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II Série—Suplemento ao número 90

Terça-feira, 30 de Junho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei n.° 3/II — Versão corrigida deste projecto de lei do PCP, publicado no n." 69. de 22 de Maio de 1981.

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.' 3/11

1 — Desencadeado o processo de revisão constitucional, o PCP — que foi o primeiro partido a definir publicamente as suas propostas, em resolução do comité central de 14 de Fevereiro de 1981 — vem apresentar o seu próprio projecto, contendo as suas propostas de alteração à Constituição.

Importa definir previamente a filosofia a que obedece o projecto. De acordo com a sua posição de sempre, expressa mais uma vez e de forma inequívoca no seu IX Congresso, o PCP assume uma atitude de defesa da Constituição da República de 2 de Abril de 1976; não por considerar ter com ela qualquer relação privilegiada, mas sim por entender que ela, sendo resultado do 25 de Abril, tendo dado expressão institucional às suas conquistas democráticas, se transformou em estatuto orgânico do próprio regime democrático. A experiência de cinco anos de vigência constitui uma segura prova de que a Constituição continua a corresponder, globalmente, às aspirações e necessidades do povo português.

Por isso, desde logo, o PCP repudia todo e qualquer projecto que, a pretexto de revisão constitucional, vise, não a revisão da Constituição, mas sim a sua substituição por outra bem diferente no seu espírito e no seu conteúdo.

Derrotados nas eleições de 7 de Dezembro os propósitos golpistas de revisão inconstitucional da Constituição, importa tanto combater as tentativas que agora fazem as forças reaccionárias para relançá-los precisamente em torno da revisão constitucional como garantir que esta observe, no seu processo e nos seus resultados, as regras e o espírito que constitucionalmente devem presidir à revisão. Cumpre obviamente respeitar desde logo os requisitos formais e os limites

materiais da revisão; mas importa igualmente encarar i revisão, não como meio de subverter a Constituição, mas sim de a preservar, não de a debilitar, mas, sim, de a aperfeiçoar, não de a liquidar, mas de lhe dar • mais vida.

Opondo-se a qualquer propósito de fazer outra Constituição, o PCP rejeita igualmente qualquer ideia de revisão global, em termos de reescrever ou reconverter a Constituição. A revisão deve pautar-se por um princípio de economia, alterando apenas o que é necessário, evitanda toda a ideia perfeccionista de refazer o texto ou de introduzir alterações supérfluas.

É assim que o projecto do PCP ora apresentado limita as suas propostas de alteração ao objectivo de corrigir soluções que indubitavelmente se mostraram deficientes, de colmatar lacunas que não devem continuar sem solução ou de eliminar disposições que se tornaram caducas.

2 — De acordo com a resolução do comité central de 14 de Fevereiro e em consonância com as deliberações do seu último Congresso, o PCP não toma a iniciativa de propor nesta revisão constitucional a eliminação do Conselho da Revolução. Por um lado, porque não tem por provado que se tenham alterado essencialmente as razões que justificaram a institucionalização constitucional do Conselho da Revolução em 1976; por outro lado, porque não se afigura ser possível encontrar soluções alternativas que permitam resolver, sem algum perigo para o regime democrático, as atribuições e competências de que o Conselho da Revolução é actualmente titular.

Entretanto, tendo em conta os propósitos, já conhecidos, de outras forças políticas no sentido de extinção do Conselho da Revolução, o PCP julga oportuno sublinhar mais uma vez o seu empenhamento em lutar para que tal extinção só se verifique, uma vez salvaguardadas, em soluções alternativas, as condições que evitem enfraquecer o regime democrático-constitucional. E nesse sentido apresentará as devidas contrapropostas no momento oportuno. O PCP opor-se-á designadamente a qualquer solução que, a pretexto de uma viciada concepção do princípio de «subordinação das forças armadas ao poder civil», se traduza numa alteração sustancial do actual equilíbrio entre os vários órgãos de soberania, ou que conduza à governamentalização