi
Coexistênciia
dos diversos sectores
de
V propriedade,
püblivo, cooperativo
e
privado;
• V
c) Aipropriacão colectiva
dos •principais
meios de producão,
solos
e recursos
naturais;
d) Planifkaçäo democrãtica
da economia;
e) Desaiivolvirnento da
propriedade social;
,f)
Intervencão democrática
dos trabaihado
res.
Artlge
460
1 — No artigo 81.° da
Constituicao suprimida
a
segunda parte da
ailnea
j),
a partir d fixando.
2 —E suprimida a
segunda parte
da a1{nea m) do
mesmo artigo,
a partir de edesignadarnentes.
3 — Ao Vmesmo artigo
são
aditadas duas novas all
neas, p) e q), corn a
seguinte redaccão:
V
‘I
L
Consultar Diário Original
Página 8
8 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
p) I’ncentlvar e proteger a
criaço e a
hives
tigacão centlflcas corn
prferência pelos do-mi
nios qê interessem ao desenvocvimentodo- Pals,
tendo em
vista a progressiva libertacao
de de
pendências externas;
q) Adoptar uma polItica
nacional de energia,
baseada na preservacäo
-dos recursos naturals e
do equilibrio ecol&gico
e na cooperacão. inter
nacional.
trituicão.
Arligo 47.”
1 — A epIgrafe
do’ artigo’ 84.° da Constituiçào
t
aditada
a expressão• e experiências
de
aUtogestãoD.
2 — Os fl.08 2
e 3 do mesmo artigo säo suprimi
dos, passando o actual
n.° 4 a consti’tüir
o ii.° 2.
3 —É aditado
ao memo artigo urn n.°
3 corn
rdccão idêntica
ao actual n.° 2
dc artigo 61.°
Artlgo48.0
0 artigo 85.° da Constituicao
d substituildo por:
ARTIGO €5L
(Empresas privadas)
1. 0 Estado fiscalizar
o respeito da Consti
uição, da lei
e do Piano pelas empresas
priva
das e pro tegerá
as pequenas e médias empresas
ecoflôm-a socialmente viãveis.
2. 0 Estado pode intervir transitoriamente
na
gestão de ern’presas
privadas para assegurar
o
interesse
geral e
Os direitos dos trabaihadores,
em terxnos
a definir pela lei.
3. A iei definirá
Os sectores básicos nos
quais
é vedada
a actividade as empresas privadas
e a
outras
entidades da mesma
natureza.
Artigo 49.
0 n.° 1
do artigo
89.° da Canstituicão
é substi
tuido
por:
V
1. É garantida
a existêflcia de três sectores
de
-pro-priedade
dos meios de proclucão,
dos solos e
dos recursos naturais,
de’finidos em funcãoda
sua titularidade e
do
modo’
social dc gestão.
Arilgo
5Q0
No n.° 2 do
artigo 90.°
da
Constituição a expres
são (<_0 poderbr='poderbr'>democrâtico
dos
trabalhadoresn
é subs
titulda pela expressão’
a intervencão dernocrãtica
V
dos trabaihadoresD.
Artlgo 51 .
0 n.° 1 do artigo 91.° da Constituicãoé substituldo
por:
1. A o’rganivacao
económiva e social do Pals
deve ser orientada, coordenada
e
disciplinada
pelo Piano tendo em vista
a transicao para
0
socialismo.
II SERIE
—
-------------Artigo 52.”
1 —No n.°
1 do artigo 92.°
da
Constituicao
tada a expressão
e auto-gerido-,
a seguir
a
püblico estadua1.
2 —i 0 n.° 2 do
artigo 94.” da
Constituicäo
tituIdo por:
2. A proposta
de ici do Plane
será
nhada de relatório
sobre as grandes
opçö
gb.
bais.
e
secto’riais, incluindc>
a respectiva
fMnda.
mentação co-rn
base nos estudos
preparatórjo5
3 —0 n.° 3 do mesmo
artigo passa a
Constituir
o
seu n.° 5, sendo-ihe
aditados urn
n.° 3 e urn
fl.0
4 c
a €eguinte redaccão:
V
3. Na eiaboracão
do Plan& participam
as pope.
lacöes, através
das autarquias
e cornuflidades
lo.
cais, as organizacös
das classes
trabaihadoras
e
entidades representantivas
de actividades
econó
micas.
4. A
participacão
na elabo’racäo
do Piano
faz
-se, nomeadamente,
por intermddio
do Conseiho
.Nacional do Piano’,
que terá funçôes
consultivas
no’s termos def.imidos
na lej.
Artlgo 53.”
I — No n.° 1 do
artigo
107.0
da
Constituicao
é su
primida a expressão
(detrn1do ‘anualmente
pela leb.
2—0 ti.0 4 do
mesmo artigc, é
substituido por:
4. A tributacão do’
cc>nsumo visaré
a
estrutu ‘
ra dO consurno
as necessidade da
socializaçäo da
economia, devendo
onerar Os consumos
de luxo.
Artigo 54.
1 —-- Os n.°” 1,
2 e 3 do artio 108.°
da Constituico
passam
a ter a seguinte
redaccao:
1. 0 Orçamento Geral
do Estado’, a votar
amiaimente
pela Assembleia
da
Reblica sob
•proposta do ‘Governo,
conterã a discriminacao
das
receitas
e das despesas do Estado, nomeadarnente
as dos fundos e
servicos autónomos,
e
incluirá
0
orçameflto da seguranca
social, de modo a evitaf
a existêflcia de dotac6es
ou
f,undos
secretos.
2. 0 Orçarnento
Gerai do Estado
será eiabo
rado de harrnonia
corn as opcöes
do Piano e
tendo em conta
as obrigaçöes decorrentes
de
let
Ou de contrato.
3. A proposta
de leii do Orcamento
Geral do
Estado será
acomipanhada de
relatOrio justifica’
tivo das variacöes
das pre’visöes
das receitas e
despesas relativamente
ao orcamento anterior
e ainda
dc relatór.ios sobre:
a) A situação
económica e social;
b) AS previsöes económicas
globais iinplci’
tas
na
proposta orcamental;
c) A situacão
da
divida
pdblica, Incluindo a
expiicitação
das operacoes previstaS
para a cobertura
do saido negativo do
orçarnento, quando
existir;
4—E suprimido
o n.° 2 do artigo 82.”
da Cons
Consultar Diário Original
Página 9
9 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
d) A
situaçào
das contas
do Tesouro,
con
tendo
provisöes
para a
ano em
causa;
E) A
situacão
do sector
pblico
administra
tivo, inclundo
as provisôes
de evolu
cão relativas
ao ano
em causa;
f) A situacão do
sector empresarial
do Es
tado,
incluindo
informacöes
sobre
os
balancos,
contas de
exploracäo
e contas
de ganhos
e perdas,
bern como
sabre os
orcarnentos
previsionais
e programas
de
V investimentos
das respectivas
empresas;
g) A situacão
orçamental
das regiöes
auto
nomas
e a justificacão
das contribui
V
cöes para
os respectivos’
orçameñtos.
2—0
‘n° 4
do mesmo
artigo’ passa
a constituir
a
n.°
6,
suprirnindo-se
a expressäo
e o perlodo
de vi
g8ncia
do Orcamento
e aditando-se
urn n.° 4
e urn
n.°
5
corn a
seguinte redacção:
3. A proposta
de lei do
Orcamento: Geral
do
Estado
será apresentada
ate 15 ‘de
Outubro
do
V
ano anterior
àquele a
que respeita,
e
V
votada
pela Assembleia
da Repi.iblica
ate 15 de
Dezem
bro prevendo
a lei os
procedimentos
a adoptar
quando esta
tiltima carta não
puder ser
cumprida.
5. A discussao
da pro’posta
de lei
do Orça
mento Geral
do Estado
será reservado
urn perio
do minimo
de oito
dias, salvo deliberação
unã
nime
em contrário
da Assembleia
da Repüblica.
3—0 n.° 5
do mesmo artigo
passa. a
constituir
o
o
6.
V
Artigo 55’
7
1 —.0 artigo
109.’. da Ccfnstituicäo
passa a
ter a
seguinte epIgrafe:
V
V
Precos, circuitos
de distribuicAo
e proteccäo
do
consumidor.
2—0 n.° 2 do mesmo
artigo é substituido
por:
2. Os consurnidores
tern direito
a forrnacão
e
informaçao, sendo
proibida a
publicidade
dolosa
e devendo as restantes
formas de
publicidade
ser
disciplinadas por
lei.
3—E aditado
ao rnesrno artigo
urn n.°
3 corn a
seguinte redacço:
3. As àssociacöes de
consurnidores
e as coo
perativas
de consumo tern direito
ao apoio
do
• Estado
e a serem ouvidas sobre
as questöes
que
digam respeito a defesa
dos consumidores.
Artigo 56.°
0 corpo do artigo
110.0
da . Constituicão
C substi
tuldo par:
Para desenvolver
e diversificar.
as
relacCes
comerciais externas
e salvaguardar.
a indepen
dCncia nacional, incumbe
ao Estado
regular
as
operacoes de
comCrpio
externo,
criandó
nornea
damente empresas
ptsb1icas para
este
sector.
ArIlgo
67.0
No n.’ 1 do
artigo 1
I3.
da Constituição
C supri
mida a referéncia
a ((0 Conseiho
da RevoluçãoD.
Arilgo
SB.’
E aditado a Constituicao
urn novo
artigo
115.0
corn
.2 redaccão:
AR’P1GO .a1i5°
(Actos IegI&ativos)
1. São actos
legislativos
as leis, os decreto-leis
e as decretos
legislativos
regionais.
2. As leis
e os decretos-leis
tern igual valor,
scm prejuizo
da subordinação
as ,correspondentes
leis dos decreto-leis
publicados
no uso de
auto
rizaçAo legislativa
e dos que desenvolvani
as ba
ses gerais
dos regimes
juridicos.
3. Os . de,cretós
legislativos
regionais versam
sobre matérias
de interesse
especifico para
as res
pectivas
regiöes e
nao reservadas
a Assembleia
da Repiblica
ou ao Governo,
não podendo
dis
par contra
as leis gerais
da Reptiblica.
4. Consideram-se
leis gerais da
Repi.’iblica
aque
Las cuja
razAo de
ser envolva
a sua aplicacão
scm reservas
a todo o
territOrio
nacional
5. Nenhuma
1e pode
criar oütras catëgorias
de
actos legislativos
ou conferir
a actos
dc outra
natureza
o poder
de interpretar,
integrar, modi
‘ficar,
suspender
ou revogar
qualquer dos
seus
preceitos.
Artigo 99.°
I—No n.°
2 do artigo
116.° da Constituição
C adi
tada a
referCncia
a acontinuox
entre aobrigatdrlo))
e oinico.
2—0 n.° 6
do referido
artigo 116.’
passa a n.°
7,
sendo aditado
urn novo n.°
6 corn a seguinte
redac
cao:
6. No acto
de dissolucão
de Crgäos
colegiais
terC de ser
marcada a
data das
novas
eleiçöes,
que se realizarão
nos noventa
dias seguintes
e
pela lei
eleitoral
vigente ao
tempo da dissolucAo,
sob pena
.de inexistCncia
juridica daquele
acto.
Artlgo
60.0
1 —0 n.°
2 do artigo
119.’ da
Constituicäo
é substi
tuIdo por:
2. As
deliberaçöes
dos Orgãos
colegi’ais
são to
madas
corn a prescnca
da maforia
do ntimero
legal dos
seus membros.
2— E
aditado
urn n.° 3 ao
mesmo artigo
corn a
eguinte
redaccão:
3. Salvo
nos casos
previstos na
Constituicão,
as deliberaçöes
são tomadas
a pluraldade
de vo
-,
‘ tos, não
contando
as abstencöes
para
o apura
rnento da
maioria•
I
2697
vV
•VV
Consultar Diário Original
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10 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Arilgo $
—0 artigo
120.0
da Constituico passa a ter por
ipfgrafe: f
Estatutos dos titulares dos cargos politicos.
2 -—0 n.° 2 do mesmo artigo
substituldo par:
2. A lei dispôe sobre os d’ireitos, regalias,
imu
nidades e pratecço ‘penal de que gozam
os titu
lares de cargos politicos e sobre os deveres,
res
ponsabilidades e incompatibilidades
a que estão
sujeitos.
Artigo 62.°
I — E eliminada a aimnea h)do n.° 2 do artigo
122.°
da Constituiçäo, sendo as alineas b.) a
f) daquele nt
rnero substitufdäs por:
b) As convençôes internacionais c OS respecti
vos avisos de ratificaco,
c) As lei, os decrtos-leis e os
decretos legisla
tivOS regionais; ‘f ‘
d) Os decretos do Presidente da Repüüblica;
e) As resoluçöes da Assembleia
‘da Repüblica
e do Conseiho daRepüblica;
I)
Os decretos regulamentares e
as demais de
cretos e regulamentos do Governo, bern
como os
• decretos dos MinistrOs ‘da Reptiblica
para as re
giöes autOnomas e os decretos
regulamentares
regionais;
2 — No n.° 4 do mencionado
artigo 122.° a’ expres
‘10 ((rnexist8ncia))
6 substitufda por ((rnefivgclaD.
0 artigo 123.° da
Constitüicäo 6 substituIdo por:
ARTIGO I3L°
(Deflnic’ao)
0 Presidente da Repüblica 6 o 6rgo que re
presentà a Repb1ica Portuguesa ‘è garante a
independência nacional, a unidade do Estado e
o regular funcionamento das instituiçöes demo
craticas, desempenhando por rnerência as funç5es
de comandante supremo des Forcas Armadas.
• Artigo ‘64.°
0 n.° 2 do artigo 126.° da Constituiçäo 6 substi
uldo por:
2. Se o Presidente dáRepüblica renunciar ao
cargo näo poderá cañdidatar-se ‘na eleiço ime
diata nem no quinquénio imediatámeñte subs
quente a essa eIeiço.
• Artigo 65.
No n.° 3 do artigo 127.° da Constituicäo é aditada
a expresso ((oU incapacidade fisica duradouraD a se1. 0 Presidente da Repüblicà
será
eleito
0fltre
a sexágésimo e’
a trigésimo dia anteriores
ao
tCt.
ma do inandato do seu
antecessor on
posleriores
a vagatura do cargo.
‘ 2. A eleicào nao podera
efectuar-se
fibs
.
yenta diàs anteriores
ou posteriores a
data
das
eleiçöes para a
Assembleia da Reptiblica,
sendo
automaticamente prolongado
o mandato
do pro.
sidente interino pelo
periodo uecessário.
Artigo 67.°
No n.° 1 do artigo
130.° da Constituiço
6 supj.
mida a expresso
((OU, no casO de esta
se
encontrar
dissolvida, perante
o Supremo Tribunal
de
Justica
Artigo 68.°
0 1 do artigo 132.°
da Constituiço 6
substj
tuido por:
1. 0 Presidente da
‘Repi.iblica nAo pode
ausen
tar-se do território
nacional sem a assentimerito
da Assembleia da Repdblica
ou da sua Comissâo
Permanente se aquela näo
çstiver em funciona
mento,
Artigo 69.°
1 —
:0
2 do artigo 133.° da Constituiço
6 subs
tituldo par:
2. A iniciativa do processo
cabe a Assembleia
da Repüb]ica, mediant deliberação aprovada par
rnaioria de dais tercos dos deputados
em efeci
vidade de funçöes.
2— Ao. n.° 4 do mesmo artigo é aditada,
no fim,
a expressAo (perante os tribunals comuns.
Artlgo
70.0
1—No n.° 1 do artigo, 134.° da Constituico 6
suprirnida a expressäo cao Conseiho da Revo1uço e.
2— Ao mesmo artigo é aditado urn n.° 3 corn a
seguinte redaccão:
3. 0 Presidente da Repdblica nào pode renun
ciar ao mandato encontrando-se dissolvida a
Assembleia da Reptiblica.
Artlgo
71.0
No n.° 1 do artigo
135•.,0
da Constituicäo 6 supri
mida a expressao ((OU, no caso de esta se encontrar
dissolvida, o membro do Conseiho da Revolucão que
2698
IrsERIE_NUMRO70.
Aitige 66
0 aEtigo 128.°
da Constituiçao 6
substituldo
pOr:
ARTLGO 2&
(Data do EoI9äo)’
3.
‘ Artigo 63.°
guir a ((morte)). este designarD;
Consultar Diário Original
Página 11
11 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
— M
alineas a),
b), e), f), i), i)
1) do artigo 136.°
da
ConstitUicäO
são substituidas
por:
a)
Presidir ao
Conseiho dã
RepiThlica;
•
b)
Màrcar o dia
das eleicöes dos
deputados a
Assembleia
da Repüblica
e as assemblelas
regio
nais,
de harmonia
co as respectivas
leis cleito
rais;
e)
Dissolver a
Assembleia,
.da Repüblica,
de
harmonia
corn o disposto
no artigo
175.°, ouvidos
o Conselho
da Repüblica
e os partidos
politicos
nela
representados;
f)
Nomear o
Prirneiro-MinistrO,
nos termos
do
• disposto
no. n.° 1 do
artigo 190.°,
e exonerá-lo
nos termos
do disposto no a.°
4 do artigo 189.°;
i) Dissolvei
os
:
órgos das regiöes
autOnomas,
por iniciativa
prOpria ou sob
proposta do Go
verno,
ouvidos a Assembleia
da R.epüblica
e o
Conseiho
daRepüblicä;
‘..
j)
Nomear e exonerar,
ouvidos o Governo
e
o Conselho
da. Repüblica, os
Ministros
da Repü
• blica
para as regiöes
autOnornas;
1) Nomear e -exonerar,
sob proposta
do Go
verno, o presidente
do Tribunal de
Contas e o
procurador-geral
da Repüblica.
2 Ao mesmo
artigo é aditada
•uma alinea m)
corn a seguinte redacço:
m) Nomear cinco
membros
do Conseiho da
Repüblica, cinco
juIzes do Tribunal
Constitucio
nal e trés
vogais do Conseiho
Superior da Magis
tratura.
Artigo 73.°
1 A ailnea
a) do n.° 1 do artigo
137.° da Cons
tituicäo é aditada,
no fim, a
eLxpressao
((e, flessa qua
lidade, presidir
ao Conseiho
Superior de
Defesa
Nacional e
nomear e exonerar,sob
proposta doGo
verno, o Chefe dO
Estado-Maior-General
das Forças
Armadas, bern
como, ouvido
este, o Vice-Chefe
do
Estado-Maior-General
e os Chefes
dos Estados-Maio
res dos trés ramos
das Forças Arrnadas).
2— Na alInea
b) do citado n.°
1 do mesmo artigo
é suprimida a expresso
do Conseiho
da Revolu
cäo e.
3 — Na alinea
c) do referido n.°
1 do mesmo artigo
a expresso (mediante
autorizaçao do
çonselho da
Revo]uçoD
é substitulda
por asob proposta
do Go
verno e mediante
autorizacão da Assembleia
da 1epüblica ou,
quando esta não
estiver reünida
nem for
possfvel a sua
reunião imediata,
da sua Comissäo
Permanente)).
4— Na ailnea d)
do mesmo nümero
6 suprirnida
a expressão ((ouvido
o Conseiho da
RevolucãoD.
5 — Ab n.°
1 do artigo 137.° sao’
aditadas as all
neas
f),
g) e h) corn
a seguinte redacçäo:
I)
Rçquerer ao Tribunal
Constitucional .a
apre
ciaçäo preventiva
da constitucionalidade
de nor
2699
mas constantes
de leis, decretos-leis
e trtàdos
internacionais;
g) Solicitar ao
Tribunal Constitucional
a decla
ração da inconstitucionalidade
tie normas jurl
•dicas;
• h) Praticar os actos
relativos ao
territôrio de
Macau
previstos no respectivo
estatuto.
6—O n.° 3
do artigo 137.°
é. substituIdo por:
3. A declaraçao
do estado de
sItio ou de erner
géncia, quando
autorizada pela
Comissão Perma
nente da Assembleia
da Repdblica,
terá de ser
ratificada
pelo respectivo
Plenário logo
que seja
possIvel reuni-lo
e, em qualquer
caso, não poderá
prolongar-se para
além de trinta
dias sern a sua
confirmaco.
Artigo 74.’
1 —. No artigo
138.° da Constituiçao,
as alIneas a)
e b) passam a
constituir as alineas
. b) e c), respecti
vamente, sendo
aditada
uma nova alinea a)
corn a
seguinte redacço:
a) Assumir a
mais alta representação
do Es
tado na ordem externa;
2 — A alinea c) do
mesmo
artigo passa a almnea d),
sendo a expressão
((mediante autorizaçao
do Conselho
da Revoluçäo
substitulda por
((sob proposta do GO
verno e mediante
autorizacäo da
Assembleia da
Re
püblica ou,
quando esta nâo
estiver reunida, nem
for
possivel a sua
reuniäo imediata,
da sua
Comisso
PermanenteD.
ArUga 75’
1 — 0 n.° 1 do artigo
139.° da Constituicâo
6 subs
tituldo por:
1. No prazo tie
quinze dias, contados
da data
da recepçäo tie
qualquer decreto da
Assernbleia
da Repüblica
para promulgacao
como lei, ou do
termo do prazo
previsto no n.° 3
do artigo 277.°,
pode o Presidente
da Repüblica exercer
o direito
de veto, solicitando
nova apreciacäo
do diploma
em mensagen
fundainentada.
2 — 0 n.° 3 do
mesmo artigo passa
a constituir a
n.° 4 corn a seguinte
redacção:
4. Será, porem,
exigida maioria qualificada
de
dois tercos dos
deputados presentes,
nunca infe
rior a maioria
absoluta dos
deputados em efecti
vidade tie funçoes,
pam a cänfirmaçao
dos
decretos que respeitem
as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda
e reaquisiço da cida
• dania portuguesa:
b) Regime do estado
tie sitio e do estado
de emergéncia;
c) Relaçöes externas:
d) Organizacao
da defesa nacional
e defi
nição dos deveres
de]a decorrentes:
e) Organizacao
e funcionamento
this Forcas
Arniadas:
Artgo 72,
entre
O
er.
Eores
J
no.
Li
eIc1o
Ere
trar
ca.
en
t)to
;ao
Consultar Diário Original
Página 12
12 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Organizaçao, funcionamento e processo
próprio do Tribunal Constitucional;
g) Definição dos sectbres de propriedade dos
rneios de produço, incluindo. a dos
sectores básicos nos quais é vedada a
V
actividade as empresas privadas e ou
V tras entidades da
mesma, natureza;
h) Meios e formas de intrvencão e de na
cionalizacap e socializacäo dos meios
de produção, bern .como critérios de
fixacäo
V
de limites máxirnos das uni
V
dades de exp1oraco agricola
V
privada.
3 — E aditado ao mesmo artigo urn novo n.° 3,
corn a seguinte redacçäo:
V
3. Será exigida rnaioria qualificada de dois ter
cos dos deputados em efectividade de funcöes
para a confirmaço dos decretos respeitantes as
seguintes matérias:
a) Estatuto ‘do território de Macau’;
b) Estatuto das regiöes autónàmas;
c) Regularnentaçäo dos actos eleitorais pre
V
vistos na Constituicâo.
4 — 0 z.° 4 do refericlo artigo 139.° passa a n.° 6,
sendo aditado urn n.° 5 corn a seguinte redacçao:
V
5. 0 Presidente da Repiiblica pode elercer o
direito de veto relativamente a quaiquer decreto
V
V do Governo que ihe for remetido para promulga
cäo como decreto-lei ou decreto regulamentar,
disso notificando o Governo no prazo de quinze
V
dias a contar da data da sua recepcao.
V
Artigo 76.°
V
V
0 artigo 140.° da Constituicäo é suprimido.
V
Artlgo
770
1 — 0 artigo 141.° da Constituicäo passa a arti
V
go 140.° sendo o seu n.° 1 substituido por:
V
1. Carecem de referenda do Governo os actos
do Presidente da Repdblica praticados ao abrigo
V
das alineas g),.j) e 1) do artigo 136.°,dá segunda
parte da alinea a) e das aiIneäs b), c) e
ç)
do
n.° 1 do artigo 137.°, e das alineas b), e) e d) do
artigo 138.°
2 —0 n° 2 do mesmo artigo é suprimido, pássan
do o n.° 3 a n.° 2.
Artigo 78.°
E suprimido o tItulo in da parte ill da Consti
tuicao, sendo aditados ao titulo II urn capItuio III e
urn. capItulo Iv, corn a seguinte redacção:
CAPITULO Ill
Conseiho da RepUblica
ARTIGO
141..o
(‘Detnião)
o Conselho da Repdblica’ é o órgäo politico
de consulta do Presidente da Repdbiica.
H SflIE
— NUME0
,
(Composico)
o Conselho da Repiiblica presidido.
pelo p
sidente da Repdblica
e composto pelos
segujfl
membros
a) 0 Presidente
Vda
Assembleia da
Repub1j
V
b) 0 Primeiro-Ministro;
c) 0 Presidente do Tribunal
Constitucional,
d) 0 Provedor de Justiça;
e) 0 Presidente do
Conseiho
Nacionai
- Piano;
V
f) Os
VPresidentes
das assembleias
regionj
das regiöes autónomas;
V
g) 0 Presidente da . Assembleia
Constjtj
e os antigos Presidentes da
Repübijca
V
V .eleitos
na vigência’ da Constituicão;
h) Chico cidadãos de reconhecido
merit0
clesignados pelo Presidente
da VRep.
V
blica, pelo perlodo correspondente
V
V :
V
duração do seu mandato;
I) Cinco cidadãos de reconhecido
merit0
eleitos pela Assembieia da
Repdblica,
V’
io perIodo coespondente
duraco
• V
da ‘legislatura.
AR’IUIGO 1Aa°
(Corapetenca)
Compete ao Conseiho da. Reptiblica:
V
a) Aconselhar o Presidente da Repiiblica no
exercicio das suas funcöes;’
b) Marcar o dia da eleicão do Presidente
da
V .Repüblica, de harmonia corn a lei elei
toral; V
c) Pronunciar-se
V
sobre a dissolução da AsV
sembleia da Repdblica ou dos órgos
das regiöes autdnornas;
d) Pronunciar-se sobre a nàmeacão dos Mi
nistros da Repübiica para as regiöes
autónoiiias;
V
e) Reçomendar. aos órgãos cornpetentes, ou
V
vido o Tribunal Constitucional, a emis
são das medidas legislativas necessárias
para tornar exequlveis as normas COnS
titucionais.
ARTIGO .144V
(Organza9ão 0 tunconarnento)
1 — Compete ao Conselho da Repiblica elabo
rar a seu. regimento interno.
2 —As’reuniâes do Conseiho da Repiiblica não
são. püblicas. ARTLGO :145L”
(‘Forma dos actos)
Os actos do Consciho da Repübiica
previstoS
nas alineas
V
b), c) e e) do artigo 143.° revestem
a
forma
de resoluçao e são publicados indepen
V dentemente de promulgacao pelo Presidente
da
Repdblica.
2700
ARTIGO 142.”
Consultar Diário Original
Página 13
13 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Conselho Superior
de Defesa
Nacional é a
argão
especIfico de
consulta pam os
assuntos re
laitivos
a defesa nacional.
.RTIGO 147.’
(CorrrposiQão)
0 Conselho
Superior de
Defesa Nacional
é
presidido
pelo Presidente
da Repüblica
e corn
posto
pelos seguintes membros:
a) 0 Primeiro—Ministro;
b) Os Ministros que
a ici determinar;
•
c) Deputados em
nümero não infcrior
ao dos
Ministros, eleitos
pela Assembleia
da
Repüblica;
ci) 0 Chefe .e o Vice-Chefe
do Estado-Maior
-General das Forcas
Armadas e
as
Chefes de Estado-Maior
dos trés mamas
• das Forças
Armadas.
ARTIGO
l4&0
(Competéncla)
1. Compete ao
Conseiho Superior
de Defesa
Nacional:
a) Apreciar as questöes
gerais de carácter
politico e técnico respeitantes
a defesa
nacional;
b) Pronunciar-se sobre
a organizaçäo e
a
coardenaçao geral das
actividades rela
tivas a defesa nacional;
C) Dar parecer sobre as
•medidas legislativas
ou .regulamentares a emitir
em matéria
de organização, ‘funcionamento
e dis
ciplina das Forcas
Armadas;
d) Dar parecer sabre
as cláiisulas
respeitan
tes a assuntos rn.ilitares
a incluir em
tratados ou acordos
internacionais.
2. 0 Conselho Superior
de Defesa
Nacional
terá ainda a cornpetência
administrativa que
lhe
- for atribuIda
por lel.
ARTIDGO 14V
(Organizaço e
uncionamento)
A arganizacão
e a funcionamento
do Conse
lho Superior
de Defesa Nacional
são definidos
par lei.
Artigo
790
Os tItulos v, vi, vii, viii,
ix e x da
parte in da
Constituicao passam a constituir,
respectivamente,
os
tutu1cs
n,
Iv, v, VI, VII, VIII e
IX.
Artige
80.0
Ao n.° I do artigo 152.°
da Constituiçãa
é aditada,
no firn, a expressäo a qual deterrninarâ
igualmente
a sua dimensão mInima, de
forma a não frustrar o
princIpio da representaçäo
.proporcionab.
Artlgo
81.0
1 — 0 artigo 156.° da Constituicão
passa a ter a
seguinte epIgrafe:
InIcio e termo do mandato.
2— 0 co.rpo do mesmo
aritigo passa a constituir
o
seu n.° 2, sendo aditado.
urn n.° 1 corn a seguinte
redaccão
i: 0 mandato dos deputados
inicia-se corn o
apuramento dos resultados
definitivos das eleicôes
e cessa corn
a apuramento
dos resultados defini
tivos das eleicöes imediatamente
subsequentes ou
corn a termo dä legislatura,
se este for posterior,
sem prejuIzo da suspensão
ou cessação individual
do mandato.
Artigo 82.”
1 — Na alInea c) do
artigo 159.° da Constituicão
a
expressão ((Requerer
ao Governo ou aos
órgãos de
qualquer entidade
pübIica é substituIda
por ((Reque
rer e obter do Governo
ou ómgäo de qualque.r entidade
piiblica.
2— Ao mesmo
artigo d aditada uma alinea
ci) corn
a seguinte redacção.:
d) Requerer a
constituição de comissöes
par
lamentares de inquérito.
•
Artigo 83.°
Ao n.’ 2 do artigo
161.° da Cansti.tuiço
é aditada
urna alInea e) corn
a seguinte redacçao:
e) Disporem de instalaçôes
e pessoal de apoio
adequados ao eficaz
exercIcio das
suas funcöes,
mncluindo a indispensável
contacto corn os cida
dãos eleitores.
•
Arilgo 84.”
1 —‘Na alinea ci)
do artigo 164.”
é suprimida a cx
pmessão ao Conseiho
da Revolucão
OUR.
2—A alinea.
g) do mesmo
artigo passa a tem
a
seguinte redacção:
g) Aprovär a Lei
do Piano e
a Orcamento
Geral do Estado.
3— A ailnea h)
do mesmo artigo
e aditada a ex
pressäo
a conceder avales
e)> a seguir
a ((Governon.
4 — A ailnea F)
do mesmo
artiga d sibstituIda
por:
1) Autorizar
a Presidente
da Repüblica a
decla
ram a guerra
e a fazer a
paz, bern como
autorizar
e confirmar
a declaracãa
do estado de
sItio ou
23
pg
MA1O
DE 1981
CAPifULO
IV
Conseiho Superior
de Defesa Naclonat
ARTIGO I4&°
F..
• •
Ica
,.:
Lal;
do
•ais
ite
ica
ito
)U-.
a.
Ito
ao
do estado
de ememgéncia;
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14 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
5 A almnea
1)
do mesmo artigo é
adi.tada a x
presso ((bern COIflO OS respeitantes a assuntos milita
res a seguir a ((fronteiras)).
6— A actual alinea 1) do mesmo
artigo passa a
coostituir a sua alfnea m), sendo aditada urna
nova
alInea 1) corn a seguinte redaccAo:
1) Formular o conceito estratégico de defesa
nacional.
Artiqo
85;0
1 — A ailnea b) do artigo 165.° é substituIda
por:
b) Apreciar a aplicacäo’ da declàraç5o do
esta
do .de sItio ou do estado de emergncia.
2 — A ailnea c) do mesrnô artigo. e
substitüIcla por:
c) Recusar a ratificacäo de
decretos-leis do
Governo, salvo dãs que
sejam feitós no., exerci
cio da sua co’mpetência
exciusiva, bern como
determinar a suspensäo da sua
vigéncia nos ter
mos do artigo 172.°
Artlgo 86.°
As actuais alineas do artigo
166.° da Constituicäo
sac> substituldas por:
a) Te.stemunhar a tomada de posse do
Presi
dente da Repüblica;
b) Antorizar o Presidente da Repüblica. a au
sentar-se do terr•it&rio nacional;
c) Iniciar o processo de acusação contra o Pre
sidente da Repübiica pot crimes praticados
no
exercIcio das suas funcöes;
d) Apreciar o programa
do Governo e conce
der-ihe a confianca;
e) Votar moçöes de censura ao Governo;
• I)
Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgos
das regiöes autônomas;
• g) Eleger, segundo o sistema da representaçäo
proporcional, cinco membros do Conselh&
da
Repi:sblica;
h) Eleger pot maioria de dois tercos dos depu
tados presentes, desde que superior a maioria
absoluta do nümero de deputadosem
efectividade
de funcöes, o Provedor de Justiça,
o presidente
do Conselho Nacional do Piano,.
cinco juizes do
Tribunal Constitucional, qüatro membros do
Con
seiho Superior da Magistratura e
os membros
do Conseiho Superioi de Defesa Nacional a que
se refere a alinea c) do artigo 147.°
Artigo 87.°
Os artigos 167.° e 168.° da
onstituiçao sAo substi
tuldos pot:
ART1GO I6V
(Reserva absoluta de competència
leqistativa)
E da exciusiva
competência da Assembieia
da
Repüblica legislar sobre as seguintes
matérias:
a) Aquisiçao, perda e reaquisicão
da cida
dania porwguesa;
II SERJE
—
b) DefiniçAo dos limites das
águas
terr
riais e dos direitos de Portugal
aos
• •:
dos marinhos contIguos;
Un.
c) Regime do estado de sItio e do
estad0
d
emergência;.
C
d) Eleiçäo dos titulares dos órgãos
de
Sob
rania, das regiöes auónomas
e
poder local, bern como dos
restafites
Srgãos constitucionais;
e) Associaçöes e partidos politicos;
I)
ComissOes de trabaihadores e associaç5
sindicais;
g)
Organi.zaco da defesa nacional
e
dfj.
nico dos deveres desta decorrentes;
h) Bases do sistema de ensino; I) Definiçao dos sectores de propriedade
dos
meios de produçAo, incluindo a
dos
sectores: básicos nos
quais é
vedada
a
actividade as empresas privadas e
a ou.
tras entidades da mesma natureza;
1)
Sistem de planeamento, composicão
do
Conseiho Nacional do Piano, deterrnj.
naçäo. das regiöes Piano e definiçao
do
esquema dos ôrgâos de p1anificaco
regional;
1) Estatuto dos titulares dos cargos politicos;
m) Estatuto do Provedor de Justiça.
ARTEGO 16&”
(:Reserva relatia de competéncia .IegsIativa)
1. E da exciusiva competência da Assembleia
da Repdblica 1gis1ar sobre as seguintes inatérias,
salvo autorizaçAo ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
•
b) Direitos, liberdades e garantias;
c Definição. dos crimes, penas, medidas
de
segurança e respeotivos pressupostos,
regime geral de punição das infraçOes
• disciplinares e dos actos ilicitos de
mera
ordenaçao social, hem como processo
criminal;
• d) Estatuto das autarquias locais e
divisão
administrativa do território;
e Participaçó das organizacöes populares
de base no exercIcio do poder
local;
f)
Organizacao e competência dos
tribunaiS
e do Ministério Ptlblico e estatuto
dos
respectivos magistrados;
g)
Bases gerais da organizaçäo e
funciona
mento das Forcs Armadas;
h) Regime & âmbito da funcão
pdblica;
i Associaçöes pb1icas, garantias dos
admi
nistrados e responsabilidade
civil
da
Administracão;
j)
Criaçao de impostos e
sistema fiscal;
1) Meios e formas de intervenção e
de na
cionalizaçao e socializacäo dos
meios
de
produçAo, bern como
critérios de
fixa
ço de indemnizaçöes;
1
1:
:1
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15 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
m)
Bases da
Reforma
Agrâria, incluindo
Os
critérios
de fixacãodos limites
máxi
mos das
unidades
cle exploracão
agri
cola privaLla;
n)
Sistema monetário
e padrão de
pesos e
•
medidas;
o) Enquadramento
dos orcamentos
d Esta
do, das regiöes
aiutónomas
e das autar
qinias locais;
p) Processo
do Tribunal
Coustitucional;
q) Bases
gerais do sistema
de protecçäo
da
natureza e
do equilibria’
eco1ógico.
2. As
leis de autoizacão
leigislativa ‘devem
do.
finir
a’.
objecto, a
extensâo e a
duracão da
auto
rização,
a qftla1
não poderá ser
utilizada mars
de
uma
yez, sern
pi’ejuizo da
sua execuçäo
parcelada.
Artigo 88.°
- I — Os
n.°’ 2 e 3
do artigo
169.° são
substituldos
por:,
2. Revestem a
forma de
lei os actos
previstos
nas alIneas
b) a 1) do artigo
164.°
3. Res’este.m a
Iorma de moção
os actos previs
tos na alInea
e) do artigo
166.°
2— No n.° 5
do mesmo artigo
é suprimida a
ex
pressao (salvo
as de aprovação
de tratados
internacio
naisD.
Artigo 89.°
1 —Non.° 1 do artigo
170.° é aditada
a expressao
((aOS grupos parlamentaresa
a seguir
a ((deputadosD.
2 —Na’ n.° 2 do mesmo
artiga’ são aditadas
as ex
pressöes oe a’s grapos
parlamentaresD a
seguir a depu
tadoS)), e eno ano
económico em
curso a seguir
a
envo1vam, saibstituindo—se
a exipressão
rna lei do
orcamento)) por no
Orcamento.
3—No n.° 4 do mesmo
artigo é suprimida
a expres
san ((diSSolUção dä Assembleia
e, quanta’ as propostas
de lei, exoneração do Governo.
=
4—. Ao mesmo artigo sao
aditados
urn n.° 5 e
urn n.° 6 corn a seguinte redaccão:
5. As propostas dc lei
caducam corn
a deanis
são do Governo on, quando
da iniciativa
de uma
assembleia regional,
corn o termo
da respectiva
legislat.ura.
6. As cornissöes parlamentares
podem apresen
tar textos de sustit’uicAo
dos projectos
e das
propostas do le&.
Artig 90.°
1
—0 n.° 3 do arti’go
171.° da Constituição
é subs
tltaijdo
por:
3. São obri’gatoriamente votadas
na especiali
dade polo Plenthio da Assembleia
as leis
sobre
2703
matérias abrangidas
nas alineas
b), c) e 1) do ar
ti’go 164.° e
nas alineas c),
e), f), 1) e
1) do arti
go 167.°
2 — E aditado
aim n.° 4 ao
mesmo artigo
corn a
seguinte redaccão:
4. Será exigida
maioria qua1dficacis
cte dois ter
ços dos deputados
presentes,
nunca inirior
a
maioria absoluta
dos deputados
em efecividade
de funçöes, parà
aprovação
das leis previstas
nas
alIneas b) e e) do
artigo 164.°
e na alinea
d) do
artigo 167.°
Artigo 91.
0 artigo
172.° da Constituição
é substituIdo per:
AiRTIGO •iriir
(Recusa de
ratificacão do
decretos-lels)
1. A Assemibleia
da Repüblica
pode recusar a
rati’ficaço de
decretos-leis
se, nas
primeiras de2
reuniöes posteriores
a respevtiva
publicacão, dez
deputados,
pelornenos;requererem
a sua sujeição
a ratificação.
2. Requerizla
a sujeicão
a ratifi.caçao, e
no
caso dc serem
apresentadas
Pt opbstas 4e
altera
çao, a Assembleia
poderá suspender
a vigência
•
• do decreto4ei ate
a publicacao
da iei que o
vier
a alterar on ê rejeição
de todas
aquelas propostas.
3. Se a ratiificacão
for
recusada, a’ decreto—lei
• deixar dc
vigorardesde
a’ dia em que
a resolucão
for pu’b1cada
no Diana’ da
Assembleia e
näo
poderá voltar a
ser publicado
no .decurso
da mes
ma sessão legislativa
- . Artgo
92.0
o artigo
174.° da Constituicáo
é substituiclo
por:
ARTLGO 174.
(Legislatura)
1. A legislatura
tern a duracão
dc quatro
ses
söes legisiativas.
2. No caso
de dissolucão, a
Assembleia então
eleita inicia
nova legislatura,
cuja duraçâo
seré
acrescida do
tempo necessári,
para se completar
•a sessAo
legislativa em
curso a data
da eleicão.
Artigo 93.°
0 n.° I do
artigo 175,°
da Constitüição
é substituido
1. A Asso.rnhleia
da Republica
nãc pode ser
dissolvida pela’
Presidente
interino nem
durante
a’ ültimc>
semestre do
mandato
do Presidente
da
Repüblica.
Artigo 94.°
por:
• No n.° 2
do artgo
176.° da Constituicã
a expres
são ada sessão
legislativa, a
AssembIeia
é substitulda
por cdo periodo
de funcionamenta’
normal da
Assem
bleia, esta)).
3.
As autorizaçöes
caiducam corn
a demissao
do
Governc>
a que foram
concedidas, corn
ó ter
mo da
legislatura ou
corn a dissolucäo
do Assem
bieda
da Rep(ublica.
ia
IS,
1e
)S,
es
es
us
a
e
a41
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16 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Artigo 95°
1 — 0 artigo 177.° da
Constkuiçao passa a ter a
seguinte epigrafe:
SessAo legislativa, perIpdo de funciànarnentcy e
conivocacao.
2—0 n.0 1 do mesmo artigo & substituIdG
por:
1. A sessão 1egis1atk’a tern a d’uracao de urn
ano e inicia-se a 15 de Outubro.
3— Os n.° 2 e 3 do. mesmo
artigo.
passam a cons
tituir os n.°° 3 e 4, respectivamente, sendo
aditado
urn a.° 2 corn a seguijinte redaccâo:
2. 0 perlcxlo dë funcionamento normal da
Assembleia dec&rre de 15 de Outwbro a 15 de
Junho, sern prejuizo das suspensöes ou prorroga
côes que a propria VAssembleiaV estaibelecer e de
as comissöes poderem funcionar a todo o tempo.
Aailgó 96.°
.
V.
V
•
I —0 n.° 3 do artigo 179.° cia
Constituiço é subs
tituildo por:
3. Cada grupo parlamentar temdfreito a fixa
cão da ordern do cia de
quatra reuniöes plenárias
durante a sessão legFslativa ou, tratando-se de
grupo correspc>ndente a partidc> n.o representado
no Governo., de se.is reuniôes pfenarias.’
2 — Ao mesmo artigo. säo aditaclos urn 4 .e urn
n.° .5 corn a seguinte redacçao:
4. Se urn partidó so tver urn dej,ütach9, ou se
os deputaidos eleitos por urn pàrtido
não
sé cons
titufrem em grupo parlamentar, terá esse par
tido direito a fixacã da cirdern do dia de duas
reuniöes plenârias na sessão legislativa.
5. Cada urna das assern’bleias das regiöes autO
nornas tern
direito
a fxacao da ordern do cia de
duas reuniOes plenârias durante a sessAo
legisla
tiva, para discussão e votacAo de propostas de
.lei de sua iniciativa.
Artigo97.° V.
0 n.° 2 do artigo 180.° cia
Constituiçao
substi
tuIdo por: V
2. Serão marcadas corn periodicidade mInirna
mansal re’uniöes em que membros
do Governo
estaräo presentes para responder a perguntas
e
pedidos de esciarecimento dos deputados formu
lados oralmente &u por
eVscrito.
V
Artigo 98.°
fl
1 —No inicio do- n.’ 3 do artigo 181.° da Constitui
cão é aditaida a expressão sem prejuizo do disposto V
V
no n.° 2 do artigo 52.°L
2— Ao mesmo artig é aditado urn n.° 4 cc-rn a
seguinte redacçao:
4. As ornissäes parlamentares de inquérito se
räo cbrigatorimeute constituidas
desde
que tal
II SERJE
— NtM07
seja requerido pVor urn quinto dos
deputado5
eifectividade de
funcoes
e gozam dos
V in-vestigacão próprios
V
das autoridades
Aitigo 99.°
V
V
1 —o n.° 1 do srtigo 182.° cia Constituiçac>
&
subs.
tiitudo por: V
1. Fora do perlodo de funcionamento
efectj
da Asseimbleja, b.m como durante o periot>
em
que e1a se encc>atra disso.Lvida, funcionar
a
Comissão Pernianeate cia Assemblea da
Repu
blica.
2 — Ac> n.° 2 do me.’ino artiig> é aditada
urna
all
na f) corn a seguinte i c.daccão:
f)i
Autorizar o Presidente da Repb1ica
flog
•VV
casos previstos na alInea c) do n.° I do
ar
tigó 137.° e cia aimnea d) do artigo 138.°,
a deV
- clarar
o estado de skit>
ou o estadode
trnergên.
V
cia e
a
declarar a guerra e fazer a paz.
Artigo 100.°
• Ac>
flOV
2 do artigo 183.° cia Constiuicao são adita
das duas al.Ineas,
I)
e g), corn a seguinte redaccaci:
f)
Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar rnocöes de consura ao Governo,
A1tigo 101..
E
suprirnido
o n.° 2 do artigo 185.° cia Constituição.
Artigo I 02.°
No n.° 1 do artigo 188.° cia Constituicao a expres
são que for designado pelt> Presidente cia Repüblica,
ouvido ci Conseliho da Revo1uçãox é substituIda pot
qiue o Presidente da Repábkca designan>.
Artigo 103.°
1
—0 artigo 189.° cia Constituicão passa a
ter a
seglumVte
epIgraife: .
InIcio e cessacão de iuncães.
2— At> n.° 1 do mesmo artigo é aditada a expres
são (uniciam-se corn a sua posse. eiD a seguir a
((Pfl
mefro-Ministro.
V
3—0
o
2 dci rnesrnc> artigo é substituIdo por:
•
2. As funcöes dos restantes membros do
GoV
verno iniam-se corn a ua posse e cessam corn
a
siia exoneracão ou corn a exoneração do Pri
meiro—Ministro.
4— Ao n.° 3 do. mesmo artigo aditada a expres
são ((ainda)) a seguir a (ccessarn)).
5—0 is.0 4 -do inesmo artigo é
substituIdo por:
4. Em caso de demissão do Governo, o
Pri
meiro-Ministro do Governo cessante serâ exone
rado na data da posse do novo Prirneiro-Minis
ito.
2704
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17 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Aiitgc 104.°
o .°
I do
artigo 190.°
da Constituiço
é substitufdo
par:
1. 0
Primeiro-Ministro
é norneado
pelo Presi
dente
da Repüblica,
ouvidos os
prtidos represen
tadós
na Assembleia
da Repfiblica,
e tenclo em
conta
a composico
desta, nos
trinta dias
subse
quentes
ao da demissão
do Governo
cessante,
quando
tiver ocorrido
qualquer dos
casos previs
tos no
n.° 1 do
artigo 198.°,
ou imediatamente,
quando
ocorrer o caso
previsto no
n.° 2 do
mesmo
artigo.
At1io 105.°
0 àrtigo
191.° da Constituiço
é substituiclo
por:
ARTIGO 191.
(iPragrama
do Goerno)
Do Programa
do Governo
constarAo
as princi
pais orientacöes
politicas
e niedidas a
adoptar ou
propor nos
diversos dominios
da actividade
go
vernamental.
Artgo 106.°
No artigo 193.°
da Constituiçäo
é suprimida
a ex
pressäo ((0 Presidente
da Repfiblica
e)).
Artigo 107.°
No n.° 1 do artigo
194.° da
Constituiçao
é supri
mida a expresso
((perante
o Presidente
da RepLi
blica e.
Artigo
108.0
Os n.° 3 e 4 do artigo
195.° da
Constituicäo
so
substjtuidos por:
3. 0 debate näo
poder exceder
três dias, e
ate ao sen encerramento
qualquer
grupo parla
rnentarpoderá
apresentar urna
mocão de
censura
ao Governo.
4. No caso de
ngo ter sido
apresentada
qual
quer mocão de censura
on de, tendo
sido apre
sentadas uma ou
mais, nenhuma
ser aprovada,
considerar-se-â aprovado
o Programa
do Governo.
Artigo 109.°
O corpo do artigo 196.° da
Constituição
passa a
o seu n.° 1, sendo
aditado ao
mesmo
artigo
e
urn n.° 2 corn a seguinte redacçäo:
2. 0 voto de confianca
considera-se
aprovado
•
Se, nos cinco dias seguintes
ao da sua
solicita
i
2705
co, no for
apresentada
qualquer moçäo
de cen
sura ou, caso
seja apresentada,,
näo for apro
vada.
Artigo
110.0
0 artigo 198.” da
Constituico
é substituido
por:
AR7GO
19&0
(emIssão do
Govemo)
1. Implicam a demiss5o
do Governo:
a) 0 inicio
de nova legislatura;
b) A aceitacäo
pelo Presidente
da Repüblica
de pedido
de demissâo
apresentado
pelo Prirneiro-Ministro;
c) A morte
ou impossibilidade
fisica dura
doura do Prixneiro-Ministro;
d) A aprovação
de uma
moção de :censura
por maioria absoluta
dos deputados
em
efectividade de
fiinçöes.
2. 0 Presidente
da Rcpüblica
pode dómitir
o
Governo, em
casos excepcionais,
e apenas
quan.
do tal se torna
imprescindIvel
para assegurar o
funcionamento
das instituiçöes
democráticas
in
formando previamente
do facto a Assembleia
da
• Repübflca atravs
de mensagern
fundarnentada,
Artigo
111.0
I — Na alinea a)
do artigo 200.”
da Constituiçäo
a
referenda ao
artigo (l41.°)
é substituIda
pela refe
rOncia ao artigo
((140.”)).
2 — Na ailnea c)
do mesmo
artigo é suprimida
a expressão
((do Conselho da
Revo1uco 0rn.
3 -i--- A alinea
d) do mesmo
artigo passa a
almnea e),
sendo aditada
uma nova
alinea d) corn
a seguinte
redacção:
d) Apresentar
propostas de
Iei e de resolução
a Assemblia da
Repciblica.
Artiga 112.”
1 — Na alinea
a) do n.° 1
do artigo 201.°
cia Cons
tituiçäo é suprimida
a expressão
ao Conseiho
cia
.Revolucäo
orn.
2— Na alInea
b do mesmo
nimero a
expressão
((reservadas
à é substitulda
por ((de
reserva rela
tiva dafl.
Artigo 113.”
As alineas
b) e d) do
artigo 202.”
da Constituicäo
são substituldas
par:
b) Fazer executar
o Orçamento
Geral
do
Estado;
d) Dirigir
os serviços
e a actividade
da admi
nistracão
directa do Estado,
superintender
na
administracao
indirecta e exercer
a tutela
sabre
a administracao
autónorna.
Artigo 114.”
1 — Na
alInea d) do n.°
I do artigo
203.° da
Cons
tituicão
é suprimida a
expresso
que se
traduzam
6—
AD
mesmo
artigo é aditado
urn n.° 5
corn a
seguwte
redaccão:
5.
Antes
da aprovacão
do sen prograrna
pela
Assembleia
da Repiiblica,
ou após a sua
demis
são,
o
Govemo
Iimitar-se-ê
a prâtica
dos actos
estrtameflte
necessários para
assegurar
a gestAo
dos.
negócios
ptiblicos.
“10
‘n
a
di.
(Os
ar—
le
ta-,
o:
10.
:
:1:
es
ca, ,
or:
V
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18 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
em execucão
directa do
Programa
do Governo
adi.
tando-se
no firn a
expressäo
bem como
os trataclos
internacionais
no submetidos
a Asemb1eia
da Repi
blica.
2— Na
ailnea e)
do mesmo
artigo é
suprimida
a
expressäo
(Ce 0 Orçamento.
3 — A actual
atInea c)
do it° I
do artigo
204.° da
Constituic.o
passa a constituir
a sna alinea
d), sendo
aditada uma
nova ailnea
c) corn
a seguinte
redacço:
c) Mänter
o Presidente
da Repiiblica
informa
do dos assuntos
respeitantes
a conducäo
da poll.
tica geral
do Pals.
Artdgo 115.°
0 artigo
207.° da .Constituicäo
e substituIdo
por:
ARTIGO 2O7’
(Apreciacäo
da inconstftucionaHdade)
Nos feitos
submetidos
a julgarnento
nao podem
os tribunals
aplicar normas
que infrinjam
a Cons
tituicäo
on os princIpios
nela consignados.
Artigo 116.°
.
0 artigo 212.°
da Constituiçäo
é substituldo
por:
ARTIGO
212
(categorlas
de tribunals)
1. Haverá
urn Tribunal
ConstitucionaL
2. Haverá
tribunals
judiciais de l.a
instância,
de
2.a
instância e
o Supremo
Tribunal de
Jus
flça.
3. Haverá.
urn Tribunal
de Contas
e tribunals
militares.
4. Poderá
haver tribunais
adimistrativos, fjs
cais e arbitrais.
5. A lei determina
os casos e
as formas em
que
tribunals
previstos
nos nümeros
anteriores
se
podem constituir
em tribunals
de confiltos.
Artigo 117.°
Ao artigo
215.° da Constituico
é aditada,
no fim,
a expressao
(csem prejuizo
da competência
própria do
Tribunal
Constitucionab.
Artigo 118.0
1 —0 artigo
216.° da
Constituico
passa a ter
a
seguinte
epigrafe:
Jilt-i, participacäo
popular
e assessoria
técnica.
2—Os
n.°’ 1 e
2 do mesmo
artigo sao
substituldos
por urn
n.° 1 corn
a seguinte
redacção:
1. 0 jut-i,
composto
pelos juizes
do tribunal
colectivo
e por jurados,
intervém
no julgamen
to dos crimes
graves e
funciona
quando
a acusa
cao ou
a defesa
o requeiram.
3 — Os
n.°’ I e 2
do artigo
217.° da Constituiçäo
passam
a constituir,
respectivamente,
os n.°’
2 e 3
do artigo
216.°
• a) Apreciar
a inconstitucionalidade
e
a
lie.
•
galidade,
nos termos
dos
artigos
227,’
b) Verificar
a. morte
e declarar
a
impossibi
lidade fisica
permanente
do
Presiden.
te da Repilblica,
e verificar
os
Iflpedj.
mentos
temporários
do
exerclcio
das
•
suas funcöes;
c) Verificar
a perda
do cargo
de
Presjclen.
te dä Repüblica,
nos casos
preyisos
no n.°
3 do artigo
132.°. e
no
n.°3artigo
133.°;
d) Verificar
a morte
S declarar
a impossi.
bilidade
fIsica duradoura
de
qualquer
candidato
a Presidente
cia Republica,
pat-a efeitos
do disposto
no n.°
3 do
artigo
127.°;
e) Exercer
as demais
funç6es
que ihe
se
jam atribuIdas
pela Constituicäo
e
pela tel.
Artigo 120.’
E suprimido
o n.° 2
do artigo
218.’ da
Constitui
cao.
Artigo 121.°
o capItulo
in do titulo
v cia parts
in cia Consti
tuicão
passa
a ter a segu.nte
epIgrafe:
• Estatuto
dos juizes.
Artigo
122.’
0 artigo
220.°
da Constituiço
passa
a ter a se
guinte epIgrafe:
Magistratura
dos tribunals
judiciais.
2 — 0
corpo
do mesmo
artigo
passa
a constituir
o seu
n.° 1,
sendo
aditados
os n.”
2, 3. e 4 corn a
seguinte
redacço:
2. 0 recrutamento
dos juizes
dos tribunais
judiciais de 2.8
instância
far-se-a
por concurso,
preferentemente
entre
juizes de 1.8
instância.
3. 0 recrutamentodos
juIzes
do Supremo Tri
bunal de
Justica
far-se-a
por concurso
aberto
aos magistrados
judiciais
e do
Ministério Pu
blico e
a outros juristas
de m&ito,
nos termos
que a
lei determinar.
4. Os presidentes
dos tribunais
judiciais são
eleitos.
pelos respectivos
juIzes.
Artigo 119.’
ARTIOO
2fl17.°
(Cornpetèneia
do Tribunal
OOflStItuclOfl)
Compete
ao Tribunal
Constitucional:
e seguintes;
US
E aditado
a Constituiço
urn artigo
217.’
cOrn
seguinte
redacçäo:
Consultar Diário Original
Página 19
19 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Artigo
123.0
No
n.°
2 do
artigo 222.°
da Constituicao
é aditada
exPreSS
dos tribunais
judiciaisD
a se.guir a
Ju!.zes
Artigó 124.0 .
V
o
n.°
1 do artigo
223.0 da Constituiço é
substi
uIdo
por:
1. 0
Conseiho Superior
da Magistratura
ë
presidido
pelo Presidente
do Supremo
Tribunal
• de
Justiça
e composto ainda
por catàrze
vogais,
sendo
três designados
pelo Presideñte
cia Repd
• blica,
quatro pela
Assembleia
da .RepibIica,
urn
pelo
Governo e
seis juizes
eleitos pelos
seus
•‘pare&
V
•
Artigo
125.°
Ao
artigo 228.°.
da. Constituiçâo
é aditado urn
n.°
4 corn
a seguinte
redacço:
• 4. 0
regime previsto
nos nümeros
anteriores
V
e aplicável
as alteraçöes
dos estatutos
polItico
‘ -ádministrativos
clas regies
autónomas..
V
ArtigG 126.
1 — A alInea
c) do n.°
I do artigo 229.°
cia Cons
tituicão é
substjtufda por: V
c) Exercer a
iniëiátiva legislativa,
nos termos
do n.° I cia artigo
170.° mediante
a apresenta
ção a Assembleia’
da Repdblica
de propostas
de
V lei, e respectivas propostas
de a1teraço;
3 — A 1Inea f) do
mesmo preceito
é aditada
a
expresso de poder
tributário, nos termos
da lei,
bern cornd, a seguir a
cdjspora.
V
V
4— Na
alInea
g) do mesmo
preceito
V
suprimida
a expresso ((de ortentaço
e.
•V
V
5—A alinea h) do
mesmo preceito
é aditada a
expressão ((pübliCas
e>,
a seguir a empresasa,
sendo
SubstitüIda
V
a expresso ((eXclusivamente)
pela ex
pressão ((exciusiva ou
predominantemente),.
V 6— Ao mesmo preceito e aditada
uma alInea
in)
corn a
seguinte redacçäo:
.• V
m) Pronunciar-se por sua
iniciativa, V on
spb
consulta dos órgãos de soberanja,
sobre as
ques
toes da competência destes que
Ihes digam
res
peito.
V
E
suprimido a n.° 2 dO
referido artigo
229.°.
Artigo 127
1
— No n.°
I do artigo . 232.°
da Constituicäo
a
expressão (SOb proposta do Primeiro-Ministro,
ouvi
do o
Conseiho da
Revolução
é substituIda
pela
expressäo ((OUVIdOS.
V
o Conseiho da
RepiThlica
e o
Govemo
2—. Os n.
2 e 3 do
mesirn artigo
so substituIdo
por urn n.”
2 corn a
seguinte
redacção:
2. Compete ao
Ministro cia
RpiThlica;
a) Dirigir mensagens
a . assernbleia
regional;
b) Nomear
e exonerar
o presidents
do governo
regional
e, sob proposta
deste,
V
5
reVstantes membros
do
governo reV
c) Assinar e
mandar
Ipublicar no
da Repi2blica
os decretos
leigislativos
e as decretos
reguiamentares
regionais;
d) Superintender
nas funcOes
administrati
vas exercidas
pelo Estaidb
na
região;
e) Coordenar
a V actividaide
dos serviços
cen
trais do. Estado
no tocante
aos inte
resses
da região
e, em
colaboracäo
corn os
ôrgàos
regionais,
as
f!uncOes
administrativas
:
exercidas
pelo Estado
•
• V
na região
corn as
exercidas
pela pro
prià
regiao;
•
V V
1) Assegurar
o governo
da região
em caso
de dissolucäo
dos
respectivos
Orgäos
de governo
próprio.
3 —0
actual n.°
4 do. mesmo
artigo passa
a cons
tituir o n.°
3.
• V
V
V
AitigG 128.°
•
I — No n.
3 do artigo
233.° da
Co.nstituiço
é
aditada a
expresso
(Ce na
primeira
parte cia
all
nea
f),
a seguir a
almnea
c), substituindo-se
a expres
são (orcamento
e do piano.
regionah
pela extpressão
orçamento
regional.
do !ano
econOmico
regional
e das contas
cia região
e a aitorização
para a
cole
bracäo
de ernpréstimos
iflterflOS)).
V
2— No n.°
4 do mesmo.
artigo
a expressão
((OS
resultados
eleitorais))
é substitulda
pela
expressão
ca cornposicão
cia
assembleia.
regiqnal e
ouvidos as
partidos polIticos
neia representadosD.
3— E suprimido
a n.° 5
do. mesmo
artigo.
Artigo
129.°
0 artigo
234.°
da Constdtu,icao
é suibstituIdo
par:
ARTIGO 234
• (iDisso)ucão
dos Orgaios
de governa
prprio
• das
regiOes)
1. Os ôrgãos
de governo
prdprio das
ragiOes
autónomas
podem
ser • dissolvidos
pelo
Presi
deñte
cia Reptiblica,
o4uvklos
a
Assembleia
da
Repüblica
e do Conseiho
da Repüblica,
pela prá
tica de actos
contrários
Constituicão
on por
grave
vioiacão. do
respectivo
estatuto.
2. A dissolução.
da assetnbleia
regional implica
necessariarnente
a dissol’ução
do gaverno
regio-.
nal.
V V
V V
3. A dissoluçao
da assembleia
regional
obriga
a realizacão
de novas
eleicOes
no prazo
máximo
de noventa
dias,
pela lei
eleitoral
vigente
ao
tempo da
dissolucao,
sob pena
de nulidade
dO
respectirvo. decreto.
gional;
2—Na
scelebrar
((celebrar
aiinea e) do mesmo
preceito a
expressäo
Os actos>)
é substituida pela
èxpressão
emprdstimos interhos
e outros actos.
Consultar Diário Original
Página 20
20 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Artiga 13O”
1 — E suprimido
o n.° I do
artigo 235.°
da Cons
tituicao.
2 — 0
n.’ 2 do
mesmo artigo
passa a constituir
o n.° 1, sendo
sbStituIdo
par:
1. Na prazo
de quinze
das contados
da recep
ção de qualquer
decreto da
Assembleia
Regio
nal, pode
c Ministro
da Repd’blica
exercer
o
direito •de veto,
solicitando
nova apreciacão
do
diploma
em mensagem
fundamtada.
3— 0 n.° 3
do mesmo
artigo passa
a constituir
o n.°.2.
4— E aditado
ao mesmô
artigo urn
n.° 3 corn
a
segunte redaccão:
3. 0 Ministro
da Reipi.iblica
pode exercer
o
direito de veto
relativamente
a qualquer decreto
do governo
regional
que
ihe for remetido
para
assinatura
coma decreta
regulamentar
regional,
disso
notificando
a
governo
regional
no prazo
de quin.ze
diás a ccantar
da sua recepco.
Artigo 131.°
0 artigo 236.°
da Coñstituiçao
d ubstituIdo
par:
ART]lGO
23
(Organizacäo
udiciária),
A l’ei adequará
a organizacao
judiciária
aos
condicionalismos
próprias das
regiöes
aut6nomas,
sem prejuIzo
do disposto
na Constituicão
sabre
organizaçao
dos tribunais
e estatftlto
dos
n1agis
tracks
judiciais
e do. Ministéria
Pdblico.
Aitigo 132.0
Noñ.° 3 do
artigo 238.°
da Consttuicão
a exrsso
(flS
grandes
areas metropolitnasx
sibstituIda
pela
expressäo
(nas ‘grandes
areas urbanas
e nas ilhas.
Artigo 131°
I — Ao artigo’
241.°
cia Constituicão
é
aditado urn
n.° 3 corn
a seguinte
redaccão:
3. Nos
casos e
termos que
a iei estabelecer,
poderá haver
consultas
populares
a nIvel local
sabre matérias
incluldas
na competência
exclu
siva dos
Orgãos das
autarqiaias.
2— No
artigo 242.°
cia Constituicäo
a expressão
a
asseinbleia
das autarquias
locais terá
compet&ncia
regulamentar
própria
6 substituIda
pla expressao
cas
autarquias locais
dispöem de
poder regulamentarx.
Artigo 134.°
1 —0 n.°
1 do artigo
243.° da
Constituição
6 subs..
tituldo. par:
-•
-:
1. A tutela
adiinistratirva
sabre as
autarquias
locais
consistirâ
na verificacao
do oumprimento
da Iei
par parte dos
Orgãos autárquicos
e será
exercida
nos casos
e segundo
as formas
previstas
na lei,
II SEIUE
—
2 — No
n.° 2 do
mesmo artigo
é
suPriIflida
a pressão (especia1menteD.
3,—No n.°
3 ‘do msrno
artigo a
expres0
dassernbleia
é substituda
pela expressão
((de
órg
a
resultantes
de eleiçào directa
so poderâ
ter
par
cau
Iacces
ou ornissOes ilegais
graves e.
, a
Artigo 135.°
o artigo
244.° cia
Constituicäo
6
substituci0
por:
ARPIC?O
244.°
(Trabaihadores
da administraçâ
local)
E aplicável
aos trabaihadores
da
administra
• co local
o regime dos
trabalhadores
da
admj.
nistraco
pCablica.
AiiUgo 1360
suprimido’ a n.°
2 do
artigo
247.0
da
Constituiçao
Artigc 137.°
0
artigo
249.° cia Constituicãa
6 substituIdo
por;
ARTIGO 24910,
•
(Modificaco
de
municipios)
• ‘
.A criação,
a
extincãG
e a alteraco
de area
dos municIpios
será feita
nos termos
cia lei,
pre
cedendo consailta
dos órgãos
dos municIpias
inte
ressados.
V
, .Ago138.°
1 —0 corpo
‘do artigo 252.°
da Constituiço
passa
a constituir o
seu n.° I,
sendo. aditado
urn nova
n.° 2
corn
a segaiiinte redaccâo:
2., A câmara
municipal
poderá, abs
casos e
tel-mos previstos
na ‘lei, delegar
no respectivo
pre.
sidente poderes
incluldos
nas suas atribuicoes.
• 2 -— No
V
1 do artigo
253.° da
Constituico,
a
expressäa
((0 órgão consultiva
do municIpioD
6 substi
tulda pela
expressão ((urn
órgão facuitativo,
de carác
ter
consultlcvoD.
V
Artigo 139.°
V
Ao artigo 257.°
da Constituição
6 aditacla
a cx
pressao
Seffl limitacão
dos respectirvos
poderes, a
seguir a municIpios.
Artigo 140.°
V
E suiprimida
a segunda parte
no n.° 2 do artigo 265.0
da
Constituicao,
a partir de (e
pelos não inSCritOS)L
Artigo 141.°
Na alinea a)da
n.° I do artigo
266.° da Constitui
çAo a expressã&
eperante as
autarquias locais>
6 subs
tituida
pela expressäo
edesignadamente
perante Os
ôrgãos das
autarquias
locais.
Artigo 142.°
1 — On.° I
do artigo 268.°
da Canstitaico
6 subs
tituldo
por:
- 1.
A
Admnistracao
Páblica sërà estriaturada
de modo
a evitar a bnrocratizacão,
a aproxinlar
2708
Consultar Diário Original
Página 21
21 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
servicos das
populacöes e a assegurar a
par
ticipaco
dos interessados na sua
gestG efectiva,
designadamente
por intermédio de
associacôes
publicas, organizacôes
populares de base ou ou
., tras
formas de representacâo democrática.
Ar6gc 143.°
o
.°,
2 do artigo 269.°
da Constituiçäo é substi
.ifdo
por
2.
Carecem de fundamentacão expressa
os actos
administrativos
respeitantes a direitos ou interes
.ses
legalmente protegidos dos
cidados
Atigo
144.0
I
—• Ao n.° 1 do artigo
270.° da Constituicäo é adi.
tada,
no início, a
seguinte expressão: cNo exercIcio
das
suas funçoes.D
2— Ao
fl.0 2 do mesmo
artigo é aditada, no fim, a
seguinte
expressão: ((salvo, quanto a esta, no que
se
refere Vaos
militares e agentes nhilitarizadosD.
Artige 145.°
1—Nos n.°0 I.e 2 do artigo 270.° e
no n° I do
artigo
271.0
da Constituicäo, a expressAo ((funciona
• rios e agentes do Estado e das demais
entidades pü
blicas é substitulda pela
expressão traba1hadores da
•Administração Püblica e demais agentes do Estado e
V
outras efitidades püblicasD.
2— No n.° 2 do artigo 271.° a expressäo
((fUflCiOfláV
rio é
substitulda pela expressão ((trabaihador)).
3_No
n.° 3 do mesmo artigd a expressao c(fun
cionários é substituIda pela expressäo ((trabaihado
resD.
V V
Atigo 146.°
1 — No it° 1 do artigo 272.° da Constituicäo é adi
tada a expresso a seguranca interna a seguir a
((defender)).
2— Ao mesmo artigo é aditado urn n.° 4 corn a
seguinte redaccao:
V
V
V 4. A lei fixa o regime a que se encontram
su
V jeitas as forcas de seguranca, sendo a organiza
cão de cada uma delas inica para todo o territó
rio nacional.
A1 147.°
o tItulo IX da parte
V
II da Constituico
passa a
ter a
seguinte epIgrafe: ((Defesa nacionab.
Artigo 148.°
o artigo 273.° da Constituicão é substituldo por:
ARTIGO 2q3
(Defesa nacional)
A defesa nacional tern por objectivos
garantir,
V no respeito das
instituicöes democráticas, -a
inte
gridade do territOrio e a vida das
populacöes, em
todas as circunstâncias, contra
qualquer forma
de agressão ou ameaca externa.
igc 149.°
1 — 0 artigo 274.° da Constituiço passa a ter a
seguinte epIgrafe:
V
V
Missão e organizaco das Forças Armadas.
V
2—0 n.° 1 do mesmo artigo e
substitufdo
por:
1. As Forcas Armadas Portuguesas incumbe a
V
defesa militar da Repüblica.
3— Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, no fim,
a seguint.e expresso: e a sua. organizaçAo, baseada
no servico militar obrigatório, e ilnica para todo o
território)>.
4— Ao mesmo artigo e aditadô urn n.° 4
corn a se
guinte rèdaccäo;
V V
V
V 4. As VForcas Armadas colaboram,
da
V
iei, nas V larefas relacionadas corn
da .qualidade de vida das populacöes.
V
V• Artigo 1 50.°
V
0 artigo 275.° da ConstituicAopassa
a ter a seguiflte
epIgrafe: V V V
V
IsencAo partidária das Forcas Armadas.
Artigo 151.°
Ao ri.0 3 do artigo 276.° da Constituiçao
é aditada,
no fim, a seguinte expressão:
((eV
de duracão e peno.
sidade idénticas a do servico militar
armadoD.
Artigo 15°
Os artigos 277.° e 278.° da
Constituição são substi
tuidos por.
V V
V
•ARTIGO
VZ7TTO.
(iscalização ipreventiva da constitucionalidade)
1. OPresidente da Repüblica
poierá, no prazo
V
de cinco dias ontados da
recepcão de decreto
pará ser pomulgado como iei
6u como decreto
-ici, ou de tratado
V
internacional para ser
ratifi
cado, requerer ao
Tribunal Constitucional a apre
ciacão da constitucionalidade
de qualquer das
suas normas.
2. Os rniñistros da
Repüblica poderâo igual
mente requerer ao
Tribunal Constitucional, no
mesmo prazo, a apreciacão da
constitucionalidade
de qualquér norma
constante de decreto legisla
tivo regional ou de
lei geral da RepiThiica.
3. 0 Tribunal Cànstitucional
deverã pronufi
•
• ciar-se no prazo
de vinte• dias, o qual, no
caso do
• ti.6 1, poderá ser
encurtado pelo Presidente da
Repiibiica por motivo
de urgéncia.
• Artigo 153.°
No artigo 279.°
cia Constituicao a expressão
Con
selho
cia RevolucãoD
é substituida pela
expressão
((Conseiho cia
Repüblica, sendo aditada
a expresso
((ouvido
oV
Tribunal Constitucionab,
a seguir a
(q30derá. • .
2709
Por:
Stra. mi
nos termos
a meihoria
:‘
rea
ite
Si
0
re
ti
ic
Vx.
a
)J.
1S.
)S
Consultar Diário Original
Página 22
22 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
I — No n.°
2 do artigo 280.°
da Constituicäo
a
expressão ((Conseiho
da Revoluçao
é substitulda
pela
expresso
Tribuna} Constitucionalx.
2 —0
n.° 3 do mesmo
artigo é
suprimido.
Aitigc 155.°
Os artigos 281.°
a 285.° da
Constituiçäo.
sao, subs
tituidos por:
V
ARTIIO 2&1.
V
(Fiscalizaçâo
concreta da
constitucionaildade
e da legalidade)
1. Sempre
que em feito
sumetido
a julga
mento seja
arguida, oficiosamete
VOU pelas par
tes, a
constitucionalidade
de norma constante
de
acto legislativo
ou de convencão
ou outro acto
jurIdico
internacional
viñcülativo
do Estado Por
tuguês,
o tnbunal,
se
Julgar
a questäo não
ma
nifestamerne
iñfundada e flãO
irrelevarite Vpara
a
causa, fará
subir em
separado
o incidènte
ao Tri
bunal Constitucional
paraV Vdecisao
e eventual
de
claraçäo de
inconstitucionalidade
cOrn forca
obri
gatória geral.
•:
V
V V
.
2. Se
for
arguida
a
inconstitucionalidade
de
norma constante.
de outro
diploma, V ow
a ilegali
dade de qualquer
norma corn
fundarnento
em
violacão dos
estatutos
V das regiôes autónornas
ou
de leis gerais
da Repdblica,
a decisão compete
ao
tribunal da
causa, sem
prejuizo dOs
recursos orV dinários
que couberern
e
VdeV
recurso
obrigatório
Vpara o Ministrio
PübliCo,. ate
ao V Supremo
Tri
bunal de
cadá ordem
de jurisdiçao,
em caso de
decisão no
sentido
Vda inconstitucionalidade
ou
da ilegalidade,
e restrito
a esta questäo.
3. No caso
previsto no
nümero
V
anterior,
se o
Suprerno
Tribunal de
qualquer
ordem
V
de jurisdi
cão julgar
inconstitucional
ou ilegal
V
qualquer
norma, será
enviada
cópia da
decisäo ao Tribunal
Constitücional
e,
Vquando
pela terceira
vez ela vier
a ser
V julgada inconstitucional
ou ilegal,
o TnV
bunal
Constitucional
poderá declrar
a inconsti
tucionalidade
ou a ilegalidade
corn forca obriga
tória
geral:
V
V
V
V V
V
V
V
V
V
V
VART100282o V
V
(Fiscalizacao
abstracta cia
constituclonalidade
ou cia legalidade)
1. 0 Presidepte
da Repüblica,
o Presidente
da
V
Assembleia
da Repüblka,
V
Primeiro-Ministro,
o Provedorde
Justica, o
procurador-geral
da Re
püblica oil
qualquer
Vupo
parlaméntar
podem
solicitar
ao Tribunal
Constitucional
a declaracào
de
V
inconstitucionalidade,
corn forca
obrigatória
geral, de qualquer
norma.
V
V
2. 0 presidente
do
VConseho
Nacional do
Piano,
em matérias
económico-sociais,
e as assembleias
regionais, estas
corn
Vfundarnento
em violaçao dos
direitos das
regiöes autónomas,
podern igualmen
te solicitar
ao Tribunal
Constitucional
a declara
cão dë inconstitucionalidade,
corn força obniga
tória geral,
de qualquer
V
norma. V - V
1
V
3. 0 Presidente
da Repüblica,
VQ
Prësidente
da
V
Assernbleia
da Repiiblica,
o PrirneiroMinistro,
o
Ministro
da Reptiblica
para a Vrespectiva Vregigo
autónoma,
o procurador-geral
da Repiiblica e,
11 SEIUE
— NUME10
em maténias
econOmico-sociais,
o
presidente
Conselho
Nacional
do Piano,
podem
SOljcjtar
do
Tribunal
Constitucional
a declaracao
de
lie
dade corn
força obrigatoria
geral, de
norma
co
tante de
dipiomá
V
regional,
corn
fundarnento
S.
vioiação
de lei geral
da Reptiblica.
m
4. 0 Presidente
da Repiiblica,
o
Presjdete
j
Assembleia
da Repüblica,
o Provedor
de
Justiç
V
V
V
o procurador-geral
da Repübiica,
quaiquer
grup
parlamentar
das assernbleias
regionais
e,
em
ma.V
térias econOmico-sociais,
o presidente
do
Conse.
lho Nacional
do Piano, podem
solicitar
ao
Tribu.
V
nal Constitucional
a declaração
de ilega1jd
corn forca
obrigatoria
geral, de
norma
constant
de diploma
emanado
dos órgãos
de
soberania
corn fundamento
em violacão
dos
direjios
dasV
regiôes consagradas
nos seu
estatutos.
ARTIGO 283.’
V
(VEfeVitos
cia declaraçãe
de inconstitucionaIida
V
ou 1e ilegaildade)
V
1. A declaração
de inconstitucionalidade
ou
de
ilegalidade corn
força obrigatónia
geral
de
qual.
quer norma
produz efeitos
desde a
publicação
dela, salvo
decisão em
contrário
do
Tribunal
V
V
Constitucional
e ressalvados
sempre os
casos
jul.
V
gados.
V
V
V
2. Tratando-se,
porém,
de inconstitucionali.
dade ou ilegalidade
de norma
anterior a
norma
constitucional
ou legal,
a declaraçâo
produz
efei
tos desde
a entrada em
vigor desta
norma.
3. Salvo decisão
em contrário
do Tribunal
ConstitUcional,
a declaracão
de inconstitucionali.
dade ou de
ilegalidade.
de qualquer
norma, no
caso previsto
no n.° 1, determina
o renascimento
de norma
que ela tenha
revogado.
ARTR3O 284.
(Cornposicão
do Tribunal Constitucional)
1. Compöem
o Tribunal
Constitucional quinze
juIzes, designados
do seguinte
modo:
a) Cinco pelo
Presidente
da Repblica;
b) Cinco pela
Assernbleia
da Repüblica;
c) Cinco pelo
Conseiho Superior
da Magis
tratura, por
maionia qualificada
de clois
tercos dos
respectivos
V
membros em
efectividade
de funçöes.
2. Os juizes
indicados
nas ailneas a) e b) SO
escoihidos de
entre cidadãos
de reconhecido me
rito, e os
indicados
na ailnea c)
Vde entre magiS
trados judiciais,
sendo dois
de entre os juIzes dos
V
tribunals
supenioies
e trés de entre
os juizes
dos tribunais
de
l.a
instância.
V 3. Os juIzes do Tribunal
Constitucional são
designados por
seis anos.
V
ARTIGO 285.’
(Funcionamento
e processo)
V
1.
0 Tribunal COnstitucional
funciona em pieV V
nârio e por seccöes.
V
V
2. A lei regula
o funcionamento
e o processoV
próprio do
Tribunal Constituciona1.
V
2710
Artige 154.°
2:
Consultar Diário Original
Página 23
23 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
da Constituição
e
Artgo
1630
aU.
jo
paaindo Os
os
I 2 do actual artgo
287.° a
Ito
0p.tñtiuir a
artigo 286.°, corn a seguinte
epIgrafe: 1 — 0, antigo
3Q3•0
da Contituicao passa. a consti
Tempo da revisãv.
tuIr o seu artiga 295.°
flte
d
‘
2 — Ao n
0
1 do reiferido artigo e aditaida a expres
USt1ç,
2—
No a
0
2 do mesrno artigo e
suprimida a exsão com as alteraçöes que the fararn rntroduztda
pressan
capcs a revisaO preWista
no artigo anterior. pela
Lei n.° 53/79, de 14 do Setembro
a seguir a
3—
Os actuais
n ° 1 e 2 do artigo 288
a
da Consd7 do Fevereiro
i,:e dpuicao
passam a constituir a- artigo 287.° corn a
3— No n.° 2 do mesrno
artigo e suprimida a idade
eguinte cpIgrafei:
V
expregsAo e precedendo pareicer do Conseiha cia
si .
iniciativa cia revisao. .
. V
•. Revc1uçc>.
rania
Artigo
1640
S
das Artigo
1570
1 —0 actual antigo 307
0
da Constituicão passa a
V . ..
. . - V
constituir a seu artigo 296.°
— E aditado a
ConstiVtuiçao urn nova artigo 288.°,
V
a segunte
epigrafe: V
2— No n.° 2 do niesmo artigo suprirnida a cx
Apravação e promulgacao
pressäo assistido pelo Conseiho
da RevoluçäoD
2—0 n 1 do
mencionado artigo e
constitindo
165°
qual..
pela
n.° 3 do actual artiga 287.°,
su irnindo-se a
I — E suprimido a a.rtigo 308.° da
Constituiçgo.
expressaO
epreivistas neste artigo. .
IUnai 3 — 0 n 2 do mesmo artigo
e const.ituido pelo
2—0 arlago 309
0
da Constituicão passa a consti
jul.
. n° 3 do
actual artigo 288.°
V
tuir a sen artiga- 297.°
4— 0 n” 3 do mesmo
artigo tern a segulote Artigo
1660
nali
edaccVão:
V
V
V V
rrn .. ,
V
V V V - V
suprirnido a artigo 310.°
cia Constituicãa, sern
V
3. 0
PrestdVente
La
Republica nao podera
prejuIzo da validade e eficácia
dos actos praticados
recusar a prorniigacao da lei de revisao.
ao abriga- cia legislaçao nele
prevista., V
unal
V .
V
lali4 . .
. Artligo 158.°
V V V
Al-tigo 167.°
V
A rubrica (cThsposjcöes finals e
transtdriiasa é subs- 0 artigo 311.° da Constituiçäo
passa a constituir a
V
- tituida
par (VDisposiçöes diversas.
seu artigo 298.°
Aitgo 168.° AVrtgo 159.° V V
V V
V V V V
V
aditado
a Cc>nstituição urn artigo
299.°, corn. a
E suprimido o n.0 1 do. artigo
292.° cia Cc>nstituiseguinVte redacção: V
V
V
cao, passando o
.0
2 do
mesnia artiVgo
a
VcOflstiVtUlr
0
V
. ARTLGO 299i°
scu corpo corn a seiguinte redaoção:
V V
V
(Tribuna Constiti.rcional
e tiscaIizaco
V
As leis constituctonais
posteniares
a 25
de
de constitucionalidade)
Abril,
não ressalvadas neste capItuia,
são conV
lis. sideradas leis ordinárias,
scm prejuIzo do
disposto
1. A ici prevista
no n.° 2 do artigo 285.°
scM
ois
no artigo 293.° V publicada no prazo
dC seis meses, a contar da
V Artigo
160.°
data da entrada em vigor
da primeira lei de revi
V
são contitucional.
V
V V
São
saprinikIas as n.°’ 2 e 3 do
artigo 293.° cia
. . ao
Constituio
V
2. Quando da sua constituiçao,
a Tribunal
ié__
Constitucional pi-ocederã
a sorteio para efeitos de
Is- . Artigo
161.0 determinaçào do perlodo de exercIcio de .funcöes
OS . .
de cada urn dos primeiras juIzes,
de acordo corn
es São
suprimidoVs as artigos 294.°
a 305.°
da Constias seguintes regras:
tuicao.
V
- a) Urn dos juizes
designados pelo Presidente
Artigo 162.°
V
da Repüblica, urn dos juIzes designa
dos
pelaAssembleia da Repüblica
e urn.
aditada a Constituicão urn novo
Va..rtigo 294.° cam
dos juIzes dc l. instância desigiiados
a seVguinte redaccao: pelo Canseiho Superior da Magistratura
ARTIGO
.
. V
desempenhãrão as respectivas .funcöes
par urn perloda de dois anos; V
=
(Estatuto da Região
Autónoma da viadeira)
V
- V V
V
V V
b) Dais dos juIzes designados
pelo Presidente
VVVV V. Vdas
Repciblica, dais dos juIzes designa
0 estatutci provisOrio
cia
VRegiVaO
Autón.oma da
dos pela Assembleia cia Repdblica, urn
Madeira
Vmtérnse
em vigor ate a publivaçäo
do’ dos juizes
dos tribunals
supeVrioresV e
Consultar Diário Original
Página 24
24 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
11-?M5
polIticos que a
sua luta pela
democracia
‘he
e das normas e
principios
jurIdicoconstjtucio0alPöe
el
os partido no
podem violar.
IS
A reserva
absoluta de
competêncja
legisl1j
Assembleia da Repüblica
em matéria
de
restrjç
direitos, liberdades
e garantias, a
proibiçao
da
ex
são e divulgacão,
organizada e
püblica,
de
fascista, o exercIcio
do direito de
accão
nnni
r arCh,
óI
todos os tnbunais
e mstancias,
a garantia
de
recu
contencioso
contra regulamentos
e actos admjnjs0
ft
tivos de qualquer
natureza, o parecer
vinculativo
j
conseihos de
inforrnacâo nos
processos
do
nomea
OS
d
dos órgãos
de gestão e dos
directores
dos
comunicação social,
a criação
impositiva
de
jujz
populares, a participação
no Suprerno
Tribunal
de
Justiça de juIzes
não oriundos
da magistratur
judI..
cial, a .xtensào
da competéncia das
organizaço5
pa
pulares de base
territorial, a
reafirmação
da
equips.
raçãc> entre Os
direitos, liberdades
e garantias
1fldjj.
duais e dos
trabalhadores, e
da aplicaçao
do
estatuto
destes aos funcionários
püblicos, constituem
no
con.
junto vias
de aprotundamento
e consolidacäo
dos
di
reitos individuals
e dos trabaihadores
e a
expres5io
mais dinâmica
da participação
dos cidadãos
na
Socie
dade democrátca.
Este enriquecimento
do património
constitucjonal
dos cidadãos portugueses
expressa as
exigéncias
de
uma démocrada
participada, em
resposta a
urn
projecto de
sociedade, coerentemente
defendido
pelo
povo português.
0 MDP/CDE
tern sempre
defendido que
os direj
tos e as liberdades
so podem
exercer-se plenamente,
numa perspectiva
integrada
corn a constituição
eco
nómica, na sua estratégia
antimonopolista
que reflec
te os interesses
da
generalidade
da populacao portu
guesa.
Assim sendo,
o Grupo Parlamentar
do MDP/CDE
defende a
manutenção das
grandes linhas definidoras
da organização económica,
sem, todavia,
deixar de
optar por urn
posicionarnento
mais autónonw das
pequenas e médias
empresas.
Tomamos como
dado a extinçäo
do Conseiho da
Revolução. Orgäo
de largo espectro
de cornpetincias
no
apareiho
constitucional saldo
da Revolução de
Abril, a sua extinção
ira repercutir-se,
incidentemen
te, em todo a texto constitucional,
sobretudo ao nivel
do poder polItico.
No projecto do
MDP/CDE,
a sua cornptncta
legislativa é assumida,
naturalmente, pela Assembicia
da Repüblica,
as suas funcöes
consultivas passarn a
ser exercidas pelo Conseiho
da Repdblica e
a sua coifl
petência corno garante
da ordem constitucional
per
tencerá ao Conselho
Constitucional.
Desaparecido
urn &rgào que baseava
a sua legitinu
dade democrática na
própria Revolução de Abril, na
tural será entregar
a sua competência
legislativa a
urn Orgão que, na ordem
constitucional existente, SC
defina como a Assembleia
Legislativa
representativa
de todos os portugueses; do
mesmo modo se impunha
a
constituicäo
de urn novo órgão
colectivo jun10 do
Presidente da RepOblica,
de feiçao predorninas.te
mente consiiltiva, e urn outro drgao
colegial qua, den
tro do mesmo esquerna
de defesa da constituciunali
dade, absorvesse
a importante competéncia o Con
seiho da 1evolucäo nesta matéria.
2712
ArtiçoL 169.°
1•
urn dos de 1 .‘ instância
designados
pelo
Canseiho Superior
da Magistratura
de
V sempenharão as
respectivas
funcôes por
urn perfodo de quatro
anos;
c) Os restantes jufze.s
desempenhárão
as
res
pectivas funçöes
por urn perlodo
V
de
- seis anos.
3. Enquanta n5a
entrar em funcionamento
o
Tribunal Constitucional,
serão
as suas
V
funcöes
desempenhadas pela
Comissão
Constitucional,
corn a sua actual
composiçãa.
1 — E suprimido
o artigo 312.° da
Constituição.
2 — E aditado a Constituicao
urn artigo 300.°
corn
seguinte redacçAo:
V
ARTIGO
(Data da Constituicãa)
A Constituiçao da Repdblica
Portuguesa tern a
data da s ‘ua aprovacão
pela Assembleia
da Repi.i
blica, 2 de Abril
de 1976.
Lisboa, 22 deVMaio
de 1981.
— Os Deputados: Mario
.oarus (PS) — Lopes Cardoso
(UEDS) — Magalhaes
Mota. (ASDI)
— Antdnio Macedo
(PS).— Almeida
Santa.c (PS)
— Luis Nunes de Almeida
(PS) — Jorge
Miranda (ASDI)
— Antonio Vitorino
(UEDS) — Car
los Lage
(PS)
_
AntOnio Arnaut
(PS) —
Vilhena
de
Carvaiho
(ASDI) — Ludov-ico
da Costa (PS)
— Al
meida Carrapato (PS) —Jorge Sam
palo (PS) — Vitor
Constdncio (PS)
— César Oliveira
(UEDS) — Te
resa Santa
Clara Gomes (UEDS)
— Radl Rego
(PS)
— Teófilo Carvaiho
dos aSntos
(PS) — Guilherme
Santos
(PS) — LuIs Filipe Madeira
(PS) — Manuel
dos Santos (PS) —
José Niza (PS)
— Teixeira Loper
(PS) — VirgIlio
Rodrigues (PS)
— A velino Zenha
(PS) — Alberto
Antunes (PS) —
Arons de Carvaiho
(PS) -i--- Torres Marinho
(PS) — Trindade
Reis (PS)
— José LuIs de
Arazijo (PS)
— Manuel TIlman
(ASDI) — Eduardo
Pereira (PS)
— Beatriz Cal Bran
dão (PS) — Luls
Sales (PS) — Mata
de COceres
(PS)
— Al/redo Pinto
da Silva (PS) —
MOno Cal Brandão
(PS) — Aquilino Ribeiro
Machado
(PS).
PROJ ECTO DE
LEI
V V
bE REVISAO
CONSTITUCIONAL
N..° 5/Il
Ao apresentar a sen Vprajecto
d l’ei de reviso consV
titucional, o Grupo ParlamnVetar
do MDP/CDE en
tende dover antepor
algumas consideaçöes
sabre a
assunto.
V
V
Partido
identificado corn
o Estatuto
dos Direitos e V
Liberdades, corn
a progresso social e
corn a estrutura
do poder consagrado
na lei fundamental,
a MDP/
CDE, assume a revisão
da Constituiçao
corno activo
defensor
- da ordem constitucional.
V
- : São
nossos objectivos prioritários
a defesa dos di
reitos
consagrados na Conslituicao,
o desenvolvi
mento do processo
de transforrnaçöes sociais
inciado
corn o 25 de Abril
e a consolidacão
d Estado Demo
crático.
Preâmbulo
Consultar Diário Original
Página 25
25 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Conlo
consequncia também cia
extinçào do Con
duo
cia
Revolucão surge,
naturalmente, a ((liberta.
NO))
de
alguns poderes do
Presidente da Repüblica,
ws
condicionados ao
parecer vinculativo daquele
comb
no ôaso da dissolucao da Assemblela da
epub1ica; e,
dé outro lado, o alargamento dos pode
res
dste
orgão em matéria de autorizaçöes ao
Pre
jente cia
Repüblica, como nos casos de deciaracâo
dos
estadoS
de sItio, de emergéncia e de guerra e
de
fazer
a
paz.
:Mantérn-Se
no projeCo, para além das alteraçôes
decorrentes
da transferência dos poderes do Con
seliho
cia
Rervoiucão, o esquema dualista de po!deres.
ConstitUCioflalizam-Se,
a favor do Presidente da Re
pdbliCa,
a direito
de nomear chefes militares e de pre
sidir
ao Conseiho
Superior cia Magistratura e alar
gani-se,
significativamente, os casos de reserva abso
lutade
competéncia legislativa a favor da Assembleia
a.Repüb1ica.
Procura-se ainda fixar, nas relacöes entre as
órgäos
.de soberania,
uma clara definicao de goyernos de
gestãO)) e
uma meihor disciplina do regine das auto
rizaçes
1eigis1ativas e ides rati’ficacöe dos decretos
-leis.
Finalmente, através cia criacao do Conseiho Supe
rior des
Forcas Armadas, recorihece-se a independên
cia destas e
formaliza-se o seu compromisso na defesa
da ordem
dernocrãtica.
o Grupo Parlamentar do MDP/CDE procura fazer
reflectir neste projecto as suas preocupacöes na de
fesa cia vida cleVmocrãtica e. cia ordem constitudonal;
Por isso, guarda a disponibilidade para discutir e,
Veventualme.nte,
apoiar e votar qualquer proposta
orientada pelas mesmas preocupacöes.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos
pelo n.° I do artio 288.° e tendo em conta o dis
posto no n.° 1 do artigo 286.°, ambos cia Constituicão
da Repüblica, os deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresentam 0 Se
guinte projecto de lei de revisäo constitucional:
Artigo
1.
eliminado o n.° 2 do artigo 3.° da Constituico.
Ai’tigo 2.°
E aditado
ao n.° 3 do artigo 5.° (parte final) a ex
pressão ce a
zona econdmica exciusivaD.
Artigo
30
0 artigo. 1O.°
passa a ter a seguinte redaccäo:
ARTIGO ict
(iP.rocesao de democratizaçäo)
I. A cooperacão
entre os partidos e as organi
zacoes
democrâticas no quadro de uma sociedade
pluripartidâria. e o aprofundamento da democra
cia
participative asseguram o desenvolvimento do
processo de transformaçao da sociedade portu
guesa iniciado
corn o 25 de Abril.
2. 0
desenvolvjmento deste processo impöe,
no
piano económico,
a apropriaco colectiva dos
prrncipais meios
de produçã.o. V
Artigo
40
E aditado urn fl.°. 5 ao artigo 27.° corn a seguinte
redacçao:
V
V 5. A .privaçäo cia liberdade contra o
VdSOStO
V
V
na Constituicão .e na lei impoe ao Estado e aos
V seus ágentes a
obrigacão solidária de. dndemnizar
V
o lesado.
Artigo.5.°
E aditado ao n.° I do artigo 33.°, a seguir a expres
são (cidentidade pessoahi, o seguinte: s cidadania, a
capacidade civil.))
Artigo 6.°
V
I —. aditado urn n.° 5 ao artigo 37.° corn a redac
cab segurnte
5. Não são consentidas a expressão ou a divul
gacào da ideologia fascista
dc
forma piblica e
organizada.
Art!g 7.°
I —E aditado
flofjflal
do. n.° I do artigo 38.° a
V
segUinte em todos as meio.s de comunicacão sociab.
2 —0 n.° 3 do artigo 38.° passa a ter a seguinte
redaccão: V
V
3. A liberdade de imprensa implica a direito de
acesso as fdntes de inforrnacão e a proteccão da
independência e do sigilo profissional dos jorna.
.listas, bern VcomoV a direito de fundaçäo de jornais
e de quaisqüer outras publicacöes que não defen
dam ou promovam a ideologia fascista, indepen.
dentemente de autorizacão adrninistrativa, cau
V
ção on habitacão prévias.
3 —0 n.° 6 do artigo 38.° passa a ter a seguinte
redáccão:
V
6. A televisão não pode ser objecto V• de pro
priedade; exploracão ou gestão privadas.
Artigo 8.°
Ao n.° 4 (parte final) do artigo
390
é aditado o
seguinte: ccompetindo-lhes dar parecer vinculativo na
Vnorneacao dos órgãos de gestão e dos directores dos
órgãos de comunicação social do Estadoi
V
ArtJgQ
90
o ri.0 4 do artigo 46.° passa ater seguinte redac
4. Não são consentidas associacôes armadas
V
nem de tipo militar, militarizadas ou paramili
tares, fora V do Estado ou das Forces Armadas,
que perfilhem, defendam ou prornovam a ideo
logia fascista.
:
V
Artigo
10.0
o n.° 2 do artigo 49.° passa a ter a seguinte redac
V
2. E reconhecido, em qualquer tribunal e ins
ância, b direito de acção popular nos casos ê
nos termos previstos na lei.
V
V
2713
cpa)s
di.
oci
onaj
Sde
nte,
ras
ias
do
ia
a
1—
I..
a
e
a
a
)
cao:
çao:
Consultar Diário Original
Página 26
26 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
No n.° 1 do artigo
55•0,
a parte final, do texto, .a
partir de para o processo
‘revolucionário
[...],
é
substituIda por para
o desenvoivimentq do processo
de transforrnacão da
sociedade portuguesa iniciado
corn o 25 de Abrib.
Artig 14.°
1 — 0 corpo do artigo
56.° passá a constituir 0
seu n.° 1.
2— A almnea b) do artigo
56.° passa a ter a se
guinte redaccão:
b) Exercer o controle de
gestão nas empresas
e o controle ou
participacão na gestão das obras
sociais das mesmas.
3 —E aditado urn
n.° 2 corn a seguinte redacçäo:
2. A lei regularâ o efectivo
exercIcio dos di
reitos enunciados
no numero anterior
Artigo 15.°
0 n.° 2 do artigo 58.° passa
a ter a seguinte redac
çao:
2. Constituem direitos das
associaçöes sindi
cais, cujo exercIcio
será regulado na lei:
a) Participar
na elaboracäo da Iegisiaçao
do
trabaiho;
b) Participar
na gesto das instituicöes de
seguranca social em
todos os niveis da
respectiva estrutura
e na de outras or
ganizacöes que visem satisfazer
os in
teresses das classes
trabaihadoras;
c) Participar no
controle de execucão
dos
pianos económico-sociais.
Artigc
16.0
I — Na alInea d) do
n.° 3 do• artigo 74.°
a expres
são segundo
as ssas capacidades é
substitulda por
sern discriminaçöes
de carêcter SOCial).
flSEUE_NLRo
2— Ao n.° 3 do
artigo
740
são aditadas
duas
n
alIneas, f-A)
e f-fl):
. as
f-A) Criar condicöes
e promover
o
ci
lIngua portuguesa
no estrangeiro
privi1egiafl0
paIses que usam
o portugués como
lingua
Ofjcja
a
fiih05
f-B) Garantir
o’ ensino do
português
de emigrantes
no estrangeiro.
•Antigoi 17.°
0 artigo 76.° d
substituIdo pelo
seguinte:
ART]GO 76.’
(Acesso ao ensino superior)
o acesso ao ensino superior, designadame
a Universidade, deve
, ter em conta
as
necessi.
dades do Pals em
quadros qualificados
e
possi.
bilitar e estimular
a entrada dos
trabaihadores
e dos flihos das classes
trabaihadoras.
Artiga iB.°
0 artigo 78.° passa
a ter a seguinte
redaccão:
o Estado tern a obrigacão
de defender,
valo.
rizar e dinamizar
o património cultural
do povo
portugus.
Artigo
19.0
No artigo 81.° são introduzidas
as seguintes
a1tera
côes:
i — Na alinea
I)
e suprirnida toda
a parte final a
partir de ((fixando
a lei
[...]
s.
2 — Na alinea
m) é intercalada a expressao e
a
actividade entre (c[...]
apoio a criacão))
e sde coope
rativas
[...] .
Artigo 20.°
E criado o seguinte novo
artigo 85.°-A:
ARTIGO 85.°-A
(Pequenas e médias
enresas)
Ao Estado competirâ
apoiar e estimular a
actividade das pequenas
e médias empresas eco
nOmica e socialmente
vâlidas.
Attigo 21.°
E aditado urn n.° 4 ao artigo
94.° corn a seguinte
redacção:
4. As Regiöes AutOnornas dos
Acores e da
Madeira terão pianos
region&s próprios que Se
integram no piano
nacional.
Artigo
210
Ao final do n.° 1 do
artigo 97.’ é aditada a expres
são them como os solos
abandonados, nas condicöes
referidas no artigo 87.°.
2714
Artigo 11.’
A alinea b) do artigo 52.° passa
a ter a seguinte
redaccäo:
b) A segurança no emprego, sendo
proibidas
todas as formas de despedimento
sem justa causa
e por motivos politicos,
ideológicos, resuitantes
de actividades clvicas
ou inerentes a actividades
em organizaçôes
da classe, ou sern a precedéncia
de processo
disciplinar.
Artigo 12.°
E aditada uma alineae) ao artigo
54.° corn a se
guinte redacçâo:
e) A proteccäo ‘dos trabaihadores
emigrantes,
designadamente garantia de
benefIcios sociáis.
Artigo 13.°
Consultar Diário Original
Página 27
27 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
Artig 23.°
final
do artigo 98.° 6 aditada a
expressão po..
endo
proceder-se a
expropriaçâo ou
riendamento
conpUI°
dos solos em abandonoD.
Artgo 24.°
No
n.°
4 do artigo
107.° a exprcssäo da
sociali
:çäo
da economiax
e substituIda pbr
cactuais do
deseflV0lmt0
economico e da
justica sociab
Artigo 25.°
E
substituIdo
o n.° I do
àrtigo 1 13.° pelo
texto
seguilte:
1. São órgãos
de soberania o
Presidente da
Repiiblica, a Assembleia
da Repiiblica,
o Go
verno, os
Tribunais e o Conseiho
Constitucional.
Atito 26.°..
iJ n.° 6
do artigo 1 16.° pasas
a ter a
eguinte re
daccão:
6. 0 julgamento
da regularidade
do processo
e da validade dos
actos eleitorais
compete’ aos
tribunais.
Artigot 27.°
A alinea d) do n.°
2 do artigo 122.° passa
a ter
a seguinte
redacçao:
d) As resoluçöes do
Conseiho ConstitucionaL
Astgo 28.°.
0 artigo 123.° 6 substituIdo
pelo artigo
seguinte:
ARTh3O l23 (Definicao)
o Presidente da Repüblica
representa a Repü
blica Portuguesa
e. desempenha,
por inerência,
as funcöes de Comandante
Supremo das Forças
Armadas, e as de
Presidente do
Conseiho da
Repübliàa, de Presidente
do Conseiho
Superior
das Forcas Armadas e de
Presidente do
Conseiho
Superior da Magistratura.
Artigo 29.°
I —0 n.° 1 do artigo 132.° 6
substituido pelo se
guinte texto:
1. 0 Presidente da Repiiblica
não pode ausen
tar-se do território
nacional em viagem
corn
carácter oficial ou em
viagem sem carácter
ofi
cial corn a duracão superior a
dez dias sem
pré
via audicão do Conseiho da
Repüblica e o
assen
tirnento da Assembleia
da Repáblica.
.2—0 n.0 2 do artigö 132.° 6
substituIdo
pelo se
gurnte:
2. No caso de viagens
sern carâcter oficial
de
duracäo não superior a
dez dias, o Presidente
da
2715
Repdblica deverá,
ouvido o Conseiho
da Repil
blica, dar prévio .conhecimento
a Assembleia da
Repübflca.
Artigo 30.°
0 n.° 2 do artigo
133.° é substituido
pelo seguinte:
2. A Assembleia da
Repüblica cabe a
inicia
tiva do processo, o
qual, todavia, so
seguirá os
seus ternos se assim
for deliberado por uma
rnaioria de dois tercos dos
deputados em efecti
vidade dp funcöes.
Artigo 31.
E elimitada a expressao
(tao Conseiho da
Revolu
cão e no n.°
I do artigo 134.°
Artigo
32.0
No n.° I (parte final) do
artigo 135.° 6 substitufda
a expressão ((Conseiho
da Revo1ucão
por ((Conselho
da RepdblicaD.
Artigo 33.
1 — As alineas a),
e),
f)
e
j)
do artigo 136.° passam
a ter a rdaccão seguinte:
a) Presidir ao Conseiho
cia Repb1ica, ao
Con
selbo Superior das Forcas
Armadas e ao Conse
lhrt Superior cia Magistratura;
e)
Dissolver a Assembleia da
Repüblica, corn
a audicão prévia do
Coriseiho cia Repüblica ou,
obrigatoriamente, nos
casos previstos no n.°
3 do
• artigo l98.°;
f)
Nomear o Primeiro-Ministro,
nos terWos do
artigo 190.° a
exonerâ-lo;
j) Nomear quatro membros do Conselho
Cons• titucional, quatro do Conseiho
da Repib1ia e
o
• presidente da comissão
cofisultiva para Os
SSUfl
tos das regiöes
autOnomas;
2— E substitulda . na
ailnea I) do artigo
136.° a
expressão ouvido .o
Conseiho da Revolucäon
por
cmos termos dà n.°
1 do artigo 234.°.
Artigo 34.°
I --- E aditado ao ¶final
da alinea a) do n.°
1 Io
artigo 137.° o seguinte:
ce, como tal, nomear o
Chefe
do Estado-Maior-General
das Forcas Armadas
e, sob
proposta deste, o
Vice-Chefe, caso exista, e
os Chefes
dos Estados-Malores
dos ramos da Forcas
Armadas.
2— E eliminado na
alinea b) do mesmo niimerQ
a expressão ((do
Conseiho da Revolução en.
3 — E substitulda na
aimnea c) do mesmo
ntimero
a expressão ((mediafite
autorização do Conseiho
da
Revolucãon pela
seguinte: ((ouvido o Conseiho
da
RëpOblica e mediante
autorizacão da Asscmbleia
da
Repüblicai
G 4— E substitulda
a ‘expressão cConseIho
da Revo
Iuçào)) por ((Conseiho
da Republican na
alinea d) do
mesmo ndmero.
5—0 n.°.3 do artigo
137.° passa a ter a
seguinte
redacçäo:
3. 0 estado
de sitio ou o estado de
emergência
não podem ser declarados
por perlodo
superior
pE
MAIO
DE 1981
eñe
D.
)OSSj.
va1.
povo
tera
ala
ope
eco
inte
cia
se
resoes
I
Consultar Diário Original
Página 28
28 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
A alinea c) do
artigo 138.° .passa
a ter a seguinte
redacçào:
c) Declarar a guerra em
caso de agressão efec
tiva ou iniinente
e. fazer a paz, ouvido o Conse
lho da Repüblica
e mediante autorizaco
da
Assernbleia da Rep.blica.
Artigo 36.°
:
1 — No n.° 1
do artigo .39.° a primeira
referenda
ao aConselho
da Revo1ucäo é substituida
por Con
seiho ConstitucjOflalD.
2 — E suprimida
no mesmo mimero
a exprèssäo
ouvido o Conselhô
da Revolucäo e.
3 —0 n.° 3
do artigo 139.° C substituldo
por:
3. Será, porém, exigida
maioria qualificada de
dois terços dos
deputados presentes e
nAo infe
rior a rnaioria
absoluta dos deputados
em efect
vidade de funçöes,
para a confirmaçäo
dos de
• cretos que respeitem
as relaçoes externas e as
matérias de reserva de
competCncia nao delega
• vel da Assernbleia
da Repüblica.
4 — E aditacLo o n.°3-A
ao artigo 139.°:
No prazo de quarenta
dias contados cia data
de recepço
de qualquer decreto . que
lhe for
enviado pelo Governo
para prornulgacão como
decreto-lei ou decreto regularnentar
on no prazo
de vinte dias
após o termo do prazo previsto
no.
artigo 277.°, se
o Conseiho Constitucional não
se tiver prónunciado
pela inconstitucionalidade
pode o Presidente
da Repdblica exercer a direito
de veto sobre
o diploma, disso noti:ficando o
Governo.
Artigo
370
0 artigo
149.0
é substituldo pelo seguinte:
ARTIGO l4ti°
(Actos do Presldente interino)
1. 0 Presidente cia
Repüblica interino näo
pode praticar
qualquer dos actos previstos na
primeira part da alinea
e) e nas alIneas
f)
e i) do
artigo 136.°,
na alinea a) do ri.° I do artigo 137.°
e na
alIneaa) do artigo 138.°
2. 0 cargo de
Comandante das Forças .Arrna
das seré exercido, interinamente,
ressalvada a
competCncia para
nomear os Chefes dos Estados
-Maiores, pelo Chefe
do Estado-Maior-General
das Forças Armédas
em caso de ausCncia, impe
dimento temporário
ou vacatura do cargo de
Presidente da Repi’iblica.
If SER.IE
— NUMERO
Artigo 38.°
E eliminado a n.°
2 do artigo. 141.°
Aatigo
39•0
I —0 titulo
III ((Conseiho da
Revoluçao
da
parte m é eliminado,
bern como Os
respectivos
capt.
tubs I e II.
2 .— E aditado urn capitulo
in ao titubo
n
da
parte
in corn a epIgrafe cConse1ho d
Repdblicaa
onde serão integrados
as artigos que se segue,
do
artigo 4.° ao artigo
45.°
Artigo
4Q0
0 artigo 142.° C substituIdo
pebo artigo
seguine
ARTIGO 142.
(Definlcâo)
o Conseiho da RçpiThlica
C o órgão
politico
de consulta do Presidente
cia Reptiblica.
Artigo
41.0
0 artigo 143.° C substituido
pelo artigo
seguintê:
ARTLGO a43
(Corrposico)
Compöem o Conselbo
da Repiiblica:
a) 0 Chefe do
Estado-Maior-General
das
Forcas Armadas;
b) Os Chefes dos
Estados-Maiores
dos ramos
das Forças Armadas;
c) Quatro. cidadãos de
conhecido prestIgio
democrático designados
pelo Presi.
dente da Repüblica;
d) Quatro cidadäos eleitos
pela Assembleia
da Repaiblica,
em representação de
cada urn dos quatro
partidos politicos
corn malor expressào parlamentar;
e) 0 Presidente do
Supremo Tribunal de
Justica;
1)
0 Presidente do Conseiho Constitucional;
g) Os ex-Presidentes
cia Repiiblica eleitos
apOs a 25 de Abril.
Artigo.42.°
0 artigo 144.°é substituido
pebo artigo seguinte:
ARTIGO 144.
(Competenca)
Coiripete ao Conseiho
cia Repib1ica:
a) Aconselhar o Presidente
da Reptiblica fl
exercIcio das suas funcoes;
b) Solicitar ao Conselho
Constitucional a
ernissão de recornendaçöes previstas 110
artigo 279.°;
c) Escoiher de entre
os seus membros aquele
que exercerá as funcöes
de Preside
nte
2716
a dez dias, sem
prejuIzo de, ouvido
a Conseiho
da Repdblica,
ser a prorrogaco autorizada
pela Assembleia
da Repiblica.
Artigo 35.°
1’
E
Consultar Diário Original
Página 29
29 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
das
nos.:
gia
si.
.eia
de
cos
ial;
tos
a
no
da Repciblica iterino
no caso prervisto
no n.° 1 do artigo
135.°;
d)
l3eciarar a
impossibil&lade fIsica
perma
• nente do’ Presidente
da Repiiblica e
verificar os mpedimentos
temporcirios
• do exercicio das s’uas
funcöes;
e) Desempenhar
todas as dmais
funcoes qiue
Ihe são atribudas pela
Constitwiçäo.
Artigo
43•
o
aiigo i45.°
ci uibstitudó peilo
artiigo seguinte:
•‘ JUJ)GO 145.’
(Estatuto, opganização e urioionamento)
2. Compete ao
Conse1hc da Rapciblica
reigu’lar
a sua
organizacão e o, seu funcionamento
e ala
borar 0 seu
regimento.
3. A competcincia do
Consetho- cia Repüb1ia
não pode ser objecto
de delegacão.
Artiga 44°
‘.0 artigo
146.° é sui,stituIdo pe’lô artigo seguinte:
ARTIGO .14ci
(iForma dos actos)
Os actos do Conseiho cia ReØblica
referiidos
nas alineas b), c) a d) do artigo
144.° revestem
a forma de resolução e são publicados
indepen
dentemante de prornulgacao tin Presidente
da
Repáb1ica.
• Artgo
4&°
São eliminados os
artiios 146.°, 147.° e
148.°
Artigo 46.°
0 tItutlo IV cia parte In, corn a epigrafe ((Assem
blaia cia Repdb1ica, passa a ser tItuio III ma.ntendo
Os mesmos
capItulos.
Artigc, 47.°
O artigo
151.0
passa a ter a seguinte
redaccäo:
A Assenibleia da Reblica tern duzentos
a
cinquenta Deputados.
Artigo 48.°
E aditado urn no4vo n.° 3 ao artigo 155.° corn a
Seguinte. redaccão:
3. Na fixacão dos cIrculos
eleiitorais lei de
• vera assegurar a mais pigorosa
proporcionalidade
na representaçäo dos Deputados.
• 1. 0
estatuto e o processo do Conseiho
da
Ropliblica são
cia cornipetcincia da
Assembleia da
RapiLb1ka.
. .,
• ARTIGO 155.°A
(Duracão do mandato)
0 mandato dos Deputaidos
inicia-se. corn a pu
blicaçäG da acta de apuramento
geral tie eleicao
a cessa corn a publicaçäo dos
resiultados das elei
cöes imediatamente subsequentes ou corn
o termo
de legislatura, se este for posterior,
sam prejuIzo
da siuspensãn nu cessacäo individual
do mandato.
Artigo 50.°
No n.° 1 do artigo 157.° ci substituuda a expressão
((de outras pessoas colectivas
püblicam pela expressáo
servidores de outras
entidades de natureza pib1ica.
Artigo 51.°
1 — As alineas a), b), c), d) a e) do
artigo 164.°
são substituuidas pelas seguintes:
a) Fazer leis sobre todas as matcirias,
salvo as
reservadas ao Goiverno;
b) Coniferir ao
Gorvemo au’torizacöes legiisla
tivas;
c) Aprovar alteracOes a Constituicão:
d) Aprovar os estatutos polItico-admi’nistrati
vos das regiöes a’utônomas
olu suas alteracães;
e) Aprovar oi estatuto do tarritôrio
tie Macau
nu suas alteracöes.
• 2— An final cia alinea 1) do
artigo 164.° ci aditada
a expressAn e ci Zona Económica Ex1usiva.
3 — Na ailnea f) do artigo
164.° 6 eliminada a pala
vra wxc1usiva.
Artigo 52.°
E elirninada a alinea
b) do artigo 165.°
Artigo
530
1’— A alinea d) do artigo
166.° passa a ter a se
guinte redacção:
Autorizar o Presidente ida
Repdblica a decla
rar a guerra e a fazer a
paz.
2— São aditadas as seguintes
novas alineas an ar
tigo 166.°:
e) Autorizar o Presi’dente da
Reipdblica a de
clarar o estado tie sitio nu
de emergcinc’ia em
todoi nu parte do territôrio
nacional;
I)
Autorizar o Presidente da
Repüblica
a
ausen
tar-se do territtirio nacional
quando em viagens
tie carácter oficia1 ou em
viagens tie carcicter nAn
oficial de duracao superior a
dez dias;
cg)
Designar o Provedor de Justica,
quatro
membros do Conseiho da
ReptIblica, quatro
membros do Conseiho Constitucional
e dois mern
bros da comissAo
consiultiva para Os assuntos das
regiöes autónomas.
Artigo 54°
DE 1981
:2717
do
ate:
ate:
Artigo 49°
criado o seguinte novo artigo
155.°-A:.
. aditado o seguinte novo artigo 166.°-A:
Consultar Diário Original
Página 30
30 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
ARTIGO 1.66. “-A
(Reseriva absoluta de conipetência
legislativa)
E da competência exciusiva da
Assemblela da
Repüblica, não delegável noutros Orgãos
de sobe
rania, legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisicão, perda e reaquisico
da sobera
nia portuguesa;
b) Restrição de direitos,
librdades e garan
tias pessoas e dos
trabaihadores, nos
casos considerados no n.° 2
do ar
tigo 18.°
c) .Deiliiniçao dos crimes,
penas e medidas
de
segurança e normas de processo
crimi
nal restritirvas dos
direitos, liberdades
e
garantias pessoais e dos trabalhadores;
d) Regimes de estado de sitio
e do estado
de. emergência;
e) Comissöes de trabathadores.
e associacOes
sindicais;
I:; Bases
do sistema de ensino;
g) Associaçoes e partidos
politicos;’
h) Eleicoesdos titulare.s
dos órgaos de poder;
1)’ Definiçao
dos sectores de propriedade
dos
meios de produçäo, incluindo
a dos
sectores bsicos,
nos quais.é vedada a
actividade as empresas
privadas e
a ou
tras .entidades da mesma
natureza;
j)
Organi’zação da defesa
nacional e deini
cao dos deveres
desta decorrentes;
1) Meios
e formas de intervencão e de
na
cionalizaçäo e socialização
dOs meios
de producão, bern
como critérios
de
fixacao de indemnizaçöes;
m) Bases da Reforma’
Agrária, incluindo
os
critérios de fixaçäo
dos limites máxi
mos das ‘unidades de
exploração agrI
cola privada.
n) Sistema de
planeamento,’ composição
do
Conseiho Nacional
do Piano, determi
flacão das regiöes-’plano
e definiçao
do
esquema
dos órgãos de p1anificaço
regional;
0) Estatuto do Provedor
de Justica, dos
membros do Conseiho da
Repéblica e
do Conseiho Constituoionai.
Artigo
550
0 artigo 167.° é
substitu•fdo pelo seguinte:
ARTIGO 167°
(Reserva r’elativa de competéncia
legislativa)
E da exciusiva competência
da Assembleia da
Repüblica, salvo
autorização conferida
ao Go
verno, legislar sobre
as seguintes matérias:
a Estado e
capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades
è garantas pessoais
e dos trabaihadores;
c) Normas
de processo criminal,
ressalvado
o disposto na alInea c)
do arti
go 166.°-A;
II SERIE
—-------------d) Bases gerais da
seguranca
social.
e) Organizaçao e
cornpetência
do5
t•
nais e do Ministério
Pltblico
e
est
rlbt.
• . dos respectivos
magistrados;
atut
f) Estatuto e processo das iflStâncjas
de
f’
calizaçao da
constitucionalidade; ‘
• g) Criacao de irnpostos
e sistema
fiscal.
-. h) Sistema monetário
e padrão
de
pes
medidas;
C
1) OrganizaçAo
das autarquias
locais;
j) Partidpaçao
das organizacöes
populates
de base no exercicuo do
poder
local.
Li Regime e âmbito da funcao
PtibIjca
• responsabilidade Ci!vii da
Mministra
cao;
m Bases gerais da organização
e
namento das Forcas Armadas;
n) Reniiuneracao do Presidente
da
Rep.
blica, dos Deputados, dos
membros
• do Governo, dos membros
do
Conse.
Iho Constitunfonal e dos
juizes do5
tribunais superiores.
Artigo
56.0
- 0 n.° I do artigo
l68.
pass a ter a
seguinte
redacçao:
.1. A Assenibleia da Repüblica pode
autorizar
o Governo a fazer decretos-Feis sobre as
matéHas
mencionarlas no artigo 167.°, devendo
o Gover
no indicar e a Assernbleia defin:ir
corn rigor o
• objecto e a extensão da autorizacão, bern
como
a sua d’uracao, que poderá
sr prorrogada.
Artigo 57°
1 —0 n.° 1 do artigo 169.° passa a ter a seguinte
redacçao:
1. Revestem a •forma de lei constitucional os
actos previstos na alinea c) do artigo 164.°
2—0 n.° 2 do artigo 169.° passa a ter a seguinte
redaccao:
2. Revestem a forma de lei os actos previstOS
nás aiIneasa) sb) ç d) a j) do artigo 164.°
Artigo 58.°
O n.° 3 do artigo 171.°
liassa a ter a
seguinte
re’dacção:
3. São obrigatoriamente votadas na especiali
dade as leis sobre as matérias abrangidas
nas
alineas a), d) e g) do artigo 166.°-A e nas
au
neas i) e j) do artigo 167.°
Artigo
590
Os n.°3 1 e 2 do artigo 172.° säo substituidos
pelo
seguinte:
1. Considerar-se-â concedida a ratificação
de
decretos-leis publicados pelo Governo se, ntis
pri
meiras quinze reuniöes da Assembleia da RepU
p1
p1
Consultar Diário Original
Página 31
31 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
blica
posteflOreS
publicação do
diploma, cinco
peputados,
pelo menos,
ou qualquer
grupo. par
nao requererern
a sua
sujeição a rati
fjcaçO,
ArtigG 60.°
.... final
do h.° 2
do aigo 175.°
é aditada a ex
resS
cnem
nos ültimos
seis meses
do mandato
resideflcja
Artigo 61.”
— Sâo
aditadas as
seguintes ailneas
ao fl.0 2 do
artigoVl829
.. f)
Exercer as
poderes da Assembleia
relativa
nieñte s
matérias dä
alinea O) do
n.o
1 do arti
i .rtgo 137.°
e da ailnea c) do
artigo 138.° em
caso
de
impossibilidade
de convocacäo imecliata
da
Assembleia;
g) Exercer
os poderes da Assembleia
quanto
a matéria
constante da almnea f)
do artigo 166.°
2—E
aditado o
n.° 3 ao artigo
182.° corn a se
guinte redaccAo:
No caso do
exercIcio de poderes
previsto na
- ailnea.
f)
do nümero anterior a
Cornissão Per
Vrnanente deve promover
a convocacão da Assern
bleia no mais
curto prazo para ratificacao
da
resolucäo. - ,
V
Artigo 62.”
o tItulo v da
parte iii, corn a epfgrafe ((Gover
00)), passa a ser o tItulo iv,
mantendo os mesmos
capItulos.
Artigo 63.°
No final do n.° 1 do artigo 188.°
e eliminada a
expressäo ((ouvido o Conseiho da
Revo1ucão.
Artigo 64
V
;E, aditado o seguinte ,novo. artigo, a inserir
entre
us artigos
189.° e 190.°, como tiltimo artigo
do capi
tub
VI: V V
ARTrcIo 1a9°A
V
(Govérno dé gestão)
V
V
Em caso de cessacão de funcöes ou antes da
apreciaçao do programa pela Assembleia da Re
. piib1ica, o
Governo limitar-se-â a prática
de actos
Correntes de adrninistraçao.
Artigot 65.°
No fl.0
1 do artigo 190.” a expressão (cConselho da
V
Revoluçao)) é
substituIda pela expressão
((Conseiho
.
da
Repübljca)). V
V
Artigo
66.”
- Na
ailnea
y.’)
do artigo 200.” e eliminada a expres
O
((do
Conseiho da Revohiçäo arn.
Artigo 67.”
VNa
ailnea
)
do n.° 1 do artigo 201.” é eliminada
a
expresso
Conseiho da Revolucâo OU)).
Artigo 68.”
0 titulo vi da parte iii, corn
a epIgrafe ((Tribu
nais, passa a ser o titulo v,
mantendo os mesmos
capftulos.
V
Artigo 69.”
E aditada no artigo 207.”
a expressäo ((OU princi
piosD entre as palavras
V
((normas)) e canconstitucio
nais.
V V
V
V
V V
Artigo 70.”.
E aditada ao n.° 3 do
artigo 212.” a expressäo
((arbitrais e de conflitos e suprimida a
palavra
entre as palavras ((admnistrativos)) e ((fiscais>).
Artigo
71.0
E substituida no n.° 1 do
artigo 217.° a expressão
((poderâ crar)) pela palavra criarã.
Artigcr 72.”
V
E. eliminado o n.° 2 do artigo 218.°
V
V
Artigo 73°
0 artigo 220.° e substituido
pelo
V
artigo seguinte:
ARTIGO 2O.”
(Unidade da magistratura)
1. A lei determinará o estatuto
dos juizes.
2. Os juIzes dOS tribunais judiciais formam
urn
corpo tinico.
3. 0 Supremo Tribunal de
Justiça incluirá jut
zes näo pertencentes a magistratura judicial.
Artigcx 74°
0 artigo 223.° 6 substituIdo pelo artigo seguinte:
ARTIGO 223k”
(Conseiho Superior
das Forças Armadas)
1. A lei determina as regras
de composiçäo e
de cornpetência do Conseiho
Superior da Magis
tratura, o qua!, presidido
pelo Presidente da Re
püblica, deverá incluir _membros
entre si eleitos
pelos juizes.
V
2. Os membros entre si eleitos pelos
juizes
concorrem a eleicao em listas tmitariamente
cor
respondentes aos várids escalöes
de magistratura
da
l.a
e da
2.0
instâncias e. do Supremo Tribunal
de Justiça, respeitando a representatividade
nu
mérica dos respectivos corpos
eleitorais.
3
V
0 resultado da eleicäo serã apurado segundo
o sistema de representacão proporcional e
o
todo da médjá mais aita de Hondt.
4. A norneacão,
V
colocacäo, transferéñcia e
promoção dos juizes e o exercIcio
da accão dis
ciplinar competern ao plenârio do Conseiho
Sw
perior da Magistratura.
V
V Artigo 75.°
L,.
rib0. ttUtO•VV
E1S.
Cae.
St
scfo
.ep4
Lbros
)flse.
dc,
rizar
rias
wer
r.o
omo
tinte .‘
• V
lstQ
tiite ‘:iah- V
nas
an- -.
pelo
de
pri- epu .0 artigo 224.” 6 substituIdo pelo artigo seguinte:
Consultar Diário Original
Página 32
32 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
ARPIIGO 224.°
(Função e
estatuto)
1. Ao Ministério
Pilbilco
compete
representar
o Estado,
promover a
accáo da
justiça. e exercer
a acçäo
penal em defesa
da legalidade
democrá
tica, dos direitos
dos cidadãos
e
do interesse
pta
blico tutelado
pela lei,
velar pçla independéncia
V
dos tribunais
e diligenciar,
perante
estes, pela
satisfacäo do
interesse
social.
2. 0 Ministério
Püblico goza
de estatuto
pré
prio.
V
V
V
V V
3. A magistratura
do Ministrio
Püblico . pa
ralela a magistratura
judicial e
dela indepeü
dente.
Artigo 76.°
V V
o n.° 2
do artigo .225.°
é substituldo
pelo texto
.se
V
guinte:
Na Procuradoria-Geral
da Repiiblica
funciona
V o
Conseiho
Superior do Ministério
Püblico,; que
devrá incluir
membros de
entre si eleitos
pelos
magistrados
de todos os
escalöes do Ministério
Pdblico, e
ao qual incumbe
a norneacäo,
coloca
cào, transferência
e
V
promocão
dos
V
agehtés do
Ministério Püblico,
bern
VCOfflO
o exercicio da
ac
çäo disciplinar
a eles respeitante.
V
Artiga 77.°
Ao n.’ I do
artigo 226.° é
adit&da a expressAo
cflo
meado e
exontrado
pelo
Presiderite
da Repüblica
sob
proposta do Govemo.
V V
Artigo 78.° V
o titulb vi
passa a ter a
estrutura e
redacço
guintes:
V
TITULO VI
Conseiho
,CVonstltuclonal
CAPITULO
VI
(Estatuto
e compos)co)
ARTIGO 226°-A V
(Definicão)
Para defesa do
regime democrático,
mediante
a fisëalizacao da
codstitucionalidade,
ê criado
V
Conseiho Constitucional.
V
V
ARTIGO
226.°-B
(Cornposiçao do
Consellio Constitucional)
Compöem
o Conseiho Constitucional:
a) Quatro cidados
de reàbnhecido
prestIgio
dernocrático
designados
pelo
Presiden
te da Repüblica;
V
V
V
b) Quatro cidadãos a
eleger pela Assembleia
da Repüblica
em lista completa
a no
rninativa, sendo
cada
Vum
delós V pro
posto por cada urn
dos quatro partidos
mais representados
na Assembleia
da
Repüblica ou em
caso. de igualdade,
os
V mais votados:
V
II
c): Dois magistrados judiciais designa05
V
V plenário do Conselho
Superior
da
0
V
V
V
V
V
gistratura,
sendoV urn deles
jUIZ
dos
bunais superiores
e o outro
j1
tribunals de 1. instância;
d) Urn
magistrado do Ministérjo
designado palo plenârio do
Conselh
Superior do Ministérlo Public0,
°
V
ARTIGO 226°-C
V pe
(Duracão de uncôea)
1. Os membros
do Conselho Constituc0
designados pelo Presidente
da Repdblica e
eleito5
pela Assembleia
da Repdblica exercern as su
funcoes
pelos
perlodos correspondentes ao man.
V
dato do Presidente
da Repdblica
e a legis1atu
respectivamente.
2. Os restantes membros
exercem as suas fun.
cöes pelo perlodo de
quatro anos.
ARTIGO 226D
(Garantlas)
V
V
Os membros do
Conseiho Constitucional so
independentes
e inamoviveis e,
quando no exer
cIcio-das funçöes
jurisdicionais,
gozarn de garan.
tias de imparcialidade
e de irresponsabilidade
próprias dos juizes,
V
CAPITULO
II
(ConiietOncia)
V
ARTIGO 2°-E
(Competëncla como
garante do
regime democrtIco
V e da Constituiço)
Na qualidade
cia defesa do
regime democrâ
tico, mediante a
fiscalizaçao
da constitucionali
dade, compete
ao Conseiho
Constitucional:
a)
Pronunciar-se,
por iniciativa
prOpria ou a
solicitacào do
Presidente da
RepCiblica,
sobre a constitucionalidade
de
quais
quer diplomas
e normas,
antes de
se
rem promolgados
ou assinados;
b) Velar pela
emissão das
medidas
necessá
rias ab cumprimento
das normas
e
V
principios
constitucionais,
podendo
V V
para o efeito
formular
recomenda
cöes;
c) Apreciar a
constitucionalidade
de
quals
quer diplomas
publicados
e declarar
a
inconstitucionalidade
corn forca
obrP
gatória geral,
nos termos
do
aT
tigo 281.°;
V
d) Julgar as
questöes que
ihe sejam
subme”
tidas nos
termos do artigo
282.;
e) Marcar a data da
eleicäo do
Presidente
da Repiblica.
V
ARTTGO 22&°-F
(Estatuto, organizaãc e
funcionamento)
1. 0 estatuto
e o processo
do Conseiho
CoflS
titucional são cia
competéncia cia
Assemblcia
cia
Reptiblica.
2720
((0
R
Ii
Consultar Diário Original
Página 33
33 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
No
n.° 2
do artigo 229.° e no n.° 4 do
artigo 235.
a
expreSSäO
((ConSeiho da Revo1ucäo
é substitulda
pela
expressao ((COnSeihO
Constitucionab>.
Arigo
80.0
No fl.0
1 do artigo 232.° é 1iminado a
expressäo
couvjdo
o Conseiho cia Revolucãox.
Artigo 81.°
No
it.0 1 do artigo 234.° a
expressão (Conselho da
Revohlcäo))
é substituIda pela expresso
((Conseiho
da
Repüblica>.
Artigo 82.°
1 —0
corpo do artigo 239.° passa
a n.° 1 do mes
mo artigo.
V
2—E aditado
urn a.° 2 corn a seguinte
redaccão:
2. Os órgàos das autarquias
podem delegar
V
a realizacao de tarefas nas
organizaçöes popula
res de base territorial.
Artigo 83.°
1 — 0 n.° 2 do artigo
241.° passa a ter a seguinte
redaccäo:
2. A Assembleia, bern como o órgão
colegial
execulivo qua.ndo no for eieitc> pela
assembleia,
será eleita por sufrágio universal, directo
e
secreto dos cidados eleitores residentes,
segun
do o sistema de representacäo proporcional.
2—Ao artigo 24.° é aditado o n.° 3 corn a
seguin
te redacço:
Podem apresentar candidaturas para as
elei
cöes dos órgäos das autarquias locais, alérn dos
partidos poifticos, outros grupos de cidadãos
eleitores, nos termos estabelecidos por lei.
Artigo
V 84.0
No n.° 3 do artigo 243.° a expressão ((da assem
bleia>> e
substitulda pela expressäo ((dos
órgãosV resul
tantes
de eleicão directax.
Artigo 85.°
0 artigo 244.0 é substituIdo pelo artigo seguinte:
ARTIGO 244.°
(Apolo técnico as autarquias)
A lei definirá as fornias de apoio técnico e
em meios humanos as autarquias locais por
parte do Governo, sern prejuizo para a sua
autonomja.
V
Artigo 87.°
O it.0 2 do artigo 266.° passa a
ter a seguinte
rcdacço:
V
As orgariizaçöes populares de base territorial
compete realizar as tarefas que a lei Ihes confiar
ou os órgäos das autarquias ihes delegarem.
Artigo 88.°
O it.0 2 do artigo 269.° passa a
ter a seguinte
redacçäo:
2. E garantido aos interessados recurso con
tencioso, corn fundarnento em ilegalidade, con
tra regulamentos e actos adniinistrativos
defini_
tivos e executórios de qualquer natureza.
V
Arilgo 89.°
E aditado o n.° 2-A ao artigo 270.° corn a
seguinte
redacção:
2-A. A definiço do regime e âmbito cia funV
cäo pábiica não pode traduzir-se
em prejuIzo,
para os funcionários e agentes da administraçao
püblica central, regional e local, dos direitos
laborais e sindicais garantidos pela Constituição
a todos os trabaihadores.
V
Artigo 90.°
O artigo 273.° é substituIdo pelo artigo seguinte:
ARTIGO 273.°
(Missão das Forcas Armadas)
V 1. As Forcas Armadas
Portuguesas garantem
a independência nacional, a unidade do Estado
e a integridade do território.
2. As Forcas Armadas Portuguesas
garantem
o regular funcionamento das
instituiçöes demo
cráticas e o curnprirnento da Constituição.
3. As Forcas Armadas Pdrtuguesas tern
a
rnisso histórica de assegurar as condiçöes
para
o desenvolviniento pacifico do processo
de trans
formaçäo da sociedade portuguesa
iniciado corn
o 25 de Abril.
4. As Forcas Armadas Portuguesas
colaboram
nas tarefas de reconstruçäo nacional.
Artlgo
91.0
E criado o artigo 276-A corn a
seguinte redacção:
ARTIGO
V 27V6.°-A
(Consaiho Supenor das Forcas
Armadas)
No â.nibito do Estado-Maior-Gesneral
das For
cas Armadas funciona o Conseiho Superior
das
Forcas Armadas.
V
Artigo 92.°
E Criado o artigo 276.°-B corn
a seguinte redacção:
ARTIGO 276.°-B
(Cornpetenca)
A iei
determina as regras de composicäo
do
Conselho Superior das Forcas
Armadas, o qual,
271
z
J
MAIO DE 1981
pel0
Ma..
V
tn.
)lic
V
V
ellia
)flal:
ito5
Suas
nan.
Ura,
são
xer
ran.
lade
Wco
crâ
iali
iu a
.ica,
ais
se
Ssa
Se
ndo
ida
ais
Lr a
bri
arme
;flte
Artigo 86.°
São
eliminados o n.° 2 do artigo 246.° e o n. 2
do
artigo 254.°
Consultar Diário Original
Página 34
34 | II Série A - Número: 070 | 23 de Maio de 1981
presidid pe.io Presidente
da Repüblica, deve
in
cl.uir os Chefes
dos Estados-Maiores
generais de cinco .•estreias,
caso
exista±m, repreentantes
do Governo’
e cia Assem.
bleia cia Reáb1ica
corn responsabiiidade
no âm
btito cia defesa naci’onal.
ArtIgo
930
E criado o artigo 276.°-C
corn
a
seguinte redaccão:
AR.TIGO 275.°-C
(Cornpetncia)
Ccmpete ao Co’nseiho
Superior das Forças
Armadas iieguaamentar
a orgaaçäo, funciona
miento e disciplina
des Forcas Armadas,
efectuar
as promoçöes
a oficial general, assistir
o Presi
dente cia Repblica
isa sua qualidade
de Coman
dante Supremo das
Forças Armadas,
coordenkr
as acçöes que,
nos termos cia Constituição,
corn
petean as Fo’rças
Arm.adas, nos termos
a estabe
lecser pela ki.
• Artigo 94°
No antigc> 277.° a expreão
((Coselho
cia Revolu
ção)) é sub€titufda
pela expressâo ((Conselho
Consti
tuclonab).
V
Arilgo
950
0 artigo . 278.° passa
a ter a seguirite
.redaccão:
1. Se o Conseiho’
Cc>nsti’tucional
se pronunciar
pela rinconstituci’onalidade,
o Presiciente
o direito ide veto,
nao pro
mulgando ne’m assinando
o diploma.
2. Tratando-se
de decsreto cIa Assembleia
cia
Repiiblica, não poderá
ser pronu1gado
sem que
V
V a Assembleia de novo o aprove
por .rnaioria de
dois terço’s dos
deputados em efectiviclade
de
funçöes.
3. Tratando-se
de decreto do Governo
em que
se verifique
a
nconstitucionalidade
de normas, so
poderá ser pro’mulgado
on assinado expurgado
que seja o vIcio
que o afecta, sem
prejuIzo de
V nova apreciacâo cia incontituciona1idade.
Artigo 96.°
0 artigo 279.° passa
a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 279.°
(Inconstitucianalidade
par omissão)
1. Quanido
a
Oonstituiçäci
não estiver
a ser
oumprida
par omissäo
des medidas legislativas
necessárias para
tornar exequIveis
os .pnncIpios
e as normas
constitucionaiis,
o Conseiho
Consti
tucional poderá
recomendar aos órgãos
legisla
tivos ccmipetentes
que as emitam em
tempo ra
zoável.
2. A aJpreciaço
cia inconstitucionalidade
par
omissão poderã set Vsoljda
ao Conseiho
Cons
titucional pelo
Presidente cia
Repüblica, pelo
Cc>nseiho cia
Rebli’ca, pelo Prcwedor de
Justica,
pelo Vprocuradc>r-geral
cia Rep.ühlica
e, quanto a
IISERIE
- •1
a matérias
que respeitem
as regi&s
autôna
pelas respeetivas
assembledas re.gionais.
Artigo 97.°
E suibstituIda
no n.° 2 do artigo
280.° a
express0
(tConSelho cia
Revo1uç.o)
pc>r (cCo’nselhc)
Constjtu
nab).
V
Arilgo 98.°
1 — E substitulda
no n.° 1 do artigo
281.°
a
expres
são conse1ho
da Revoiução por
cConselho
tuojonal)).
2 —0
n.° 2 do artigo
281.° passa
a ter a
seg
redacçao:
2. 0 Conseiho
Oonstitucionai
poderá
declarar
-corn força
obrigatôria geral,
a inconstitucjon
ins.
tâncias judiciais
a . tiver julgado
dnonStitucjonal
ens tres casoS
-concretos, ou
mini so se
se
tratar
de. inconstitucionalidade
orgânica ou
formal,
sen
ofensa dos
casos julgados.
Artigo 99.°
V
1 — No artigo282.°, is.0 1, parte
final, é
tituida
a
cxpressao
pela Comissão
Constitucionab
por Con.
seiho Constitucionab).
2— No
is.° 2 do mesrno
artigo sao
substituIdas
as
expressöes
a Comissão Constitucionab
par
o Con
seiho Constitwcionab,
e aquela Comiesão
par
((aquele Conseiho
Constitucionab.
Artigo 100.°
E elirninado o
capItulo H
do tItulo I cia
parte iv
cComissao
Constitucional)).
Artigo 101.0
E eliminado o artigo
286.°
Artigo 102.°
1 — E substjiUuIVda
a epgrafe
do artigo 287.° pela
seguinte ((Reviso4esD.
2— 0 n.° 2
do artigo 287.°
passa a -ter
a seguinte
redacção:
2. A Asse.rnbleia
assumir, em
sessâo legislativa
posterior aquela
em que f01 publicada
a id de revisão, podereS
de revisão
constitucional
por maioria
de quatro
quintos dos De’putados
em efeotividade
de fun
ç&s.
Artlgo 1 03.°
1 —São eiiininadas
todas as disposico.es
finais e
transitórias,
corn excsepçäo
do artigo 292.°,
is.0 1
do
artigo 283.°,
is.0 3 do ortigo 301°,
n.°3 do artigo 302°,
artigos 306.°,
307.° e 309.°
e is.0 2 do artigo
3 11°
2— Nos
artigos 306.° e 307.0
são eliminadas, res
peotivarnente?,
as expressôes ((e
precedendo parecer do
Ganseiho da
RevoluçãoD. e assistido
pelo Conseiho
cia Revolucãoc.
Lisboa, 21 de
Maio de 1981.
— Os Deputados do
MDP/CDE: Flerberto
Goulart —
ifelna Cidade
Moura.
PRE0 DESTE
NUMERO
34$O0
2722
Vi
IVi
-I
LMPRBNSA NACIONAL-CAsA
DA MornA
Consultar Diário Original