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II Série—Suplemento ao número 90
Terça-feira, 30 de Junho de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Projecto de lei n.° 3/II — Versão corrigida deste projecto de lei do PCP, publicado no n." 69. de 22 de Maio de 1981.
PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.' 3/11
1 — Desencadeado o processo de revisão constitucional, o PCP — que foi o primeiro partido a definir publicamente as suas propostas, em resolução do comité central de 14 de Fevereiro de 1981 — vem apresentar o seu próprio projecto, contendo as suas propostas de alteração à Constituição.
Importa definir previamente a filosofia a que obedece o projecto. De acordo com a sua posição de sempre, expressa mais uma vez e de forma inequívoca no seu IX Congresso, o PCP assume uma atitude de defesa da Constituição da República de 2 de Abril de 1976; não por considerar ter com ela qualquer relação privilegiada, mas sim por entender que ela, sendo resultado do 25 de Abril, tendo dado expressão institucional às suas conquistas democráticas, se transformou em estatuto orgânico do próprio regime democrático. A experiência de cinco anos de vigência constitui uma segura prova de que a Constituição continua a corresponder, globalmente, às aspirações e necessidades do povo português.
Por isso, desde logo, o PCP repudia todo e qualquer projecto que, a pretexto de revisão constitucional, vise, não a revisão da Constituição, mas sim a sua substituição por outra bem diferente no seu espírito e no seu conteúdo.
Derrotados nas eleições de 7 de Dezembro os propósitos golpistas de revisão inconstitucional da Constituição, importa tanto combater as tentativas que agora fazem as forças reaccionárias para relançá-los precisamente em torno da revisão constitucional como garantir que esta observe, no seu processo e nos seus resultados, as regras e o espírito que constitucionalmente devem presidir à revisão. Cumpre obviamente respeitar desde logo os requisitos formais e os limites
materiais da revisão; mas importa igualmente encarar i revisão, não como meio de subverter a Constituição, mas sim de a preservar, não de a debilitar, mas, sim, de a aperfeiçoar, não de a liquidar, mas de lhe dar • mais vida.
Opondo-se a qualquer propósito de fazer outra Constituição, o PCP rejeita igualmente qualquer ideia de revisão global, em termos de reescrever ou reconverter a Constituição. A revisão deve pautar-se por um princípio de economia, alterando apenas o que é necessário, evitanda toda a ideia perfeccionista de refazer o texto ou de introduzir alterações supérfluas.
É assim que o projecto do PCP ora apresentado limita as suas propostas de alteração ao objectivo de corrigir soluções que indubitavelmente se mostraram deficientes, de colmatar lacunas que não devem continuar sem solução ou de eliminar disposições que se tornaram caducas.
2 — De acordo com a resolução do comité central de 14 de Fevereiro e em consonância com as deliberações do seu último Congresso, o PCP não toma a iniciativa de propor nesta revisão constitucional a eliminação do Conselho da Revolução. Por um lado, porque não tem por provado que se tenham alterado essencialmente as razões que justificaram a institucionalização constitucional do Conselho da Revolução em 1976; por outro lado, porque não se afigura ser possível encontrar soluções alternativas que permitam resolver, sem algum perigo para o regime democrático, as atribuições e competências de que o Conselho da Revolução é actualmente titular.
Entretanto, tendo em conta os propósitos, já conhecidos, de outras forças políticas no sentido de extinção do Conselho da Revolução, o PCP julga oportuno sublinhar mais uma vez o seu empenhamento em lutar para que tal extinção só se verifique, uma vez salvaguardadas, em soluções alternativas, as condições que evitem enfraquecer o regime democrático-constitucional. E nesse sentido apresentará as devidas contrapropostas no momento oportuno. O PCP opor-se-á designadamente a qualquer solução que, a pretexto de uma viciada concepção do princípio de «subordinação das forças armadas ao poder civil», se traduza numa alteração sustancial do actual equilíbrio entre os vários órgãos de soberania, ou que conduza à governamentalização
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das forças armadas, tomándolas dependentes da situação política e do governo de cada momento; ou que implique o abandono da necessária institucionalização do compromisso das forças armadas com o regime democrático-constitucional.
Tais as razões salientes que levaram o PCP a adiantar, na resolução de 14 de Fevereiro, como alternativa possível para o desempenho das funções de regulamentação e administração das forças armadas que actualmente competem ao Conselho da Revolução, a criação de um novo órgão, com nome adequado, presidido pelo Presidente da República e que deve incluir entre outros o CEMGFA e os CEMs. Isto sem prejuízo de as funções legislativas de normação fundamental no campo militar deverem ser mantidas na competência exclusiva (que passará a não ser delegável) da Assembleia da República.
O PCP opõe-se do mesmo modo a que com o desaparecimento do Conselho da Revolução e com a necessidade de criar um novo órgão de consulta e conselho do Presidente da República, se institua um órgão, não de consulta, mas de fiscalização, não de cooperação, mas de hostilização ou de afrontamento de órgãos de soberania.
Finalmente o PCP lutará para que, desaparecido o Conselho da Revolução, a nova instância superior de controle de constitucionalidade, a criar em sua substituição, não se traduza num enfraquecimento ou, até, numa preversão do controle da constitucionalidade, o que por certo sucederia se a respectiva composição não desse garantias de não ficar enfeudada a visões não conformes ou até hostis à Constituição.
3 — Importa explicar e justificar, ainda que sucintamente, as propostas que constituem o presente projecto de lei de revisão constitucional.
3.1 — Duas grandes ideias fundamentam a maior parte das alterações propostas: por um lado, um reforço das garantias e da protecção dos direitos fundamentais, incluindo os dos trabalhadores; por outro lado, a definição mais rigorosa do sistema político, com manutenção do estatuto do Presidente da República e com decidido reforço do estatuto e do papel da Assembleia da República no sistema, sobretudo face ao Governo.
Cumpre pormenorizar alguns aspectos mais salientes em cada um destes grandes conjuntos de alterações.
Em matéria de direitos fundamentais as propostas visam, designadamente:
Reforçar as garantias gerais dos direitos fundamentais, estabelecendo os princípios da não retroactividade, da necessidade e da proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais (artigo 18.°);
Limitar a discricionariedade legislativa na imposição de deveres aos cidadãos (artigo 16.°-A);
Reforçar as garantias de direito e processo criminal (artigos 27.°, 29.°, 30.° e 32.°), corrigindo alguns preceitos e acrescentando novos direitos e novas garantias, como o direito à indemnização de danos por prisão ilegal e o direito a ser julgado no mais curto prazo;
Aprofundar as garantias de liberdade de imprensa em geral e de independência e pluralismo dos meios de comunicação social públicos, em particular, designadamente constitucionalizando os direitos dos jornalistas (artigo 38.°, n.° 3), bem como o Conselho de Imprensa (artigo 38.°, n.° 9), explicitando o dever do Estado de impe-
dir a concentração das empresas jornalísticas. (n.° 8), e exigindo uma maioria qualificada de apoio à designação dos responsáveis pelos órgãos de comunicação do sector público (artigo n.° 39.°);
Acautelamento de um aspecto importante da liberdade religiosa (artigo 41.°, n.° 6);
Definição mais rigorosa do direito de antena e consagração de um direito de,espaço nos jornais (artigo 40.°);
Aumento da dimensão do direito de petição e da acção popular (artigo 49.°).
Neste contexto devem ainda ser mencionadas como ampliação dos direitos, liberdades e garantias as alterações propostas no capítulo da função pública e que se traduzem em.
Alargar e reforçar as garantias dos cidadãos em matéria de recurso contencioso dos actos administrativos (artigo 269.°);
Consagrar o princípio geral do concurso público no recrutamento dos trabalhadores para a função pública, de modo a dificultar as discriminações (artigo 270.°).
No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular, há a assinalar:
Significativo reforço dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente pela explicitação do direito de não despedimento sem justa causa (artigo 52.°, n.° 2}t pela consagração do princípio da diminuição progressiva da duração semanal do trabalho, reduzindo-a, desde já, para quarenta e cinco horas (artigo 54.°, n.° 2), pela constitucionalização expressa da protecção específica dos representantes dos trabalhadores (artigo 58.°-À) e pela concretização de alguns dos direitos constitucionais das organizações dos trabalhadores (artigo 58.°-B);
Configuração como direitos fundamentais de alguns preceitos que agora aparecem como simples deveres do Estado, designadamente os direitos da família (artigo 67.°), da maternidade (artigo 68.°), dos velhos (artigo 73.°) e ainda do direito ao ensino (artigo 64.°), do direito ao património cultural (artigo 78.°) e do direito ao desporto (artigo 79.°).
3.2 — Em matéria de organização do poder político há a assinalar desde logo a elevação a nível constitucional de várias garantias parlamentares e extra-parlamentares dos partidos, sobretudo dos partidos da oposição. Expressão disto são as seguintes alterações:
Consagração constitucional de alguns dos principais direitos constantes da lei sobre estatuto de oposição (artigo 117.°, n.° 2), designadamente o de réplica política;
Constitucionalização ou explicitação de algumas garantias parlamentares, nomeadamente os que respeitam à composição da mesa da Assembleia da República e das comissões (artigo 178.°), à reserva de marcação da ordem do dia (artigo 179.°), à conferência dos grupos parlamentares (artigo 183.°, n.° 4).
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No que respeita ao Presidente da República, as alterações propostas visam quase só aditar preceitos que constitucionalizem expressamente poderes já detidos pelo Presidente da República, entre outros os seguintes:
Marcar as eleições, além das da Assembleia da
República (artigo 136.°); Nomear as chefias militares [artigo 137.°, n.° 1,
alínea a)].
É também alterado o n.° 3 do artigo 137.°, respeitante ao estado de sítio (cuja declaração continua a ser da competência do Presidente da República), a fim de prevenir maior responsabilização da Assembleia da República em tão delicada matéria.
Quanto à Assembleia da República, as alterações propostas visam dois objectivos.
Em primeiro lugar, procurou-se, por um lado, dar corpo à ideia da existência permanente da Assembleia da República, sem soluções de continuidade, e, por outro lado, colocar o seu funcionamento ao abrigo da arbitrariedade da maioria de cada momento. Assim se explicam as seguintes alterações:
A regulamentação do início e do termo do mandato dos deputados, de modo que o dos cessantes só termine quando se inicie o dos novos eleitos (artigo 156.°);
A reformulação da definição da legislatura, acabando com as assembleias intercalares (artigo 174.°), e da sessão legislativa (artigo 177.°), exigindo-se uma maioria de dois terços para suspender o funcionamento da Assembleia da República (artigo 177.°, n.° 2);
Manutenção, em estado de latência, da Assembleia da República dissolvida, podendo mesmo esta reunir-se em certos casos (artigo 175.°, n.° 41
Em segundo lugar, propõe-se um significativo reforço dos poderes da Assembleia da República, quer dos poderes legislativos, quer dos poderes de fiscalização. Assim, propõe-se quanto aos poderes legislativos:
A delimitação de uma esfera de domínio legislativo exclusivo da Assembleia da República,, indelegável (artigo 167.°, n.° 2);
O alargamento a novas matérias da competência simplesmente reservada, delegável ao Governo (artigo 167.°, n.° 3);
A consagração do princípio de superioridade hierárquica das leis da Assembleia da República sobre as demais fontes legislativas, incluindo os decretos-leis do Governo (artigo 167.°, n.° 5);
A exigência de condicionamento material das autorizações legislativas (artigo 168.", n.° 2) e nova filosofia da ratificação dos decretos-leis, abolindo a chamada ratificação tácita (artigo 172.°).
Quanto aos poderes políticos, em especial de fiscalização, há a sublinhar-.
A necessidade dé autorização parlamentar para o estacionamento ou trânsito de tropas estrangeiras [artigo 164.°, alínea m)];
A possibilidade da realização de inquéritos parlamentares sem necessidade de deliberação da
maioria do plenário, desde que a requerimento de um número significativo de deputados ou de grupos parlamentares (artigo 165.°, n.° 2); A obrigatoriedade de comparência periódica de Ministros na Assembleia da República, para responder às perguntas dos deputados (artigo 180.°, n.° 2).
No que se refere ao Governo não são numerosas as alterações propostas. Não se propondo qualquer alteração sensível do sistema de governo, as modificações propostas são avulsas, embora relevantes. Assim, propõe-se:
Que baste uma moção de censura apresentada por maioria absoluta para fazer demitir o Governo (artigo 198.°);
Que os Governos destituídos se limitem às tarefas de gestão corrente, evitando-se os abusos de exemplos passados (artigo 189.°);
Que sejam definidas com algum rigor as competências legislativa e regulamentar do Governo, e sobretudo do Conselho de Ministros, pondo fim à situação caótica existente (artigos 201.°, 202.° e 203.°).
3.3 — Não são negligenciáveis as alterações propostas para outros capítulos da Constituição.
É o que ocorre desde logo com o aditamento ao artigo 7.°, sobre a proibição de instalação de armas nucleares em Portugal.
No que concerne aos tribunais, procurou-se:
Resolver alguns problemas de cobertura constitucional (artigos 206.°, 212." e 223. °-A);
Corrigir soluções que provaram carecer de clarificação, como a que diz respeito à competência dos tribunais militares (artigo 218.°).
Quanto às regiões autónomas são apenas duas as alterações propostas; uma de pequena monta, outra mais significativa, pois extingue a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e consigna um novo regime para os conflitos entre diplomas regionais e diplomas da República (artigo 236.°).
No capítulo do poder local as propostas visam:
Eliminar o quadro central de pessoal previsto no artigo 244.°, que constitui uma ingerência da administração central na autonomia local, consagrando ao invés o direito das autarquias a quadros próprios;
Reformular o regime de administração distrital, desde logo para acabar com a ingerência do representante do Governo (o governador civil) nos órgãos autárquicos (artigo 263.°).
No campo da fiscalização da constitucionalidade, as propostas de alteração procuram solucionar alguns problemas que o regime actual tem suscitado e aperfeiçoar a protecção contra actos inconstitucionais. Assim, propõe-se:
Admitir que o controle preventivo da constitucionalidade possa incidir não apenas sobre o diploma em globo, mas também sobre normas em particular, permitindo expurgar os preceitos
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inconstitucionais sem prejuízo do diploma (artigo 278.°);
Reformular o controle da inconstitucionalidade por omissão, suprimindo as recomendações aos órgãos legislativos e admitindo o desencadeamento do processo mediante reclamação de' certas entidades (artigo 279.°);
Alargar o círculo de entidades com poder para solicitar a apreciação da constitucionalidade (artigo 281.°);
Instituir o direito de recurso de qualquer cidadão perante a suprema jurisdição constitucional quando se sinta lesado nos seus direitos, liberdades ou garantias (artigo 282.°).
Enfim, e naturalmente, propõe-se a supressão das disposições finais e transitórias entretanto caducadas (artigo n do projecto).
4 — Apresentando as suas próprias propostas de revisão da Constituição, o PCP manifesta a sua disposição de participar empenhadamente no processo de revisão, por um lado, lutando determinadamente contra toda e qualquer tentativa de revisão inconstitucional, por outro lado, esforçando-se por introduzir na Constituição modificações que a aperfeiçoem e a reforcem.
Por isso, o PCP admite desde já a possibilidade de encarar favoravelmente outras alterações, desde que se traduzam em aperfeiçoamentos da Constituição.
Mas o PCP opor-se-á a todas as propostas que infrinjam ós limites expressos no artigo 290.°, ou que atinjam princípios ou regras que o PCP reputa de essenciais no contexto constitucional. Tais serão por exemplo propostas que desfigurem os princípios fundamentais da República e do Estado; que diminuam garantias dos direitos fundamentais, incluindo os dos trabalhadores; que liquidem ou debilitem a garantia constitucional das transformações económico-sociais do 25 de Abril (designadamente as nacionalizações e a Reforma Agrária); que alterem sensivelmente o actual sistema de governo misto e o equilíbrio de órgãos em que ele assenta, designadamente através de. uma governamentalização do regime, à custa do Presidente da República e da Assembleia da República; que descaracterizem a autonomia regional dos Açores e da Madeira; que diminuam as garantias de autonomia e democraticidade do poder local; que modifiquem substancialmente o regime de apreciação de constitucionalidade no sentido de facilitar a violação impune da Constituição; que alterem o regime da revisão constitucional, eliminando ou diminuindo os seus limites formais ou materiais.
Do mesmo modo, sem excluir a possibilidade de modificações em algumas formulações eventualmente datadas, o PCP opor-se-á firmemente a que, a pretexto de uma pretensa «desideologização» ou
«despolemização» da Constituição, se procure retirar dela todos os conceitos ou formulações mais profundamente democráticas e progressistas, para as substituir por outras carregadas de ideologia de sinal contrário, reaccionárias ou conservadoras, ou por soluções carregadas de bastante mais sentido polémico do que aquelas que supostamente visam substituir.
5 — Desde o princípio a Constituição foi acolhida por todas as forças democráticas e pelas massas po-
pulares em geral como lei fundamental da ordem democrática saída do 25 de Abril, como esteio das conquistas populares, como barreira contra as tentativas restauracionistas da reacção, como directriz apontada para uma sociedade mais justa.
Ao apresentar o seu projecto de lei de revisão constitucional, o PCP exprime a sua convicção de que assim dá uma contribuição para fazer com que a revisão constitucional venha a ser, não um instrumento de enfraquecimento, mas antes de reforço democrático da Constituição e manifesta a sua confiança em que, dando expressão ao sentido e aos anseios populares, a Constituição continue a ser, após a revisão, a carta das liberdades dos cidadãos e dos direitos dos trabalhadores, o estatuto de um Estado assente na vontade e na participação popular, enfim, lei fundamental do regime democrático conquistado pelo povo português com o 25 de Abril.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:
Considerando os artigos 286.° e 288.° da Constituição e tendo em conta o disposto no artigo 290.°, a Assembleia da República decreta:
ARTIGO 1
(Substituições e aditamentos)
1—Os artigos 7.°, 18.°, 20.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 49.°, 52.°, 54.°, 67.°, .68.°, 72.°, 74.°, 78. °, 79.°, 116.°, 117.°, 122.°, 136.°, 137.°, 152.°, 156.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.», 168.°, 169.°, 171.", 172.°, 174.°, 175.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 183.°, 189.°, 198.°, 199.°, 201.°, 202.°, 203.°, 206.°, 212.°, 218.°, 235.°, 236.°, 244.°, 263.°, 269.°, 270.°, 278.°, 279.°, 281.° e 282.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.°-A, 5£.°-A, 58.°-B e 223.°-A, respectivamente a seguir aos artigos 16.°, 58." e 223.0
artigo 7.»
(Relações internacionais)
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2.............................................................
3.............................................................
4. Em conformidade com os princípios consagrados neste artigo, não é permitida a instalação ou estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional.
artigo 16.°-a
(Deveres criados por lei)
1. As leis que impuserem deveres aos cidadãos têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem produzir efeitos retroactivos.
2. Os deveres que se traduzam em prestações de actividades ou serviços terão de ser justificados pela sua necessidade para a colectividade, não podendo ser desproporcionados a esse objectivo.
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artigo 18.»
(Força jurídica)
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2.............................................................
3.....................................................'........
4. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias não podem atribuir-se carácter retroactivo, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
artigo 20.»
(Defesa dos direitos)
1.............................................................
2.............................................................
3. Todos têm direito à informação e consulta jurídica, nos termos dà lei.
artigo 27.»
(Direito à liberdade e à segurança)
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2.............................................................
3.............................................................
4.............................................................
5. As medidas restritivas ou de privação parcial da liberdade só podem ser determinadas por decisão judicial, nos casos previstos na lei, para punição criminal ou no decurso de um processo criminal.
6. Os prejuízos morais e materiais causados aos cidadãos em consequência de prisão ou detenção contra o disposto na Constituição e nas leis serão indemnizados nos termos de direito.
artigo 29.»
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2.............................................................
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5.............................................................
artigo 30.»
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não poderá haver penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo, nem de duração ilimitada ou indefinida.
2.............................................................
3.............................................................
4.............................................................
5. As penas não poderão envolver como efeito necessário a perda de quaisquer direitos para além dos que delas expressamente decorram.
artigo 32.»
(Garantias do processo criminal)
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2................................:............................
x3.............................................................
4.............................................................
5.............................................................
6.............................................................
7.............................................................
8. Todo o arguido tem direito ao julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
artigo 33.»
(Outros direitos pessoais)
1. A todos é reconhecido o direito à cidadania, à capacidade civil, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2.............................................................
artigo 38.»
(Liberdade de Imprensa)
1.............................................................
2. A uberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação dos órgãos de informação não partidários ou não religiosos, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.
3. A todos os jornalistas é assegurado o direito de acesso às fontes de informação, ao sigilo profissional e a independência, estabelecendo a lei as respectivas garantias.
4. (Actual n." 3.)
5. (Actual n." 4.)
6. (Actual n." 5.)
7. (Actual ru° 6.)
8. O Estado deve impedir a concentração de empresas jornalísticas, assegurando a lei as formas de divulgação da titularidade das partes sociais e demais meios de financiamento, fixando os respectivos limites e proibindo as participações múltiplas ou cruzadas.
9. Para salvaguarda da independência, pluralismo e objectividade dos órgãos de comunicação social não pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, existe um Conselho de Imprensa, com a composição e a competência previstas na lei.
artigo 39.»
(Meios de comunicação social do Estado)
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2.............................................................
3.............................................................
4.............................................................
5. A nomeação dos gestores e directores das empresas de comunicação social previstas neste
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artigo será precedida de parecer favorável do Conselho de Informação competente, por maioria de dois terços dos conselheiros presentes.
artigo 40.«
(Direito de antena e de espaço)
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena na rádio e na televisão e a espaço nas publicações jornalísticas do Estado ou dele dependentes, de acordo com a sua representatividade.
2.............................................................
artigo 41.»
(Liberdade de consciência, religião e culto)
1.............................................................
2.............................................................
3....................-.:.......................................
4.............................................................
5.............................................................
6. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosas, salvo para recolha de dados não identificáveis, para fins estatísticos, não podendo ninguém ser prejudicado por se recusar a responder.
artigo 49.»
(Direito de petição e acção popular)
1.............................................................
2. Os cidadãos têm o direito a ser informados por escrito e em tempo útil sobre resultados da apreciação, expressamente tomada, das petições que hajam apresentado.
3. A lei fixará os casos em que as petições dirigidas à Assembleia da República devem ser apreciadas pelo Plenário.
4. É reconhecido o direito de acção popular, nos termos da lei, designadamente para assegurar o respeito da legalidade da Administração e defender o património do Estado, das autarquias locais e empresas públicas.
artigo s2.«
(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho) 1. (Texto actual.)
1. O despedimento com justa causa só é permitido em casos de infracção culposa do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente inevitável a ruptura do vínculo contratual, devendo sempre ser precedido de processo disciplinar com garantias de defesa do arguido e audição prévia de organizações representativas de trabalhadores.
artigo s4.'
(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)
1. (Texto actual.)
2. A duração semanal de trabalho não poderá ultrapassar quarenta e cinco horas e deverá ser progressivamente reduzida.
artigo s8.o-a
(Protecção dos representantes dos trabalhadores)
1. A lei assegurará protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
2. O despedimento de representantes dos trabalhadores só poderá ter lugar, findo o processo disciplinar, por meio de acção judicial.
artigo 58.°-b
(Garantias das organizações de trabalhadores)
1. Para efeitos da alínea d) do artigo 56.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 58.°, nenhum diploma legal relativo a legislação de trabalho pode ser aprovado sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
2. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.°, as associações sindicais têm o direito de designar representantes para os órgãos de gestão das instituições centrais e regionais de segurança social, de acordo com a sua representatividade.
3. Para efeitos do previsto na alínea c) do artigo 56.° e alínea c) do n.° 2 do artigo 58.°, as organizações dos trabalhadores têm o direito de designar representantes para os órgãos nacionais, regionais e sectoriais de planeamento, de acordo com a sua representatividade.
artigo 67.»
(Família)
1. As famílias têm direito à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal de todos os membros do agregado familiar.
2. (Actual texto do artigo.)
artigo 68.»
(Maternidade)
1. As mães têm direito à protecção do Estado na realização da sua acção específica em relação aos filhos, com garantia da sua realização profissional e da participação na vida cívica do País.
2.............................................................
artigo 72.»
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e à integração na vida da comunidade.
2. ............................................................
artigo 74°
(Ensino)
I. Todos têm direito ao ensino e à igualdade de oportunidades de formação escolar.
2........................................
3..............................................
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artigo 78.»
(Património cultural)
1. Todos têm o direito e o dever de defender o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios, a fim de preservar, defender e valorizar o património cultural, designadamente:
a) Definir formas especiais de protecção dos
valores e conjuntos culturais de maior valor;
b) Proceder à colheita, restauro e valoriza-
ção dos bens culturais, especialmente dos ameaçados de desaparecimento;
c) Apoiar as associações de defesa do patri-
mónio.
artigo 79.«
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em cooperação com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e difusão da cultura física e do desporto.
artigo 116.»
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1...........................................................
2...........................................................
3........................................................"...
4...........................................................
5............................................................
6...........................................................
7. O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à eleição dos titulares dos órgãos previstos nos artigos 223.° e 226:°, bem como aos órgãos electivos das pessoas colectivas de direito público.
artigo 117.°
(Partidos políticos e direito de oposição)
1...........................................................
2.......................^..................................
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, dos seguintes direitos específicos:
a) Direito a serem informados regular e di-
rectamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e em particular sobre política externa e de defesa nacional;
b) Direito de réplica política às declarações
políticas do Governo nos órgãos de comunicação social do Estado.
artigo 122.»
(Publicidade dos actos)
1...........................................................
2...........................................................
3...........................................................
4...........................................................
5. Os actos administrativos só carecem de publicidade nos casos que a lei determinar.
artigo 136.»
(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) ........................................................
b) Marcar, de acordo com as leis eleitorais,
o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados às assembleias das Regiões Autónomas;
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
f) ........................................................
g).....................................................
h) .....................................................l..
0.......................................................
/)........................................................
/)........................................................
artigo 137.»
(Competência para a prática de actos próprios)
1...........................................................
a) Exercer o cargo de Comandante Supremo
das Forças Armadas e, nessa qualidade, nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, se o houver, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ainda os chefes do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas;
b) ........................................................
c) ........................................................ •
d) ........................................................
e) Indultar e comutar penas, sob proposta
do Governo; /) Conferir, nos termos da lei, condecorações a cidadãos nacionais ou estrangeiros e exercer o cargo de chanceler-mor das ordens honoríficas portuguesas.
2...........................................................
3. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de três dias sem ratificação da Assembleia da República.
artigo 152.»
(Círculos eleitorais)
1...........................................................
2...........................................................
3. Haverá dois círculos eleitorais abrangendo os eleitores residentes fora do território nacional, os quais elegerão o máximo de quatro deputados.
4. (Actual n.° 3.)
artigo 156.»
(Inicio e termo do mandato)
1. 0 mandato dos deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição
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e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato. 2. (Actual texto do artigo.)
artigo 164"
(Competência política) Compete à Assembleia da República:
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) Criar as regiões administrativas e os mu-
nicípios, bem como os tribunais;
e).......................................................
f)..........................................;..............
8)..................................................
h) ........................................................
f) ......................................................;■
/) Determinar as remunerações do Presidente da República, dos deputados, dos membros do Governo, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público e dos titulares dos cargos remunerados do poder local;
/) [Actual alínea j)]; m) Autorizar o estacionamento ou o trânsito de tropas estrangeiras, no âmbito de operações militares, em território português;
ri) [Actual alínea l).]
artigo 165.«
(Competência de fiscalização)
í.........:.................................................
a) ......................................................;•
b) Ratificar a declaração do estado de sítio
ou de emergência que exceda três dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
2. A Assembleia da República pode efectuar inquéritos parlamentares, os quais terão lugar:
a) Mediante deliberação da Assembleia da
República;
b) Quando sejam requeridos conjuntamente
por dois quintos dos deputados ou por três grupos parlamentares.
artigo 166.'
(Competência em relação a outros órgãos)
1. Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos:
a)........................................................
b)........................................................
c) ........................................................
d) [...], bem como designar outras entida-
des ou membros de outros órgãos que a lei detenninar.
2. Salvo quando a Constituição ou a lei determinarem de outro modo, as designações feitas pela Assembleia da República para outros órgãos necessitarão de dois terços dos votos válidos, ou serão feitas por voto proporcional no caso de se tratar de designação de três ou mais entidades.
artigo 167.«
(Competência legislativa)
1. Compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as constitucionalmente reservadas a outros órgãos.
2. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, além das previstas no artigo 164.°:
a) [Actual alínea a)];
b) [Actual alínea b)];
c) Definição de crimes, penas e medidas de
segurança, bem como bases gerais do processo criminal;
d) [Actual alínea d)];
e) Recenseamento eleitoral e eleições para
os titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;
f) Direitos de associação, reunião e mani-
festação;
g) [Actual alínea g)];
h) Direitos dos trabalhadores, designada-
mente os concernentes a organizações sindicais, comissões de trabalhadores, duração de trabalho, cessação do contrato de trabalho e direito de contratação colectiva;
i) Regime de criação, extinção ou modifi-
cação territorial de autarquias locais;
j) [Actual alínea l)];
l) Criação de novos impostos; m) [Actual alínea i)];
ri) Estatuto dos titulares de órgãos de soberania, bem como do Provedor de Justiça.
3. >É da competência reservada da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Processo criminal;
b) Organização e atribuições das autarquias
locais e competências dos respectivos órgãos;
c) Organização e competências dos tribunais
e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;
d) [Actual alínea m)];
e) [Actual alínea n)];
f) Regime fiscal;
g) Regime do Orçamento Geral do Estado;
h) [Actual alínea p)]; 0 [Actual alínea q)}; j) [Actual alínea r)]; [) [Actual alínea s)];
m) [Actual alínea t)];
ri) Direito à segurança social e serviço nacional de saúde;
o) Arrendamento rural e urbano;
p) Direitos, liberdades e garantias não referidos nas alíneas anteriores.
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4. Nas matérias indicadas neste artigo nenhum outro órgão poderá legislar, salvo, no que respeita às indicadas no n.° 3, o Governo quando munido de autorização da Assembleia da República, ou em desenvolvimento das bases gerais contidas em leis da Assembleia da República.
5. As leis da Assembleia da República não podem ser alteradas por quaisquer outras fontes legislativas e prevalecem sobre estas.
artigo 168.«
(Autorizações legislativas) 1.............................................................
2. As leis de autorização legislativa devem definir igualmente os princípios a que há-de obedecer o. decreto-lei autorizado.
3. (Actual n.° 2.) .
4. (Actual n.° 3.)
artigo 169.»
(Forma dos actos)
1.............................................................
2............:................................................
3.............................................................
4. Revestem as formas de resolução os actos previstos nas alíneas 0 e m) do artigo 164.°, na alínea c) do artigo 165.°, nas alíneas c) e d) do artigo 166.°, nos artigos 132.° e 133.° e os demais actos não normativos da Assembleia da República.
5. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
artigo 171.»
(Discussão e votação) 1.............................................................
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3. (Actual n.° 2.)
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a) a d) do artigo 164.°, a), d), g), í) e m) do n.0 2 do artigo 167.°
artigo 172.»
(Ratificação de decretos-leis)
1. Os decretos-leis do Governo podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação do diploma.
2. (Actua n.° 3.)
3. (Actual n.° 4.)
artigo 174.»
(Legislatura)
1. A legislatura comporta quatro sessões legislativas, terminando a 14 de Outubro do 4.° ano posterior ao da eleição.
2. No caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita inicia uma nova legislatura.
artigo 173.»
(Dissolução)
1...............;.............................................
2.............................................................
3.............................................................
4. Durante o período de dissolução mantém-se o mandato dos deputados e contínua constituída a Comissão Permanente, a qual pode funcionar e convocar a Assembleia no caso de estado de sítio ou de emergência ou noutros previstos na Constituição.
artigo 176.»
(Reunião após as eleições)
1.............................................................
2. Recaindo aquela data fora do período normal da sessão legislativa, a Assembleia da República reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.°
artigo 177.«
(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Outubro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia da República deliberar por maioria de dois terços dos deputados. ¡
3. Fora do período indicado no número anterior a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do próprio plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, ou por iniciativa da Comissão Permanente, ou, na impossibilidade desta, e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos deputados.
4. A Assembleia da República pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República, quando, devendo constitucionalmente reunir-se, não o fizer tempestivamente.
artigo 178.»
(Competência Interna da Assembleia)
1. (Texto actual.)
2. O Presidente será eleito por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3. Haverá quatro Vice-Presidentes eleitos por maioria absoluta sob proposta de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares.
4. A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos existentes no Plenário da Assembleia da República.
5. As presidências das comissões serão no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.
artigo 179.»
(Ordem do dia das reuniões plenárias)
1......................................................
2.....................•...................................
3. Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias
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durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo, de seis reuniões plenárias.
artigo 180.»
(Participação dos 'membros do Governo nas reuniões plenárias)
1. Os Ministros têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Os Ministros têm obrigação de comparecer às reuniões especialmente destinadas às respostas a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, as quais terão lugar periodicamente, nos termos do Regimento.
artigo 183.»
(Grupos parlamentares)
1.............................................................
2.....................................................:.......
3.............................................................
4. Para efeitos da alínea b) do n.° 2, bem como para outros previstos no Regimento, ou quando o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República reunir-se-á em Conferência com os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou seus substitutos.
artigo 189°
(Cessação de funções)
1............................................................
2............................................................
3............................................................
4. Entre o momento da destituição e o da posse de novo Governo, o Governo cessante mantém-se em funções apenas para tratar dos assuntos correntes, não podendo designadamente proceder a qualquer acto de inovação política.
artigo 198.»
(Efeitos)
1............................................................
à) ........................................................
b) ........................................................
c) A aprovação de duas moções de censura
com, pelo menos, trinta dias de intervalo, na mesma sessão legislativa, bastando, todavia, uma moção de censura quando aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2............................................
3............................................................
artigo 199.»
(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)
1. Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos ou omissões que praticarem ou legalizarem.
2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só não seguirá os seus termos se a Assembleia da República, a solicitação do Governo, por maioria de dois terços, recusar a suspensão do membro do Governo para efeitos de ser julgado.
artigo 201.»
(Competência legislativa)
1............................................................
2............................................................
3. Os decretos-leis referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases que os legitimam.
artigo 202.»
(Competência administrativa)
1. (Actual texto do artigo.)
2. Todos os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
3. Os regulamentos do Governo revestirão a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei a regulamentar, bem como no caso de regulamentos independentes.
artigo 203.»
(Competência do Conselho de Ministros)
!............................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) Aprovar os decretos-leis, bem como as
convenções internacionais cuja aprovação seja da competência do Governo;
e) ........................................................
f) ........................................................
g) ........................................................
2............................................................
3. Revestem a forma de resolução os actos administrativos não normativos do Governo que sejam da competência do Conselho de Ministros.
artigo 206.»
(Função Jurisdicional)
1. (Actual texto.)
2. A lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que incluam representantes das partes ou das suas organizações e que as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais.
artigo 212.»
(Categorias de tribunais)
1............................................................
2...................................................i........
3............................................................
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4. A lei determina a forma de dirimir os conflitos de competência entre as várias ordens de tribunais ou entre estes e os órgãos de Estado.
artigo 218»
(Competência dos tribunais militares)
1. Os tribunais militares têm apenas competência em matéria criminal, competindo-lhes julgar os crimes essencialmente militares.
2............................................................
artigo 223.«-a
(Juizes dos tribunais não judiciais)
Os juízes dos tribunais não judiciais gozam das garantias referidas no artigo 221.°, cabendo à lei definir o seu estatuto.
artigo 235.«
(Decretos regionais)
1. Os decretos legislativos regionais, bem como os decretos regulamentares regionais, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2............................................................
3............................................................
4............................................................
artigo 236.»
(Solução de conflitos entre normas regionais e normas da República)
1. A solicitação dos órgãos regionais, nos termos da lei, o órgão de controle da constitucionalidade aprecia e declara com força obrigatória geral a desconformidade de qualquer acto normativo dos órgãos da República com o estatuto regional.
2. Pode ser também apreciada e declarada, nos mesmos termos, pela mesma instância, a desconformidade dos diplomas regionais com o estatuto regional e com as leis gerais da República.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos tribunais em geral para não aplicarem diplomas ilegais aos feitos submetidos a julgamento.
ARTIGO 2*4.»
(Pessoal)
As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio nos termos da lei.
artigo 2«3.°
(Distritos)
1............................................................
2. Em cada distrito e em termos a definir por lei é constituída uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida por um de entre eles eleito, a qual designará de entre os seus membros um órgão executivo.
3. À assembleia deliberativa distrital cabem as atribuições referidas no artigo 257.°, excluída a direcção de serviços públicos desconcentrados no distrito.
artigo 269 "
(Direitos e garantias dos administrados)
1............................................................
2. É garantido aos interessados recurso contra actos administrativos ilegais ou violadores de direitos ou interesses legítimos.
3. O recurso contencioso referido no número anterior é garantido mesmo quando o acto recorrido reveste forma legislativa ou regulamentar.
artigo 270.°
(Regime da função pública)
1............................................................
2............................................................
3. Salvo os casos expressa e justificadamente previstos na lei, a admissão para cargos na função pública será efectuada através de concurso público que dê garantias de não discriminação.
4. (Actual n.° 3.)
5. (Actual n.° 4.)
6. (Actual a.» 5.)
artigo 278.°
(Efeitos da decisão)
1............................................................
2............................................................
3............................................................
4. No caso de a declaração de inconstitucionalidade se reportar não ao diploma em globo, mas sim a uma ou mais normas em particular, o Presidente da República pode vetá-lo ou, todavia, promulgá-lo, se entender que as normas inconstitucionais não afectam essencialmente o diploma e que este é exequível sem elas, sendo a publicação do diploma acompanhada da resolução relativa à declaração de inconstitucionalidade, a qual valerá para efeitos do artigo 281.°
artigo 279.°
(Inconstitucionalidade por omissão)
1. Mediante solicitação das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 281.°, o órgão de controle da constitucionalidade aprecia á existência da inconstitucionalidade por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2. No caso de haver declarações de inconstitucionalidade, os órgãos competentes incorrem na obrigação de atempadamente colmatar a omissão.
artigo 281.°
(Declaração da inconstitucionalidade)
1. .................................
2. Podem também solicitar a apreciação de inconstitucionalidade de quaisquer normas um
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décimo de deputados da Assembleia da República e ainda, naquilo que respeita ao poder local, as assembleias regionais e, enquanto estas não se constituírem, as assembleias distritais.
3. (Actual n.° 2.)
artigo 282.«
(Fiscalização judicial da constitucionalidade)
1............................................................
2...........................................................
3............................................................
4. Qualquer entidade que num feito submetido a julgamento haja arguido de inconstitucionalidade uma norma aplicável à causa pode também recorrer perante o órgão superior de controle de constitucionalidade da decisão que tenha rejeitado a sua pretensão, se a razão invocada consiste na violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
ARTIGO II
(Disposições eliminadas)
São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 293.°, os artigos 294.°, 295.°, 296.°, 297.°, 298.°, 299.° e 300.°, os n.M 1 e 2 do artigo 301.°, n.M 1 e 2 do artigo 302.°, os artigos 303.°, 304.°, 305.°, 308.° e 310.°
ARTIGO III
(Disposições transitórias)
Enquanto não for aprovada a lei a que se refere o artigo 236.° da Constituição, no texto resultante da presente lei de revisão, o regime ai previsto será aplicado de acordo com a Lei n.° 15/79, com as devidas adaptações.
ARTIGO IV
(Entrada em vigor)
A presente lei de revisão constitucional entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, acompanhada do texto da Constituição, com as alterações resultantes da revisão.
Assembleia da República, 21 de Maio de 1981. — Os Deputados: Álvaro Cunhal — Carlos Brito — Vital Moreira — Joaquim Gomes — Domingos Abrantes — Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Lino Lima — Dias Lourenço — António Mota — Georgette Ferreira — Ercília Talhadas — Teixeira da Silva — Custódio Gingão — Silva Graça — lida Figueiredo — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Francisco Miguel — Sousa Marques — Álvaro Brasileiro — Josefina Andrade — Mariana Lanita — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Carreira Marques— Vidigal Amaro — Rogério Brito — Anselmo Aníbal -— Zita Seabra — Jorge Lemos.
PREÇO DESTE NÚMERO 12$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda